TJDFT - 0722532-15.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:41
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 18:32
Recebidos os autos
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22/07/2025 18:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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21/07/2025 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/07/2025 13:12
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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19/07/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:22
Decorrido prazo de RODRIGO STUDART WERNIK em 18/07/2025 23:59.
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01/07/2025 15:57
Juntada de Certidão
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01/07/2025 15:57
Juntada de Alvará de levantamento
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27/06/2025 13:59
Juntada de Certidão
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27/06/2025 02:50
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 16:28
Recebidos os autos
-
25/06/2025 16:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/06/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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25/06/2025 12:58
Recebidos os autos
-
25/06/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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24/06/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722532-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO STUDART WERNIK EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Tendo em vista a petição de ID 236747446 informando pagamento, fica a parte EXEQUENTE INTIMADA a informar se dá quitação do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, ciente que seu silêncio poderá ser interpretado como anuência.
Em caso de discordância com o valor depositado, deverá, no mesmo ato, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens de propriedade da Executada passíveis de penhora.
De igual forma, fica intimada a parte credora a informar se pretende a liberação via alvará (saque em agência) ou transferência de valores, caso em que deverá informar os dados de conta bancária e CPF/CNPJ para fins de transferência (na hipótese de transferência para conta de advogado, deverão ser observados os poderes outorgados na procuração constante dos autos).
BRASÍLIA, DF, 16 de junho de 2025 13:59:42.
DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral -
16/06/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 03:06
Juntada de Certidão
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28/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722532-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: EDER TOLENTINO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença formulado por RODRIGO STUDART WERNIK - CPF *15.***.*79-76 (credor(a) de honorários) em face de BANCO DO BRASIL SA.
Defiro o processamento da fase de cumprimento de sentença.
Anote-se.
Retifique-se a autuação para que no polo ativo do processo conste o(a) advogado(a) RODRIGO STUDART WERNIK (atuando em causa própria) e no polo passivo do processo conste BANCO DO BRASIL SA.
Promova-se a baixa das partes que não integram a presente fase de cumprimento de sentença.
Retifique-se, ainda, o valor da causa, para que passe a constar o montante pretendido na fase de cumprimento de sentença, qual seja, R$ 1.086,90.
Anote-se.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias; sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Fica o executado advertido o que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo.
A intimação deverá ser realizada por meio de publicação no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil (prazo total de 30 dias).
Caso ocorra o pagamento, promova a secretaria a intimação da parte exequente, para que informe ao juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado quita a obrigação imposta na sentença.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, promova a secretaria a intimação do exequente para anexar ao processo planilha atualizada do débito, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Vindo a planilha ao processo, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 22 de maio de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
26/05/2025 10:49
Classe retificada de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/05/2025 16:44
Recebidos os autos
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22/05/2025 16:44
Outras decisões
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22/05/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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22/05/2025 14:17
Processo Desarquivado
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22/05/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 06:14
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 06:13
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 17:52
Recebidos os autos
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03/10/2024 17:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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01/10/2024 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/10/2024 14:25
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/09/2024 23:59.
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19/09/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722532-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: EDER TOLENTINO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração (IDs 209925900 e 209959364) opostos contra a sentença de ID 209132765.
Em que pese a pretensão aclaratória manifestada, da simples leitura da sentença embargada afere-se que ela não padece dos vícios.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC.
No caso em espécie, observa-se que a sentença impugnada expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo vício a ser sanado pela via aclaratória.
De fato, não há contradição, pois o vício em questão deve estar contido na sentença combatida, não podendo a parte impugná-la utilizando elementos que lhe são externos, cabendo-lhe simplesmente a demonstração de que a contradição está atrelada à ausência de um raciocínio coerente e sequencialmente lógico e ordenado que culmine na conclusão decisória do julgador, o que, diga-se de passagem, não se verifica no caso.
Também não há que se falar em omissão, pois na decisão houve manifestação expressa, clara e coerente acerca das matérias de relevo para o deslinde da causa, tendo sido demonstrados, de maneira elucidativa, os fundamentos que ensejaram a condenação em honorários do réu, em face da resistência extrajudicial e da aplicação do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC para fixação dos honorários.
