TJDFT - 0715741-41.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2024 17:08
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2024 19:21
Recebidos os autos
-
24/02/2024 19:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
23/02/2024 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/02/2024 13:02
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 06:00
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 03:06
Publicado Sentença em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, em face do pagamento, nos termos do inciso II do artigo 924 do CPC.
A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver.
Expeça-se alvará de levantamento do depósito de ID 182761780, em favor da parte credora, cujos dados bancários, inclusive chave PIX, foram informados no ID 176513073.
Consigno que advogado (a) regularmente constituído (a) pelo (a) credor (a), com poderes especiais para receber e dar quitação, poderá levantar os valores depositados em Juízo, conforme requerido na manifestação de ID 176513073.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo. -
22/01/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 17:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/12/2023 20:22
Recebidos os autos
-
26/12/2023 20:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/12/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2023 03:02
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/12/2023 04:12
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 07/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 08:28
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 17:05
Recebidos os autos
-
29/11/2023 17:04
Outras decisões
-
29/11/2023 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/11/2023 03:48
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 23/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:46
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 09:33
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 19:21
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 19:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 17:15
Recebidos os autos
-
26/10/2023 17:15
Outras decisões
-
26/10/2023 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/10/2023 03:48
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 20/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 18:23
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 18:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/10/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:40
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715741-41.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMAZONAS COMERCIAL DE LONAS E ALUMINIOS EIRELI REQUERIDO: CLARO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a parte autora depositou judicialmente os honorários advocatícios em favor da requerida, fixados em sentença (ID 171619741).
Intime-se os patronos da parte requerida para manifestação, no prazo de 5 dias.
Autorizo, desde já, o levantamento do valor depositado aos referidos patronos.
A parte autora também apresentou pedido de cumprimento de sentença (ID 171619737).
Anote-se.
Altere-se o valor da causa para R$ 4.944,43, conforme descrito no ID 171619737.
Custas recolhidas no ID 171621851.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se de que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema BACENJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 18 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
22/09/2023 14:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/09/2023 14:39
Recebidos os autos
-
18/09/2023 14:39
Outras decisões
-
15/09/2023 14:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/09/2023 14:09
Transitado em Julgado em 11/09/2023
-
12/09/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 01:32
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 11/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:16
Publicado Sentença em 18/08/2023.
-
17/08/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC, para:condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), acrescida de correção monetária pelo INPC desde a data do desembolso e de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação.Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos moldes do §8º do art. 85 do CPC, na proporção de 50% para a parte autora e 50% para a parte ré.Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.Após o trânsito em julgado e ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
15/08/2023 16:27
Recebidos os autos
-
15/08/2023 16:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/08/2023 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/07/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:25
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL Número do processo: 0715741-41.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, INTIMO a parte AUTORA para, querendo, se manifestar.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para julgamento. (documento datado e assinado eletronicamente) Diretora de Secretaria -
25/07/2023 19:24
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 01:09
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 20/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 18:13
Recebidos os autos
-
26/06/2023 18:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/05/2023 12:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/05/2023 00:35
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 18:14
Recebidos os autos
-
04/05/2023 18:14
Outras decisões
-
27/04/2023 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/04/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:23
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 17:49
Recebidos os autos
-
11/04/2023 17:49
Outras decisões
-
31/03/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/03/2023 01:27
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 23/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 09:29
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/03/2023 11:22
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 18:53
Recebidos os autos
-
13/03/2023 18:52
Outras decisões
-
28/02/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/02/2023 14:58
Juntada de Petição de réplica
-
09/02/2023 03:07
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 08/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:41
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
10/01/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
02/01/2023 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2022 18:56
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2022 13:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/12/2022 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
15/12/2022 13:18
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/12/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/12/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 00:10
Recebidos os autos
-
14/12/2022 00:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/12/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 20:27
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 01:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 02:21
Publicado Certidão em 23/09/2022.
-
22/09/2022 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 13:16
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/09/2022 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
09/09/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 13:13
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/09/2022 19:11
Recebidos os autos
-
08/09/2022 19:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 18:36
Recebidos os autos
-
02/09/2022 18:36
Decisão interlocutória - recebido
-
02/09/2022 13:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/09/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 13:14
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/09/2022 12:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/09/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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