TJDFT - 0756378-12.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 18:03
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 18:37
Expedição de Ofício.
-
11/12/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 17:20
Expedição de Ofício.
-
10/12/2024 14:47
Recebidos os autos
-
10/12/2024 14:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/12/2024 18:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/12/2024 18:14
Transitado em Julgado em 06/12/2024
-
07/12/2024 09:37
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/09/2024 17:16
Transitado em Julgado em 28/06/2024
-
26/09/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 14:55
Expedição de Carta.
-
03/09/2024 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 16:28
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 16:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
27/08/2024 16:28
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
26/08/2024 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/08/2024 19:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:39
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/08/2024 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 03:24
Publicado Ata em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília ATA Processo n.º: 0756378-12.2023.8.07.0016 Réu: GILMAR DE ALMEIDA CAMPOS JUNIOR Defesa do réu: Dr.
EVANDRO WILSON MARTINS - OAB DF16451 Defesa da vítima: Dra.
Cellina Grassmann Peixoto, Defensora Pública, e a Dra.
Edilene Maurício Duarte - OABDF 50.642, colaboradora da Defensoria Pública Incidência Penal: artigo 24-A, da Lei 11.340/06 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (VIDEOCONFERÊNCIA –Microsoft Teams) Aos 28 de junho de 2024, à hora designada, nesta cidade de Brasília-DF e na sala de audiência semipresencial deste juízo, perante o MM.
Juiz, Dr.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA, presente o Ministério Público, Dra.
FERNANDA MOLYNA, aberta a audiência de instrução e julgamento dos autos em epígrafe, a ela compareceram o réu acompanhado do Dr.
EVANDRO WILSON MARTINS - OAB DF1645; a vítima acompanhada da Dra.
Cellina Grassmann Peixoto, Defensora Pública, e a Dra.
Edilene Maurício Duarte - OABDF 50.642, colaboradora da Defensoria Pública, pela Assistência qualificada da vítima.
Presente a testemunha Em segredo de justiça.
Passou-se, então, à oitiva da vítima, não tendo sido deferido compromisso de dizer a verdade por ser vítima.
A seguir, passou-se à oitiva da testemunha Em segredo de justiça, tendo sido deferido o compromisso legal de dizer a verdade.
O Ministério Público e a Defesa dispensaram a oitiva das testemunhas ANDERSON DE ALMEIDA MAGALHÃES e ELISÂNGELA PEREIRA CAMPOS, o que foi homologado pelo MM.
Juiz.
Após entrevista pessoal com seu advogado, procedeu-se ao interrogatório do acusado.
Na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram.
O Ministério Público apresentou alegações finais orais, conforme gravação anexa, pela procedência do pedido nos termos da denúncia.
A Defesa, segundo gravação, segundo gravação, requerendo a absolvição do acusado.
Pelo MM.
Juiz foi proferida a seguinte sentença:" GILMAR DE ALMEIDA CAMPOS JUNIOR, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas penas do artigo 24-A, da Lei 11.340/06, na forma dos arts. 5º e 7º, da Lei nº 11.340/2006.
Ao final, o representante do Ministério Público requereu o regular processamento do feito, na forma da lei, conforme denúncia.
Denúncia recebida e ratificado o recebimento.
O acusado foi devidamente citado.
O Acusado apresentou resposta à acusação.
Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas a vítima e a testemunha Em segredo de justiça e dispensadas a demais testemunhas.
O réu foi interrogado.
O Ministério Público e a defesa apresentaram alegações orais em audiência. É o breve relatório.
DECIDO.
Procede a acusação.
A materialidade e a autoria do delito de descumprimento de medidas protetivas de urgência restaram devidamente comprovadas pelo caderno inquisitorial juntado, pelos depoimentos da vítima e da testemunha ouvidas em sede judicial, assim como pela decisão judicial em sede de MPU e a intimação do réu juntados no processo associado.
Pela certidão de intimação, o réu foi intimado às 20h32 do dia 02/10/2023.
