TJDFT - 0719420-38.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CLAUDIA ANDREA VIEIRA LUSTOZA em 20/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:30
Publicado Ato Ordinatório em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 14:42
Expedição de Ato Ordinatório.
-
09/08/2024 13:59
Recebidos os autos
-
09/08/2024 13:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de Brasília.
-
09/08/2024 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/08/2024 13:38
Transitado em Julgado em 08/08/2024
-
01/08/2024 02:29
Decorrido prazo de CLAUDIA ANDREA VIEIRA LUSTOZA em 31/07/2024 23:59.
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18/07/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:10
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719420-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA ANDREA VIEIRA LUSTOZA REU: BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por CLAUDIA ANDREA VIEIRA LUSTOZA em face de BANCO DO BRASIL S/A e outros.
A parte autora fora intimada a recolher as custas processuais (ID nº 199619197).
No entanto, conforme certificado sob o ID nº 203127262, quedou-se inerte.
Decido.
Ante o decurso do prazo sem que a parte autora tenha efetuado o devido recolhimento das custas, ou mesmo comprovado a presença dos requisitos para a concessão de gratuidade de justiça, não obstante intimada a fazê-lo (intimação essa que não precisa ser feita pessoalmente, na forma do art. 485, §1º, do CPC), é caso de extinção do feito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC).
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por via de consequência, resolvo o processo no seu nascedouro, sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.
Sem honorários, porquanto não houve citação.
Transitada em julgado, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 08:35:06.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
08/07/2024 08:40
Recebidos os autos
-
08/07/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 08:40
Indeferida a petição inicial
-
05/07/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
05/07/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 04:26
Decorrido prazo de CLAUDIA ANDREA VIEIRA LUSTOZA em 04/07/2024 23:59.
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14/06/2024 04:18
Publicado Decisão em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 18:22
Recebidos os autos
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10/06/2024 18:22
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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20/05/2024 17:02
Recebidos os autos
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20/05/2024 09:29
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2024 09:29
Desentranhado o documento
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20/05/2024 09:23
Juntada de Certidão
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20/05/2024 09:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
16/05/2024 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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