TJDFT - 0727380-97.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 12:48
Transitado em Julgado em 20/07/2024
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de LEONCIO ESTACIO DA CONCEICAO em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de LEONCIO ESTACIO DA CONCEICAO em 19/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:46
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:46
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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04/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0727380-97.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LEONCIO ESTACIO DA CONCEICAO REQUERIDO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de ação, sob a égide das Leis n. 9.099/95 e 12.153/09, movida por LEÔNCIO ESTÁCIO DA CONCEIÇÃO em desfavor do COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - CODHAB, com vistas a expedição de escritura pública de imóvel.
Em contestação, o réu noticiou que emitiu a segunda via dos documentos hábeis que visam a transmissão da propriedade com a emissão da Escritura Pública de Compra e Venda do imóvel situado na QNN 4, Conjunto H, Casa 47 - Ceilândia/DF. É o sucinto relatório.
Decido.
Para o manejo de uma ação, com o objetivo de provocação do judiciário a uma manifestação positiva, é necessário que a parte autora preencha as condições da ação.
O interesse de agir é, mormente, fundado no binômio necessidade/utilidade da provocação a um provimento de mérito.
Embora a função jurisdicional do Estado seja indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade, "não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada." (PELEGRINI, Ada, et all.
Teoria geral do processo.
São Paulo: Malheiros, 14ª ed, pág. 257).
No caso em exame, o provimento jurisdicional pretendido não é mais necessário.
Conforme noticiado pela CODHAB houve a emissão da segunda via dos documentos hábeis à transmissão da propriedade com a emissão da Escritura Pública de Compra e Venda do imóvel objeto da lide.
Fato confirmado pela parte autora (id. 199129784).
De tal sorte, é forçoso reconhecer a desnecessidade do pronunciamento judicial, em virtude da perda do objeto, e consequentemente a perda superveniente do interesse de agir, que deve ser apreciado não só no ajuizamento da ação, mas também por ocasião da prolação da sentença.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem a resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI, do CPC/15.
Sem condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Com o decurso do prazo recursal, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81 -
29/06/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 01:26
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 04:19
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 27/06/2024 23:59.
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13/06/2024 13:56
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2024 15:09
Recebidos os autos
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06/06/2024 14:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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05/06/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 14:54
Juntada de Certidão
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04/06/2024 18:29
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 19:19
Recebidos os autos
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09/04/2024 19:19
Outras decisões
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03/04/2024 22:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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03/04/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
29/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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