TJDFT - 0702261-93.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Criminal e Tribunal do Juri de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/08/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 15:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/08/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 19:14
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 17:13
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 18:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/07/2025 17:05
Recebidos os autos
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22/07/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 17:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/07/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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18/07/2025 13:19
Juntada de Petição de apelação
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15/07/2025 02:48
Publicado Sentença em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 17:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/07/2025 16:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/07/2025 18:36
Recebidos os autos
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11/07/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 18:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/07/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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10/07/2025 19:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/07/2025 18:48
Recebidos os autos
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10/07/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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04/07/2025 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2025 17:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/07/2025 02:37
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 20:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0702261-93.2022.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ERIC VINICIUS FRANCO BOMTEMPO, JOSEMARGLEDSON ROLIM FEITOSA Inquérito Policial nº: 170/2019 da Coordenação Especial de Combate a Corrupção, ao Crime Organizado, aos Crimes Contra a Administração Pública e aos Crimes Contra a Ordem Tributária SENTENÇA O Ministério Público ofereceu denúncia contra ERIC VINICIUS FRANCO BOMTEMPO, imputando-lhe a prática dos crimes descritos no art. 1º, II, c/c o art. 12, I, ambos da Lei nº 8.137/90, c/c o art. 71 do Código Penal (por 12 vezes) e no art. 1º, I, c/c o art. 12, I, ambos da Lei nº 8.137/90, c/c o art. 71 do Código Penal (por 21 vezes), e contra JOSEMARGLEDSON ROLIM FEITOSA, pela prática das condutas tipificadas no art. 1º, I, c/c o art. 12, I, ambos da Lei nº 8.137/90, c/c o art. 71 do Código Penal (por 21 vezes), assim descrevendo as condutas delituosas: “(...) I.
DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA I.1 – Art. 1º, inciso II, da Lei 8.137/90 No período compreendido entre janeiro a dezembro de 2013, de forma livre e consciente, ERIC VINICIUS FRANCO BOMTEMPO, na condição de verdadeiro responsável pela administração e gerência da empresa BONNA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA., situada na Rua 9 Sul, Lote 9, Loja 6, Águas Claras, Brasília-DF, suprimiu o ICMS devido aos cofres do Distrito Federal, fraudando a fiscalização tributária ao omitir operações tributárias em livros fiscais exigidos pela lei.
Consta do inquérito policial o Auto de Infração nº 732/2015 (ID 115442083, fls. 9), segundo o qual, no período de janeiro a dezembro de 2013, o denunciado deixou de recolher o ICMS referente a operação de saída ou prestação não escriturada nos livros próprios, cujo documento fiscal foi emitido, em valor original de R$ 180.711,64 (cento e oitenta mil, setecentos e onze reais e sessenta e quatro centavos).
Tais condutas resultaram na supressão de ICMS devido aos cofres do Distrito Federal, no valor atualizado até 25/06/2019 (ID 115442083, fls. 44), incluindo acessórios, de R$ 720.290,16 (setecentos e vinte mil, duzentos e noventa reais e dezesseis centavos).
O crédito tributário foi definitivamente constituído em 09/11/2018, consoante consulta realizada junto ao SITAF (ID 115442083, fl. 41).
O montante atual devido já alcança a expressiva marca de R$ 820.246,86 (oitocentos e vinte mil, duzentos e quarenta e seis reais e oitenta e seis centavos), conforme demonstra o Relatório n° 94/2022 (atualização do relatório de ID 115442083, fls. 30), confeccionado pelo Setor de Apoio deste Ministério Público.
I.2 – Art. 1º, inciso I, da Lei 8.137/90 Além disso, no período compreendido entre maio de 2016 a novembro de 2018, de forma livre e consciente, os denunciados ERIC VINICIUS FRANCO BOMTEMPO e JOSEMARGLEDSON ROLIM FEITOSA, na condição de responsáveis pela gerência e administração da referida empresa, suprimiram o ICMS devido aos cofres do Distrito Federal ao prestarem declarações falsas às autoridades fazendárias, conforme planilha anexada aos autos (ID 115442083, fls. 30) Segundo a tabela abaixo mostrada, extraída do Relatório n° 94/2022 (atualização dos dados da tabela de ID 115442083, fls. 30), o valor total devido dos tributos declarados e não pagos (código 132) já alcança o montante de RS 1.020.857,66 (um milhão, vinte mil reais, oitocentos e cinquenta e sete reais e sessenta e seis centavos).
Confira-se a seguir: * Demonstrativo sob ID 141005107, pág. 03.
De acordo com o referido documento, elaborado com dados da Fiscalização Tributária do DF pelo Setor de Apoio e Controle dos Feitos dessa Promotoria de Justiça, os denunciados realizaram o alto número de 21 (vinte e uma) declarações referentes aos tributos devidos, sem possuir, entretanto, qualquer intuito de efetuar o respectivo recolhimento, simulando um falso propósito de seu futuro pagamento com a consequente e legítima expectativa por parte do ente federativo de recebê-lo, o que denota a falsidade das declarações prestadas ao Fisco.
De forma detalhada, essa simulação consistiu na utilização de declarações falsas, oriundas de escrituração fiscal e contábil do que era devido a título de ICMS, tendo por intuito ocultar o real propósito de suprimir o referido tributo (fraude ao fisco), o que efetivamente ocorreu, conforme pode ser facilmente constatado a partir da tabela acima apresentada.
Ao assim procederem, os denunciados fraudaram a fiscalização tributária ao prestar declarações falsas às autoridades fazendárias (tributárias), incorrendo nas penas do art. 1°, I, Lei 8137/90.
Dessa forma, as referidas condutas resultaram em prejuízo aos cofres públicos do DF no montante, atualizado até 25/10/2022 (conforme a planilha apresentada no relatório que segue anexo), de RS 1.020.857,66 (um milhão, vinte mil reais, oitocentos e cinquenta e sete reais e sessenta e seis centavos), demonstrando, assim, que a supressão levada a efeito pelos denunciados causou grave dano ao erário e à sociedade.
I.3 – Prejuízo total causado Por conseguinte, em razão do auto de infração acima referido e do montante dos tributos declarados e não pagos, acabou por ocorrer um grave prejuízo ao erário e à sociedade, o que impõe o estabelecimento do valor total de R$ 1.841.912,96 (um milhão, oitocentos e quarenta e um mil, novecentos e doze reais e noventa e seis centavos), como reparação mínima dos danos causados ao erário distrital, em razão dos crimes aqui tratados, em consonância com o disposto no art. 387, IV, do CPP. (...)” Em 03/07/2019 foi instaurado inquérito policial (Portaria 170/19) para apuração de sonegação fiscal (ID 115442083).
Na denúncia foi formulado pedido de reparação do prejuízo.
O Ministério Público salientou que os acusados não atendem os requisitos legais para obtenção de ANPP (ID 141005108).
A denúncia foi recebida em 04/11/2022 (ID 141356976).
Os acusados foram citados pessoalmente (IDs 158679606 e 159687521), bem como apresentaram as respectivas defesas (IDs 159852068 e 161023390).
O feito foi saneado conforme decisão ID 167888741.
Durante a audiência realizada em 01/08/2024 (ID 206198440), procedeu-se à oitiva das testemunhas PATRÍCIA, MARCOS e ISMAIL.
Em continuidade, foi ouvida a testemunha LAIANA DO NASCIMENTO SILVA, bem como interrogados os réus (ID 234068555).
Na fase do art. 402, do CPP, as partes nada requereram.
Em alegações finais (ID 235272456), o Ministério Público pugnou pela condenação dos acusados nos termos da denúncia.
A defesa do réu Eric ofertou alegações finais pugnando pela: a) absolvição do réu diante da ausência de conduta dolosa no que se refere à prestação de informações falsas; b) absolvição do réu no que concerne à conduta descrita no artigo 1º, inciso I, da Lei nº. 8.137/90, diante de sua atipicidade; c) remessa dos autos ao Ministério Público para proposta de ANPP, caso haja acolhimento parcial da pretensão punitiva.
O corréu Josemargledson apresentou memoriais (ID 237929569) expondo, ao fim, os seguintes pedidos: a) absolvição por não ter o acusado concorrido na infração penal; b) atipicidade da conduta porquanto o inadimplemento decorreu de grave crise financeira; c) subsidiariamente, a desclassificação da conduta para a figura descrita no artigo 2º, I, da Lei nº 8.137/90; d) o reconhecimento de participação de menor importância de Josemargledson conforme art. 29, §1 do CP. É o relato do necessário.
Decido.
A materialidade restou demonstrada por meio da Portaria inaugural (ID 115442083), do PIC nº 8190.100024/19-45-MPDFT/PDOT (ID 115442083), do ofício BACEN (ID 115442084), do ofício ID 115442085, do Relatório Final (ID 133631096) e da prova oral produzida.
A autoria é inequívoca.
