TJDFT - 0706349-48.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 19:14
Recebidos os autos
-
11/09/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/08/2025 03:22
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 03:22
Decorrido prazo de LABORATORIO DOM BOSCO DE ANALISES E PESQUISAS CLINICAS LTDA - EPP em 22/08/2025 23:59.
-
21/07/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 18:17
Recebidos os autos
-
17/07/2025 18:17
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/07/2025 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/07/2025 11:43
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 03:35
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 30/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 09:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/06/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 09:38
Recebidos os autos
-
06/06/2025 09:38
Outras decisões
-
19/05/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/05/2025 17:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/05/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 02:55
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 11/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:36
Publicado Despacho em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706349-48.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LABORATORIO DOM BOSCO DE ANALISES E PESQUISAS CLINICAS LTDA - EPP REU: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DESPACHO Manifeste-se a parte autora sobre a petição e documento de id ns. 229087341 e 229087342, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem conclusos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
04/04/2025 13:56
Recebidos os autos
-
04/04/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/03/2025 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 23:48
Mandado devolvido redistribuido
-
24/01/2025 18:28
Recebidos os autos
-
24/01/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/12/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 28/10/2024 23:59.
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21/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
15/10/2024 18:01
Recebidos os autos
-
15/10/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de LABORATORIO DOM BOSCO DE ANALISES E PESQUISAS CLINICAS LTDA - EPP em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/10/2024 12:43
Juntada de Petição de impugnação
-
03/10/2024 22:33
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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02/10/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706349-48.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LABORATORIO DOM BOSCO DE ANALISES E PESQUISAS CLINICAS LTDA - EPP REU: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO LABORATÓRIO DOM BOSCO DE ANÁLISES E PESQUISAS CLÍNICAS LTDA-EPP promoveu ação de cobrança em face de IDEAL SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATORIAL LTDA objetivando receber a quantia de R$93.524,68 (noventa e três mil reais e quinhentos e vinte e quatro reais e sessenta e oito centavos), relativa aos serviços prestados aos beneficiários do plano de saúde operado pela ré.
A ré foi citada em 06/05/2024 (id 196417118) e apresentou contestação (id 202385793) suscitando preliminar de inépcia da inicial.
Sustenta inexistir infração contratual, porque o valor pretendido pela autora decorre de glosas realizadas, cujo procedimento tem previsão contratual, e foi facultado à autora a apresentação de recurso administrativo, que, no caso de improvido, os valores glosados tornam-se inexigíveis.
Justifica a realização da glosa em razão de irregularidades verificadas na documentação apresentada, e relativas aos serviços prestados.
Aduz a legalidade do procedimento de glosa, porque amparado no contrato firmado entre as partes e na RN 503/22, da ANS que regula os contratos celebrados entre as operadoras de plano de saúde e os prestadores de serviços.
Assevera não haver justificativa para cobrança de multa, ante a previsão contratual do procedimento de glosa; que o autor não apresentou a documentação necessária para o pagamento do serviço prestado, contrariando as normas previamente estabelecidas entre as partes, e por isso ocorreu a glosa; que para a constituição da obrigação de pagar, o autor deve comprovar a existência de solicitação dos serviços, a concordância ou autorização para sua prestação pela ré, ônus do qual ele não se desincumbiu.
Pondera que impor à ré o pagamento do valor devido, sem a devida comprovação da constituição da obrigação e ante as glosas realizadas, implica enriquecimento sem causa do autor.
Por fim pede o acolhimento da preliminar e a extinção do processo sem julgamento do mérito, e a improcedência do pedido.
Réplica apresentada (id 205007544).
Decido.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O rito é o apropriado.
Passo à análise da matéria que antecede ao mérito.
Inépcia da Inicial Não merece prosperar a preliminar de inépcia da inicial, haja vista a presença dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido.
Resta, na inicial, bem delimitada a situação fática, aferindo-se, no caso, o nexo de causalidade entre os fatos e o pedido.
Desta forma, não é inepta a petição inicial em que se formula pedido certo e determinado e que viabiliza o exercício regular do contraditório.
Confira-se o entendimento deste egr.
Tribunal: “Afasta-se a inépcia da inicial (CPC, art. 295) se, além de os fatos terem sido narrados logicamente a conclusão, há causa de pedir e pedido certo/determinado, não vedado pelo ordenamento jurídico e destituído de incompatibilidade.
A singela alegação de que o consumidor deixou de informar a empresa revendedora sobre as irregularidades detectadas no automóvel não é capaz de evitar a prestação jurisdicional de mérito, pois essa peculiaridade serve apenas como meio de prova, refletindo no resultado final de (im)procedência dos pedidos da ação (CPC, art. 333, I).
Preliminar de inépcia da inicial rejeitada ” (Acórdão n.764836, 20111010065790APC, Relator: ALFEU MACHADO, Revisor: LEILA ARLANCH, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/02/2014, Publicado no DJE: 19/03/2014.
