TJDFT - 0702182-73.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:51
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0702182-73.2024.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
S.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: MONICA RAQUEL DE OLIVEIRA SAMPAIO REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do acórdão que deu parcial provimento ao recurso dos réus e negou provimento ao recurso do autor - id 249183411.
Ficam as partes intimadas quanto ao retorno dos autos, requerendo o que entenderem por pertinente, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
Findo o prazo, nada vindo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
10/09/2025 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2025 09:35
Recebidos os autos
-
10/09/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 09:35
Outras decisões
-
09/09/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/09/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 18:17
Recebidos os autos
-
01/04/2025 16:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/04/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2025 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2025 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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02/03/2025 21:47
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 23:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2025 23:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2025 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2025 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2025 02:47
Publicado Sentença em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 17:45
Recebidos os autos
-
28/01/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 17:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/01/2025 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2025 02:44
Publicado Despacho em 23/01/2025.
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22/01/2025 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
08/01/2025 07:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
07/01/2025 21:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2025 19:01
Recebidos os autos
-
07/01/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702182-73.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
S.
C.
REU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA, QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito foi saneado conforme decisão de ID 209789895, oportunidade na qual indeferiu-se a produção de prova pericial.
O autor impugnou, pelos embargos de declaração, o indeferimento da prova pericial, em virtude de suposta omissão deste Juízo.
Discorre, em breve síntese, que este Juízo foi omisso uma vez que o pedido de perícia foi solicitado a fim de atestar que o tratamento tem objetivo de preservação a integridade física do Embargante e não só a psíquica.
A requerida AMIL, por sua vez, na petição de ID 213528895, sustenta que tomou conhecimento da existência da presente ação no dia '01.04.2010', quando promoveu sua habilitação nos autos.
Verificou, à oportunidade, que tanto a sua citação quanto as demais intimações não lhe foram encaminhadas porque o seu endereçamento foi realizado através do sistema de parceria para expedição eletrônica que está DESATIVADO.
Por essa razão, postula que sejam declarados nulos todos os atos praticados no processo, bem como seja reaberto prazo para apresentação de contestação. É o relato do necessário.
Decido.
O autor opôs embargos de declaração em face da decisão de ID. 209789895.
Não há na decisão embargada omissões, contradições ou obscuridades a suprir, pois todas as alegações da parte foram analisadas de maneira lógica, clara e devidamente fundamentada, ainda que de forma sucinta, conforme determina o art. 93, IX da Constituição Federal, tendo obedecido ao padrão decisório exigido pelo art. 489 do Código de Processo Civil.
As alegações do embargante revelam apenas seu inconformismo com o entendimento adotado pelo juízo, nos pontos em que lhe foi desfavorável, restando evidente que se pretende, na verdade, o reexame da decisão combatida, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada.
Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, razão pela qual mantenho íntegra a decisão proferida. 2) Quanto às alegações da ré AMIL Em que pese as alegações de que apenas tomou ciência do processo em 04/10/2024, o sistema informa o registro de ciência quanto à abertura do prazo para contestação.
Segue print de tela: Há ainda outros registros de ciência: No mais, em pesquisa aos parceiros para expedição eletrônica (Parceiros Expedição Eletrônica - PJe - TJDFT), o cadastro da AMIL encontra-se ATIVO: É o entendimento deste TJDFT: Nesse contexto, considerando-se que o autor (...) encontra-se cadastrado como parceiro eletrônico deste Tribunal, conforme consulta realizada aos Parceiros para Expedição Eletrônica (https://pjeportal.tjdft.jus.br/parceiro_expedicao_eletronica/), são dispensáveis as publicações em órgão oficial das intimações direcionadas a essa parte.
Ademais, estando a parte na condição de parceiro eletrônico, o Processo Judicial Eletrônico (PJe) permite a sua intimação apenas por meio eletrônico.” (grifos no original).
Acórdão 1378995, 07035252220208070019, Relator: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2021, publicado no PJe: 22/10/2021.
REJEITO, portanto, o pedido da requerida AMIL.
Observo que o autor é uma criança.
Portanto, à Secretara para RETIFICAR a autuação e incluir a genitora como responsável legal.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público. .
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
19/12/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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19/12/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:33
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 15:55
Recebidos os autos
-
14/11/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 15:55
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/10/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/10/2024 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2024 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2024 00:14
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 10:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 15:15
Recebidos os autos
-
08/09/2024 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/09/2024 02:40
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702182-73.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
S.
C.