Em sede policial a testemunha PATRICIA MARIA DE FARIA RIBEIRO declarou nos seguintes termos (ID 115442084, pág. 44): 1) Quem era o socio administrador de fato da empresa BONNA COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI EPP? Que, quando iniciou a prestação de serviços para essa empresa, quem era o administrador de fato seria ERCI VINICDS.
Segundo a declarante, pegou a contabilidade no final de 2014.
Esclarece que, quanto ao ano de 2014, as contas foram fechadas pela empresa de contabilidade anterior, qual seja, Progresso Contabilidade. 2) Qual o período em que ficou responsável pela escrita fiscal e contábil da sociedade? Afirmou que foi responsável pela contabilidade de janeiro de 2015 até abril de 2018.
Explica que fechou o mês de abril de 2018.
Afirmou que seria responsável pela parte fiscal, de lançamentos (entradas e saídas) e toda documentação encaminhada pela empresa.
Também realizava a parte de departamento de pessoa.
A depoente esclarece que todos os documentos que foram encaminhados, durante a sua prestação de serviços, foram registrados e encaminhados a secretaria de fazenda.
Quando diz documentos, os físicos, que serias as notas de entrada e salda. 3) A senhor (a) exercia as suas funções dentro da empresa? Afirmou que não.
QUE já há época tinha escritório próprio, acima nomeado. 4) Quem lhe contratou para trabalhar para empresa? Que foi contratada por ERIC VINICIUS, o qual à época ainda era o proprietário, mas chegou a trabalhar na gestão de JOSEMARGLEDSON ROLIM FEITOSA, o qual coube a administração da empresa, salvo engano, em fevereiro de 2015.
Segunda a declarante, o serviços prestados a JOSEMARGLEDSON foi de fevereiro de 2015 a abril de 2018. 5) A quem o senhor (a) se reportava no exercício das funções vinculadas a referida empresa? Afirmou que a ERIC VINICIUS e JOSERMARGLEDSON nos respectivos períodos de gestão. 6) A senhora tomou conhecimento do Auto de Infração de 732/2015, referentes ao período de 01/2013 até 12/2013? Afirmou sim, pois o responsável pela empresa, à época, JOSEMARGLEDSON deu conhecimento a declarante, porém, como os fatos eram referentes a período de outra contabilidade, não pôde ajudar na questão. 7) Qual providência a empresa BONNA COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI EPP tomou? Afirmou que JOSEMARGLEDSON iria entrar em contato com antiga contabilidade, para que fossem feitos os livros e lançamentos fiscais respectivos. 8) Todas as operações (compra e venda) eram acompanhadas de notas fiscais? Afirmo que, em seu período, todas as notas fiscais foram lançadas (de entrada e saída) 9) Quais as providências adotadas com relação ao débito tributário decorrente dos Al's (quitado, impugnado, parcelado)? A declarante afirmou que, depois de ter tomado ciência, a empresa BONNA COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI EPP teria tentado fazer um parcelamento, porém não tem conhecimento o que decorreu da autuação. 10) Quem era o encarregado dos pagamentos dos tributos devidos pela empresa? Na época de 2013, não tem conhecimento quem seria responsável por pagar os impostos. 11)A quem atribui a responsabilidade pelas irregularidades tributárias que resultou no Al em apreço? Não sabe informar. 12) A empresa passava por dificuldades financeiras à época do fato? No final de sua prestação serviços, a empresa passava por dificuldades financeiras.
Porém, após abril de 2018, a declarante não teve mais contato com a empresa, pois a contabilidade teria sido repassada para outro escritório, cujo nome não sabe informar. 13) Conhece a pessoa de MARLI LAGARES OU DANIEL BOMTEMPO NATALICIO? Afirmou que conhece MARLI LAGARES e acredita tê-la visto por duas vezes, não sabe dizer se ela teria alguma função na empresa BONNA COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI EPP.
Quanto a DANIEL BOMTEMPO NATALICIO, a declarante afirmou que ele teria sido cliente da depoente, porém relacionado a outra empresa, PANIFICADORA 5 ESTRELAS CASAS DE PAES.
Afirmou que nunca tratou de assuntos referentes a BONNA COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI com DANIEL. 14) Pode apresentar cópia do contrato de prestação de serviço entre as partes? Afirmou que não encontrou o contrato de prestação de serviços. 15) Questionada sobre os tributos, ICMS, relacionadas à fl. 30, tributos declarados e não pagos? A depoente afirmou que sua obrigação é a de escrituração e encaminhamento dos boletos à empresa para o devido pagamento.
E não sabe dizer por quais motivos os impostos não teriam sido pagos.
A declarante ainda reiterou os fatos apontados no documento de fls. 57, bem como os documentos encaminhados, fls. 58-62.
Aberta a oportunidade para o advogado da depoente fazer perguntas, o causídico deu-se por satisfeito com as perguntas então formuladas.
QUE nesta data, a Autoridade Policial deferiu o pedido do advogado, com relação a fornecer cópias dos autos a partir da página 64, tendo nesse interim, recebido as referidas cópias.
E nada mais disse nem lhe foi perguntado.
Nada mais havendo, determinou a Autoridade Policial encerrar o presente termo, que, após lido e achado conforme, segue devidamente assinado por todos.
Em sede policial MARLI LAGARES BOMTEMPO afirmou que (ID 115442084, pág. 57): RESPOSTAS DE MARLI LAGARES BONTEMPO, QUANTO AO ITEM 2 DO DESPACHO DE FLS. 73 DO INQUEITO ACIMA REFERIDO 3.
Quais eram suas atribuições na empresa BONNA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ nº10.***.***/0001-58? Resposta: NÃO EXERCIA NENHUMA FUNÇÃO NA EMPRESA. 4.
O senhor (a) foi sócio da empresa BONNA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ nº10.638.597/0001-587 Em qual período? Resposta: sim! NO PERÍODO ESPECIFICADO NO CONTRATO SOCIAL E SUAS ALTERAÇÕES E CONSOLIDAÇÕES, ENTRE 2012 E 2014, NO ENTANTO, NÃO RECORDO AS DATAS. 5.
Onde exercia suas atribuições? Resposta: NÃO EXERCIA ATRIBUIÇÕES. 6.
O senhor tinha acesso à conta bancária da empresa BONNA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ nº 10.638.597/0001-587 Resposta: NÃO! 7.
O senhor se reportava a alguém no exercício de suas atividades? Resposta: NÃO! 8.
Quem era o (a) administrador (a) de fato da empresas: BONNA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ nº 10.***.***/0001-58, nos períodos de: a) janeiro de 2013 a dezembro de 2013 e b) maio de 2016 a novembro de 2018? Resposta: DESCONHEÇO. 9.
O senhor (a) conhece JOSEMARGLEDSON ROLIM FEITOSA, ERIC VINICIUS FRANCO BOMTEMPO, DANIEL BOMTEMPO NATALÍCIO E MARI LARGAREM BONTEMPO (desconsiderar o próprio nome)? Quais funções eles exerciam na empresa BONNA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ nº10.638.597/000-58 e em qual período? Resposta: a) NÃO CONHECI JOSEMARGLEDSON. b) SIM! ERIC, MEU ESPOSO. c) SIMI CONHEÇO DANIEL. 10.
Como explica as irregularidades fiscais narradas no Auto de Infração n.732/2015 (CDA 5 019491882-3), lavrado em desfavor da BONNA COMERCIAL, que notícia que a empresa deixou de recolher o ICMS devido em operações de saídas tributáveis, tendo em vista a sua não escrituração nos livros próprios, cujos documentos fiscais foram emitidos, referentes ao período de 01/2013 a 12/2013? Resposta: DESCONHEÇO. 11.
Com explica ainda a existência de numerosas CDAs de ICMS DECLARADO E NÃO PAGOS referente à empresa, no período de 2016 a 2018, que chegam a um montante atual de aproximadamente RS 878.594, 81? Resposta: DESCONHEÇO. 12.
Qual era a porcentagem na participação da empresa auferida pelos sócios? Resposta: DESCONHEÇO. 13.
Todas as operações (compra e venda) eram acompanhadas de notas fiscais? Resposta: DESCONHEÇO. 14.
Quem era o responsável pela escrita fiscal e contábil período considerado na ação fiscal e onde pode ser encontrado? Resposta: DESCONHEÇO. 15.
Quais as providências adotadas com relação ao débito decorrente das infrações investigadas (quitado, impugnado, parcelado)? Resposta: DESCONHEÇO. 16.Quem era o encarregado dos pagamentos dos tributos ao erário do Distrito Federal devido pela empresa? Resposta: DESCONHEÇO. 17.A quem atribuem a responsabilidade pelas irregularidades tributárias que resultou nos referidos autos? Resposta: DESCONHEÇO. 18.A empresa passava por dificuldades financeiras à época do fato? Resposta: DESCONHEÇO. 19.Atualmente, o senhor (s) trabalha onde? Qual função exerce? Qual a natureza do seu vínculo (trabalhista, societário ou outro)? Resposta: DO LAR EM MINHA CASA.