Segundo a ocorrência policial, por volta de 21h o réu compareceu à Delegacia de Polícia onde se encontrava a vítima, motivo pelo qual o réu foi preso em flagrante por descumprimento de MPU.
A vítima narrou que estava prestando uma ocorrência quando o réu chegou por trás e tocou em seu ombro.
O policial ouvido em juízo narrou que viu o réu entrando devagar na delegacia quando ouviu o policial que atendia a vítima perguntando se ele era o companheiro da vítima, tendo ela afirmando que sim e sido efetuada a prisão em flagrante.
O réu afirma que foi à delegacia para prestar uma ocorrência contra a vítima, tendo se deparado com ela na delegacia de forma fortuita. É plenamente crível a versão do réu de que não sabia que a vítima estaria na delegacia quando ele teria ido lá para prestar uma ocorrência.
Ocorre que ao se aperceber da presença da vítima, ao invés de se afastar e evitar contato com ela, o réu fez exatamente o contrário, tendo ido diretamente à vítima e chegado a tocar nela mesmo sabedor de sua obrigação de não se aproximar da vítima e não manter contato com ela.
O fato de o réu não só ter se aproximado, mas tocado na vítima é uma demonstração clara de seu dolo de descumprir a ordem judicial emanada em sede de MPU, que o proibia de assim agir.
Quanto à parte da denúncia de descumprimento do envio de mensagens a parentes da vítima, verifico que a ordem judicial não o proibia de assim agir, valendo a proibição apenas em relação à vítima.
Assim, tenho que restou provado que o réu descumpriu a ordem judicial emanada em sede de MPU, que o proibia de se aproximar e ter contato com a vítima, nos termos narrados na denúncia.
Não existe qualquer causa de exclusão da ilicitude da conduta do réu ou de sua punibilidade.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para condenar GILMAR DE ALMEIDA CAMPOS JUNIOR, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 24-A, da Lei 11.340/06, na forma dos arts. 5º e 7º, da Lei nº 11.340/2006.
Passo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente, em atendimento ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
A reprovabilidade da conduta do acusado foi comum ao tipo penal.
Deixo de analisar os antecedentes do réu em razão de ele ser reincidente.
Nada se apurou em relação à conduta social do réu e à sua personalidade.
Os motivos e as circunstâncias são comuns à espécie.
As consequências do crime foram inerentes ao tipo.
Não há provas de que o comportamento da vítima tenha contribuído para a prática delitiva.
Nos termos do artigo Art. 24-A, da Lei 11.340/2006, a pena aplicada ao delito de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência é de detenção, de 03 (três) meses a 02(dois) anos.
Assim, atendendo aos ditames do art. 59 do Código Penal Brasileiro, fixo-lhe a pena base em 03 (três) meses de detenção.
O réu confessou a prática do delito, fazendo jus à atenuante da confissão espontânea.
O delito foi praticado em violência doméstica contra a mulher, na forma da Lei 11.340/2006, incidindo a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal.
O réu é reincidente.
Assim, aumento a pena para 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, a qual torno em definitiva ante a falta de causa de aumento ou diminuição de pena.
Nos termos do Art. 33 e seguintes, do Código Penal, em face da reincidência, estabeleço o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena.
O réu não faz jus ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade, pois não possui os requisitos previstos no artigo 44, do Código Penal, eis que reincidente.
O réu também não faz jus à suspensão da pena prevista no artigo 77 do Código Penal por ser reincidente.
Em face da condenação criminal, condeno o réu ao pagamento de indenização mínima à vítima no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), eis que não foi esclarecida a condição financeira do réu.
O réu poderá apelar em liberdade.
Custas pelo condenado.
Eventual causa de isenção deverá ser apreciada pelo Juízo da Vara de Execuções Criminais.
Transitada em julgado, expeça-se carta de sentença, nos termos determinados por lei, e pelas normas da Corregedoria de Justiça do egrégio TJDFT.
Procedam-se às comunicações de praxe, intimem-se a vítima.
Após, arquivem-se.
P.R.I.” O Ministério Público informou não ter interesse em recorrer. a Defesa se manifestou nos seguintes termos: “MM.
