TJDFT - 0727016-73.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 21:02
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 20:26
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:46
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 11:44
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 16:22
Recebidos os autos
-
13/06/2025 16:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
11/06/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:44
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/06/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 15:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/06/2025 02:02
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
05/06/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 20:46
Recebidos os autos
-
04/06/2025 20:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/06/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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04/06/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 09:35
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 01:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/05/2025 02:48
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 17:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/05/2025 13:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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14/05/2025 11:33
Recebidos os autos
-
14/05/2025 11:33
Outras decisões
-
13/05/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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13/05/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/05/2025 15:52
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 03:26
Decorrido prazo de GLAUDIA ALVES DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
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01/05/2025 03:40
Decorrido prazo de GLAUDIA ALVES DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:54
Decorrido prazo de MARCUS CAMPELLO CAJATY GONCALVES em 23/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727016-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALERIA TEIXEIRA SILVA REQUERIDO: GLAUDIA ALVES DA SILVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Por considerar eivada de omissão a sentença de ID 230392369, que julgou procedente a pretensão deduzida, interpôs a parte requerida embargos de declaração (ID 231275477).
Sustenta, em específico, que os fundamentos veiculados em resistência, que ora se limita a reiterar em sede de aclaratórios, deveriam conduzir ao acolhimento da tese defensiva.
Reclamou, assim, o provimento dos declaratórios, com efeitos infringentes.
Conheço dos embargos, somente porque tempestivos.
No mérito, não comportam acolhida.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da sentença, visto que têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, erro material ou obscuridade.
No caso, não há qualquer desses vícios, percebendo-se que, em verdade, pretende a parte sucumbente a modificação da sentença, de modo a ajustá-la ao seu particular entendimento, o que não se concebe na estreita via dos declaratórios.
Na sentença embargada, de forma clara e objetiva, pontuou-se, fundamentadamente, a linha de entendimento perfilada, razão pela qual não se concebe, por absoluta impropriedade técnica, o manejo dos declaratórios, quando o que pretende a parte é rediscutir teses ou arrostar o entendimento judicial que a ela não se mostrou favorável.
Não se vislumbra, assim, qualquer mácula na sentença guerreada, que não padece, com isso, de qualquer omissão que a invalide ou mereça ser sanada nesta via singular.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo incólume a sentença de ID 230392369.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
03/04/2025 20:21
Recebidos os autos
-
03/04/2025 20:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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02/04/2025 07:10
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 18:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:40
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 22:33
Recebidos os autos
-
28/03/2025 22:33
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/03/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
28/03/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/03/2025 20:01
Recebidos os autos
-
25/03/2025 20:01
Julgado procedente o pedido
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13/03/2025 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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12/03/2025 21:06
Juntada de Petição de alegações finais
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11/03/2025 06:06
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 19:57
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 19:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/03/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:40
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 16:20
Recebidos os autos
-
18/02/2025 16:20
Outras decisões
-
18/02/2025 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
17/02/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:55
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 17:26
Recebidos os autos
-
03/02/2025 17:26
Deferido o pedido de GLAUDIA ALVES DA SILVA - CPF: *26.***.*40-30 (REQUERIDO).
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03/02/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
03/02/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 19:02
Recebidos os autos
-
31/01/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
31/01/2025 18:27
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 18:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/01/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:48
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 02:55
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 18:42
Recebidos os autos
-
24/01/2025 18:42
Deferido o pedido de MARCUS CAMPELLO CAJATY GONCALVES - CPF: *06.***.*30-00 (PERITO).
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24/01/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
24/01/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 07:30
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 07:01
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 16:09
Recebidos os autos
-
20/01/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
16/01/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 08:13
Cancelada a movimentação processual
-
03/12/2024 08:13
Desentranhado o documento
-
03/12/2024 08:12
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 16:14
Recebidos os autos
-
02/12/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
25/11/2024 18:55
Recebidos os autos
-
25/11/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
25/11/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:26
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
03/11/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 06:51
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727016-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALERIA TEIXEIRA SILVA REQUERIDO: GLAUDIA ALVES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerente apresentou comprovante de pagamento da 1ª parcela dos honorários periciais conforme ID 211973516.