JOSEMARGLEDSON ROLIM PEITOSA declarou em sede policial que (ID 124780986): Perguntado se foi administrador da sociedade BONNA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA EPP, pessoa juridica de direito privado, nome fantasia, 5 estrelas päes especiais desde 1994, inscrita no CNPJ sob o nº 10.638.597/0001-587 Informa que foi administrador da empresa mencionada, que não era, inicialmente, o único sócio, salientou que a outra pessoa que fazia parte do quadro social era ERIC VINICUS, que possuía também a função de administrador.
Explica que adquiriu esta sociedade de MARLI e parte da participação social de ERIC VINICUS, em janeiro de 2015.
Aduz que adquiriu a empresa por R$ 400.000,00 (quatrocentos) mil reais, pagando R$ 50.000,00 (cinquenta mil) em espécie, à vista, o restante pagaria durante o desenvolvimento das atividades.
Relata que na época, para pagar a entrada, vendeu uma casa no Estado da PARAÍBA, CAJAZEIRAS, que não estava em seu nome e também não possui documento, por ela auferindo a renda de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil) reais.
Outra parte deste valor pagou com um automóvel, que estava em nome da pessoa jurídica adquirida.
BONNA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA EPP, em outas palavras, adquiriu a sociedade que estava em nome de ERIC VINICIUS & MARLI, em nome desta sociedade estava o automóvel, PEUGEOT 207. ano 2008, que não recorda a PLACA, com este automóvel pagou os vendedores que eram administradores da sociedade que já eram proprietários do automóvel.
Informa que no ano de 2015 foi à secretaria da fazenda regularizar dívidas dos anteriores sócios (ERIC VINCIUS MARLI).
Relata que fez parcelamento do débito fiscal assumindo os débitos da empresa.
Não recordo o valor negociado nem mesmo o montante negociado.
Na época pagava, parceladamente, aproximadamente RS 2.500.00 (dois mil e quinhentos reais), por mês, não lembrando o número das parcelas.
Perguntado acerca dos tributos declarados e não pagos apresentados na f1. 30 dos autos eletrônicos? Relata que não foi informado pelo contador, COMPAC CONTABILIDADE, PATRICIA provável contadora, (período fevereiro de 2015 até 03/07/2018), META CONTABILIDADE (período de 03/07/2018 até o encerramento das atividades), provável contadora FRANCIELE.
Salienta que nunca foi informado dos débitos fiscais pelos contadores responsáveis.
Explica que conseguiu encerrar as atividades por meio de liquidação voluntária, por isso não desconfiou da existência de nenhuma dívida.
Salientou que aproximadamente em 2018 tornou-se único sócio formal, entretanto ERIC VINICUS continuava administrando a empresa com o declarante.
Verifica-se que o período da constituição dos créditos tributários declarados, mas não pagos, referem-se ao período de competência entre 30/05/2016 à 09/11/2018, fl. 30, sendo o declarante e ERIC VINICUS administradores.
Quanto ao Auto de Infração n° 732/2012, importante destacar que a competência relativamente ao período de apuração é de 01/2013 à 12/2013, f1. 09.
NÃO ATUAVA NA EMPRESA, mas renegociou a dívida com a empresa já em seu nome.
Relata que não tem contato telefônico de MARLI E ERIC, nem os contatos anteriores, também não sabe onde moram ou quais informações auxiliares relativamente aos seus endereços.
Perante a autoridade policial, Eric declarou que (ID 115442084, pág. 54): RESPOSTAS DE ERIC VINÍCIUS FRANCO BONTEMPO, QUANTO AO ITEM 2 DO DESPACHO DE FLS. 73 DO INQUÉITO ACIMA REFERIDO 3.
Quais eram suas atribuições na empresa BONNA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ nº10.***.***/0001-58? Resposta: exercia atribuições de administração e gerência. 4.
O senhor (a) foi sócio da empresa BONNA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ nº10.***.***/0001-58? Em qual período? Resposta: sim! Entre 2009 e 2015, não me recordo as datas. 5.
Onde exercia suas atribuições? Resposta: no endereço citado no contrato social, ou seja, Águas Claras/DF. 6.
O senhor tinha acesso à conta bancária da empresa BONNA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ nº 10.638.597/0001-587 Resposta: sim! 7.
O senhor se reportava a alguém no exercício de suas atividades? Resposta: sim! No período em que havia a sociedade, para o sócio. 8.
Quem era o (a) administrador (a) de fato da empresas: BONNA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ nº 10.***.***/0001-58, nos períodos de: a) janeiro de 2013 a dezembro de 2013 e b) maio de 2016 a novembro de 2018? Resposta: a) eu mesmo b) desconheço. 9.
O senhor (a) conhece JOSEMARGLEDSON ROLIM FEITOSA, ERIC VINICIUS FRANCO BOMTEMPO, DANIEL BOMTEMPO NATALÍCIO E MARI LARGAREM BONTEMPO (desconsiderar o próprio nome)? Quais funções eles exerciam na empresa BONNA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ nº10.638.597/000-58 e em qual período? Resposta: a) CONHECI JOSEMARGLEDSON QUANDO DA VENDA DA EMPRESA PARA ELE E POR UM PERÍODO POSTERIOR À VENDA NA FASE DE TRANSIÇÃO. b) DANIEL: SIM, CONHEÇOI FOMOS SÓCIOS POR UM PERÍODO E NÃO EXERCIA FUNÇÕES GERÊNCIA E/OU ADMINISTRAÇÃO.
APENAS PARTICIPAVADE REUNIÕES PARA DIRECIONAMENTOS DOS TRABALHOS. c) MARLI: SIM! MINHA ESPOSA E SÓCIA DA EMPRESA POR UM DETERMINADO PERÍODO.
NÃO EXERCIA NENHUMA FUNÇÃO NA EMPRESA E NUNCA PARTICIPOU DE NEHUMA REUNIÃO NA EMPRESA OU SOBRE A EMPRESA. 10.
Como explica as irregularidades fiscais narradas no Auto de Infração n.732/2015 (CDA 5 019491882-3), lavrado em desfavor da BONNA COMERCIAL, que notícia que a empresa deixou de recolher o ICMS devido em operações de saídas tributáveis, tendo em vista a sua não escrituração nos livros próprios, cujos documentos fiscais foram emitidos, referentes ao período de 01/2013 a 12/2013? Resposta: NO MOMENTO DA FISCALIZAÇÃO FUI SURPREENDIDO, HAJA VISTA SER ACESSORADO CONTABILMENTE POR UMA EMPRESA QUE ATÉ AQUELE MOMENTO SE APRESENTAVA COMO UMA CONTABILIDADE SÓLIDA E DE ALTA PERFORMANCE E CONHECIMENTO NA SUAS ATIVIDADES, LOGO APÓS A FISCALIZAÇÃO ENTREI EM CONTATO COM O SENHOR ROGÉRIO, PROPRIETÁRIO DA PROGRESSO CONTABILIDADE NARRANDO OS FATOS E EXPLICITANDO PARA O MESMO SOBRE A MINHA INDIGNAÇÃO COM O OCORRIDO, SOLICITANDO AO MESMO PROVIDÊNCIAS EM RELAÇÃO AO SOLICITADO NA FISCALIZAÇÃO DENTRO DOS PRAZOS ESTIPULADOS.
QUANDO CONTRATEI OS SERVIÇOS DO SENHOR ROGÉRIO NA PROGRESSO CONTABILIDADE FOI DEVIDO AO SEU CURRÍCULO E FORMAÇÃO APRESENTADOS À ÉPOCA DE UMA CONSULTORIA QUE O MESMO PRESTOU-ME E QUE FOI PAGO EM SEPARADO DOS FUTUROS HONORÁRIOS CONTÁBEIS EXATAMENTE POR EU ERIC NÃO TER NENHUMA FORMAÇÃO ACADÊMICA E NÃO TER CONHECIMENTO SUFICIENTE PARA EXPLICAR QUESTÕES TRIBUTÁRIA, O QUE EU SEI, É QUE ATÉ ENTÃO EU ESTAVA TRABALHANDO DE FORMA LEGAL E CORRETA, ACESSORADO POR ESTA CONTABILIDADE PROGRESSO REPRESENTADA NA PESSOA DO SENHOR ROGÉRIO, ONDE ENVIÁVAMOS O MATERIAL PARA O MESMO EXECUTAR OS TRABALHOS E NOS ENVIAR DE VOLTA AS OBRIGAÇÕES A SEREM CUMPRIDAS, AS QUAIS CUMPRIMOS ENQUANTO PROPRIETÁRIO DENTRO DA BOA FÉ, ACREDITANDO ESTARMOS CORRETOS EM RELAÇÃO AOS RECOLHIMENTOS.
QUANDO DA CONVERSA COM O SENHOR ROGÉRIO SOBRE ESSAS IRREGULARIDADES FISCAIS, O MESMO DISSE ME QUE FARIA UMA APURAÇÃO DOS FATOS PARA IDENTIFICAR POSSÍVEIS ERROS, CASO HOUVESSE, E INTERPORIA DEFESA DENTRO DOS PRAZOS ESTIPULADOS.
