TJDFT - 0730487-52.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 15:03
Transitado em Julgado em 30/10/2024
-
29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 28/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0730487-52.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LETICIA MARILDA RODRIGUES VALLE EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
11/10/2024 10:37
Recebidos os autos
-
11/10/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 10:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/10/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
02/10/2024 05:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/10/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 11:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 23/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 11:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/08/2024 11:47
Transitado em Julgado em 30/08/2024
-
29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 28/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0730487-52.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LETICIA MARILDA RODRIGUES VALLE REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por LETICIA MARILDA RODRIGUES VALLE em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S.A.
A autora requereu em apertada síntese: “3.
Que condene a Ré ao pagamento de indenização por Danos Morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como honorários advocatícios em 20% no valor da condenação; 4.
Que condene a Ré ao pagamento de indenização por Danos Materiais no valor de R$ 11.856,09 (onze mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e nove centavos)”.
A parte ré arguiu preliminares de impossibilidade de inversão do ônus da prova; inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e não satisfação dos requisitos legais.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
No que concerne a questão de ordem (preliminares): impossibilidade de inversão do ônus da prova; inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e não satisfação dos requisitos legais, não merecem acolhida eis que se confundem com o mérito.
Diante disso, arrosto e rejeito as questões de ordem (preliminares).
Passo ao exame do meritum causae.
A autora aduz que adquiriu da ré passagens aéreas nos voos 1449 e 1138, partindo, primeiramente, do aeroporto de Brasília - DF (BSB) com destino ao aeroporto de São Paulo – SP (CGH), já o segundo voo partindo do aeroporto de São Paulo – SP (CGH) com destino ao aeroporto de Curitiba – PR (CWB); que a viagem estava programada para dia 07/03/2024; que o voo inicial da autora foi cancelado de forma abrupta e sem qualquer comunicação, o que a forçou a remarcar sua viagem e atrasar o horário de embarque em mais de três horas totais, situação que causou transtornos à requerente; que inicialmente, a autora realizou a compra de passagem no voo de n° 1449 com horário de embarque no aeroporto de Brasília – DF marcado para às 11h30 horas com destino ao aeroporto de São Paulo – SP; que o segundo voo de n° 1138, que dependia totalmente da ocorrência pacífica e pontual do primeiro voo, partiria do aeroporto da cidade de São Paulo – SP às 16h00 horas com destino a cidade de Curitiba – PR; que foi surpreendida com o cancelamento do seu voo inicial de maneira repentina e desavisada; que a remarcação gerou um atraso estressante de mais de quatro horas e a fez perder compromissos pessoais importantes.
A ré aduz em sua defesa que que o voo (G3 1449), que realizaria o trecho Brasília – Congonhas, sofreu cancelamento devido a manutenção não programada da aeronave, o que prejudicou o tráfego aéreo; que prestou assistência a autora; que não há dano material ou moral a ser indenizado.
Analisando o mais que dos autos consta, tenho que assiste razão, em parte, a autora em seus pedidos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990).
Na esteira do disposto no art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa e de dolo.
Tal responsabilidade será excluída quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A parte requerida alegou que o cancelamento do voo seria decorrente de manutenção emergencial.
Contudo, tal justificativa apresentada não é suficiente para justificar sua crassa falha de serviço.
Ademais, o fortuito interno não exclui a responsabilidade objetiva dos fornecedores porque decorre do risco da atividade.
Tenho como cabível o pedido de indenização por danos morais diante da crassa falha na prestação de serviços da empresa ré que cancelou sem justificativa idônea o voo da requerente, gerando prejuízos moral a autora, eis que tal comportamento feriu legítima expectativa da consumidora.
Com relação aos danos morais, tenho que restaram configurados, porquanto, os fatos narrados na inicial ultrapassam a esfera do mero aborrecimento.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pela autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 4.000,00, a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Considero incabível o pedido de indenização por dano material eis que a parte autora não comprovou sua ocorrência.
Forte em tais razões e fundamentos JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido autora para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei n. 8.078/90: 1) CONDENAR a parte requerida GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar a autora LETICIA MARILDA RODRIGUES VALLE a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
12/08/2024 22:08
Recebidos os autos
-
12/08/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 22:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/08/2024 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/08/2024 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/08/2024 02:31
Decorrido prazo de LETICIA MARILDA RODRIGUES VALLE em 01/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:19
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 30/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:51
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0730487-52.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LETICIA MARILDA RODRIGUES VALLE REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o feito em diligência.
Intime-se a parte autora para que esclareça a que se refere o pedido de indenização por dano material no valor de R$ 11.856,09 (onze mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e nove centavos), juntando aos autos os respectivos comprovantes de pagamento.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Após, dê-se vista a ré pelo mesmo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
22/07/2024 21:01
Recebidos os autos
-
22/07/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 21:01
Outras decisões
-
16/07/2024 12:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/07/2024 11:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/07/2024 22:43
Juntada de Petição de réplica
-
04/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 04:06
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB G 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0730487-52.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LETICIA MARILDA RODRIGUES VALLE REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerente para que se manifeste, sucintamente, em réplica, quanto à(s) contestação(ões) apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
02/07/2024 13:20
Recebidos os autos
-
02/07/2024 13:20
Outras decisões
-
02/07/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
01/07/2024 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/06/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 13:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/06/2024 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/06/2024 13:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/06/2024 13:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/06/2024 11:39
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 20:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/04/2024 20:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/04/2024 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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