Logo, constata-se a pretensão dos embargantes no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Embargos de declaração.
Vícios.
Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). 2 - Contradição.
Inocorrência.
A contradição que autoriza os embargos de declaração é a do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte.
Inadmissível o acolhimento do recurso aclaratório se inexistentes seus pressupostos autorizadores, restando, antes, demonstrada a intenção de rediscutir matéria já decidida, o que é inviável nos seus estreitos lindes. 3 - Ausência de vícios.
Rejeição.
Não tendo sido apontada qualquer omissão, obscuridade ou contradição no aresto, e restando evidenciada a pretensão de revisão do julgado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 4 - Embargos de declaração conhecido e desprovido. (Acórdão 1788604, 07053176520208070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a sentença proferida.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
05/09/2024 15:16
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:15
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/09/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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04/09/2024 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2024 14:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722532-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: EDER TOLENTINO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide encontram-se devidamente delineadas e debatidas.
Não há necessidade de produção de novas provas.
Venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
28/08/2024 18:52
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 18:52
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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28/08/2024 12:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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27/08/2024 19:05
Recebidos os autos
-
27/08/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 19:05
Outras decisões
-
27/08/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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26/08/2024 11:56
Juntada de Petição de réplica
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07/08/2024 11:21
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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06/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 16:24
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 04:21
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala B, Sala 912, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Número do processo: 0722532-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: EDER TOLENTINO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Recebo a emenda da ID 204938672.
Trata-se de ação autônoma de exibição de documentos.
Promova-se a correção da autuação.
Noutro giro, verifico que na peça de ingresso, a parte autora descreve de modo suficiente os documentos que pretende ver exibidos, bem como informa o motivo do requerimento.
Isso posto, defiro o pedido de exibição do extrato analítico e das microfichas da conta PASEP da parte autora, desde o seu ingresso no serviço público até o encerramento da conta PASEP.
Cite-se a parte ré, por meio eletrônico (PJe), valendo esta decisão como mandado para essa finalidade, para tomar ciência da presente ação e para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da citação.
A contestação deverá ser subscrita por advogado devidamente constituído ou defensor público.
Caso não seja apresentada a contestação no prazo legal, o réu será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações dos fatos formulados pela parte autora (art. 344 do CPC).
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte autora.
Promova a secretaria a retirada da marcação de gratuidade de justiça cadastrada no feito. -
23/07/2024 15:35
Classe retificada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
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23/07/2024 14:20
Recebidos os autos
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23/07/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 14:20
Recebida a emenda à inicial
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23/07/2024 14:20
Outras decisões
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23/07/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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22/07/2024 17:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722532-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: EDER TOLENTINO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A assistência judiciária gratuita é benefício deferido a quem comprove a incapacidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e da família.
A declaração de miserabilidade jurídica gera presunção desta situação.
Entretanto, a presunção é juris tantum, vale dizer, admite prova em contrário.
Neste sentido, vale a transcrição do ensinamento da melhor doutrina sobre o tema: O Juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.(NERY Jr., Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. 7 ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 1459).
Sobre a questão, confira-se o precedente do e.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.1.
A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil.2.
Por não ter comprovado situação financeira desfavorável ou circunstância específica que possa comprometer sobremaneira a subsistência do agravante e de sua família, a manutenção do indeferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe. 3.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1419541, 07041608920228070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 12/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, as circunstâncias de fato demonstram que o autor não ostenta a condição de hipossuficiente: a) o autor é servidor público, o que lhe confere segurança e estabilidade; b) recebe remuneração bruta superior à R$ 13.000,00 (ID 202303616); e c) possui residência própria e recentemente adquiriu veículo de alto padrão (ID 202303615).
Não foi demonstrado nenhum gasto extraordinário, que fuja da realidade das famílias brasileiras, mas sim um estilo de vida privilegiado, se comparado à realidade do país.
Assim, não é razoável supor que, nestas condições, não possa pagar as custas do processo, que no TJDFT são módicas, se comparadas a outros estados do país.