MAIS UMA VEZ CONFIEI NA COMPETÊNCIA E IDONEIDADE DA EMPRESA PROGRESSO PARA A RESOLUÇÃO DOS FATOS. 11)Com explica ainda a existência de numerosas CDAs de ICMS DECLARADO E NÃO PAGOS referente à empresa, no período de 2016 a 2018, que chegam a um montante atual de aproximadamente RS 878.594, 81? Resposta: desconheço, pois, deixei de fazer parte do contrato social da empresa em 2015. 12)Qual era a porcentagem na participação da empresa auferida pelos sócios? Resposta: O PERCENTUAL AUFERIDO SEMPRE FOI DE ACORDO COM OS CONTRATOS SOCIAIS E SUAS ALTERAÇÕES E CONSOLIDAÇÕES EM ÇADA PERÍODO. 13)Todas as operações (compra e venda) eram acompanhadas de notas fiscais? Resposta: SIM! A MINHA AFIRMAÇÃO É EM RELAÇÃO AOS PERÍODOS EM QUE FUI SÓCIO/ADMINISTRADOR. 14)Quem era o responsável pela escrita fiscal e contábil período considerado na ação fiscal e onde pode ser encontrado? Resposta: PROGRESSO CONTABILIDADE, SEDIADA EM BELO HORIZONTE, NA PESSOA DE ROGÉRIO, PROPRIETÁRIO.
NÃO DISPONHO DO CONTATO PESSOAL DO MESMO.
O TELEFONE DO ESCRITÓRIO EM BH À ÉPOCA ERA: 31-3279 1144. 15) Quais as providências adotadas com relação ao débito decorrente das infrações investigadas (quitado, impugnado, parcelado)? Resposta: FOI SOLICITADO À ÉPOCA QUE A CONTABILIDADE REVISASSE OS FATOS E TOMASSE AS PROVIDÊNCIAS LEGAIS PARA A RESOLUÇÃO DOS FATOS E POSTERIORMENTE DEFINIRÍAMOS AS RESPONSABILIDADES DE CADA PARTE E UMA AÇÃO PARA RESOLVER. 16) Quem era o encarregado dos pagamentos dos tributos ao erário do Distrito Federal devido pela empresa? Resposta: O SÓCIO/ADMINSTRADOR PARA O PERÍODO DEFINIDO EM CONTRATO SOCIAL E SUAS ALTERAÇÕES E CONSOLIDAÇÕES. 17) A quem atribuem a responsabilidade pelas irregularidades tributárias que resultou nos referidos autos? Resposta: NO PERÍODO EM QUE FUI PROPRIETÁRIO NÃO POSSO ACUSAR A OU B, POIS NA MINHA CONVICÇÃO NÃO COMETI NENHUMA IRREGULARIDADE.
SEMPRE TRABALHEI ARDUAMENTE PAUTADO NA LEI. 18) A empresa passava por dificuldades financeiras à época do fato? Resposta: NÃO! 19)Atualmente, o senhor (s) trabalha onde? Qual função exerce? Qual a natureza do seu vínculo (trabalhista, societário ou outro)? Resposta: SOU AUTÔNOMO, TRABALHO COM LOCAÇÃO DE IMÓVEIS.
A testemunha Patrícia afirmou em juízo nos seguintes termos: “prestou esclarecimentos por escrito à delegacia de polícia e os ratifica nesta oportunidade; foi contratada no final de 2014 por Eric, proprietário à época, para tratar do departamento pessoal; entre 2015 e 2018 trabalhava externamente, de seu escritório, sendo que no mês quatro de 2018 as tarefas foram passadas para outro escritório de contabilidade; durante o período contratado prestou os serviços de departamento pessoal, de escrita fiscal e escrita contábil; Josemargledson ingressou na sociedade posteriormente como proprietário, tendo sido alterado o contrato social para formalização; Eric continuou por algum período na sociedade após o ingresso do novo sócio, atuando na administração do empreendimento; quando precisava solucionar questões da contabilidade se dirigia tanto a Eric quanto a Josemargledson; as questões referentes aos impostos eram enviadas por email ou boy à empresa; conheceu Daniel Bomtempo quando prestou serviços para outra empresa sem vinculação com a presente; quando assumiu a contabilidade da empresa não teve ciência do auto de infração lavrado anteriormente, pois a antiga empresa de contabilidade entregou tudo zerado; quando identificou a inconsistência comunicou a antiga contabilidade para que refizesse os livros do ano de 2013; conversou com Eric sobre as inconsistências e este até tentou um parcelamento, sem sucesso; Eric não explicou à declarante o ocorrido; manteve contato com a antiga contabilidade apenas para solicitar a remessa de documentos; o regime tributário adotado em 2013 era o Simples Nacional; enviava a documentação, mas não sabe se o recolhimento dos tributos era realizado; não poderia resolver a pendência posto que a contabilidade anterior utilizava outro sistema e estava localizada em outro estado; não tinha ciência do não recolhimento dos tributos, apesar de declarados; imagina que os pagamentos não foram realizados diante de dificuldades financeiras; desde 2015 o empreendimento era de propriedade de Josemargledson, porém Eric continuou auxiliando na administração; não lembra se durante o período sem recolhimento do ICMS a empresa ainda estava enquadrada no Simples Nacional; Eric comentava que passava por dificuldades financeiras em 2018; não sabe porque Eric continuou na administração da empresa após o ingresso de Josemargledson, isto porque não frequentava o estabelecimento; não sabe o nível de conhecimento em gestão de Josemargledson, porque pouco falava com ele; não tem ciência dos termos da transação envolvendo Eric e Josemargledson”.
A testemunha Marcos Souza Oliveira declarou em juízo que: "era funcionário da Bonna, desempenhando a função de auxiliar administrativo, deixando a empresa no final de 2014; na virada de 2012 para 2013 houve alterações na gestão da empresa, substituindo o regime do Simples Nacional para o de Lucro Real, sendo este o motivo de Eric tê-lo contratado, bem como uma empresa de consultoria; Eric contratou a empresa progresso contabilidade, além de ter alterado o sistema interno de gestão da empresa, também em razão da adoção do regime de Lucro Real; o novo sistema era do tipo cem por cento fiscal, permitindo o gerenciamento das informações contábeis e fiscais; nesse período de transição houveram problemas com a contabilidade, porque não entendiam as questões fiscais envolvendo o regime de Lucro Real; Eric contratou uma empresa para treinar seus funcionários em razão das novidades, tendo dois colaboradores viajado até Belo Horizonte para realizar o treinamento; antes de deixar a empresa o sistema já estava funcionando bem; Eric não pedia para que deixassem de preencher as informações fiscais; é muito grato a Eric pelas oportunidades, destacando que era excepcional como gestor; a progresso contabilidade ficava em Belo Horizonte; durante o período que trabalhou na Bonna não tinha formação em contabilidade; toda documentação solicitada (entrada de nota, saída de de nota, cupom fiscal, XML) pela contabilidade era enviada; a Bonna pagava os impostos devidos, segundo o regime de Lucro Real; as guias eram enviadas para que o setor responsável fizesse o pagamento; a contabilidade era responsável por repassar as informações pertinentes ao Fisco; as informações eram repassadas para a contabilidade mensalmente, através de email; o declarante, bem com o funcionários Ismail e Laiane, eram incumbidos de transmitir essas informações à contabilidade; utilizava-se o email institucional para a transferência das informações; a contabilidade entrava em contato por telefone para que fossem realizadas correções nos documentos fiscais, o que era realizado e devolvido à contabilidade; a guia de pagamento era gerada pela contabilidade e enviada por email à empresa; os arquivos eram imprimidos e lançados no contas a pagar; Eric era o responsável pelo pagamento das guias enviadas pela contabilidade".
A testemunha Ismail Damaceno Ribeiro declarou em juízo nos seguintes termos: “trabalhou desde o início de 2013 até o final de maio 2013 na Bonna, desempenhando a função de gestão de estoque, além de prestar auxílio na loja e no escritório; na transição de 2012 para 2013, houve alteração do regime do simples nacional para o de lucro real, modificando-se, também, a contabilidade e o quadro societário; foi necessária a contratação de novos funcionários diante do crescimento da empresa; no período da transição haviam problemas para compreensão dos novos sistemas, de modo que todos estavam aprendendo; Eric era o proprietário e gestor à época, tendo oferecido preparo aos funcionários, o que foi prestado por Rogério, proprietário da empresa de contabilidade; Rogério veio à Brasília para treinar os funcionários acerca das questões fiscais, em especial sobre o regime de Lucro Real; Eric custeou a viagem do declarante e de Laiana à cidade de Belo Horizonte para que fossem treinados quanto ao novo sistema; o novo sistema era do tipo cem por cento fiscal, o que permitia melhor controle dos dados contábeis e fiscais, impossibilitando caixa-dois; Eric não determinava a inserção de informações inverídicas nos sistemas de controle; sempre recebeu tratamento honesto de Eric; o sistema empregado gerava as informações que eram repassadas para a contabilidade, de modo que não transmitiam o arquivo gerado, senão através do próprio sistema; no período de 2013 realizavam a transmissão das informações à contabilidade; a comunicação da administração com a contabilidade ocorria via Skype; Marcos e Laiana eram os responsáveis por transmitir as informações para a contabilidade”.
