TJDFT - 0028687-18.2000.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2024 04:03
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2024 04:02
Transitado em Julgado em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:29
Decorrido prazo de SERGIO LEVERDI CAMPOS E SILVA em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:29
Decorrido prazo de SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA em 31/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 03:10
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA em face de SERGIO LEVERDI CAMPOS E SILVA, visando a satisfação de dívida líquida e certa.
A demanda foi ajuizada em 13/06/2000, mas o autor não obteve sucesso na satisfação do seu crédito, razão pela qual em 12/01/2018 houve a suspensão do processo, com fundamento no art. 921, III, do CPC, pelo prazo de um ano, após o qual se iniciou o prazo prescricional.
A pretensão do autor submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 206, parágrafo 3º, VII, do código civil.
Intimadas as partes para se manifestar acerca da prescrição, o autor deixou de falar.
Ademais, cumpre registrar que no período de suspensão e no curso do prazo prescricional não houve qualquer movimentação processual nem indicação de bens passíveis de penhora, motivo pelo qual a pretensão do autor encontra-se atingida pela prescrição intercorrente.
Dispositivo.
Ante o exposto, pronuncio a prescrição da pretensão executória e julgo extinto o processo nos termos do art.924, V, do Código de Processo Civil.
Custas já recolhidas.
Sem honorários.
Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 09:05:17.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
08/07/2024 09:53
Recebidos os autos
-
08/07/2024 09:53
Declarada decadência ou prescrição
-
06/07/2024 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
05/07/2024 04:28
Decorrido prazo de SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA em 04/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 16:22
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 15:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/06/2024 11:34
Expedição de Ato Ordinatório.
-
11/06/2024 11:32
Processo Desarquivado
-
08/03/2024 09:43
Arquivado Provisoramente
-
08/03/2024 03:48
Decorrido prazo de SERGIO LEVERDI CAMPOS E SILVA em 07/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:21
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 14:21
Recebidos os autos
-
09/02/2024 14:21
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
09/02/2024 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/02/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
08/02/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 13:23
Arquivado Provisoramente
-
06/12/2022 08:52
Recebidos os autos
-
06/12/2022 08:52
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
06/12/2022 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/12/2022 08:20
Processo Desarquivado
-
27/05/2020 05:09
Arquivado Provisoramente
-
27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de SERGIO LEVERDI CAMPOS E SILVA em 25/05/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 13:25
Juntada de Petição de petição
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04/05/2020 03:16
Publicado Ato Ordinatório em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:16
Publicado Ato Ordinatório em 04/05/2020.
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27/04/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/04/2020 10:41
Expedição de Ato Ordinatório.
-
18/03/2020 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2020
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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