Nos termos da decisão de ID 211520327, fica intimada a parte requerente para se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 10:52:19.
KALIL MOREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
27/09/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:35
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727016-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALERIA TEIXEIRA SILVA REQUERIDO: GLAUDIA ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não tendo havido objeções, fica facultado o parcelamento dos honorários periciais postulado pela parte autora, na forma admitida pelo art. 98, § 6º, do CPC, razoavelmente limitado a duas parcelas mensais e sucessivas, pontuando-se, contudo, que os trabalhos periciais deverão se iniciar somente após o depósito judicial da derradeira parcela.
Intime-se a parte autora, a fim de que promova o depósito correspondente à primeira parcela, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumprida a determinação, aguarde-se, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que, independentemente de nova intimação, venha aos autos o depósito da segunda parcela.
Após, intime-se o perito, a fim de que dê início ao exame pericial, nos termos da decisão de ID 207693662.
Em caso de inércia da demandante, voltem-me conclusos, devidamente certificados.
Cientifique-se o expert. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
18/09/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 15:45
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:45
Deferido o pedido de VALERIA TEIXEIRA SILVA - CPF: *25.***.*54-15 (REQUERENTE).
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17/09/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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16/09/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 07:35
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 15:36
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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13/09/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727016-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALERIA TEIXEIRA SILVA REQUERIDO: GLAUDIA ALVES DA SILVA CERTIDÃO Indicado, pelo perito, o valor dos honorários em ID 210526556, intime-se a parte autora, para que comprove o depósito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inviabilizar a realização da perícia e arcar com as eventuais consequências da não produção da prova que a ela aproveita.
A seguir, intime-se o perito do Juízo, para que dê início aos trabalhos, cujo prazo para a realização foi fixado em 30 (trinta) dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2024 07:10:35.
LEONARDO DE AZEVEDO GOUVEIA Servidor Geral -
11/09/2024 07:13
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727016-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALERIA TEIXEIRA SILVA REQUERIDO: GLAUDIA ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, em decisório saneador.
Cuida-se de ação voltada à imposição de embargo a obra, proposta por VALERIA TEIXEIRA SILVA contra GLAUDIA ALVES DA SILVA, partes qualificadas.
Relata a requerente, que é irmã da contraparte, ter recebido, a título de doação, o imóvel localizado no SCLRN 714, Bloco E, Asa Norte, sobre o qual teria a parte demandada deflagrado o início de obras, voltadas à construção de habitações residenciais (kitnets), desconstituindo a destinação comercial, inicialmente atribuída à propriedade.
Afirma que a área dos kitnets localizados no subsolo invadiu a galeria de águas pluviais, onde, anteriormente, existiria uma área de ventilação, prejudicando o sistema de ventilação e ocasionando perigo de infiltração no solo e abalo da estrutura do prédio.
Acrescenta, ainda, que a construção invadiu o espaço público e que a requerida teria tentado instalar cinco caixas d’água sobre a estrutura do prédio, sem acompanhamento técnico, pretendendo, ainda, construir novas unidades (kitnets) sobre a laje do apartamento da autora, sem a sua autorização.
Verbera que as intervenções estruturais até então realizadas ameaçam a sua segurança, na medida em que poderiam provocar o desabamento da laje.
Relata ter acionado o órgão competente, informando a irregularidade das obras, o qual teria concedido prazo para o exame da reclamação.
Pugnou, com isso, a título de tutela de urgência, por comando voltado a compelir a requerida a interromper qualquer obra ou alteração que esteja sendo realizada sobre o imóvel.
A medida liminar restou deferida pela decisão de ID 202871284.
Citada, a requerida apresentou tempestiva contestação (ID 205237661), na qual, em sede preliminar, reputou inepta a petição inicial, ao argumento de que não teria a requerente instruído o pleito com documentos suficientemente hábeis a comprovar as irregularidades aventadas.
Quanto ao mérito, defendeu a regularidade da obra, pugnando pelo reconhecimento da improcedência da pretensão deduzida.