LAIANA DO NASCIMENTO SILVA SYLVAINCE sustentou em juízo que: "trabalhou na empresa bonna comercial, no período compreendido entre 2011 e 2014, exercendo as funções secretária; houve a modificação do regime do Simples Nacional, tendo a gestão oferecido treinamento aos funcionários diante do novo sistema; participou do treinamento oferecido aos funcionários; houve transtornos no período de transição para o novo sistema; Erick nunca solicitou a inserção de dados incorretos nos sistemas da empresa, apresentando comportamento adequado".
Quando do interrogatório judicial JOSEMARGLEDSON ROLIM FEITOSA declarou que: "adquiriu a padaria bonna, entrando em acordo com Erick, que ficaria responsável pela gestão até o pagamento avençado; a parte administrativa era de responsabilidade de Erick; durante grande parte do período descrito na denúncia estava no Nordeste; quando adquiriu a empresa havia dívidas tributárias pendentes, tendo negociado o débito e vinha pagando para reerguer o negócio; em 2019 constatou que o negócio não gerava retornos econômicos e seria necessário encerrar o empreendimento, decretando a falência; quando fechou a empresa não recebeu informações da contabilidade de que haveria débitos tributários, apenas tomando ciência disto quando compareceu à DECOR para prestar informações; celebrou um contrato verbal com Erick pela aquisição da padaria, pagando uma entrada e parcelando os demais valores até a quitação integral; averbou-se na junta comercial a transferência das cotas societárias em favor do declarante; como a contabilidade não informou pendências tributárias e por ter conseguido dar baixa nos registros da empresa acreditou inexistir dívidas tributárias; não conseguiu quitar integralmente os valores avençados com Erick para aquisição da padaria; Erick permaneceu na gestão do empreendimento até o momento da baixa na inscrição na junta comercial, por isso não sabe se era ele quem pagava os débitos tributários ou se essa função ficava com a própria contabilidade; uma vez ao mês Erick passava as informações referentes às dívidas, mas não mencionou as dívidas tributárias; ao ser questionado sobre quais seriam suas funções na empresa, o declarante afirmou que Erick informava os itens que deveriam ser comprados e dívidas que deveriam ser quitadas, porém, no que concerne aos impostos não tinha ciência alguma; a avença para que Erick continuasse na administração da empresa mesmo após a transferência das cotas na junta comercial ocorreu em razão da inexperiência empresarial do adquirente, sendo que Erick o ajudaria até a recuperação da empresa; comprou a padaria por, aproximadamente, quatrocentos mil reais, tendo pago cinquenta mil reais à vista; chegou a iniciar o pagamento da dívida referente ao auto de infração, celebrando acordo para tanto, não sabendo se quem realizava os pagamento era Erick ou a contabilidade, já que não estava na administração da empresa; não sabe porque entre 2016 e 2018 Erick deixou de pagar o tributo declarado; gostaria de ter ciência das pendências tributárias, mas Erick não informou tais dados, circunstância que perdurou até o encerramento das atividade; mantinha contato parcial com os funcionários da padaria, posto que não comparecia diariamente ao local, acreditando que alguns funcionários sequer sabiam ter adquirido o empreendimento".
ERIC VINICIUS FRANCO BOMTEMPO em seu interrogatório afirmou que: "fundou a empresa com seu primo, Daniel Monteiro, no de 2009; foi sócio administrador de 2009 até meados de 2015; em 2012 comprou a participação de Daniel na empresa, procurando se especializar no ramo; recebeu a indicação de uma consultoria contábil a fim de que fosse atendido em Brasília, tendo aceitado a proposta para treinamento de sua equipe, composta por Ismail, Marcos e Laiana; o início de treinamento foi difícil diante das novidades decorrentes do regime tributário, substituindo-se o Simples Nacional pelo Lucro Real; os ajustes ao novo regime duraram por volta de um ano; em 2014 Laiana deixou a empresa, seguida de Ismail e Marcos; utilizava o linear sistemas para automação comercial; em 2014 contratou outra empresa para prestar os serviços de contabilidade, diante dos transtornos que teve no período de transição do regime tributário; ofereceu uma proposta de venda da padaria para Josemar, tendo este apresentado contraproposta, quando então firmaram o acordo; incialmente pretendeu vender o negócio à vista, porém Josemar afirmou que assumiria os passivos fiscais e trabalhistas da empresa, demandando que o restante fosse parcelado; avençaram que o declarante permaneceria na gestão por noventa dias, a fim de transmitir o conhecimento necessário ao adquirente, todavia, não foi necessário completar todo o período; realizou-se a modificação bancária e contratual, além de Josemar ter sido apresentado à contabilidade; acordaram quanto ao período de um ano para que Josemar iniciasse os pagamentos (vinte e quatro parcelas) em favor do declarante, mas ao final do lapso Josemar não quitou a dívida; não tinha ciência da omissão de informações fiscais posto que confiava integralmente na contabilidade contratada, tendo sido surpreendido quando recebeu o auto de infração; identificou inconsistências nas vendas com pagamento mediante cartão de crédito, cujo lançamento era atribuição de sua equipe em cooperação com a contabilidade; quando sua equipe identificava inconsistências, logo em seguida entrava em contato com a contabilidade a fim de solucionar a questão, tendo ocorrido neste procedimento a divergência de informações fiscais; não possuíam impostos a pagar, havendo apenas a perda do prazo para pagamento, o que motivou a lavratura do auto de infração; após receber o auto de infração entrou em contato com a contabilidade a fim de que fossem prestadas informações acerca das irregularidades, bem como para tomada das providências cabíveis; não deixou de pagar os impostos devidos em sua integralidade, pois as guias que recebia da contabilidade eram pagas, contudo, posteriormente, verificou-se o pagamento inferior ao devido em razão das operações não escrituradas envolvendo cartões de crédito, débito e vouchers; não permaneceu na empresa após o ano de 2015, quando transferiu o empreendimento a Josemar que por sua vez assumiu a gestão; acordou com Josemar que ficaria por noventa dias na administração da empresa, porém, isso não era condição para o pagamento, tendo concedido o prazo de um ano para iniciar os pagamentos em vinte e quatro parcelas; eram comuns defeitos na transmissão de dados ao fisco; o novo sistema adotado na transição de regime era robusto e de maior qualidade em relação ao anterior; no período de 2013 foram emitidas guias e pagos tributos; a contabilidade informou que a empresa possuía créditos a serem restituídos nas operações futuras; sua situação patrimonial piorou desde os fatos narrados na denúncia, trabalhando hoje como motorista de aplicativo; não seria capaz de parcelar o débito tributário sem comprometimento de seu sustento".
DO CRIME DE SUPRESSÃO/REDUÇÃO DE TRIBUTO POR MEIO DE OMISSÃO DE INFORMAÇÕES (ART. 1º, INCISO II DA LEI 8.137/90). 1ª SÉRIE DELITIVA.
A Lei 8.137/90 dispõe em seu capítulo primeiro acerca dos crimes contra a ordem tributária, tipificando condutas atentatórias à arrecadação fiscal praticadas tanto por particulares (crimes materiais e formais), quanto por funcionários públicos incumbidos das atividades arrecadatórias.
O Estado não seria capaz de cumprir os compromissos assumidos na Carta Política sem a obtenção dos recursos necessários para tanto, de modo que a concretização dos direitos fundamentais (saúde, segurança, assistência, justiça etc) está decisivamente vinculada à efetividade da atividade fiscal, o que justifica a previsão constante do artigo 37, XVIII da Constituição Federal quando garante precedência à Administração fazendária e a seus servidores no desempenho de suas atribuições.
A arrecadação tributária é a principal fonte para o custeio das atividades estatais, consubstanciando crucial receita pública derivada, porquanto instituída e exigida pelo Poder Público unilateralmente, sob amparo do princípio da supremacia do interesse público.
Sem o severo compromisso estatal voltado à atividade arrecadatória, as demandas da coletividade estarão fadadas à inefetividade, incrementando um sentimento latente de simbolismo dos direitos fundamentais.
Nesse contexto, o Direito Penal Tributário surge como importante instrumento no combate à violação da legislação tributária, porquanto invoca o ramo jurídico dotado das mais graves sanções (subsidiário) a fim de desestimular a prática de sonegação fiscal, conduta dotada de acentuada reprovabilidade, diante dos efeitos deletérios que provoca na prestação de serviços essenciais.
No caso sub judice verifica-se a prática da conduta descrita no artigo 1º, inciso II da Lei 8.137/90, tipo penal cuja redação criminaliza a ação de suprimir ou reduzir tributo deixando de prestar as informações devidas à autoridade fazendária, ou as prestando falsamente.
