TJDFT - 0726896-33.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Gislene Pinheiro de Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 19:03
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 19:02
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 19:01
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ANA LUCIA SILVA NASCIMENTO em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de JOAO LUIZ CHAVES COUTO em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
NEGATIVA.
PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO.
ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO.
INEXISTÊNCIA.
RÉU QUE RESPONDEU AO PROCESSO PRESO.
NECESSIDADE DA CUSTÓDIA.
REGIME.
DISCUSSÃO DEVIDA EM RECURSO PROPRIO.
APELAÇÃO INTERPOSTA.
DECISAO MANTIDA. 1.
Sem a alteração dos motivos ensejadores da manutenção do decreto de prisão preventiva porque, de fato, na hipótese dos autos de origem, o réu se encontrava preso por ocasião da sentença e foi condenado a pena a ser cumprida em regime inicial fechado, há que ser garantida a ordem pública e preservada a saúde pública e as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas ao caso concreto. 2.
Estando o decreto de manutenção da prisão preventiva devidamente amparado na lei e na jurisprudência aplicável, além de lastreada por elementos concretos existentes nos autos, não há que se cogitar de vício por falta de fundamentação. 2.1.
A discussão sobre o regime adequado para cumprimento inicial da pena deve ser apreciada por meio do recurso de apelação interposto. 3 Ordem denegada. -
02/09/2024 07:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/08/2024 17:26
Expedição de Ofício.
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30/08/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 13:19
Denegado o Habeas Corpus a JOAO LUIZ CHAVES COUTO - CPF: *29.***.*91-20 (PACIENTE)
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30/08/2024 12:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 20:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 401 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0726896-33.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: JOAO LUIZ CHAVES COUTO IMPETRANTE: ANA LUCIA SILVA NASCIMENTO AUTORIDADE: JUÍZO DA 1ª VARA DE ENTORPECENTES DO DF CERTIDÃO e INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que o presente processo foi incluso em mesa para julgamento na 31ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, a ser realizada no período de 22/08/2024 a 29/08/2024, com fundamento no art. 97, inciso I, c/c art. 217, do Regimento Interno do TJDFT.
Brasília-DF, 20 de agosto de 2024 13:50:04.
KELLEN ANDREA CARDOSO ENEIAS Servidor(a) da Primeira Turma Criminal -
20/08/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 13:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2024 18:02
Recebidos os autos
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01/08/2024 08:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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16/07/2024 08:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/07/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Número do processo: 0726896-33.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: JOAO LUIZ CHAVES COUTO IMPETRANTE: ANA LUCIA SILVA NASCIMENTO AUTORIDADE: JUÍZO DA 1ª VARA DE ENTORPECENTES DO DF DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pela Advogada Dra.
Ana Lúcia Silva Nascimento, em favor de JOÃO LUIZ CHAVES COUTO (Id. 60986710), em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Entorpecentes do DF (Id. 60989145, fls. 163/178) que, nos autos da ação penal de nº 0701902-35.2024.8.07.0001, condenou o réu, ora paciente, à pena de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, além de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo, em razão da prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em regime inicial fechado, e não permitiu que o paciente dela recorra em liberdade.
A impetrante pretende, em síntese, que seja permitido ao paciente recorrer em liberdade, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal em face da sentença condenatória, tendo em vista que a autoridade coatora negou a ele o direito de recorrer em liberdade, sem a devida fundamentação.
Fundamenta que não foi apresentada fundamentação idônea por parte do juízo a quo apta a justificar um regime tão grave ao acusado (fechado), tampouco as razões de o réu ter sido mantido custodiado cautelarmente após a sentença condenatória.
Nesse sentido, aponta que se trata de réu primário e portador de bons antecedentes, com endereço fixo e ocupação laboral lícita, e que a gravidade abstrata do delito não pode constituir fundamentação para a imposição de regime mais severo do que a pena em concreto permita.
Discorre que o regime prisional não pode ser fundamentado com base na gravidade do crime, devendo seguir os critérios definidos no art. 33, § 2º e 3º, do Código Penal.
Argui que não obstante a ausência de motivação para a manutenção da prisão preventiva, o juízo apontado como coator fundamentou o regime inicial fechado com fundamento no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, que determinava o regime fechado a todos os condenados por tráfico de drogas, e declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
Sustenta que o paciente é primário, não integra organização criminosa, nem se dedica a atividades ilícitas, de forma que se torna imperiosa a aplicação do dispositivo previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, podendo em sede de apelação a pena ser reduzida a patamar abaixo de 4 (quatro) anos de reclusão, o que justificaria um regime aberto.
Cita dispositivos atinentes à matéria, e colaciona jurisprudência que entende corroborar a sua tese.
Ao final, requer a revogação da prisão ou sua substituição por outra medida cautelar menos gravosa, a exemplo das previstas no artigo 319 do CPP, com a consequente expedição do alvará de soltura. É o relatório.