Pág.: 99) “Rejeita-se preliminar de inépcia da inicial se, das razões apresentadas pelo Autor decorre, como consequência lógica, o pedido, apresentando-se a peça redigida de forma clara e exprimindo coerentemente a pretensão deduzida em juízo.” (Acórdão n.750540, 20110112136344APC, Relator: ALFEU MACHADO, Revisor: LEILA ARLANCH, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/01/2014, Publicado no DJE: 21/01/2014.
Pág.: 65) Além disso, o autor apresentou os documentos indispensáveis à propositura da demanda, notadamente, as guias de solicitação dos serviços, requisição médica, juntadas às guias, notas fiscais dos serviços prestados, e que acompanham a inicial.
Ante o exposto, rejeito a preliminar.
O ponto controvertido da demanda cinge-se quanto aos valores cobrados pela autora, e também, quanto à existência de solicitação dos serviços pelos beneficiários do plano de saúde operado pela parte ré, a concordância ou autorização para sua prestação pela parte ré, a necessidade e quantidade do material, equipamentos e medicamentos utilizados e seus valores.
Para dirimir a controvérsia, entendo necessária a realização de perícia técnica para se apurar a existência de solicitação dos serviços pelos beneficiários do plano de saúde operado pela parte ré, a concordância ou autorização para sua prestação pela parte ré, a necessidade e quantidade do material, equipamentos e medicamentos utilizados e seus valores, de acordo com o praticado no mercado.
Diante do exposto, determino a realização de perícia técnica, a fim de dirimir a controvérsia.
Nomeio para tanto o contador, Sr.
DANIEL FERNANDES que possui dados no Cadastro Único de Peritos Judiciais mantido pela Corregedoria deste egr.
Tribunal, para realização da perícia.
Promova a Secretaria a notificação do(a) Expert, para: a) Apresentar proposta razoável de honorários, condizente com o grau de dificuldade da perícia, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de substituição, cujos honorários serão rateados à razão de 50% para cada uma das partes (art.95, CPC/2015); b) Apresentar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da decisão que autorizar o início dos trabalhos de produção da prova, sob pena de multa e comunicação do fato ao conselho profissional competente (art. 468, inciso II e §1º, CPC); c) Cientificar-lhe que este Juízo poderá autorizar o pagamento, no início dos trabalhos, de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários; d) Cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso, e assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias; e) Observar, na elaboração do laudo pericial, estritamente o que determina o art. 473 do CPC, especialmente no que diz respeito à apresentação de resposta conclusiva e fundamentada aos quesitos formulados, e à adoção de linguagem simples, de fácil entendimento e com coerência lógica, sendo terminantemente vedada a emissão de opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.
Apresentada a proposta de honorários periciais, deverá a Secretaria intimar as partes, para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Havendo impugnação à proposta de honorários periciais apresentada, deverá a Secretaria intimar o(a) Perito(a), para nova manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de substituição.
Manifestando a perita, reduzindo os seus honorários, as partes deverão ser intimadas para eventual manifestação em 05 dias, sob pena de preclusão.
Não havendo manifestação da perita, ou não havendo redução, faça-se imediata conclusão.
Sem embargo, ficam as partes desde já intimadas a: a.
Arguir o impedimento ou a suspeição do Sr.
Perito nomeado, se for o caso; b.
Indicar assistente técnico; c.
Apresentar quesitos que sejam pertinentes à controvérsia fixada, sob pena de indeferimento.
Apresentado o laudo pericial, a Secretaria promoverá a intimação das partes e dos assistentes técnicos, preferencialmente pela via eletrônica, para, querendo, apresentar manifestação e pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Juntadas essas manifestações, a Secretaria intimará o Senhor Perito Judicial, pela via eletrônica, para resposta no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Vencidos esses prazos, anotar-se-á a conclusão do feito para sentença.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
30/09/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2024 07:30
Recebidos os autos
-
28/09/2024 07:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/08/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/08/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 11:23
Juntada de Petição de réplica
-
03/07/2024 03:16
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706349-48.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LABORATORIO DOM BOSCO DE ANALISES E PESQUISAS CLINICAS LTDA - EPP REU: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré juntou aos autos a Contestação de ID 202385793, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré encontra-se devidamente vinculado a este processo no sistema do PJE.
De ordem, fica intimado o autor a se manifestar em réplica, no prazo legal.
Taguatinga - DF, 1 de julho de 2024 12:01:16.
LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral -
01/07/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 19:49
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 16:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/06/2024 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
07/06/2024 16:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/06/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/06/2024 14:15
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/05/2024 02:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/04/2024 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 13:56
Juntada de Certidão
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23/04/2024 13:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 11:11
Recebidos os autos
-
16/04/2024 11:11
Deferido o pedido de LABORATORIO DOM BOSCO DE ANALISES E PESQUISAS CLINICAS LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-68 (AUTOR).
-
20/03/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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