Ao que se extrai dos autos, no período compreendido entre 01/2013 a 12/2013 houve a supressão de ICMS devido ao Distrito Federal, diante da falta de escrituração de documento fiscal obrigatório referente a operações de saída (TCAF n 17448/2014 - ID 115442083, pág. 13).
Constatada a ilegalidade, lavrou-se o auto de infração n 732/2015 (ID 115442083, pág. 09), datado de 27/02/2015, tendo a BONNA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA – EPP recorrido administrativamente, todavia, sem sucesso (ID 115442083, págs. 15-31).
Definitivamente constituído (ID 115442083, pág. 41) e não pago o montante devido, o crédito tributário restou devidamente inscrito em dívida ativa (CDA 5 019491882-3 – ID 115442083, pág. 32), satisfazendo a condição objetiva de punibilidade preceituada pela Súmula Vinculante 24, segundo a qual não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.
Não há dúvidas de que Eric era responsável pela gestão da BONNA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA EPP quando da omissão das informações fiscais em referência, circunstância ratificada pelo próprio acusado quando de seu interrogatório judicial, bem como pelo contador ROGÉRIO NEBER FERREIRA (CRCMG: 070966), em nome da Contabilidade Progresso Ltda, sociedade que prestou serviços à Bonna no período compreendido pelo delito tributário (ID 115442085, pág. 7/9).
Embora o acusado, ouvido em Juízo, procure imiscuir-se da responsabilidade afeta à incorreção (omissão de operações de saída) das informações que subsidiaram a escrituração dos livros fiscais, atribuindo parcela da responsabilidade à contadoria, fato é que a Contabilidade Progresso tinha como atribuição a escrituração fiscal e contábil amparada nos dados prestados pela própria sociedade empresária.
Nesse sentido, importante destacar a informação prestada pelo contador Rogério quando afirmou que a responsabilidade pela geração dos arquivos digitais (livro eletrônico), bem como das entradas e saídas (ECFs e NFE, NFCE) são de inteira responsabilidade do CONTRATANTE/CONTRIBUINTE (BONNA COMERCIAL LTDA.), uma vez que tais arquivos são gerados por seus sistemas de automação com a estrutura e layout do livro digital, para que assim sejam encaminhados a Contabilidade e posteriormente transmitidos aos órgãos competentes exatamente como são enviados pelo CONTRATANTE/CONTRIBUINTE.
De toda forma, tais arquivos ao serem gerados devem ser corretamente abastecidos de informações pelo CONTRATANTE/CONTRIBUINTE junto ao seu sistema de automação (ID 115442085, pág. 8).
Como as operações tributáveis omitidas não constaram da escrituração, sendo esta atribuição de responsabilidade do empresário, através de sua administração (devendo lançar corretamente os dados operacionais no sistema de automação), a consequência foi a lesão ao erário, diante do não recolhimento do ICMS no período destacado na peça acusatória, conduta que se amolda, repita-se ao tipo penal imputado.
Oportuno destacar o relato prestado pelo acusado, quando afirmou em juízo que não deixou de pagar os impostos devidos em sua integralidade, pois as guias que recebia da contabilidade eram pagas, contudo, posteriormente, verificou-se o pagamento inferior ao devido em razão das operações não escrituradas envolvendo cartões de crédito, débito e vouchers.
Desta maneira, como as informações operacionais não eram repassadas corretamente à contabilidade, certamente haveria a sonegação de tributos, cujo pagamento era atribuição do sócio-administrador Eric, conforme declaração prestada por seu funcionário à época, Sr.
Marcos Souza Oliveira.
Observo, ainda, que "...5.
A retificação da escrituração, realizada após o início do procedimento fiscal e por terceiro não vinculado ao contador original, reforça a constatação de omissão de receitas e supressão de tributos, o que evidencia o dolo.." (Acórdão 1986836, 0730074-26.2020.8.07.0001, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 10/04/2025, publicado no DJe: 29/04/2025.) Na condição de responsável pela gerência e administração do negócio, recai sobre o réu a responsabilidade pelas transações empresariais, entre elas, o recolhimento de tributos.
Incorre na prática delitiva tributária o empresário que, com consciência e vontade, suprime o ICMS devido aos cofres do Distrito Federal, mediante a conduta omissiva de não recolher o imposto, na qualidade de sujeito passivo da obrigação.
Veja-se o entendimento prevalente na Corte de Justiça local: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DA DEFESA.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
ICMS.
SONEGAÇÃO.
NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL NA FASE ADMINISTRATIVA.
REJEIÇÃO.
NULIDADE DA PROVA OBTIDA MEDIANTE ACESSO A INFORMAÇÕES BANCÁRIAS.
PRELIMINARES REJEITADAS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. [...] 5.
Na condição de sócia-administradora da pessoa jurídica (artigo 135, do Código Tributário Nacional) e contadora, a acusada omitiu operações tributárias em livro exigido pela lei fiscal e deixou de fornecer nota fiscal, com o intuito de não recolher o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) devido aos cofres da Fazenda Pública do Distrito Federal, o que configura o crime contra a ordem tributária, tipificado no artigo 1º, incisos II e V, da Lei nº 8.137/1990. (Acórdão 2007514, 0705699-23.2023.8.07.0011, Relator(a): ESDRAS NEVES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 12/06/2025, publicado no DJe: 17/06/2025.) Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
ABSOLVIÇÃO.
INVIÁVEL.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
MONTANTE DO PREJUÍZO.
FUNDAMENTO PARA MAJORAR A FRAÇÃO DO ARTIGO 12, INCISO I, DA LEI Nº 8.137/90.
PENA DE MULTA NA CONTINUIDADE DELITIVA.
NÃO APLICAÇÃO DO ARTIGO 72 DO CÓDIGO PENAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 3.
Comprovada a condição de sócio-administrador de fato da empresa, exsurge a responsabilidade pessoal e subjetiva do apelante. 4.
O tipo penal do art. 1º da Lei n.º 8.137/90 não exige a vontade livre e consciente de suprimir ou reduzir tributo, fazendo-se necessário apenas o dolo genérico para a sua configuração. (Acórdão 1986752, 0700823-35.2022.8.07.0019, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 03/04/2025, publicado no DJe: 09/05/2025.) Destaque-se que a série delitiva se prorrogou pela integralidade do exercício de 2013, resultando no montante devido de R$ 180.711,64, à época da lavratura do auto de infração n. 732/2015 (ID 115442083, pág. 09).
Considerando-se os incrementos ao débito tributário (juros, correção monetária e multas), o quantum atingiu o valor de R$ 432.493,71 que corresponde, após a correção monetária até 2022, quando da propositura da denúncia, no valor de R$ 820.246,86.
A reiteração delitiva mensal, assim como a ausência de comportamento tendente à solução do impasse fiscal, evidencia o dolo do agente, porquanto não bastasse a sonegação contumaz de informações que deveriam constar da escrituração, não diligenciou o acusado, com efetividade, no sentido de atenuar sua conduta.
Embora no crime imputado (Art. 1, inciso II da L. 8.137/90) não se exija dolo específico de apropriação, ainda assim este se faz latente in casu (Acórdão 2004969, 0705071-20.2021.8.07.0006, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 29/05/2025, publicado no DJe: 16/06/2025) e assim sendo, tais circunstâncias são importantes, pois embora o dolo corresponda ao elemento subjetivo do tipo, sua constatação se dá através de dados objetivos, extraídos dos elementos fáticos carreados ao feito.
Na espécie, os crimes são da mesma natureza e pertinentes ao mesmo tributo, em idêntico local, com mesmo modo de agir e administrador responsável, de modo que vislumbro presentes todos os requisitos do art. 71 do CP e reconheço a continuidade delitiva entre toda série criminosa.
O imposto sonegado - ICMS - é de apuração mensal, logo para cada mês de sonegação há um crime.
O Auto n. 732/2015 (ID. 115442083, pág. 09) indica que a sonegação ocorreu nos períodos 01/2013, 02/2013, 03/2013, 04/2013, 05/2013, 06/2013, 07/2013, 08/2013, 09/2013, 10/2013, 11/2013 e 12/2013, importando na prática de doze condutas delituosas.
No que concerne à incidência da causa de aumento de pena definida no artigo 12, inciso I da Lei 8.137/90, deve ser afastada, nesta série delitiva, posto que a soma do montante devido a título de ICMS suprimido não atingiu o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), conforme demonstrativo atualizado juntado aos autos pelo Ministério Público em sede de alegações finais.
O parâmetro para identificação do grave dano à coletividade se orienta pelo ato normativo da Fazenda Pública local que define os grandes devedores (AgRg no AREsp n. 2.409.888/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 7/6/2024).
No Distrito Federal a matéria é regida pelo artigo 2º da Portaria PGDF 84/2021, com redação alterada pela Portaria 99/2024: Art. 2º São considerados grandes devedores, no âmbito da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, as pessoas naturais ou jurídicas inscritas na Dívida Ativa do Distrito Federal cujos débitos consolidados, de natureza tributária ou não tributária, tenham, em função de um mesmo devedor ou grupo econômico, valor igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e que demandem atuação estratégica, de acordo com a solvibilidade do devedor, a probabilidade de êxito na recuperação judicial do crédito, utilização de blindagem patrimonial ou pessoa interposta ou outro critério que o justifique; (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 99 de 22/02/2024).
