TJDFT - 0742836-69.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 04:37
Processo Desarquivado
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22/04/2025 08:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2025 11:59
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 04:37
Processo Desarquivado
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08/04/2025 10:33
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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08/04/2025 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2025 16:57
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 17:39
Expedição de Ofício.
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18/03/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 17:39
Expedição de Ofício.
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18/03/2025 16:54
Juntada de Certidão
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18/03/2025 16:15
Expedição de Carta.
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17/03/2025 20:18
Recebidos os autos
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17/03/2025 20:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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13/03/2025 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/03/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:50
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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12/03/2025 18:05
Recebidos os autos
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10/10/2024 18:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/10/2024 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/10/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 16:36
Recebidos os autos
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02/10/2024 16:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/10/2024 22:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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01/10/2024 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0742836-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WADY CARNEIRO NETO SENTENÇA O representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de WADY CARNEIRO NETO, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos, id. 177605434: No dia 16 de outubro de 2023, por volta das 22h50, na BR-020, KM 35, Posto São Roque, sentido Formosa/GO – Planaltina/DF, o denunciado, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, TRANSPORTAVA/TRAZIA CONSIGO, para fins de difusão ilícita, 01 (uma) porção, de cocaína, acondicionada em sacola/ segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 117,58g (cento e dezessete gramas e cinquenta e oito centigramas), conforme laudo de exame preliminar de substância nº 70.763/2023 (ID: 175312178).
Consta dos autos que, uma equipe da Polícia Rodoviária Federal – PRF, realizava patrulhamento, quando passou pelo local dos fatos e visualizou, entre as carretas/caminhões, o veículo HONDA/FIT, placas DMA7172/SP, cor prata.
O automóvel estava com o motor ligado, faróis acesos e aparentava péssimo estado de conservação.
Os policiais consultaram a placa do veículo e localizaram registro de restrição de roubo/furto, contudo, não tiveram acesso à respectiva Ocorrência Policial.
Diante das circunstâncias, procederam com a abordagem.
O condutor era o denunciado e havia uma passageira, Enya Almeida de Araújo, que se apresentou como namorada daquele.
No interior do automóvel, embaixo do banco do motorista, havia a porção de cocaína supramencionada.
Posteriormente, já na Delegacia de Polícia, os policiais identificaram que o veículo estava sinalizado como recuperado/localizado, porém, ainda não havia sido dado baixa após a localização do bem.
A ilustre Defesa apresentou resposta à acusação, id. 179168402.
A denúncia foi recebida em 10 de dezembro de 2023, id. 181099952.
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas THIAGO LIRA SOUSA e GABRIEL AGUSTINHO DA SILVA.
Passou-se, por fim, ao interrogatório do acusado, id. 207397551.
Encerrada a instrução, as partes nada requereram.
O Ministério Público, em seus memoriais, pugnou pela condenação do acusado, nas penas do artigo 33, caput, c/c 40, inciso V, ambos da Lei n.º 11.343/06, bem como sejam incineradas as substâncias entorpecentes apreendidas id. 209575146.
A Defesa, também por memoriais, id. 211092163, não argui, preliminares.
No mérito, alega insuficiência probatória a encerrar um juízo de censura, requer a absolvição do acusado, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, pugna pela descalcificação do delito para aquele previsto no artigo 28, da Lei 11.343/06.Requer, por fim, em caso de condenação, a aplicação da causa de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado, além da concessão do direito de recorrer em liberdade.
Devem ser destacadas ainda as seguintes peças dos autos: auto de prisão em flagrante, id. 175312168; auto de apresentação e apreensão, id. 175312176; comunicação de ocorrência policial, id. 175312181; laudo preliminar de exame de substância, id. 175312178; relatório final da autoridade policial, id. 175879797; laudo de perícia criminal – exame físico-químico, id. 179032143; ata de audiência de custódia, id. 175472341; e folha de antecedentes penais, id. 175314698 e 211428907. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
MÉRITO: Encontram-se presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais, de modo que avanço ao exame do mérito.
Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial pelo: auto de prisão em flagrante, id. 175312168; auto de apresentação e apreensão, id. 175312176; comunicação de ocorrência policial, id. 175312181; laudo preliminar de exame de substância, id. 175312178; relatório final da autoridade policial, id. 175879797; laudo de perícia criminal – exame físico-químico, id. 179032143, tudo em sintonia com as declarações prestadas pelas testemunhas THIAGO LIRA SOUSA e GABRIEL AGUSTINHO DA SILVA.
Inicialmente importa observar que o acusado, em Juízo, negou o cometimento do delito, noticiou que estava na posse da cocaína encontrada, mas que a droga se destinava ao consumo pessoal; que, em uma semana, consegue consumir a quantidade apreendida pelos policiais; que busca a droga no Estado de Goiás; que foi preso no Posto, já que não estava conseguindo segurar a sua ânsia e decidiu fazer uso da substância; que usa o entorpecente em grandes quantidades, razão pela qual já buscou ajuda no CAPS e procurou clínicas; que adquiriu a droga em Formosa/GO, mas não pode indicar o nome do vendedor; que não existem conversas sobre venda de drogas em seu aparelho celular; que, no momento da abordagem, estava parado atrás dos caminhões, fazendo uso do entorpecente; que não seria possível que a droga ser destinada à venda, pois consumiria todo o entorpecente.
A testemunha THIAGO LIRA SOUSA, Policial Rodoviário Federal, em juízo, noticiou que não conhecia o acusado anteriormente aos fatos; que estavam no posto quando o sistema de câmeras alertou sobre um carro com ocorrência de roubo; que foram atrás do veículo e localizaram o automóvel parado no Posto São Roque; que realizaram a abordagem e, durante vistoria, encontraram um embrulho com uma substância branca, em pó; que abriram o pacote e visualizaram a substância, que exalava um cheiro forte e brilhava quando luzes eram direcionadas, aparentando ser cocaína; que, na oportunidade, o acusado alegou que a substância era creatina; que, no sistema, constava uma restrição no tocante ao veículo; que só estavam duas pessoas no veículo, sendo o acusado o condutor; que a droga estava embaixo do banco do motorista, salvo engano; que o acusado não aparentava ter feito uso das substâncias no momento da abordagem.
A testemunha GABRIEL AGUSTINHO DA SILVA, também Policial Rodoviário Federal, em juízo, noticiou que não conhecia o acusado antes dos fatos; que estava com um colega no Posto São Roque e havia um veículo estacionando entre os caminhões, o que não é comum; que em consulta à placa do automóvel constava restrição de roubo/furto; que embaixo no bando havia uma sacola com um pó branco, que aparentava ser cocaína; que no veículo havia duas pessoas, o acusado que era o condutor e outra pessoa, que seria a namorada do acusado; a droga foi localizada embaixo do banco do motorista; que o acusado disse que a substância encontrada era creatina; que não se recorda se o aparelho celular do acusado foi apreendido.
Como se observa, as declarações dos policiais são coesas e harmônicas, no sentido de indicar o acusado como a pessoa que transportava entorpecente no veículo, abordado por equipe policial, após estar estacionando em um posto de gasolina, entre dois caminhões, o que levantou suspeitas.
Cabe ressaltar que, a respeito dos depoimentos dos mencionados policiais, não se vislumbram sequer indícios de qualquer motivo que pudessem levá-los a imputar falsamente os fatos ao acusado.
No que se refere à idoneidade dos relatos de agentes e policiais, segue ementa de julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO.
ATIPICIDADE CONDUTA.
PRINCÍPIO INSIGNIFICÂNCIA.
IN DUBIO PRO REO.
INVIABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
CONSONÂNCIA COM DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DESCLASSIFICAÇÃO CONSUMO.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA DA PENA.
