TJDFT - 0726806-25.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/08/2025 02:15 Publicado Decisão em 25/08/2025. 
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                                            23/08/2025 02:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 
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                                            20/08/2025 17:27 Recebidos os autos 
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                                            20/08/2025 17:27 Deferido o pedido de MACIFE S/A MATERIAIS DE CONSTRUCAO - CNPJ: 33.***.***/0001-80 (AGRAVADO) 
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                                            20/08/2025 13:00 Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho 
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                                            18/08/2025 14:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/06/2025 14:36 Deliberado em Sessão - Adiado 
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                                            12/06/2025 13:20 Deliberado em Sessão - Retirado 
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                                            11/06/2025 14:31 Juntada de Certidão 
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                                            11/06/2025 12:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/06/2025 15:56 Juntada de Petição de pedido de sustentação oral 
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                                            22/05/2025 14:14 Expedição de Intimação de Pauta. 
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                                            22/05/2025 13:44 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            09/05/2025 09:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/11/2024 13:23 Deliberado em Sessão - Adiado 
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                                            03/11/2024 22:41 Juntada de Petição de memoriais 
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                                            25/10/2024 17:43 Deliberado em Sessão - Retirado 
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                                            15/10/2024 12:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/10/2024 13:28 Juntada de Petição de memoriais 
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                                            08/10/2024 18:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/10/2024 18:06 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            24/09/2024 22:25 Recebidos os autos 
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                                            02/08/2024 18:58 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU 
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                                            02/08/2024 17:41 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            05/07/2024 02:16 Publicado Decisão em 05/07/2024. 
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                                            04/07/2024 07:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 
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                                            04/07/2024 00:00 Intimação Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar de efeito suspensivo, interposto por SIA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (agravante/executado) em face da decisão proferida (ID 198643981, dos autos de origem), nos autos da ação de execução de título extrajudicial, nº 0731651-10.2018.8.07.0001, proposta em face de MACIFE S/A MATERIAIS DE CONSTRUCAO (agravado/exequente), na qual o magistrado a quo assim se manifestou: (...) DECIDO Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto opostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
 
 Todavia, ao contrário do que pretende fazer crer o embargante, não padece a decisão proferida de qualquer contradição capaz de fundamentar os embargos apresentados.
 
 Com efeito, o que pretende o embargante é, na verdade, discutir o teor da decisão proferida, o que somente é apreciável na via do recurso próprio.
 
 E a função dos embargos declaratórios é de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material (art. 1.022 do CPC), não se constituindo a via adequada para o reexame dos fundamentos da decisão.
 
 Além disso, no caso, as supostas contradições alegadas pelo embargante, por ausência de regular intimação dirigida à executada, ficam afastadas ante o teor da certidão exarada pelo CJUVETECABSB no Id 194631664, segundo a qual "as publicações no DJe realmente foram em nome da advogada Audrey Sayuri Kajihara, inscrita na OAB/SP 346.630, conforme comprovante anexo.
 
 Ressalto que o cadastro da advogada foi realizado nos autos da execução, em razão dos embargos de nº 0721562-88.2019.8.07.0001 (rejeitados liminarmente), que foram apresentados pela advogada (captura anexa)".
 
 Consta, ainda, da referida certidão de Id 194631664 que: "apesar de o advogado LUIZ FELIPE LELIS COSTA - OAB DF47817-A - CPF: *14.***.*72-64 estar petição nesta execução, desde, 27/04/2021, ele somente atualizou sua representação processual, nestes autos, em 29/01/2024, e nos embargos, após seu arquivamento." Assim, não se afigurando irregularidade na intimação da executada quanto aos atos praticados no processo, resta afastada eventual declaração de nulidade que pudesse amparar as supostas contradições alegadas pelo embargante.
 
 Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo-se íntegra a decisão de id. 183507897. (...) O agravante/executado, em suas razões recursais (ID 60959052), sustenta, em síntese, que o fato de a “atualização” da representação processual ter ocorrido “em 29/01/2024, e nos embargos, após seu arquivamento” não impede a apreciação da petição de nulidade, notadamente porque o que justifica o pedido de nulidade é justamente o fato de que a ora agravante não foi intimada sobre nenhuma das movimentações tidas no âmbito nos autos do processo de origem, o que foi expressamente reconhecido pelo Juízo Singular.
 
 Alega que todas as intimações concernentes à Sia 01 Empreendimentos Imobiliários Ltda. foram realizadas em nome da advogada Audrey Xapuri Kaji Hara, inscrita na OAB/SP 346.630, mas que, no entanto, a referida advogada não possui nenhuma relação com a Execução de Título Extrajudicial autuada sob o nº. 0731651-10.2018.8.07.0001.
 
 Argumenta que, a considerar, portanto, que o advogado da Sia 01 Empreendimentos Imobiliários Ltda não foi devidamente cadastrado e, consequentemente, não foi intimado para tomar ciência de quaisquer movimentações tidas no procedimento originário, é de se concluir que todos os atos praticados naqueles autos, inclusive a sentença que o extinguiu e a certidão de trânsito em julgado, são nulos nos termos do artigo 272, § 2º, do CPC, uma vez que o que se verifica dos autos é que todas as manifestações da ora agravante foram protocolizadas pelo advogado Luiz Felipe Lelis Costa, inscrito na OAB/DF 47.817, a quem as intimações/publicações deveriam ter sido direcionadas, sob pena de nulidade, nos termos do artigo 272, § 2º, do CPC.
 
 Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, requer o provimento do presente Agravo de Instrumento para reconhecer a nulidade de todos os atos praticados nos presentes autos, eis que os advogados da “SIA 01” não foram intimados para tomar ciência de nenhum deles (os atos processuais), a teor do que disciplina o do artigo 272, § 2º, do Código de Processo Civil.
 
 Preparo (ID 60959053). É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, sendo a concessão vinculada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, desde que haja comprovação de que a imediata produção de efeitos da decisão recorrida acarretará risco de dano grave, difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
 
 Em análise superficial, na espécie, vislumbro a presença concomitante dos requisitos exigidos por lei para a concessão do efeito suspensivo, o que assiste razão à parte agravante.
 
 De um lado, há o pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso para que, no mérito, seja dado provimento ao Agravo de Instrumento para reconhecer a nulidade de todos os atos praticados nos presentes autos, eis que os advogados da “SIA 01” não foram intimados para tomar ciência de nenhum deles (os atos processuais), a teor do que disciplina o do artigo 272, § 2º, do Código de Processo Civil.
 
 De outro lado, a continuidade do feito, nos termos da decisão recorrida, tende a impor inevitável prejuízo à parte agravante, uma vez que não haveria outro modo de provar suas alegações, ficando inócua a análise do mérito do presente recurso de agravo de instrumento.
 
 Portanto, até que se decida sobre as alegações recursais vindicadas, mostra-se prudente a suspensão da decisão até o julgamento do mérito desse recurso, ocasião em que será possível apreciar o tema com maior profundidade.
 
 Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para CONCEDER EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, com a determinação de que se suspendam os efeitos da decisão recorrida, até o julgamento de mérito do presente recurso.
 
 Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo da origem.
 
 Intime-se o agravado para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente para o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil).
 
 Publique-se.
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                                            02/07/2024 17:01 Expedição de Ofício. 
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                                            02/07/2024 16:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2024 15:27 Recebidos os autos 
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                                            02/07/2024 15:27 Concedido efeito suspensivo a Recurso 
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                                            01/07/2024 16:59 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU 
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                                            01/07/2024 16:54 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            01/07/2024 14:27 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            01/07/2024 14:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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