TJDFT - 0726803-67.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/08/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 22:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2025 20:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
11/07/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 23:07
Juntada de Petição de apelação
-
10/07/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 08:51
Juntada de Petição de apelação
-
10/07/2025 07:49
Juntada de Petição de certidão
-
17/06/2025 02:56
Publicado Sentença em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726803-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO BLOCO H DA SQS 211 RECONVINTE: ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: EDIPO ALVES LACERDA REQUERIDO: ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: EDIPO ALVES LACERDA RECONVINDO: CONDOMINIO DO BLOCO H DA SQS 211 SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração contra a sentença de Id 236230450 opostos por 1) CONDOMÍNIO DO BLOCO H DA SQS 211, com alegação de contradição quanto ao ciência da construtora a respeito da não expedição do alvará e quanto ao aviso de mobilização da obra, além de alegar omissão a respeito da distribuição dos ônus da sucumbência; e por 2) ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA. com alegação de omissão quanto à intimação para especificação de provas e ao saneamento do processo, bem como discorre sobre o mérito do processo.
Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
As alegações das partes, ensejadoras dos presentes embargos, não merecem prosperar.
Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que pretende a parte irresignada a modificação da sentença questionada.
O CONDOMÍNIO DO BLOCO H DA SQS 211 pleiteia o reexame da matéria atinente à responsabilidade pelo atraso na expedição do alvará de construção, com a rediscussão das provas e alegações já apreciadas, bem como a alteração da distribuição dos ônus sucumbenciais.
A seu turno, a ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA. manifesta inconformismo quanto à fase instrutória, pretendendo a reabertura da produção de provas, em face da decisão que entendeu cabível o julgamento antecipado da lide (Id 232764836).
Constata-se a pretensão de ambas as partes no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer discordância com o mérito ou com a fase de instrução deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE.
NÃO DEMONSTRADAS.
ERRO MATERIAL.
INEXISTENTE.
REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS.
VIA INADEQUADA.
REANÁLISE DE MÉRITO.
DESCABIMENTO.
EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado, ainda que sob o título de omissões não demonstradas, uma vez que se pretende, efetivamente, a rediscussão de matérias.
As apontadas matérias já foram exaustivamente apreciadas tanto na ementa do acórdão quanto na fundamentação esposada.
Basta uma simples leitura atenta do conteúdo do acórdão combatido para se verificar a adequada e precisa análise aos temas enfrentados.
Se a parte Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário - e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via.
Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza omissão, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1020767, 20140110094683APC, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/05/2017, Publicado no DJE: 20/06/2017.
Pág.: 185/202) Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a sentença proferida.
Aguarde-se decurso de prazo para interposição de recurso contra a sentença em comento.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 11 de junho de 2025 18:20:38.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
12/06/2025 15:59
Recebidos os autos
-
12/06/2025 15:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/06/2025 14:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/06/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 23:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/05/2025 21:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2025 02:49
Publicado Sentença em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 14:27
Recebidos os autos
-
20/05/2025 14:27
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
-
14/04/2025 22:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/04/2025 15:42
Recebidos os autos
-
14/04/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/04/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:07
Publicado Despacho em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726803-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO BLOCO H DA SQS 211 RECONVINTE: ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: EDIPO ALVES LACERDA REQUERIDO: ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: EDIPO ALVES LACERDA RECONVINDO: CONDOMINIO DO BLOCO H DA SQS 211 DESPACHO Fica a requerida/reconvinte intimada a se manifestar sobre contestação à reconvenção e documento juntado.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2025 15:53:23.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
18/03/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 15:56
Recebidos os autos
-
23/01/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/01/2025 21:55
Juntada de Petição de réplica
-
02/12/2024 02:27
Publicado Despacho em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 18:22
Recebidos os autos
-
27/11/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/11/2024 21:00
Juntada de Petição de réplica
-
05/11/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 01:29
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726803-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO BLOCO H DA SQS 211 REQUERIDO: ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: EDIPO ALVES LACERDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Cobrança proposta por CONDOMINIO DO BLOCO H DA SQS 211 em desfavor de ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME.