SEGUNDA FASE.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL, SÚMULA 231 DO STJ.
CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI 11.343/2006.
ESTABELECIMENTO DE ENSINO.
CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA.
PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA.
REDUÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3.
PENA DEFINITIVA REDUZIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Embora pequena a quantidade de droga apreendida não se pode concluir pela atipicidade da conduta, eis que se trata de imputação por crime de perigo abstrato, assim considerado aquele que "se consuma com a prática da conduta, automaticamente.
Não se exige comprovação da produção da situação de perigo".
Considerando que o crime de tráfico de entorpecentes é de perigo abstrato, descabe cogitar da aplicação do princípio da insignificância à hipótese dos autos. 2.
A palavra dos policiais possui fé pública e está corroborada por outros elementos probatórios, todos harmônicos e convergentes, sendo apta a embasar o decreto condenatório. 3.
Impossibilidade de acolhimento da tese defensiva de desclassificação do crime para o tipo penal do artigo 28 da Lei 11.343/06 porque a prova produzida nos autos é bastante para concluir que o acusado vendeu porção de crack, indicando com clareza a comercialização e a difusão ilícita e não apenas o uso da droga, principalmente pelo depoimento prestado pelo usuário e pelo fato de que os envolvidos foram encontrados logo após, tendo-se logrado apreender a substância na posse do comprador. 4.
Não se admite a possibilidade de redução da pena-base aquém do mínimo legal em razão da existência de atenuantes na segunda fase da dosimetria.
Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Exclusão da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06.
Conforme restou comprovado nos autos, a traficância realizada pelo apelante se deu a local próximo a estabelecimento de ensino.
Trata-se de causa de aumento de natureza objetiva, sendo desnecessário demonstrar que o estabelecimento estava em funcionamento. 6.
A quantidade e a natureza da droga apreendida são circunstâncias que devem ser consideradas como determinantes na modulação da fração de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado.
Dessa forma, embora a natureza da droga seja negativa, diante da pequena quantidade de droga apreendida, a redução da pena deve ser no patamar máximo de 2/3 (dois terços), nos termos do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Precedentes desta e.
Turma Criminal. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1797751, 00061189020188070001, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 15/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo que foi apurado, conforme se destacou, as provas produzidas nos autos aliadas aos indícios, circunstâncias conhecidas e provadas relativas ao fato que autorize a conclusão de outras, formam conjunto coeso e harmônico no sentido de apontar o acusado com autor da infração.
As discussões trazidas aos autos pela Defesa, além das que se refere à dosimetria da pena, as quais serão analisadas oportunamente, cingem-se em serem as provas insuficientes a embasarem um decreto condenatório, bem como em desclassificar o delito para o porte de substância entorpecente para consumo pessoal.
Não há falar em insuficiência probatória ou desclassificar o delito quando todo o acervo aponta para a autoria delitiva do delito de tráfico de drogas, sem margem para dúvidas.
Pelo colhido em Juízo, restou comprovada a autoria delitiva tanto pelas declarações das testemunhas policiais, bem como na fase inquisitiva, pelo laudo de exame químico de id. 179032143.
Convém observar, ainda, que nos delitos de natureza permanente, como é o caso dos autos, estando os depoimentos das testemunhas policiais, coesos e harmônicos, aliados aos demais elementos de provas colhidas durante a instrução, a condenação é medida a ser tomada, nesse sentido, tem-se: APELAÇÕES CRIMINAIS.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL REALIZADA NO PRIMEIRO RÉU E DAS DEMAIS PROVAS EM RELAÇÃO AO SEGUNDO RÉU, POR DERIVAÇÃO.
FUNDADA SUSPEITA DEMONSTRADA.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DROGA EM DEPÓSITO.
DESTINAÇÃO ILÍCITA EVIDENCIADA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA DA PENA.
SEGUNDA FASE.
ATENUANTES.
REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 231 DO STJ E TEMA 158 DO STF.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratando-se de crimes de natureza permanente, como são o tráfico de entorpecentes e a posse ilegal de arma de fogo, a busca pessoal é legítima se amparada em fundadas razões, devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto. 2.
Evidenciado que a busca pessoal realizada pelos policiais se fundou em indícios concretos de situação flagrancial, provenientes de denúncias anônimas e dados circunstanciais fidedignos, não há se falar em qualquer irregularidade na ação policial, pois resguardada pela justa causa apta a legitimá-la, mostrando-se lícita a prova produzida.
Preliminar rejeitada. 3.
Comprovada a materialidade do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, bem como a autoria, por meio dos depoimentos firmes e harmônicos das testemunhas policiais, aliados, ainda, à confissão dos acusados, compatíveis com o caderno processual, correta a condenação de ambos. 4.
Tratando-se o tipo penal do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, de crime de ação múltipla, basta a comprovação de qualquer das condutas ali descritas para que haja tráfico ilícito de entorpecentes, sendo irrelevante a inexistência concreta de venda. 5.
Demonstrada a destinação ilícita da droga apreendida, incabível a desclassificação da conduta para a do art. 28 da Lei nº 11.343/06. 6.
Conforme Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça e tese fixada no Tema 158 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 7.
Apelações conhecidas, preliminares rejeitadas e, no mérito, não providas. (Acórdão 1779988, 07432893520218070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no PJe: 15/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, as circunstâncias em que se deram a abordagem e prisão em flagrante do acusado, aliadas ao teor dos depoimentos judiciais prestados pelos policiais e demais provas colhidas na fase inquisitiva, revelam suficientemente a dinâmica e a autoria delitiva do crime de tráfico de drogas, portanto não há falar em insuficiência, vez que o acervo probatório confirma o cometimento do delito, sem margem para qualquer dúvida, posto que o acusado portava cocaína em quantidade totalmente incompatível com o uso pessoal, transportando-a do Estado do Goiás para o Distrito Federal, devendo-se inclusive, reconhecer a majorante prevista no artigo 40, inciso V, da Lei 11.343/06.
A tal respeito, aplicável se apresenta a emendatio libelli, instituto previsto no artigo 383, do Código de Processo Penal, que permite a autoridade judiciária, levando-se em conta o princípio latino iuria novit curia ou na expressão inglesa “the court Knows the law”, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.
Assim, verifica-se que o acusado praticou a conduta delitiva prevista no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, ambos da Lei n.º 11.343/06, não se vislumbrando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
Em relação às substâncias entorpecentes apreendidas no contexto fático, foi constatado no laudo de exame químico (id. 179032143) que se tratava de: 01 (uma) porção de “cocaína”, com 117,58g (cento e dezessete gramas e cinquenta e oito centigramas).
D I S P O S I T I V O DIANTE DO EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR WADY CARNEIRO NETO, nas penas do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, ambos da Lei n.º 11.343/06.
Atento às diretrizes do artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006 e artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à individualização da pena do sentenciado.
Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é reincidente específico (id. 211428907), possui condenação com trânsito em julgado, autos de execução nº 0402933-68.2017.8.07.0015, fato que será levado em consideração somente na segunda fase de dosagem da pena, a fim de se evitar o bis in idem; c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade de droga apreendida não justifica análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, que lhes são favoráveis, FIXO-LHE A PENA-BASE no mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, qual seja, em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do comando do artigo 68 do Código Penal, verifico a ausência de circunstâncias atenuantes, presente, lado outro, circunstância agravante, consubstanciada na reincidência específica, razão por que majoro a reprimenda em 1/6 (um sexto) e fixo a pena intermediária em 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO, além de 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Na terceira fase, incabível a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, eis que se trata de acusado reincidente.
Assim, deixo de aplicar a referida minorante.
