TJDFT - 0712729-60.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 10:06
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 10:06
Juntada de Certidão
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05/08/2024 18:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/08/2024 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/07/2024 13:17
Recebidos os autos
-
31/07/2024 13:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/07/2024 13:16
Juntada de Certidão
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25/07/2024 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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25/07/2024 13:27
Juntada de Certidão
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24/07/2024 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/07/2024 13:38
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ISAC CORDEIRO ALENCAR em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de ISAC CORDEIRO ALENCAR em 18/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:20
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712729-60.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISAC CORDEIRO ALENCAR REQUERIDO: BRIAN PAZ SANTOS, PRIMEPLUS BRASIL - ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SERVICOS SOCIAIS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento em que não foi possível a citação da parte requerida e ante a necessidade de citação por edital.
Portanto, este Juizado não possui competência para o processamento do feito.
Contudo, registro que não é possível a redistribuição do processo em razão da incompatibilidade dos procedimentos, razão pela qual esta demanda deve ser extinta, sem resolução de mérito, por incompetência deste Juízo.
Nesta esteira, o entendimento do egrégio TJDFT: JUIZADOS ESPECIAIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONEXÃO COM AÇÃO COMINATÓRIA EM TRAMITE NA 6ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO ALICERÇADA NO ART. 51, II, DA LEI 9.099/95, POIS INVIÁVEL A REMESSA DOS AUTOS À REDISTRIBUIÇÃO EM FACE DA NATUREZA ESPECÍFICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Assim, para evitar decisões conflitantes, faz-se necessário a reunião das ações no juízo da 6ª Vara Cível da Circunscrição de Brasília.
Entretanto, em face da natureza específica dos Juizados Especiais, revela-se inviável a remessa dos autos àquele juízo, devendo ser mantida a sentença que extingue o feito sem apreciação do mérito alicerçada no art. 51, II, da Lei 9.099/95(acórdão nº 508297 20100111754604ACJ, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 24/05/2011, Publicado no DJE: 02/06/2011.
Pág.: 251)
Ante ao exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO e EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se.
Após, arquivem-se.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
02/07/2024 13:02
Recebidos os autos
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02/07/2024 13:02
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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28/06/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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28/06/2024 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/06/2024 15:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/06/2024 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/06/2024 15:21
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2024 14:00, 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
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25/06/2024 17:48
Recebidos os autos
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25/06/2024 17:48
Indeferido o pedido de ISAC CORDEIRO ALENCAR - CPF: *04.***.*74-81 (REQUERENTE)
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25/06/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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24/06/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 18:04
Recebidos os autos
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17/06/2024 18:04
Indeferido o pedido de ISAC CORDEIRO ALENCAR - CPF: *04.***.*74-81 (REQUERENTE)
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17/06/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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16/06/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 18:10
Recebidos os autos
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12/06/2024 18:10
Deferido o pedido de ISAC CORDEIRO ALENCAR - CPF: *04.***.*74-81 (REQUERENTE).
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11/06/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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11/06/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:40
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 04:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/05/2024 11:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/05/2024 13:29
Recebidos os autos
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20/05/2024 13:29
Outras decisões
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17/05/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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17/05/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2024 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2024 14:05
Juntada de Certidão
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15/05/2024 14:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/05/2024 20:28
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/03/2024 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2024 15:56
Recebidos os autos
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05/03/2024 15:56
Deferido em parte o pedido de ISAC CORDEIRO ALENCAR - CPF: *04.***.*74-81 (REQUERENTE)
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05/03/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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04/03/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/03/2024 02:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/02/2024 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2024 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2024 14:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/02/2024 14:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/02/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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