DECIDO O texto constitucional (art. 5º, LXVIII, CF) exige para o manejo do habeas corpus que alguém sofra ou se ache ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, decorrente de constrangimento ilegal (ilegalidade ou abuso de poder).
Vale registrar, por oportuno, que embora não haja previsão legal de liminar em habeas corpus, doutrina e jurisprudência admitem a concessão da medida para situações em que a urgência, necessidade e relevância da impetração se evidenciem de modo inequívoco na própria inicial e a partir dos elementos de prova que a acompanham. É, pois, medida excepcional restrita às hipóteses de evidente ilegalidade ou abuso de autoridade.
Em outras palavras, a liminar em Habeas Corpus não prescinde da demonstração dos requisitos das medidas cautelares em geral, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Por oportuno, cito trecho da sentença que estabeleceu o regime inicial fechado e não permitiu ao paciente recorrer em liberdade: “A pena será cumprida no regime inicialmente FECHADO, tendo em vista o quantitativo de pena aplicada, a valoração de circunstâncias judiciais negativas na primeira fase, bem como pela natureza hedionda do crime, na forma do Art. 33, §2º "a", §3º do CPB e Art. 2º, §1º da Lei 8.072/90.
No presente caso, considerando o montante de pena aplicada, bem como o regime inicial de pena, não há que se falar em substituição de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, haja vista que os requisitos previstos no Art. 44 do CPB não foram atendidos, o mesmo ocorrendo em relação a Suspensão Condicional da Pena, cujos requisitos estão descritos nos Artigos 77 e seguintes do CPB.
No que diz respeito ao réu recorrer da presente decisão em liberdade, verifico que o réu se encontra segregado cautelarmente por força de decisão proferida em sede de audiência de custódia (ID 184177026), sem que houvesse qualquer alteração fática; portanto, NEGO-LHE o direito de recorrer da presente decisão em liberdade.
Em sendo assim, recomendo-lhe na unidade prisional em que se encontra recolhido.
Em caso de recurso, expeça-se a carta de guia provisória.” No caso concreto, ao menos em um juízo de cognição restrito e próprio das medidas liminares, não vislumbro, de plano, qualquer ilegalidade manifesta na manutenção da imposição de restrição à liberdade do paciente, considerando que a manutenção da prisão em sentença foi devidamente fundamentada à luz do caso concreto, pois o paciente respondeu ao processo segregado cautelarmente, e, por ora, não se verificam fatos novos aptos a justificar a sua soltura.
Reportando à fundamentação expendida pela autoridade judiciária, ao converter a prisão em flagrante em preventiva ((Id. 60989141, fls. 73/76), verifica-se que foi considerada a gravidade da conduta imputada ao paciente, em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas em sua residência, todas de alto poder destrutivo e viciante, tais como Cetamina, MDMA, Metanfetamina, MDA e lidocaína, ocasião em que vendia substâncias entorpecentes em festas realizadas em sua residência, o que demonstra a sua periculosidade e o risco concreto de reiteração delitiva.
Outrossim, não é demasiado reforçar que as circunstâncias pessoais favoráveis do pacientes, por si só, não interferem na manutenção da prisão preventiva, quando presentes seus requisitos, descritos no art. 312 do Código de Processo Penal, como é o caso dos autos.
Nesse sentido: DIREITO PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR.
ORDEM DENEGADA. (...) 2.
As alegadas condições subjetivas, como ter residência fixa e trabalho lícito, não são fatores que, por si, obstem a segregação cautelar, mormente se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção. (...) (Acórdão 1715523, 07204002220238070000, Relator: LEILA ARLANCH, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 15/6/2023, publicado no DJE: 27/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, em relação aos argumentos de que o regime inicial estabelecido na sentença – fechado - foi desproporcional e que o réu teria direito à aplicação da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, referidas questões não se mostram adequadas à apreciação na via estreita do Habeas Corpus, ainda mais em sede liminar, devendo ser apreciada por meio de recurso próprio, acaso seja de interesse da Defesa.
Não bastasse, em razão das circunstâncias apontadas, as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram, neste momento, suficientes e adequadas.
Portanto, ausentes elementos concretos que evidenciem o periculum in mora e o fumus boni iuris, não se vislumbra, de plano, qualquer ilegalidade manifesta que justifique o deferimento liminar da revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por outra medida cautelar menos gravosa, sendo o caso, portanto, de se aguardar o regular prosseguimento do writ, com o seu julgamento de mérito pelo Colegiado.
Com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido liminar.
Comunique-se ao Juízo singular.
Venham as informações.
Após, vista a Procuradoria de Justiça.
Intimem-se.
Brasília/DF, 2 de julho de 2024.
Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Relatora -
03/07/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 12:59
Recebidos os autos
-
03/07/2024 12:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/07/2024 18:25
Expedição de Ofício.
-
02/07/2024 17:58
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:58
Não Concedida a Medida Liminar
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02/07/2024 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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02/07/2024 12:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/07/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/07/2024 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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