TJDFT - 0708148-47.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 18:19
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 14:09
Recebidos os autos
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08/08/2024 14:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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08/08/2024 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/08/2024 13:44
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 02/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:27
Decorrido prazo de RS CONSULTORIA LTDA em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:49
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708148-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A REVEL: RS CONSULTORIA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de despejo proposta por VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A em face de RS CONSULTORIA LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora narra, em síntese, que celebrou com a ré contrato de locação não residencial tendo por objeto a loja n° 137 do Shopping Sul, pelo prazo determinado de sessenta meses.
Relata que, desde a data de 1º de fevereiro de 2023, a ré vinha descumprindo a obrigação de pagar os aluguéis e encargos locatícios, de modo que a sua dívida perfazia, à época do ajuizamento da ação, a quantia de R$ 109.494,20.
Ao final, pede a concessão de liminar de desocupação do imóvel locado e, no mérito, a rescisão do contrato de locação.
Junta documentos.
Custas recolhidas (ID 188758257).
A representação processual da parte autora está regular (ID 188753842).
Deferido o pedido de liminar para a desocupação do imóvel locado (ID 189473861).
A parte ré foi citada pessoalmente, como testifica a certidão acostada ao ID 192778677, mas não apresentou contestação no prazo legal, razão pela qual foi decretada a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC (ID 197516624).
O Oficial de Justiça encarregado do cumprimento do mandado de desocupação certificou nos autos que, na data de 10 de abril de 2024, obteve da representante legal da parte autora a informação de que a ré já desocupara o imóvel (ID 192778677).
Após, a parte autora ratificou a desocupação do imóvel pela requerida na data de 09 de abril de 2024, apresentando o termo de recebimento do espaço comercial (ID 201278627).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. É cabível o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista que a parte ré, embora regularmente citada, deixou de ofertar resposta no prazo legal, tornando-se revel.
Presentes os pressupostos processuais de validade e existência e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Como cediço, a revelia produz efeitos próprios, vale dizer, a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial.
Tal presunção projeta-se apenas sobre o suporte fático, não interferindo sobre a questão jurídica, ou seja, sem produzir efeito sobre o direito em si.
Trata-se de presunção relativa, na modalidade iuris tantum, que não induz necessariamente à procedência do pedido inicial.
Em outras palavras, a revelia induz presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, como cediço, julgar improcedente o pedido.
Na hipótese dos autos, a par da prova coligida ao presente feito, avulta evidenciada a verossimilhança dos fatos alegados como sendo constitutivos do direito de rescisão contratual e consequente despejo do imóvel.
A relação locatícia, caso dos autos, baseia-se em contrato que tem por escopo propiciar a alguém o uso e gozo temporários de um bem em troca de retribuição pecuniária.
Cuida-se de um contrato sinalagmático, consensual, oneroso, comutativo, impessoal e de duração (GOMES, Orlando.
Contratos. 21. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 275).
Nessa modalidade contratual, locador e locatário têm direitos e deveres a serem exigidos e cumpridos para a extinção natural das obrigações.
Os principais deveres do locatário são o pagamento pontual do aluguel e dos encargos da locação, o uso da coisa com o mesmo cuidado de dono e a sua restituição, ao fim do contrato, no mesmo estado em que recebeu.
No caso dos autos, as partes celebraram contrato de locação por 60 (sessenta) meses e, segundo a autora, a ré descumpriu as obrigações assumidas na avença, visto que deixou de pagar os locativos e demais encargos a partir de fevereiro de 2023.
As sanções para a parte que descumpre obrigação derivada de contrato de locação são diversas, cada qual relacionada à causa efetiva do descumprimento.
No caso, prescreve o artigo 9º, incisos II e III, da Lei n. 8.245/91, que a locação poderá ser desfeita nas hipóteses de prática de infração legal ou contratual e em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos.
No caso em tela, a parte ré, citada, não apresentou resposta e ainda desocupou o imóvel voluntariamente, no prazo que lhe foi concedido para essa finalidade.
A desocupação voluntária do imóvel no curso do processo configura aquiescência com as pretensões de rescisão contratual e de despejo, configurando reconhecimento do pedido.
Corrobora o supra firmado julgado do C.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
ENCARGOS DA LOCAÇÃO.
INADIMPLEMENTO.
DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
PLANILHA DE DÉBITO.
ERRO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Levando-se em conta que a desocupação voluntária do imóvel somente ocorreu após a citação, forçoso concluir que houve, na realidade, o reconhecimento do pedido pelos Réus/Apelantes, razão pela qual devem arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 26 do CPC. 2 - É defeso ao Magistrado apreciar, em sede recursal, alegação (incorreção dos valores do alugueis e do IPTU em atraso discriminados na planilha de fl. 187) que não foi objeto de controvérsia na instância a quo, uma vez que não foi submetida ao crivo do contraditório, não sendo admitido à parte inovar a lide em sede recursal (art. 517 do CPC), nem ao Juiz conhecer de questões não suscitadas no curso da instrução processual (art. 128 do CPC). 3 - Considerando que a parte autora sagrou-se vencedora em todos os pedidos, impõe-se o reconhecimento da ocorrência de sucumbência dos Réus/Apelantes.
Apelação Cível desprovida. (Acórdão n.894225, 20120110872367APC, Relator: ANGELO PASSARELI, Revisor: SILVA LEMOS, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/09/2015, Publicado no DJE: 29/09/2015.
Pág.: 168).
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, “a”, do CPC, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, e declaro resolvido o mérito do processo.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré a pagar as despesas do processo e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85, §2º, e 90, caput, ambos do CPC.
Considerando que, ao reconhecer a procedência do pedido, o réu cumpriu integralmente a prestação reconhecida e perseguida pelo autor desta ação, uma vez que desocupou o imóvel, reduzo os honorários fixados no parágrafo anterior pela metade, à luz do que preconiza o art. 90, §4º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos. (datado e assinado digitalmente) 10 -
05/07/2024 17:13
Recebidos os autos
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05/07/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 17:13
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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25/06/2024 04:56
Decorrido prazo de VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 24/06/2024 23:59.
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21/06/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/06/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 15:55
Recebidos os autos
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21/05/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 15:55
Decretada a revelia
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08/05/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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08/05/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 03:49
Decorrido prazo de RS CONSULTORIA LTDA em 02/05/2024 23:59.
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19/04/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2024 18:25
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 17:50
Recebidos os autos
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11/03/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 17:50
Concedida a Medida Liminar
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05/03/2024 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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