TJDFT - 0705396-90.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 21:25
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 17:54
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MONICA CARVALHO ARAUJO MONTEIRO em 24/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CLAUDIONOR MONTEIRO FERREIRA em 20/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0705396-90.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIONOR MONTEIRO FERREIRA REQUERIDO: MONICA CARVALHO ARAUJO MONTEIRO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Aduziu que foi casado com a ré e que têm uma filha de 13 anos.
Informou que a relação findou em junho de 2023 e, no processo de divórcio, houve determinação de divisão do bem imóvel do casal, situado na DF 130, Km 27, Chácara 11, Café Sem Troco, Planaltina-DF, na proporção de 50%, cabendo ao autor alguns bens móveis.
Informou que, ao tentar pegar os bens, teve o acesso negado pela ré, oportunidade em que teria ameaçado filmar a situação para se resguardar.
Narrou que, em razão disso e em 06.11.2023, a requerida fez uma denúncia de violência doméstica (Boletim de Ocorrência n° 9.972/2023-1), que gerou os autos nº 0701876-25.2024.8.07.0005 e medida protetiva n° 0715405-48.2023.8.07.0005, determinando que o autor deveria manter distância mínima de 30 metros da ré, o que impossibilitou o acesso ao imóvel.
Para tanto, pretende a condenação da requerida na quantia de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais. 2.
Do mérito No caso concreto, o autor embasa sua fundamentação no fato de que o Juízo do Juizado de Violência Doméstica teria arquivado o inquérito policial, a pedido do Ministério Público e em razão de falta justa causa para o exercício da ação penal.
Sobre o inquérito que instruiu o procedimento penal de nº 0701876-25.2024.8.07.0005, segue o relato da requerida, colhido pela autoridade policial: Declarou que foi casada com o policial militar reformado CLAUDIONOR MONTEIRO por 15 anos e teve com ele uma filha de 13 anos, ANA CAROLINA CARVALHO ARAUJO MONTEIRO.
Que há quase 2 anos separam-se de corpos.
E que em junho deste ano, por meio de sentença judicial, ficou determinada a divisão dos bens do ex-casal.
Que no termo de audiência do divórcio, ficou definido que a declarante ficaria na chácara e que CLAUDIONOR ficaria com os móveis e outros objetos discriminados no termo, porém CLAUDIONOR deixou algumas coisas para pegar depois.
Que a declarante já as separou, e deixou a disposição de CLAUDIONOR.
Que a declarante informou para CLAUDIONOR que ele pode pegar suas coisas no portão da casa, sem acessar a residência.
Que CLAUDIONOR MONTEIRO informou que vai entrar e vai filmar tudo, no dia 08/11/2023.
QUE por ficar receosa com a ida de CLAUDIONOR à sua residência na data informada, a declarante achou por bem requerer medidas protetivas de urgência, para evitar a aproximação de CLAUDIONOR; QUE a declarante não se indispõe à retirada dos pertences da residência, contudo não quer que CAUDIONOR adentre ao imóvel, sendo assim, requer a proibição de aproximação de CAUDIONOR e proibição de contato.
Pelo relato supra, percebe-se que não houve, por parte da ré, imputação de crime ao autor.
A ré deixa claro que disponibilizou os bens no portão de sua residência e que se limitou a pleitear medidas protetivas em razão da tentativa de aproximação do requerente.
O autor justificou a necessidade de entrada no local para retirada de aparelho de ar-condicionado.
Assim, a insistência do requerente pode ter gerado desconfiança e servido de motivação para a atitude da requerida.
Note-se que, à vista da decisão que deferiu as medidas protetivas (ID 177334709, dos autos nº 0715405-48.2023.8.07.0005), a situação narrada pela ré foi entendida como risco concreto e iminente à sua integridade física e psíquica, razão pela qual o Juízo competente estabeleceu a proibição ao requerente de aproximação por 300 metros e de contato, até a data de 31.05.2024 Se a magistrada entendeu, à vista da narrativa da requerida, que existiam circunstâncias a justificar o deferimento da medida, não se pode afirmar que houve abuso de direito.
Muitas vezes, em um contexto de violência doméstica, as situações de agressão, sejam físicas ou verbais, ocorrem entre quatro paredes e sem que ninguém as testemunhe.
A feitura de boletim de ocorrência sem que haja posterior condenação em ação penal, por si só, não significa abuso de direito, principalmente quando se verifica que houve apenas um boletim de ocorrência.