REU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA, QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS movida por Em segredo de justiça em face de AMIL ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL e QUALICORP CONSULTORIA.
O autor possui diagnóstico de Transtorno Espectro Autista e utiliza do plano de saúde fornecido pelas Rés para realização dos tratamentos necessários, os quais são substanciais para seu desenvolvimento desde agosto/2022.
Esclarece que em 02/05/2024 foi surpreendido com a informação de que seu plano seria cancelado em 01/06/2024, diante dos prejuízos acumulados.
Requereu, pois, em sede de antecipação de tutela, que seja mantido como beneficiário do plano de saúde coletivo operado e administrado pelas rés, nas mesmas condições de cobertura assistencial, de acordo com a contraprestação mensal.
Tutela de urgência deferida, conforme decisão de ID 196132766.
Contestação Qualicorp, ID 198387145.
Preliminarmente, a ré sustenta sua ilegitimidade passiva, por não ser a responsável pelo cancelamento unilateral do plano de saúde do Requerente, diante de seus deveres impostos por lei.
Em réplica, o autor sustenta que ambas as empresas empurram uma para a outra a responsabilidade pelo abuso e desrespeito aos princípios básicos do direito.
Apesar das atividades serem separadas, as rés estariam intrinsicamente ligadas, sendo que ambas têm ciência de que o autor está em pleno tratamento, não podendo, assim, rescindir o contrato.
A ré AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA teve a revelia decretada, conforme decisão de ID 200818913.
Em sede de especificação de provas, QUALICORP informa que não deseja produzir outras provas enquanto a ré Amil deixou transcorrer in albis o prazo para manifestar-se.
O autor, por sua vez, requereu a realização de prova pericial para confirmar ser primordial para a incolumidade física e psíquica da Autora a continuidade do tratamento de forma ininterrupta, precoce e sem mudança de clínica e terapeutas, tendo em vista a rigidez comportamental e dificuldade de criação de vínculos. É o relato do necessário.
Decido.
A primeira ré levantou a preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento de que a empresa Qualicorp é apenas administradora do plano de saúde, não possuindo qualquer ingerência na atividade da operadora.
No entanto, a preliminar arguida não merece acolhimento.
Verifico que a autora é beneficiária de plano de assistência à saúde coletivo por adesão pactuado entre a Sul América Seguros S/A e a Qualicorp, razão pela qual não há que se falar em ilegitimidade passiva.
Assim, a alegação de ser a primeira ré apenas intermediadora do contrato de adesão não tem o condão de afastar sua responsabilidade, como fornecedora do contrato.
Ademais, por se tratar de relação de consumo, deve ser aplicado o parágrafo único do artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor.
Este o texto do artigo citado: “Art. 7° (...) Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.” Assim, pode o consumidor acionar tanto o plano de saúde quanto o responsável pela comercialização do serviço e até ambos, como no caso dos autos.
Posto isso, REJEITO A PRELIMINAR LEVANTADA.
Quanto ao pedido de prova pericial pelo autor, indefiro-o, por entender que desnecessárias demais provas de sua necessidade especial de tratamento contínuo.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, eis que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
Ademais, nos termos do art. 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no art. 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida.
O ônus da prova segue o disposto no art. 373, I e II, do CPC, eis que não verificada situação a ensejar a sua inversão, conforme disposto no § 1º do mesmo diploma legal. É o caso, portanto, de julgamento antecipado do mérito, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, ante desnecessidade de produção de outras provas.
Anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
04/09/2024 13:45
Recebidos os autos
-
04/09/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 13:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/09/2024 13:45
Outras decisões
-
22/08/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
03/08/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2024 19:56
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 13:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702182-73.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
S.
C.
REU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA, QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O agravo interposto pela parte QUALICORP não foi conhecido pelo TJDFT, razão pela qual o andamento processual deve ser retomado. À autora, em réplica.
Após, intimem-se as partes para que possam especificar as provas, que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão (STJ, AgInt no Resp n. 2.012.878/MG).
Ficam advertidas as partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e das testemunhas, ou se as últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta à presente decisão, devendo ser observada a regra do art. 434 do CPC.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto à persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
08/07/2024 15:24
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 15:24
Outras decisões
-
07/07/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/07/2024 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 03:29
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702182-73.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
S.
C.
REU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA, QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 03/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada a promover o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, cumprindo as determinações precedentes.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente -
01/07/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 19:46
Recebidos os autos
-
18/06/2024 19:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/06/2024 05:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 23:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/06/2024 04:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 15:44
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 15:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/05/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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