Saliento que o endividamento voluntário não se confunde com hipossuficiência, não podendo fundamentar a concessão da gratuidade de justiça.
No mesmo sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONDIÇÃO DE HIPOSSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
NÃO DEMONSTRADA.
ENDIVIDAMENTO ESPONTÂNEO. 1.
O benefício da gratuidade de justiça está normatizado entre os arts. 98 e 102, todos do CPC, que preveem o direito à assistência judiciária gratuita àqueles que não sejam capazes de demandar em juízo sem que isso comprometa seu sustento ou de sua família. 2.
Não tendo a parte comprovado a hipossuficiência alegada, não lhe deve ser concedido o benefício da gratuidade de justiça.
Ademais, o endividamento espontâneo não pode ser usado como base para comprovar a condição de hipossuficiência econômica. 3.
Agravo não provido. (Acórdão 1368011, 07062232420218070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2021, publicado no DJE: 10/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) As custas são necessárias para o aparelhamento do judiciário, e sua dispensa visa permitir o acesso de quem realmente não possa pagá-las.
O deferimento indiscriminado da gratuidade de justiça poderá prejudicar o acesso ao Poder Judiciário dos hipossuficientes que realmente necessitam da gratuidade.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade, e determino o recolhimento das custas devidas, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição regular do processo.
Na ocasião, a parte autora deve emendar a petição inicial, considerando que a pretensão formulada é genérica e não se adequa ao disposto no art. 550, §1º, do CPC.
Desde já, destaco que o interesse que justifica a propositura da ação de exigir contas não provém apenas de uma relação jurídica material de gestão de bens ou interesses alheios, mas é necessário verificar a existência da necessidade e utilidade da intervenção judicial para resolver um litígio real entre as partes.
Sobre o tema, destaco ensinamento do professor Daniel Amorim Assumpção Neves, afirmando que na ação de exigir contas deverá ser demonstrada a recusa na prestação extrajudicial das contas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, por carência de ação (ausência de interesse de agir) (Manual de Direito Processual Civil. 10. ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2018, p. 550).
Neste sentido, segue entendimento do TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
PASEP.
PEDIDO GENÉRICO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em que pese o enunciado da Súmula 259/STJ estabelecer que "A ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta-corrente bancária", ao tratar acerca da ação de exigir contas, o § 1° do art. 550 do CPC dispõe que, "Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem". 2.
Consoante dispõe o art. 17 do CPC, "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".
O interesse processual tem como fundamento a necessidade e a utilidade do processo para alcançar a tutela jurisdicional vindicada, bem como a adequação entre essa e o pedido formulado na demanda. 3.
Uma vez que houve pedido genérico da autora, não tendo essa apontado de forma detalhada os lançamentos na sua conta do PASEP sobre os quais pairam dúvida razoável de inconsistência, resta evidenciada a ausência de interesse processual da requerente, porquanto não verificadas a necessidade e a utilidade da intervenção judicial quanto à pretensão de exigir contas, para além da constatação da inadequação da via eleita para a obtenção da real tutela pretendida. 4.
Apelação conhecida e não provida.(Acórdão 1861095, 07353986020218070001, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/5/2024, publicado no DJE: 23/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, o autor deverá: a) demonstrar a recusa do réu em prestar as contas solicitadas, condição essencial para a existência de interesse processual; b) especificar as operações controversas, detalhando os dados concretos contestados, pois não é admissível um pedido genérico de prestação de contas para uma relação negocial específica; c) anexar ao processo cópias dos extratos da conta do PASEP, medida que independe da intervenção deste juízo, sendo tais documentos essenciais para o início da ação, conforme o artigo 320 do CPC.
Venha aos autos nova peça de ingresso, na forma de nova inicial íntegra.
Não sendo possível cumprir as determinações acima, promova a readequação do feito para procedimento comum.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
01/07/2024 14:34
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:34
Gratuidade da justiça não concedida a EDER TOLENTINO DA SILVA - CPF: *10.***.*81-49 (AUTOR).
-
01/07/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/06/2024 13:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/06/2024 03:18
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 15:45
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:45
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/06/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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