Desta feita, diversamente do que se passa em relação à segunda série delitiva, que será enfrentada a seguir, o montante de ICMS suprimido em relação ao Auto de Infração n. 732/2015 (CDA 5 019491882-3) corresponde ao valor de R$ 978.471,91, não autorizando, portanto, a aplicação da majorante.
As dificuldades inerentes à atividade comercial, como a adequação a sistemas de controle contábil e fiscal, não afastam de per si a responsabilidade do administrador pelo cumprimento regular das obrigações tributárias, mormente quando evidenciado o dolo do agente a partir das provas colhidas ao longo da persecução penal.
DO CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA (ART. 2º, INCISO II DA LEI 8.137/90). 2ª SÉRIE DELITIVA.
O Ministério Público ainda imputou aos acusados ERIC VINICIUS FRANCO BOMTEMPO e JOSEMARGLEDSON ROLIM FEITOSA a prática da conduta tipificada no artigo 1º, inciso I da Lei 8.137/90, sustentando que teriam suprimido, no período compreendido entre maio de 2016 a novembro de 2018, ICMS devido ao Distrito Federal, prestando declarações falsas às autoridades fazendárias.
Inicialmente, diante dos elementos de prova colhidos após a instrução, entendo que os fatos se amoldam a tipo penal diverso do proposto pelo Ministério Público (Artigo, 1º, inciso I).
Conforme se verifica nos autos, no que tange à segunda série delitiva (ICMS declarado e não pago), não houve omissão ou prestação de declaração falsa às autoridades fazendárias, de modo que não restou comprovada a elementar descrita no tipo penal imputado.
Como indicou o depoimento da contadora PATRICIA MARIA DE FARIA RIBEIRO que prestou serviços contábeis à BONNA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA no período, a sociedade empresária lhe enviava as notas fiscais de entrada e saídas, para fins de escrituração e cálculo dos impostos.
Assim, as declarações prestadas ao Fisco foram baseadas em fatos geradores legítimos, ou seja, as obrigações tributárias foram regularmente declaradas.
No entanto, os tributos declarados não foram recolhidos.
A contadora afirmou sede policial que todos os documentos que foram encaminhados, durante a sua prestação de serviços, foram registrados e encaminhados a secretaria de fazenda.
Em juízo, no mesmo sentido, esclareceu que enviava a documentação, mas não sabe se o recolhimento dos tributos era realizado; não tinha ciência do não recolhimento dos tributos, apesar de declarados.
Considerando que no processo penal o réu se defende dos fatos descritos na denúncia e não da imputação jurídica a eles atribuída, procedo à emendatio libelli, com fundamento nos artigos 383, caput, e 418 do CPP, e imputo aos acusados o tipo penal do art. 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/90 (Apropriação indébita tributária).
A constituição do crédito tributário nos permite afirmar que a empresa BONNA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, deixou de recolher o ICMS devido ao Distrito Federal, objeto das Certidões de Dívida Ativa listadas no Relatório 073/2019 (Id. 115442083, pág. 29).
Com tal conduta, deixou de recolher o valor de R$ R$ 1.237.677,35 (um milhão, duzentos e trinta e sete mil, seiscentos e setenta e sete, trinta e cinco centavos), atualizado até 08/05/2025, conforme relatório 87/2025 (ID 235272457).
Superada a questão atinente à adequação típica, verifico que as respectivas autorias restaram bem comprovadas no curso da persecução penal.
Na condição de responsável pela gerência e administração do negócio, recai sobre o réu a responsabilidade pelas transações empresariais, entre elas, o recolhimento de tributos.
Incorre na prática delitiva tributária o empresário que, com consciência e vontade, suprime o ICMS devido aos cofres do Distrito Federal, mediante a conduta de deixar de recolher o imposto, na qualidade de sujeito passivo da obrigação.
Em relação ao acusado ERIC VINICIUS FRANCO BOMTEMPO a defesa pretende afastar sua responsabilidade sustentando que no período referente à apropriação do ICMS, o denunciado não mais exerceria a gestão do empreendimento.
Não obstante formalmente Eric tivesse se retirado da sociedade empresária, conforme se verifica da 5º alteração e consolidação contratual (ID 115442083, pág. 17), pelo consta dos autos o réu continuou na gestão da empresa, havendo neste ponto, descompasso entre a forma e a realidade.
A contadora Patrícia relatou em juízo que quando precisava solucionar questões da contabilidade se dirigia tanto a Eric quanto a Josemargledson.
E complementou que: desde 2015 o empreendimento era de propriedade de Josemargledson, porém Eric continuou auxiliando na administração.
Além do relato alhures, as declarações prestadas pelo corréu deixam evidente a continuidade de Eric no empreendimento, ressaltando que a modificação do contrato social foi meramente pro forma, não refletindo a realidade do que se passava na gestão empresarial.
O corréu Josemargledson afirmou que Eric continuaria na gestão do empreendimento até o pagamento integral pela alienação da padaria Bonna, ocorre que o pagamento nunca se integralizou, conforme destaque feito por ambos os réus.
Ainda a ratificar a continuidade de Eric na administração da padaria, importante o relato do corréu adquirente: Erick permaneceu na gestão do empreendimento até o momento da baixa na inscrição na junta comercial, por isso não sabe se era ele quem pagava os débitos tributários ou se essa função ficava com a própria contabilidade; uma vez ao mês Erick passava as informações referentes às dívidas, mas não mencionou as dívidas tributárias; ao ser questionado sobre quais seriam suas funções na empresa, o declarante afirmou que Erick informava os itens que deveriam ser comprados e dívidas que deveriam ser quitadas, porém, no que concerne aos impostos não tinha ciência alguma; a avença para que Erick continuasse na administração da empresa mesmo após a transferência das cotas na junta comercial ocorreu em razão da inexperiência empresarial do adquirente, sendo que Erick o ajudaria até a recuperação da empresa; A prova oral confere segurança para concluir que o acusado Eric permaneceu, no mínimo, como coadministrador do empreendimento, ainda que formalmente não mais constasse do quadro societário, assim, nesta qualidade, apropriou-se do ICMS referente ao período em apreço.
Confirmando o descompasso entre forma e realidade, relevante é a conclusão policial constante do Relatório Final (ID 133631096, pág. 10), quando se refere aos acusados verifica-se que trabalharam simultaneamente na sociedade empresarial e que o contrato social e suas alterações não retratam as situações fático empresariais, por exemplo, MARLI apenas fazia parte do contrato, mas não participava de nenhuma relação empresarial, as transações financeiras de entrada e saída de sócios não condizem com a realidade fática e sequer demonstram como ocorreram as movimentações societárias quanto ao viés financeiro.
A autoridade policial bem ressaltou que JOSEMARGLEDSON ROLIM FEITOSA aparece no CCS da sociedade empresarial apenas em um curtíssimo período como responsável pelas movimentações bancárias da sociedade empresarial, com data inicial em 24/05/2017 e data final 28/07/2017, relativamente a instituição financeira ITAÚ UNIBANCO; enquanto ERIC consta como responsável por suas movimentações financeiras iniciadas em 2009 sem data final, ademais, as supostas compras das cotas sociais, que o tornariam administrador e único sócio, não retratam a realidade, situação que fica evidenciada no seu Termo de declaração, que por sinal não possui nenhuma concatenação lógica e nenhuma prova quanto a suposta transação (ID 133631096, pág. 10).
A demonstração da autoria concernente ao corréu Josemargledson restou igualmente bem demonstrada, porquanto houve, ao menos, concurso na administração do empreendimento durante o período compreendido entre maio/2016 e novembro/2018.
Ao menos formalmente o acusado Josemargledson figurou como sócio administrador do negócio, pelo que se verifica do contrato social acostado aos autos.
Ademais, conforme outrora destacado, a contadora Patrícia, afirmou que se dirigia tanto a Eric quanto a Josemargledson quando necessário, a demonstrar o exercício conjunto da administração, posto que a contabilidade contratada tratava não apenas da gestão de pessoal, mas também da escrituração contábil e fiscal.
A propósito, mostra-se absolutamente inverossímil a tese de que, mesmo ostentando formalmente a qualidade de único sócio administrador, o acusado Josemargledson não tinha ciência ou demandava informações relativas ao negócio adquirido e, portanto, ignorava a gestão do empreendimento cujo risco assumiu integralmente, posto não haver outros sócios em colaboração.
A inverossimilhança se acentua quando cotejado o relato do réu em fase inquisitorial com aquele prestado em sede judicial, posto que na fase pré-processual afirmou categoricamente que foi administrador da Bonna, embora posteriormente sustente o contrário.
Afirmou ainda que quando do encerramento das atividades a contabilidade se dirigiu ao próprio acusado, tendo este promovido as devidas baixas na junta comercial, reforçando sua ingerência sobre a administração do empreendimento.