Defiro a gratuidade de Justiça à parte Requerida, em face da documentação apresentada na qual restou demonstrada situação econômica deficitária, competindo ao Autor apresentar impugnação, nos termos do art. 100, verbis: Art. 100.
Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
Recebo a reconvenção de ID 215827378.
Anote-se no sistema.
Nos termos do art. 343, §1º, do CPC, fica a autora intimada, na pessoa de seu advogado, a apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que também deverá se manifestar em réplica.
Por fim, defiro, em parte, a manutenção dos sigilos dos documentos de ID 215829557, ID 215829558, ID 215829559, ID 215829560, ID 215829561, ID 215829562, ID 215829563, ID 215829564, ID 215829565, ID 215829566, ID 215829567, ID 215829570, ID 215829571, ID 215829572, ID 215829573, ID 215829574, haja vista que se trata de documentos protegidos pelo sigilo bancário e fiscal.
Aos documentos somente terão acesso os procuradores constituídos de ambas as partes.
Proceda a Secretaria a liberação de acesso dos referidos documentos.
Por outro lado, à Secretaria para que retire o sigilo cadastrado pelo requerido nos documentos de ID 215829568, ID 215829569, ID 215829575 e ID 215829576, uma vez que não se enquadram nas exceções previstas no artigo 189 do CPC.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 28 de outubro de 2024 10:49:22.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
28/10/2024 17:04
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/10/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/10/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 10:47
Recebidos os autos
-
28/10/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/10/2024 00:58
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 23:39
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2024 05:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/09/2024 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2024 14:11
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 16:28
Recebidos os autos
-
24/09/2024 16:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/09/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/09/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726803-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO BLOCO H DA SQS 211 REQUERIDO: ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexei AR de citação NÃO CUMPRIDO, com complemento "MUDOU-SE" .
De ordem do MM.
Juiz de Direito da 16ª Vara Cível de Brasília, fica o Autor intimado a fornecer o endereço atualizado da parte Requerida, ou indicar os dados do Réu necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (email), para fins de aplicação do art. 9º da Resolução CNJ n° 354, de 19 de novembro de 2020.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 15:08:11.
FERNANDA DE OLIVEIRA BRITO BLOM Servidor Geral -
13/09/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 03:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726803-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO BLOCO H DA SQS 211 REQUERIDO: ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o prazo de trinta dias para o autor dar andamento ao feito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Decorrido o prazo, intime-se pessoalmente o autor para dar andamento ao feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 18:11:25.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
03/09/2024 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 15:08
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 07:36
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 18:09
Recebidos os autos
-
02/09/2024 18:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/09/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/08/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO H DA SQS 211 em 29/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726803-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO BLOCO H DA SQS 211 REQUERIDO: ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexei AR de citação NÃO CUMPRIDO expedido para o endereço SOF Sul Quadra 5 Conjunto B LOTE, 05/07, Zona Industrial (Guará), com complemento "MUDOU-SE" .
De ordem do MM.
Juiz de Direito da 16ª Vara Cível de Brasília, fica o Autor intimado a fornecer o endereço atualizado da parte Requerida, ou indicar os dados do Réu necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (email), para fins de aplicação do art. 9º da Resolução CNJ n° 354, de 19 de novembro de 2020.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 10:34:04.
FERNANDA DE OLIVEIRA BRITO BLOM Servidor Geral -
19/08/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
17/08/2024 02:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/08/2024 21:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2024 21:05
Expedição de Mandado.
-
04/08/2024 21:04
Expedição de Certidão.
-
04/08/2024 19:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16ª Vara Cível de Brasília Petição Inicial Número do processo: 0726803-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO BLOCO H DA SQS 211 REQUERIDO: ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc., Trata-se de ação de Cobrança movida por CONDOMINIO DO BLOCO H DA SQS 211 em desfavor de ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME .
A experiência deste Juízo demonstra que, em casos semelhantes, as chances de conciliação neste momento inicial são ínfimas, motivo pelo qual a marcação da audiência inaugural iria de encontro à efetividade e celeridade processuais.