Presente, no entanto, a causa de aumento de pena, prevista no artigo 40, inciso V, do mesmo diploma legal, razão por que majoro a reprimenda em 1/6 (um sexto).
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, em 06 (SEIS) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 680 (SEISCENTOS E OITENTA) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no artigo 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o FECHADO.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a suspensão condicional da pena em face do regime inicial fixado.
Embora o regime inicial estabelecido para cumprimento da pena, mas em razão de o sentenciado ter respondido o processo em liberdade, faculto-lhe o direito de apelar em liberdade, salvo, se preso por outro, devendo serem mantidas, até o trânsito em julgado, eventuais medidas cautelares, diversas da prisão, aplicadas durante o curso do processo.
Custas processuais pelo condenado, asseverando que eventual isenção de pagamento é de competência do Juízo da Execução Penal, conforme inteligência do verbete sumular nº 26 do e.
Tribunal de Justiça.
No que concerne as porções de substâncias entorpecentes e aparelhos celulares, descritos nos itens 1 a 3, do AAA nº 775/2023, de id. 175312176, determino a incineração/destruição da totalidade.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
E.
BRASÍLIA, DF, documento datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
18/09/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 21:35
Recebidos os autos
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17/09/2024 21:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/09/2024 18:18
Juntada de Certidão
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16/09/2024 08:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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13/09/2024 19:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0742836-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WADY CARNEIRO NETO CERTIDÃO De ordem, encaminho novamente os autos para apresentação dos memoriais da defesa.
BRASÍLIA/ DF, 10 de setembro de 2024.
PEDRO HENRIQUE VIANA LOBO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
10/09/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0742836-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WADY CARNEIRO NETO CERTIDÃO De ordem do Meritíssimo Juiz de Direito, Dr.
TIAGO PINTO OLIVEIRA, titular desta 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, intimo o(a/s) acusado(a/s), por intermédio de seu(s) Defensor(es), a apresentar(em) Memoriais no prazo legal.
BRASÍLIA/ DF, 2 de setembro de 2024.
PEDRO HENRIQUE VIANA LOBO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
02/09/2024 12:25
Juntada de Certidão
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02/09/2024 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 18:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/08/2024 15:10, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
14/08/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 18:09
Juntada de ata
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12/08/2024 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2024 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 03:28
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742836-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WADY CARNEIRO NETO CERTIDÃO Considerando que o mandado de citação/intimação para o réu retornou com o resultado infrutífero (ID 202502793), de ordem, intimo a defesa a apresentar endereço e telefone atualizados do acusado, a fim de viabilizar a sua intimação pessoal.
PEDRO HENRIQUE VIANA LOBO Diretora de Secretaria Substituta -
01/07/2024 14:45
Juntada de Certidão
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01/07/2024 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2024 23:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2024 18:05
Juntada de Certidão
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19/06/2024 16:26
Expedição de Ofício.
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26/03/2024 09:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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24/03/2024 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/03/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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24/03/2024 15:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2024 15:10, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
14/12/2023 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 17:55
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
11/12/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
10/12/2023 21:36
Recebidos os autos
-
10/12/2023 21:36
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
01/12/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
01/12/2023 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 12:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 10:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 16:09
Recebidos os autos
-
09/11/2023 16:09
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
08/11/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
08/11/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 17:42
Juntada de Certidão
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21/10/2023 01:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/10/2023 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
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18/10/2023 18:20
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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18/10/2023 14:39
Expedição de Alvará de Soltura .
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18/10/2023 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/10/2023 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/10/2023 11:28
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/10/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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18/10/2023 11:28
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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18/10/2023 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 09:33
Juntada de Certidão - sepsi
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18/10/2023 09:08
Juntada de gravação de audiência
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18/10/2023 05:52
Juntada de Certidão
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18/10/2023 05:44
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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17/10/2023 18:21
Juntada de laudo
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17/10/2023 04:02
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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17/10/2023 03:47
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 03:47
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 03:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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17/10/2023 03:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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