Réplica em ID 206595988, na qual a parte autora reafirmou o pedido formulado.
Tendo sido oportunizada a especificação de provas, a demandante pugnou pela produção de acréscimo documental, bem como pela oitiva de testemunhas e pela realização de exame pericial.
A requerida, por seu turno, manifestou interesse pelo julgamento antecipado da lide (ID 207589726).
Os autos vieram conclusos.
Feita a suma do necessário, passo ao saneamento e à organização do processo.
De início, cabe afastar a preliminar de inépcia da inicial, suscitada pela requerida.
Isso porque, não se cogita de inépcia da petição inicial que ostenta causa de pedir em suficiente congruência com o pedido, possibilitando o exercício de defesa pela parte adversa, com amplo resguardo do contraditório, tal como se observa no caso em exame.
Para além, a toda evidência, o questionamento prefacial, tendente ao reconhecimento da ausência de elementos documentais hábeis a comprovar a efetiva existência de irregularidades a inquinar a obra, cujo prosseguimento pretende obstaculizar a demandante, é matéria que diz com o mérito da demanda, uma vez que se fundamenta na alegada ausência de substrato fático e jurídico a amparar a oponibilidade do dever de abstenção.
Rejeito, portanto, a preliminar assim arguida.
Não há preliminares ou questões prejudiciais pendentes de apreciação, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual dou por saneado o feito.
Passo a examinar a carga probatória a ser observada e a delimitar os pontos controvertidos, sobre os quais deverá incidir a prova adequada, em tese, para o deslinde da questão.
Considerando a natureza do litígio e os limites já delineados da controvérsia, a dinâmica probatória a ser observada deve ser aquela ordinariamente estabelecida pelo artigo 373, incisos I e II, do CPC.
Nesse tópico, insta gizar que a prova oral, cogitada pela requerente, não possuiria o condão de elucidar o aspecto fático em que se fundam a pretensão e a resistência a ela oposta, que dizem, em absoluto, com peculiaridades de ordem técnica da obra iniciada pela requerida, que pretende ver obstaculizada a requerente.
A produção da prova oral, no caso específico dos autos, se mostra claramente dispensável e inadequada ao exame das teses jurídicas perfilhadas pelas partes, sendo providência de índole estritamente protelatória, a reclamar controle por parte do Juiz condutor do feito (art. 370, parágrafo único, CPC).
Por sua vez, a produção da prova pericial, cogitada, pela parte requerente, se mostra, ao menos em tese, adequada para que se possa intentar a elucidação dos fatos especificamente controvertidos, na esteira do disposto no artigo 156 do CPC, eis que se faz desejável a coleta de subsídios técnicos, que devem ser fornecidos por um expert, na condição de auxiliar especializado do juízo.
Assim, considerando os limites bem delineados da controvérsia, delimito, como pontos controvertidos e passíveis de elucidação (em quesitos próprios e destacados) pela prova pericial: 1) a regularidade da obra, abrangendo a adequação do projeto e das estruturas; 2) a adequação do projeto diante da destinação da área em que se situa o imóvel, inclusive no que toca à eventual invasão de área; 3) a existência de licenciamento para as etapas já iniciadas e a possibilidade de ulterior obtenção de habite-se; 4) a adequação das estruturas já edificadas.
Assim, para viabilizar o desfecho meritório do feito, tem-se por indispensável a produção da prova pericial, ex vi dos artigos 156, caput, e 464, ambos do Código de Ritos, ante a necessidade de análise aprofundada de aspectos essencialmente técnicos e de reconhecida complexidade, tendo tal meio probatório sido expressamente vindicado pela demandante, parte interessada na produção da prova.
Para além das respostas aos questionamentos elaborados pelas partes, deverá o perito elucidar, em tópico próprio e destacado, os pontos controvertidos, especificamente apontados e quesitados pelo Julgador, sem prejuízo das considerações e observações complementares que venha a julgar pertinentes.
Para tal mister, nomeio, para o exercício do encargo, como Perito do Juízo, o Sr.
