TJDFT - 0734260-81.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 11:16
Arquivado Definitivamente
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de UEIDE MARQUES DA COSTA em 06/09/2024 23:59.
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02/08/2024 02:23
Publicado Edital em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 18:18
Expedição de Edital.
-
26/07/2024 13:19
Recebidos os autos
-
26/07/2024 13:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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25/07/2024 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/07/2024 14:10
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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25/07/2024 06:04
Decorrido prazo de UEIDE MARQUES DA COSTA em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:01
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA PINHEIRO em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 03:12
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 03:03
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0734260-81.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDA MARIA PINHEIRO EXECUTADO: UEIDE MARQUES DA COSTA SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação de cumprimento de sentença proposta por RAIMUNDA MARIA PINHEIRO em desfavor de UEIDE MARQUES DA COSTA.
Houve a satisfação da obrigação, conforme manifestação do credor à ID 198180827, 198180830. É o breve relato.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Segundo a sistemática do Código de Processo Civil, são causas que extinguem a execução: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Havendo a parte credora manifestado anuência com a quitação da obrigação, impõe-se a extinção da ação de execução.
III.
DISPOSITIVO.
Ante ao exposto, extingo a execução, com julgamento do mérito, em face da satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Despesas processuais finais, se houver, pela parte executada.
Honorários advocatícios já foram fixados anteriormente.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito p -
28/06/2024 22:36
Recebidos os autos
-
28/06/2024 22:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/06/2024 04:11
Decorrido prazo de UEIDE MARQUES DA COSTA em 21/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 13:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/05/2024 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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13/05/2024 20:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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06/05/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
30/04/2024 18:53
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/04/2024 22:37
Recebidos os autos
-
29/04/2024 22:37
Outras decisões
-
05/04/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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05/04/2024 04:07
Processo Desarquivado
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04/04/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
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23/01/2024 15:27
Transitado em Julgado em 22/01/2024
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23/01/2024 07:16
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA PINHEIRO em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 07:16
Decorrido prazo de UEIDE MARQUES DA COSTA em 22/01/2024 23:59.
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20/12/2023 04:12
Decorrido prazo de UEIDE MARQUES DA COSTA em 19/12/2023 23:59.
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28/11/2023 02:54
Publicado Sentença em 28/11/2023.
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28/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 04:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/11/2023 10:09
Recebidos os autos
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24/11/2023 10:09
Homologada a Transação
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23/11/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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23/11/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2023 14:38
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 18:10
Recebidos os autos
-
08/11/2023 18:10
Outras decisões
-
07/11/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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07/11/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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