Juiz, a defesa interpõe recurso de apelação requerendo prazo para apresentar suas razões .” Pelo MM.
Juiz foi proferida a seguinte decisão: “Recebo o recurso de apelação.
Dê-se vista à defesa pelo prazo de 08 dias para apresentar suas razões.
Após, ao Ministério Público para contrarrazões .” Intimados os presentes, desde já.
Nada mais havendo encerrou-se o presente.
Eu, Renato Pereira Gonçalves, secretário de audiência, o digitei.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito TERMO DE INTERROGATÓRIO DO ACUSADO Processo nº 0756378-12.2023.8.07.0016 NOME: GILMAR DE ALMEIDA CAMPOS JUNIOR NATURALIDADE: Brasília/DF IDADE: 31 anos ESTADO CIVIL: SOLTEIRO FILIAÇÃO: filho de Gilmar de Almeida Campos e Maria Cristina Simões Pereira Campos RESIDÊNCIA: Super Quadra do Cruzeiro, Quadra 703, Bloco J, Apartamento 305, Cruzeiro/DF, MEIO DE VIDA/PROFISSÃO: AUTÔNOMO LUGAR ONDE EXERCE A SUA ATIVIDADE: VIDA PREGRESSA: O INTERROGANDO AFIRMA QUE: FOI PRESO OU PROCESSADO ALGUMA VEZ? (sim) EM CASO AFIRMATIVO: QUAL O JUÍZO DO PROCESSO: SE HOUVE SUSPENSÃO CONDICIONAL OU CONDENAÇÃO: QUAL A PENA IMPOSTA: OUTROS DADOS FAMILIARES E SOCIAIS: Residiu com os pais durante a infância? (sim) Tens filhos? (não) Seus filhos(as) possui(em) alguma deficiência? (não) Qual a pessoa responsável pelos cuidados dos filhos(as)? Contato? (a mãe) Tens algum vício? Qual ? (não) Grau de Instrução? (ensino médio completo ) A seguir, o acusado foi cientificado da acusação imputada pelo Ministério Público e do seu direito constitucional de permanecer em silêncio. ÀS PERGUNTAS DO MM(a).
Juiz(a) RESPONDEU: mídia de gravação. ÀS PERGUNTAS DO MP ASSIM RESPONDEU: na mídia de gravação. Às perguntas da Defesa assim respondeu: na mídia de gravação.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo, que vai subscrito pelos presentes.
Eu, Renato Pereira Gonçalves, secretário de audiência, o digitei. -
30/06/2024 20:02
Juntada de Certidão
-
30/06/2024 19:56
Juntada de Certidão
-
30/06/2024 19:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/06/2024 17:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
30/06/2024 19:38
Julgado procedente o pedido
-
28/05/2024 21:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 19:32
Expedição de Ofício.
-
27/05/2024 02:57
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
26/05/2024 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2024 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 14:06
Expedição de Ofício.
-
03/04/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 10:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2024 17:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
06/03/2024 16:53
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
05/03/2024 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 15:47
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/02/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
01/02/2024 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2024 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2024 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 11:24
Expedição de Mandado.
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28/12/2023 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/12/2023 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2023 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 10:46
Expedição de Ofício.
-
12/12/2023 10:29
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 18:35
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
01/12/2023 19:08
Recebidos os autos
-
01/12/2023 19:08
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
01/12/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
01/12/2023 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 15:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/11/2023 14:22
Recebidos os autos
-
30/11/2023 14:22
Declarada incompetência
-
01/11/2023 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
30/10/2023 23:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 17:48
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2023 21:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
04/10/2023 08:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília
-
04/10/2023 08:02
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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04/10/2023 07:39
Expedição de Alvará de Soltura .
-
03/10/2023 20:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 12:31
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/10/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
03/10/2023 12:31
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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03/10/2023 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 10:35
Juntada de gravação de audiência
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03/10/2023 09:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/10/2023 06:26
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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03/10/2023 06:26
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 04:11
Juntada de laudo
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03/10/2023 03:51
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
02/10/2023 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 23:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
02/10/2023 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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