MARCUS CAMPELLO CAJATY GONÇALVES, CREA-DF 7287-D, engenheiro civil, com currículo cadastrado junto à Corregedoria da Justiça, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo que lhe é confiado e indicar o valor de seus honorários.
Imperioso observar que, tendo a prova pericial sido requerida exclusivamente pela requerente, os honorários deverão ser adiantados pela referida parte, na forma expressamente preconizada pelo artigo 95, caput, do CPC.
Antes da intimação do especialista nomeado, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Indicado, pelo perito, o valor dos honorários, intime-se a parte autora, para que comprove o depósito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inviabilizar a realização da perícia e arcar com as eventuais consequências da não produção da prova que a ela aproveita, intimando-se, a seguir, o perito do Juízo, para que dê início aos trabalhos, cujo prazo para a realização fixo em 30 (trinta) dias.
O perito deverá cientificar as partes, mediante comunicação nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, quanto à data em que será realizado o estudo ou exame pericial no local, sob pena de nulidade (art. 466, § 2º, do CPC).
Registro, em arremate, que os elementos documentais, necessários ao deslinde da controvérsia, restaram fartamente coligidos aos autos, tendo sido amplamente oportunizada, no curso da etapa instrutória, a apresentação de subsídios de tal natureza (sucessivamente submetidos ao contraditório), restando admitido, assim, unicamente o acréscimo de documentos que, nos estritos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC, se qualifiquem como documentos novos, ou mesmo aqueles que, eventualmente, venham a ser requisitados - em complemento - pelo Perito.
Intimem-se as partes e o ilustre Perito nomeado. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
16/08/2024 17:12
Recebidos os autos
-
16/08/2024 17:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/08/2024 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
14/08/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 20:27
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 13:01
Juntada de Petição de réplica
-
01/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727016-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALERIA TEIXEIRA SILVA REQUERIDO: GLAUDIA ALVES DA SILVA DESPACHO Recebo a manifestação de ID 205630046, apresentada pela requerida, como desistência quanto ao pedido de gratuidade de justiça inicialmente formulado.
Nada há a prover sobre o pedido voltado à revogação da tutela de urgência deferida, formulado no bojo da contestação, haja vista que os fundamentos em que se ampara não possuem o condão de relativizar as conclusões alcançadas pelo decisório de ID 202871284. À parte autora, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da contestação apresentada, devendo, na mesma oportunidade, especificar as provas que ainda pretenda produzir, indicando precisamente o ponto controvertido que pretende provar com cada modalidade pretendida.
Sob pena de preclusão, caso requeira a oitiva de testemunhas, deverá indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretende provar, observando, desde logo, a limitação estabelecida pelo art. 357, § 6º, do CPC.
Também sob a mesma pena, caso requeira perícia, deverá indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queira, assistente técnico.
Decorrido o prazo assinalado à parte autora, intime-se a parte ré, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se, também em especificação de provas, nos exatos termos acima consignados, bem como em relação a documentos eventualmente juntados pela requerente. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
29/07/2024 15:48
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
29/07/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727016-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALERIA TEIXEIRA SILVA REQUERIDO: GLAUDIA ALVES DA SILVA DESPACHO Noticia-se a interposição de agravo de instrumento, pela parte demandada, em face da decisão de ID 202871284, que deferiu a tutela de urgência vindicada pela demandante.
Vieram os autos conclusos, para eventual juízo de retratação, na forma permitida pelo artigo 1.018, § 1º, do CPC.
Examinadas as respeitáveis razões recursais, em cotejo com os elementos expressamente declinados e que motivaram a decisão agravada, tenho, contudo, que não se justifica, nesta sede primeva, a alteração do provimento combatido, que fica mantido, por seus próprios fundamentos.
Havendo notícia de concessão de efeito suspensivo, reforma, ou mesmo pedido de informações, tornem imediatamente conclusos.
Passo ao exame o pedido de gratuidade de justiça, formulado pela parte ré.
Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Assim, resta claro que a simples declaração de pobreza, sem qualquer comprovante dos rendimentos auferidos, ausente ainda qualquer elemento indicativo de eventual situação de hipossuficiência que a impeça de recolher as módicas custas cobradas no Distrito Federal e eventuais honorários sucumbenciais, não seria suficiente para a demonstração, ainda que em sede prefacial, do estado de hipossuficiência da parte, ante a disposição superveniente e de maior hierarquia, advinda da Lei Maior.
Assevere-se que tal entendimento se acha secundado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, conforme bem exprime o aresto a seguir transcrito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2.
A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários.
Precedente. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.082.397/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) Na mesma linha, a compreensão atualmente esposada pelo TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVADA. 1 - Gratuidade de justiça.
Declaração de hipossuficiência.
A gratuidade de justiça é concedida aos que demonstrem insuficiência de recursos (art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC).
O benefício não pode ser deferido com base na mera alegação de hipossuficiência, mas, ao contrário, exige a demonstração de que o beneficiário não pode arcar com as despesas do processo sem o comprometimento do sustento próprio e da família.
A Resolução nº 140/2015, da Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até cinco salários mínimos, critério objetivo que, em cotejo com outros dados, é razoável para o reconhecimento do direito (Acórdão 1359527, Relator: ALVARO CIARLINI). 2 - Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1833911, 07509024120238070000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2024, publicado no DJE: 3/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessarte, a teor do artigo 99, § 2º, do CPC, deverá a parte ré demonstrar a situação de hipossuficiência declarada, por meio de elementos documentais e idôneos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Para tanto, deverá aclarar objetivamente a composição da sua renda, bem como coligir aos autos, cumulativamente, (1) as duas últimas declarações de ajuste de IRPF, ou, não havendo, os respectivos demonstrativos de isenção; (2) os três últimos comprovantes de rendimentos obtidos em atividades formais ou informais; (3) as faturas de cartões de crédito titularizados referentes aos dois últimos meses; (4) e os extratos bancários de todas as contas titularizadas nos últimos noventa dias.
Observe a parte requerida que os documentos bancários (extratos e faturas) deverão abranger a integralidade dos relacionamentos havidos com instituições de tais natureza.
Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
25/07/2024 18:51
Recebidos os autos
-
25/07/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
25/07/2024 07:14
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727016-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALERIA TEIXEIRA SILVA REQUERIDO: GLAUDIA ALVES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante da frustração do mandado de ID 202968960, conforme diligência de ID 203239289, ao(à)(s) Autor(a)(s) para se manifestar(em) sobre a presente certidão, indicar endereços ainda não diligenciados ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 16:05:17.
KALIL MOREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
09/07/2024 19:06
Recebidos os autos
-
09/07/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
09/07/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 03:11
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
07/07/2024 20:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727016-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALERIA TEIXEIRA SILVA REQUERIDO: GLAUDIA ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observe-se a tramitação prioritária, já anotada.
Estando em ordem a inicial, passo ao exame da pretensão liminarmente vindicada, à guisa de tutela de urgência.
Cuida-se de ação voltada à imposição de embargo de obra, proposta por VALERIA TEIXEIRA SILVA contra GLAUDIA ALVES DA SILVA, partes qualificadas.
Relata a requerente, que é irmã da contraparte, ter recebido, a título de doação, o imóvel localizado no SCLRN 714, Bloco E, Asa Norte, sobre o qual teria a parte demandada deflagrado o início de obras, voltadas à construção de habitações residenciais (kitnets), desconstituindo a destinação comercial, inicialmente atribuída à propriedade.
Afirma que a área dos kitnets localizados no subsolo invadiu a galeria de águas pluviais, onde, anteriormente, existiria uma área de ventilação, prejudicando o sistema de ventilação e ocasionando perigo de infiltração no solo e abalo da estrutura do prédio.
Acrescenta, ainda, que a construção invadiu o espaço público e que a requerida teria tentado instalar cinco caixas d’água sobre a estrutura do prédio, sem acompanhamento técnico, pretendendo, ainda, construir novas unidades (kitnets) sobre a laje do apartamento da autora, sem a sua autorização.