Ademais, nada impede que a audiência de conciliação seja realizada após a contestação ou em outro momento processual.
Nos termos da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020, CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO PARA DETERMINAR A CITAÇÃO DO réu ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME - CPF/CNPJ: 26.***.***/0001-90 , pelos meios eletrônicos informados no processo, para tomar conhecimento da presente ação, e, querendo, contestá-la por todo o conteúdo do presente e das peças anexas, que servirão de contrafé.
Fica o réu advertido que: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada no processo do comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência ou da certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação, nos termos do artigo 10 da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Não sendo o(a)(s) ré(u)(s) encontrado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial, defiro, desde já, pesquisa por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo tem à disposição.
Endereços eletrônicos objeto da diligência: a) Telefone: (61) 98469-1896 b) E-mail: [email protected] Deverá o Sr.
Oficial de Justiça, ainda, certificar o cumprimento da diligência nos termos do artigo 10 da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020: Art. 10.
O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
Caso a diligência reste infrutífera, poderá o oficial de justiça, desde já, cumprir a diligência no endereço constante da petição inicial, qual seja, SOF Sul conjunto B, lote 5/7, Brasília/DF, CEP: 71215-227.
Fica autorizada, desde já, caso necessário, a pesquisa do endereço do requerido(s) por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo possui acesso.
Fica a parte autora intimada. 16ª Vara Cível de Brasília Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa Praça Municipal, Lote 1, Bloco B, Sala 6065 6º Andar - Ala A Horário de funcionamento: segunda-feira a sexta-feira, das 12 às 19 horas, exceto feriados, conforme calendário de feriados e expedientes suspensos do TJDFT E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR CODE abaixo e selecione a 16ª Vara Cível de Brasília BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
11/07/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 11:37
Recebidos os autos
-
11/07/2024 11:36
Recebida a emenda à inicial
-
10/07/2024 23:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/07/2024 17:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/07/2024 02:39
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726803-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO BLOCO H DA SQS 211 REQUERIDO: ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Cobrança proposta por CONDOMINIO DO BLOCO H DA SQS 211 em desfavor de ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME.
O Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n° 354, de 19 de novembro de 2020, cujo artigo 9º assim dispõe: “Art. 9º As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo.
Parágrafo único.
Aquele que requerer a citação ou intimação deverá fornecer, além dos dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (email), salvo impossibilidade de fazê-lo.” Assim, nos termos da Resolução supramencionada, emende o Autor a petição inicial: a) indicando seus dados para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens e correspondência eletrônica (e-mail, Whatsapp, dentre outros), de modo a possibilitar o recebimento de notificações e intimações; b) indicando os dados do Réu necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens e correspondência eletrônica (e-mail, Whatsapp, dentre outros).
Prazo: 15 dias úteis, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Fica o Requerente intimado.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 06:48:13.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
03/07/2024 12:55
Recebidos os autos
-
03/07/2024 12:55
Determinada a emenda à inicial
-
01/07/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 12:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/07/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0746976-04.2023.8.07.0016
Iama Marta de Araujo Soares
Livino Rodrigues de Queiroz
Advogado: Ivan Lima dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2023 11:57
Processo nº 0750308-24.2023.8.07.0001
Cooperativa dos Artesaos Moradores do La...
Katia Regina Saback de Oliveira
Advogado: Nixon Fernando Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2025 20:22
Processo nº 0750308-24.2023.8.07.0001
Cooperativa dos Artesaos Moradores do La...
Katia Regina Saback de Oliveira
Advogado: Nixon Fernando Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2023 15:13
Processo nº 0010986-05.2004.8.07.0001
Distrito Federal
Massa Falida de Encol S/A Engenharia Com...
Advogado: Marcos Vinicius Witczak
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2019 17:36
Processo nº 0706745-19.2024.8.07.0009
Jose de Arimateia de SA Nunes
Celcoin Instituicao de Pagamento S.A.
Advogado: Camila de Almeida Bastos de Moraes Rego
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2024 12:01