TJDFT - 0708995-31.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 21:23
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 13:30
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
30/10/2024 08:08
Recebidos os autos
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30/10/2024 08:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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29/10/2024 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/10/2024 16:14
Transitado em Julgado em 28/10/2024
 - 
                                            
24/10/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/10/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/10/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
 - 
                                            
25/09/2024 14:46
Recebidos os autos
 - 
                                            
25/09/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 14:46
Julgado procedente o pedido
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de LOPES E MELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LOPES E MELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de LOPES E MELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/09/2024 23:59.
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10/09/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
 - 
                                            
06/09/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708995-31.2024.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LOPES E MELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: ALBERTO JOSE RIBEIRO DESPACHO À Secretaria para cumprir a decisão de id207575919.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito - 
                                            
03/09/2024 14:46
Recebidos os autos
 - 
                                            
03/09/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/09/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/08/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
 - 
                                            
28/08/2024 13:56
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
28/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
 - 
                                            
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708995-31.2024.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LOPES E MELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: ALBERTO JOSE RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré, com fundamento no art. 300 do CPC, pugna pela concessão de prazo adicional para desocupação do imóvel objeto da lide, pois implicaria prejuízos à sua atividade profissional.
O pedido não merece acolhimento.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência não será concedida sem a presença concomitante dos requisitos que elenca, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo da demora.
Na hipótese, a probabilidade do direito não socorre à requerida, porquanto o despejo foi determinado em razão do inadimplemento do requerido (id 193986194).
Ademais, desde que citada, em 07/05/2024, já decorreram mais de três meses, tempo mais que suficiente à desocupação do bem.
Não bastasse, desde o requerimento de dilação do prazo por 30 (trinta) dias (id 205375180), já decorreram 20 (vinte) dias, tudo a reforçar que não é o caso de concessão da tutela requerida.
Assim, INDEFIRO o pedido formulado.
Proceda-se à imediata expedição do mandado de despejo compulsório.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito - 
                                            
23/08/2024 17:01
Recebidos os autos
 - 
                                            
23/08/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/08/2024 17:01
Outras decisões
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15/08/2024 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
05/08/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
 - 
                                            
25/07/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/07/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/07/2024 17:58
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
15/07/2024 17:56
Recebidos os autos
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15/07/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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09/07/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708995-31.2024.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LOPES E MELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: ALBERTO JOSE RIBEIRO DESPACHO Manifeste-se o autor sobre a proposta de acordo de id 202691226, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem conclusos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito - 
                                            
06/07/2024 07:46
Recebidos os autos
 - 
                                            
06/07/2024 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/07/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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01/07/2024 16:32
Decorrido prazo de ALBERTO JOSE RIBEIRO - CPF: *13.***.*86-07 (REU) em 20/06/2024.
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29/05/2024 04:21
Decorrido prazo de ALBERTO JOSE RIBEIRO em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 14:34
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
 - 
                                            
12/05/2024 00:48
Expedição de Termo.
 - 
                                            
07/05/2024 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
19/04/2024 17:14
Recebidos os autos
 - 
                                            
19/04/2024 17:14
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
18/04/2024 13:31
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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