TJDFT - 0730837-40.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/08/2025 04:47
Processo Desarquivado
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28/08/2025 14:33
Juntada de Petição de certidão
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27/07/2024 17:49
Arquivado Definitivamente
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27/07/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de RONALDO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de RONALDO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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19/07/2024 15:24
Juntada de Certidão
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19/07/2024 12:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/07/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 08:10
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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04/07/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 04:02
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730837-40.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RONALDO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO REQUERIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995.
Feito devidamente processado, as partes entabularam acordo com o objetivo de compor a lide.
O pedido foi formulado dentro dos limites legais e atende ao interesse de ambas as partes, que são capazes, logo, não há nenhum obstáculo jurídico para a sua homologação.
Isso posto, e por tudo o mais que consta nos autos, HOMOLOGO por sentença irrecorrível o acordo celebrado nos autos, conforme ID 201563674, e extingo o processo com resolução do mérito, com base no disposto no inciso III, b do art. 487 do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, a teor do disposto no art. 55, caput, da LJE.
Fica facultado à parte credora requerer a execução do acordo, caso ele não seja cumprido.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Edmar Ramiro Correia Juiz de Direito Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
02/07/2024 13:02
Recebidos os autos
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02/07/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 13:02
Homologada a Transação
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01/07/2024 16:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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01/07/2024 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/06/2024 10:55
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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21/06/2024 17:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/06/2024 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/06/2024 17:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/06/2024 18:05
Recebidos os autos
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17/06/2024 18:05
Recebida a emenda à inicial
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17/06/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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14/06/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 13:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/04/2024 13:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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16/04/2024 16:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/04/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 17:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/04/2024 17:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/04/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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