Para que se configurem danos morais nas circunstâncias relatadas, imprescindível que houvesse a demonstração efetiva de que a ré abusou de seu direito, ônus que incumbia ao autor, sob pena de cercear-se o direito de a vítima buscar a proteção contra o suposto agressor.
O simples arquivamento de um inquérito ou absolvição por falta de provas, não gera danos morais.
A violação aos direitos de personalidade deve decorrer necessariamente do abuso do direito ou da efetiva demonstração da ocorrência de denunciação caluniosa, situação inexistente nos autos.
Condenar a mulher por danos morais, quando há arquivamento do inquérito por falta de prova ou uma absolvição pelo mesmo motivo é o mesmo que retirar das vítimas a sua voz e tornar a Lei Maria da Penhora um nada.
A vítima não pode se sentir acuada, com medo de uma futura ação de indenização. É imprescindível que as vítimas encontrem um ambiente jurídico seguro para eventual denúncia do agressor.
Para isso, não pode existir uma cultura de vingança por meio de ações de indenização posteriores.
Assim, somente se justifica uma ação indenizatória se demonstrado o abuso do direito ou a comunicação falsa de um crime, circunstâncias que não estão presentes no caso concreto.
Não há qualquer indício de abuso de direito, pois, ao contrário do alegado pelo autor, houve apenas um único fato noticiado à autoridade policial que originou uma medida protetiva, sem nem ao menos ação penal subsequente.
Note-se que, se não há abuso de direito, eventuais consequências da existência de uma ação penal não podem ser imputadas à requerida, até mesmo porque a ação penal é movida pelo Ministério Público e não pela suposta vítima.
Com efeito, era dever do requerente a demonstração de eventual excesso ou abuso de direito (art. 373, I, do CPC), o que não restou comprovado.
Assim, a atitude da autora somente pode ser percebida como exercício regular de direito, o que afasta eventual responsabilidade civil. 3.
Do dispositivo Diante do exposto, julgo improcedente o pedido.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
06/09/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 17:03
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:03
Julgado improcedente o pedido
-
30/08/2024 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CLAUDIONOR MONTEIRO FERREIRA em 28/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 14:34
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 13:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/08/2024 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
15/08/2024 13:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/08/2024 12:36
Juntada de Petição de comunicação
-
14/08/2024 19:41
Juntada de Petição de registro
-
14/08/2024 02:36
Recebidos os autos
-
14/08/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/07/2024 02:46
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 20:20
Recebidos os autos
-
03/07/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número do processo: 0705396-90.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIONOR MONTEIRO FERREIRA REQUERIDO: MONICA CARVALHO ARAUJO MONTEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Audiência de Conciliação designada será realizada por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, em 15/08/2024 13:00.
O acesso à referida audiência deverá ser realizado por meio do link ou QrCode abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec10_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA POR VÍDEO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 min do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo Conciliador; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes, seus representantes legais e advogados poderão participar da audiência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço: portal.office.com ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, gratuitamente, para instalação em celulares e tablets; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o NUVIMEC pelo Telefone/WhatsApp (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h.
Planaltina/DF, Segunda-feira, 01 de Julho de 2024, às 14:43:52. -
01/07/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
01/07/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 14:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2024 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
27/06/2024 12:04
Recebidos os autos
-
27/06/2024 12:04
Outras decisões
-
25/06/2024 05:21
Decorrido prazo de MONICA CARVALHO ARAUJO MONTEIRO em 24/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
19/06/2024 22:47
Recebidos os autos
-
19/06/2024 22:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
17/06/2024 02:56
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 17:57
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 18:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
10/06/2024 15:10
Decorrido prazo de CLAUDIONOR MONTEIRO FERREIRA em 07/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 15:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/06/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 17:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/06/2024 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
05/06/2024 17:22
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/06/2024 02:45
Recebidos os autos
-
04/06/2024 02:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/05/2024 03:28
Decorrido prazo de CLAUDIONOR MONTEIRO FERREIRA em 09/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 10:59
Recebidos os autos
-
22/04/2024 10:59
Outras decisões
-
18/04/2024 23:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
18/04/2024 23:45
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
18/04/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 20:07
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 12:42
Recebidos os autos
-
17/04/2024 12:42
Determinada a emenda à inicial
-
16/04/2024 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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16/04/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 14:54
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
15/04/2024 14:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/04/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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