TJDFT - 0702484-29.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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23/07/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:44
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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30/06/2025 20:58
Recebidos os autos
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30/06/2025 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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22/05/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 02:55
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 12:26
Juntada de Certidão
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18/03/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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24/02/2025 15:07
Juntada de Certidão
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21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de EVA JEANE FERREIRA em 20/02/2025 23:59.
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10/12/2024 05:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/11/2024 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em 22/11/2024 23:59.
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21/11/2024 20:18
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 20:12
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/11/2024 14:24
Recebidos os autos
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19/11/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:24
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL - CNPJ: 10.***.***/0001-84 (REQUERENTE).
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05/11/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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24/10/2024 12:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/10/2024 16:38
Recebidos os autos
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03/10/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 16:38
Determinada a emenda à inicial
-
25/09/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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23/09/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 20:01
Recebidos os autos
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31/08/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 20:01
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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30/07/2024 17:10
Cancelada a movimentação processual
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30/07/2024 17:10
Desentranhado o documento
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30/07/2024 16:10
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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30/07/2024 09:21
Recebidos os autos
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30/07/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 06:03
Decorrido prazo de EVA JEANE FERREIRA em 24/07/2024 23:59.
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15/07/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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10/07/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 07:46
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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02/07/2024 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702484-29.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL REQUERIDO: EVA JEANE FERREIRA SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL – SICREDI PLANALTO CENTRAL em face de EVA JEANE FERREIRA.
Narrou a parte autora que “é credora da quantia de R$ 36.546,21 (trinta e seis mil quinhentos e quarenta e seis reais e vinte um centavo), oriunda do limite de crédito vinculado a Conta Corrente nº 13180-5, e do Cartão de Crédito nº 0005122********3110 de titularidade da Requerida”.
Salientou que “os Créditos foram utilizados diretamente nos canais eletrônicos e virtuais, com uso da senha pessoal e intransferível, oportunidade em que não há formalização de contrato assinado, mas somente a proposta de abertura de conta, extrato, faturas e planilhas anexas.
Assim, os créditos foram aproveitados e não contestados”.
Requereu a expedição de mandado de pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de constituição de pleno direito do título executivo judicial, no valor de R$ 36.546,21, mais custas processuais e honorários advocatícios (ID 184788862).
A parte ré foi citada (ID 193214735), mas não apresentou embargos (ID 196971807).
Assim, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório.
Decido.
A parte ré, embora devidamente citada, não apresentou embargos à monitória no prazo legal.
Assim, decreto a sua revelia e julgo antecipadamente o mérito, nos termos do inciso II do artigo 355 do CPC.
O Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de proposição da ação monitória com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do artigo 700 e seguintes.
A ação monitória está amparada no instrumento particular de prestação de serviços (ID 184788868), na cédula de crédito bancário (ID 184788870), extrato de conta corrente (ID 184788871), proposta de adesão e solicitação do cartão Mastercard Black (ID 184788874), faturas de cartão de crédito (ID 184788875, 184788877, 184788881, 184788883, 184788886, 184788888, 184791446 e 184791449) que, embora destituídos de executividade, são idôneos a embasar a pretensão, visto que configuram, por si só, prova escrita da obrigação do contratante de pagar a quantia pactuada (art. 700, I, do CPC).
O contrato de cartão de crédito tem por característica principal a obrigação do contratado de disponibilizar ao contratante uma quantia para a livre utilização, mediante pagamento das faturas geradas mensalmente.
A disponibilização de crédito pode estar fundada em cláusula mandato, pela qual o contratante confere poderes à contratada de contrair financiamento em relação aos valores de despesas efetuadas a serem liquidadas pelo sistema rotativo ou de crediário, ou, em caso de operação por instituição financeira, pela utilização de recurso próprio.
No momento do vencimento da fatura, fica a critério do contratante pagar integralmente a fatura ou valer-se da disponibilização de crédito pela operadora para financiamento do montante não pago.
As faturas de ID 184788875, 184788877, 184788881, 184788883, 184788886, 184788888, 184791446 e 184791449 demonstram as compras efetuadas pela requerida e a indicação dos encargos financeiros a serem aplicados em caso de financiamento.
Noutro pórtico, a parte ré optou por permanecer silente, sem oposição de embargos monitórios, incidindo, assim, os efeitos da revelia com a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
Em sendo assim, diante dos elementos probatórios juntados, especialmente pelos títulos de crédito firmados, os quais gozam dos seus requisitos legais, caberia à ré demonstrar a sua correspondente quitação ou mesmo apresentar algum fato impeditivo, extintivo ou modificativo desse direito (art. 373, II, CPC).
Por fim, considerando que se trata de obrigação líquida e com termo certo, incidirá, sobre o valor das parcelas vencidas e não pagas, correção monetária e juros de mora, a contar dos respectivos vencimentos, nos termos do que dispõem os artigos 389 e 397 do Código Civil.
ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos à monitória.
Por conseguinte, constituiu-se, de pleno direito, o título que ampara a inicial em título executivo judicial (art. 701, § 2º, do CPC).
O valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do vencimento de cada parcela.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para que requeira, se houver interesse, o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO Juiz de Direito Substituto *Documento datado e assinado digitalmente. -
30/06/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 15:45
Recebidos os autos
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28/06/2024 15:45
Julgado procedente o pedido
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21/05/2024 03:27
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 18:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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17/05/2024 15:36
Recebidos os autos
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17/05/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 15:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/05/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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16/05/2024 12:55
Juntada de Certidão
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08/05/2024 03:31
Decorrido prazo de EVA JEANE FERREIRA em 07/05/2024 23:59.
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14/04/2024 03:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/04/2024 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2024 14:39
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 18:27
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL - CNPJ: 10.***.***/0001-84 (REQUERENTE) em 12/03/2024.
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13/03/2024 03:54
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em 12/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:54
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 14:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/02/2024 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2024 18:58
Expedição de Mandado.
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09/02/2024 18:52
Recebidos os autos
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09/02/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 18:52
Recebida a emenda à inicial
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08/02/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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08/02/2024 13:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/01/2024 17:44
Recebidos os autos
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31/01/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 17:44
Determinada a emenda à inicial
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26/01/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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26/01/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 15:40
Recebidos os autos
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26/01/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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