TJDFT - 0707506-17.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 16:24
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 04:41
Processo Desarquivado
-
23/07/2025 12:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/06/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 13:21
Transitado em Julgado em 25/06/2025
-
26/06/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 23:06
Recebidos os autos
-
25/06/2025 23:06
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
25/06/2025 21:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
23/06/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
23/05/2025 16:29
Recebidos os autos
-
23/05/2025 16:29
Outras decisões
-
24/04/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/04/2025 18:16
Expedição de Termo.
-
15/04/2025 07:41
Recebidos os autos
-
01/04/2025 15:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/03/2025 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/03/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707506-17.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RONEY DE JESUS TRINDADE EXECUTADO: JULIO ALEXANDRE RIBEIRO DECISÃO Trata-se de pedido de penhora sobre as cotas sociais do executado nas pessoas jurídicas L.
J.
INFORMATICA E CELULAR LTDA e RE SUSTENIDO PRODUCOES ARTISTICAS E PROMOCOES LTDA.
Subsidiariamente, requer a desconsideração inversa das pessoas jurídicas.
A penhora de cotas sociais não é adequada para o procedimento dos Juizados Especiais, pois pode envolver a intervenção de terceiros e a necessidade de avaliação do valor das cotas, o que foge à simplicidade e celeridade esperadas nesses juizados (Acórdão 1940411, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 30/10/2024).
Assim, considerando que a penhora de cotas sociais, em sede de Juizado Especial, é um tema complexo e, em geral, não é permitida devido à natureza simplificada e célere dos procedimentos nesses juizados, indefiro o pedido.
Sob o mesmo fundamento, também indefiro o pedido de desconsideração inversa das empresas.
Assim, intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora ou para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento. Águas Claras, 13 de março de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
16/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 20:26
Recebidos os autos
-
13/03/2025 20:26
Indeferido o pedido de RONEY DE JESUS TRINDADE - CNPJ: 29.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
-
26/02/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/02/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:46
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 15:48
Recebidos os autos
-
17/02/2025 15:48
Deferido o pedido de RONEY DE JESUS TRINDADE - CNPJ: 29.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
-
11/02/2025 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
10/02/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:43
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
22/01/2025 15:31
Recebidos os autos
-
22/01/2025 15:31
Outras decisões
-
20/01/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
20/01/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 14:18
Recebidos os autos
-
11/12/2024 14:18
Outras decisões
-
04/12/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
04/12/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 19:33
Recebidos os autos
-
04/11/2024 19:33
Deferido o pedido de RONEY DE JESUS TRINDADE - CNPJ: 29.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
-
29/10/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/10/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 19:26
Recebidos os autos
-
02/09/2024 19:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/08/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
20/08/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Processo n.: 0707506-17.2024.8.07.0020 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente :EXEQUENTE: RONEY DE JESUS TRINDADE Executado: EXECUTADO: JULIO ALEXANDRE RIBEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão anterior, procedi à pesquisa de DIRPF/ECF do requerido, via sistema Infojud.
Por determinação judicial, todos os documentos anexados ficam gravados com sigilo, em respeito ao direito de sigilo fiscal da referida parte.
Ressalto que ficará gravada autorização de vista exclusivamente à advogada da parte autora, que assumirá o ônus de manter o sigilo e a reserva dos documentos e informações a que tiver conhecimento.
Fica intimada a parte autora para tomar conhecimento do resultado da pesquisa, ora anexado ao processo, bem como para apresentar eventuais requerimentos no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento do processo.
BRASÍLIA-DF, 12 de agosto de 2024 18:11:26.
RAFAEL CAETANO SOARES Técnico Judiciário -
12/08/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707506-17.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RONEY DE JESUS TRINDADE EXECUTADO: JULIO ALEXANDRE RIBEIRO DECISÃO Defiro o pedido formulado pela parte exequente.
Proceda-se, pois, à pesquisa de bens da parte executada passíveis de penhora por meio do sistema INFOJUD, dê-se ciência à parte exequente do resultado e intime-a para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
O resultado da pesquisa no sistema deverá ser anexado aos autos sob sigilo, franqueando-se acesso somente às partes e aos seus advogados.
Se infrutífera, intime-se a parte exequente para indicar nominalmente bens da parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 19 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
19/07/2024 10:22
Recebidos os autos
-
19/07/2024 10:22
Deferido o pedido de RONEY DE JESUS TRINDADE - CNPJ: 29.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
-
11/07/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
10/07/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:09
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707506-17.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RONEY DE JESUS TRINDADE EXECUTADO: JULIO ALEXANDRE RIBEIRO CERTIDÃO Anexo aos autos resposta do sistema SISBAJUD em que informa a parte executada não possui saldo em suas contas bancárias para fins de penhora.
Anexo, ainda, pesquisa de registro de veículo automotor em nome da parte executada, realizada no sistema RENAJUD, que resultou infrutífera.
Conforme determinado na decisão de id. 196041773, intime-se a parte exequente para indicar bens da executada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 2 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Rafael Caetano Soares Técnico Judiciário -
02/07/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 04:50
Decorrido prazo de JULIO ALEXANDRE RIBEIRO em 20/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:19
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 10:37
Recebidos os autos
-
09/05/2024 10:37
Outras decisões
-
24/04/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
23/04/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
21/04/2024 20:53
Recebidos os autos
-
21/04/2024 20:53
Determinada a emenda à inicial
-
12/04/2024 14:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
12/04/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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