Verbera que as intervenções estruturais até então realizadas ameaçam a sua segurança, na medida em que poderiam provocar o desabamento da laje.
Relata ter acionado o órgão competente, informando a irregularidade das obras, o qual teria concedido prazo para o exame da reclamação.
Pugnou, com isso, à guisa de tutela de urgência, comando voltado a compelir a requerida a interromper qualquer obra ou alteração que esteja sendo realizada sobre o imóvel.
Instruiu a peça de ingresso com os documentos de ID 202655928 a ID 202655942.
Relatei o necessário.
Passo a deliberar sobre o pedido liminarmente formulado.
A tutela de urgência tem por desiderato garantir a efetividade da prestação jurisdicional, quando o juiz vislumbre, da exposição fática e jurídica trazida a exame, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo, na esteira do que dispõe o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
Examinada a postulação, tenho que se afiguram presentes os requisitos necessários à concessão da providência liminar, que se presta, em verdade, a resguardar o direito a ser assegurado em Juízo e a evitar prejuízos, de difícil e mais onerosa reversão.
Do exame da documentação coligida aos autos, especialmente o contrato de doação de ID 202655938, observa-se que o imóvel sito no SCLRN 714, Bloco E, Loja com Subsolo n. 50, Asa Norte, foi objeto de doação (por seus genitores) à parte demandada, tendo a autora anuído ao ato.
De outro lado, é certo que os registros fotográficos reproduzidos na inicial de ID 202655927 dão conta da modificação da fachada da edificação, com a instalação de estrutura para o recebimento de correspondências (a indicar a alteração de sua destinação inicial), e da existência de outras alterações estruturais que (conforme sustenta a requerente) viriam a comprometer a estrutura do imóvel como um todo, afetando a própria incolumidade da parte autora, esta que seria proprietária de unidade imobiliária adjacente (Apartamento n. 51, situado no 1º andar do Bloco E, da Quadra 714 do SCLRN), conforme documento de ID 202655937.
Outrossim, a própria reprodução de tela acostada à petição inicial de ID 202655927 (pág. 11) é demonstrativa da protocolização de reclamação, junto ao órgão competente, acerca da irregularidade das obras.
Tais circunstâncias evidenciam o sério perigo de que a continuidade das obras venha a agravar os danos ocasionados à requerente, sobretudo porque, conforme afirmado categoricamente na inicial, as intervenções estariam sendo realizadas sem o acompanhamento de profissional com expertise técnica.
Assim, os elementos indiciários trazidos pela requerente evidenciam a probabilidade do direito, posto que sugerem o desvirtuamento da destinação inicial do imóvel e a existência de problemas estruturais na unidade, a trazer prejuízos à edificação da autora.
Além disso, o prosseguimento das obras realizadas sobre o imóvel evidencia o risco de danos graves e de difícil reversão, por tornar a desconstituição das intervenções medida dificultosa e com evidentes e maiores transtornos à autora, que não teria anuído com a sua realização.
Ante o exposto, tendo em vista que existe probabilidade do direito invocado e que há evidente perigo de dano de difícil reversão, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar à requerida a INTERRUPÇÃO da execução de qualquer obra ou intervenção realizada sobre o imóvel constituído pela Loja com Subsolo nº 50, situada no térreo do Bloco ‘E’, da Quadra 714, do Setor Comercial Local Residencial Norte (SCLR/Norte), Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70.760-555, até ulterior deliberação judicial.
Deixo, por ora, de cominar medidas coercitivas, sem prejuízo de fazê-lo, em momento ulterior, caso se mostrem comprovadamente necessárias para reverter o eventual e indesejado descumprimento de qualquer provimento judicial.
Tendo em vista que, diante do próprio objeto da demanda, a autocomposição se afigura improvável, deixo, por ora, de designar o ato conciliatório, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, desde que se revele adequado para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se e INTIME-SE, para contestação em 15 dias, observada a regra do artigo 231, inciso I, do CPC.
Intime-se a parte autora, por sua i. advogada. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
03/07/2024 18:33
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:33
Concedida a Medida Liminar
-
02/07/2024 14:42
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/07/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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