Desta forma a tese defensiva é meramente evasiva, não encontrando amparo no acervo probatório, motivo pelo qual mantém-se a responsabilidade do acusado.
A jurisprudência hodierna exige a demonstração de dolo específico para configuração do crime de apropriação indébita tributária.
A contumácia do agente, que por sucessivas vezes deixa de recolher o tributo devido, gera a presunção do dolo de apropriação.
A esse respeito, destaco aresto colhido do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
ART. 2º, II, DA LEI N. 8.137/1990.
NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS DECLARADO.
TIPICIDADE DA CONDUTA.
REQUISITOS DEFINIDOS PELO STF NO RHC N. 163.334/SC.
CONTUMÁCIA E DOLO DE APROPRIAÇÃO CONFIGURADOS.
REITERAÇÃO DELITIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RHC n. 163.334/SC, assentou que a ausência de recolhimento de ICMS cobrado do adquirente configura o delito do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, desde que presentes os requisitos da contumácia e do dolo de apropriação. 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela existência de ambos os requisitos exigidos pela jurisprudência do STF, reconhecendo que o agente reiteradamente deixou de recolher o tributo e que não adotou qualquer medida concreta para a regularização do débito, demonstrando dolo de apropriação. 3.
Reconhecida na origem o elemento subjetivo específico de apropriação e a contumácia da prática, nos moldes do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal, alterar a conclusão do acórdão recorrido implicaria, necessariamente, reexame dos fatos e provas, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.613.013/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025.) No caso em apreço não há dúvidas da presença do animus rem sibi habendi, tendo em vista que a apropriação perdurou de 29/03/2016 até 02/07/2018, sem regularização fiscal, consubstanciando o total de 21 (vinte de uma) declarações durante a gestão conjunta dos corréus (ID 141005107, pág. 03).
Tendo em vista que o ICMS declarado e não recolhido totaliza o montante de R$ 1.237.677,35 (um milhão, duzentos e trinta e sete mil, seiscentos e setenta e sete, trinta e cinco centavos), atualizado até 08/05/2025, conforme relatório 87/2025 (ID 235272457), deve incidir a majorante descrita no artigo 12, inciso I da Lei 8.137/90 (grave dano à coletividade), posto tratar-se de grande devedor nos termos do artigo 2º da Portaria PGDF 84/2021.
Colaciono acórdão representativo do entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSO PENAL.
CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA.
DOSIMETRIA.
MAJORANTE.
ART. 12, I, DA LEI N. 8.137/1990.
CABIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Conforme já decidiu esta Sexta Turma, na apuração do valor a ser considerado para a incidência da causa de aumento inserta no art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990, "o dano tributário é valorado considerando seu valor atual e integral, incluindo os acréscimos legais de juros e multa" (AgRg no REsp n. 1.849.662/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe 13/10/2020). 2.
Outrossim, conforme a tese firmada no Recurso Especial n. 1.849.120/SC, "o grave dano à coletividade é objetivamente aferível pela admissão na Fazenda local de crédito prioritário ou destacado (como grande devedor) (REsp n. 1.849.120/SC, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Terceira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 25/3/2020), é possível considerar-se o valor fixado pelo Distrito Federal para caracterizar 'grandes devedores'". [...](AgRg no AREsp n. 2.409.888/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 7/6/2024.) No caso de tributo apurado e não recolhido mensalmente, em meses contínuos, cada lançamento tributário c -
30/06/2025 15:53
Recebidos os autos
-
30/06/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 15:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/06/2025 18:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
01/06/2025 13:18
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/05/2025 11:07
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 13:01
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/05/2025 03:18
Decorrido prazo de ERIC VINICIUS FRANCO BOMTEMPO em 19/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Processo n.º 0702261-93.2022.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ERIC VINICIUS FRANCO BOMTEMPO, JOSEMARGLEDSON ROLIM FEITOSA CERTIDÃO Ficam as DEFESAS dos réus intimadas a apresentarem suas Alegações Finais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme determinado em audiência. Águas Claras-DF, 12 de maio de 2025.
SANDRA GONCALVES DE LIMA Diretor de Secretaria -
12/05/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 19:43
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 18:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/04/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 16:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/04/2025 15:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
29/04/2025 16:10
Outras decisões
-
29/04/2025 13:03
Juntada de ata
-
23/04/2025 20:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2025 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 07:43
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 10:09
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 12:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 18:52
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 19:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/04/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 07:36
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 00:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2025 03:03
Decorrido prazo de ERIC VINICIUS FRANCO BOMTEMPO em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:03
Decorrido prazo de ERIC VINICIUS FRANCO BOMTEMPO em 25/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 21:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/03/2025 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
20/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0702261-93.2022.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ERIC VINICIUS FRANCO BOMTEMPO, JOSEMARGLEDSON ROLIM FEITOSA CERTIDÃO De ordem do MMº Juiz de Direito, Dr.
ANDRE SILVA RIBEIRO, intimo a Defesa Técnica constituída nos autos para, no prazo legal, indicar o telefone e o endereço atualizados do(a) REU: ERIC VINICIUS FRANCO BOMTEMPO, a fim de viabilizar sua intimação para a audiência marcada para o dia 28/4/2025 às 15h.
KLEBER MOREIRA BARCELOS 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras / Cartório / Servidor Geral Assinado eletronicamente -
18/03/2025 18:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/03/2025 10:13
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 09:05
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 08:57
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 08:52
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 18:13
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 18:13
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2025 15:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
24/10/2024 18:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/10/2024 13:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/10/2024 02:20
Publicado Despacho em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 15:41
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 15:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
18/10/2024 09:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/08/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 17:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2025 15:30, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
07/08/2024 17:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/08/2024 13:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/08/2024 16:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
05/08/2024 13:10
Outras decisões
-
01/08/2024 18:02
Juntada de ata
-
19/07/2024 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 05:45
Decorrido prazo de ERIC VINICIUS FRANCO BOMTEMPO em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 08:20
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0702261-93.2022.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ERIC VINICIUS FRANCO BOMTEMPO, JOSEMARGLEDSON ROLIM FEITOSA CERTIDÃO De ordem do MMº Juiz de Direito, Dr.
ANDRE SILVA RIBEIRO, intimo a Defesa Técnica constituída nos autos para, no prazo legal, indicar o telefone e o endereço atualizados do(a) REU: ERIC VINICIUS FRANCO BOMTEMPO, a fim de viabilizar sua intimação, haja vista as diligências infrutíferas de IDs 203132515 e 203132515.
KLEBER MOREIRA BARCELOS 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras / Cartório / Servidor Geral Assinado eletronicamente -
08/07/2024 16:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/07/2024 19:21
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 19:13
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 19:10
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 13:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2024 13:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2024 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2024 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 17:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/06/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 22:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2024 11:01
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 10:51
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 14:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/06/2024 19:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/06/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 15:31
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 16:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
14/11/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 11:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2024 16:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
23/10/2023 18:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/09/2023 18:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 19:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/08/2023 17:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/08/2023 14:57
Recebidos os autos
-
09/08/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 14:57
Indeferido o pedido de ERIC VINICIUS FRANCO BOMTEMPO - CPF: *41.***.*34-20 (REU)
-
09/08/2023 14:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/08/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
21/06/2023 16:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/06/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 13:48
Recebidos os autos
-
19/06/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA AUGUSTA DE ALBUQUERQUE MELO DINIZ
-
13/06/2023 17:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/05/2023 19:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/05/2023 19:37
Juntada de Petição de defesa prévia
-
23/05/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 18:22
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2023 15:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/05/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 20:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 09:43
Expedição de Carta.
-
24/04/2023 16:54
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 16:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/04/2023 13:54
Recebidos os autos
-
19/04/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA AUGUSTA DE ALBUQUERQUE MELO DINIZ
-
12/04/2023 10:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/04/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2023 18:59
Expedição de Mandado.
-
08/04/2023 07:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2023 14:47
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2023 19:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/03/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2023 18:30
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 17:04
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 18:26
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/11/2022 18:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/11/2022 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 18:15
Recebidos os autos
-
04/11/2022 18:15
Recebida a denúncia contra ERIC VINICIUS FRANCO BOMTEMPO - CPF: *41.***.*34-20 (INVESTIGADO) e JOSEMARGLEDSON ROLIM FEITOSA - CPF: *84.***.*64-51 (INVESTIGADO)
-
27/10/2022 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
26/10/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 18:23
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - manifestação
-
26/10/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2022 00:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2022 00:27
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 19/08/2022 23:59:59.
-
12/08/2022 18:43
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 20:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/05/2022 01:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 01:03
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 16/05/2022 23:59:59.
-
16/05/2022 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 21:25
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - prazo de 90 dias
-
16/05/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 16:22
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - pedido de prorrogação de prazo
-
14/02/2022 17:30
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
14/02/2022 17:28
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 18:57
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - prazo de 90 dias
-
11/02/2022 18:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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