TJDFT - 0701241-11.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 16:26
Baixa Definitiva
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18/10/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 16:26
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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18/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE SOCORRO MUTUO DE DESPESAS OCORRIDAS - BAYPRO em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MICHEL PIERRE OLIVEIRA DOS SANTOS em 16/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS.
FURTO.
COBERTURA CONTRATUAL.
DEVER DE INDENIZAR.
EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
INTEMPESTIVIDADE REJEITADA.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 42.807,70 (quarenta e dois mil oitocentos e sete reais e setenta centavos), em razão do furto do veículo segurado.
Alega a recorrente inexistir o dever de indenizar, porquanto a situação fática não se trata de furto, mas de apropriação indébita, evento não abrangido pelo contrato estabelecido entre as partes.
Aduz ser dever do associado entregar a documentação para transferência da propriedade antes do pagamento da indenização.
Requer que a sentença seja reformada para que a obrigação de indenizar seja afastada ou, subsidiariamente, que o recorrido seja obrigado a entregar a documentação correspondente antes do pagamento da indenização.
Em contrarrazões, afirma o recorrido ser o recurso intempestivo, ante a contagem do prazo em dias corridos em sede de juizados especiais.
Indica ausência de dialeticidade recursal ante a fundamentação inadequada, responsabilidade objetiva da recorrente e o devido cumprimento de suas obrigações contratuais. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 62853187) e com preparo regular (ID 62853188 e 62853189).
Foram apresentadas contrarrazões (ID 62853199). 3.
Nos termos do art. 12-A da Lei 9.099/95, na contagem de prazos em dias são computados apenas os úteis, o que afasta qualquer interpretação em sentido diverso feita pelo recorrido.
Recurso tempestivo. 4.
Não há que se falar em ausência de dialeticidade recursal, porquanto o recurso inominado rebate os fundamentos da sentença proferida, inclusive em relação à premissa de reconhecimento do furto.
Preliminar rejeitada. 5.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que a associação sem fins lucrativos, ora recorrente, presta serviço com nítidas características do contrato de seguro, sendo abrangida pelo conceito de fornecedor de serviços previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. (Precedente: Acórdão 1382601, 07076925720218070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 3/11/2021, publicado no DJE: 16/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1791339, 07352908820228070003, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/11/2023, publicado no DJE: 13/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada) 6.
Conforme inteligência do art. 757 do CC, mediante o recebimento do prêmio, transferem-se ao segurador as consequências econômicas do risco, caso este venha a se materializar em um sinistro.
Neste sentido, o documento de ID 62853170 - Pág. 2 e a cláusula 6.9 do Regulamento do Programa de Socorro Mútuo (ID 62853063 - Pág. 7) demonstram a cobertura ao furto. 7.
Em que pesem as alegações da recorrente, a ocorrência de ID 62853064 - Pág. 2 indica que a autoria do furto foi atribuída a terceiros, e não ao locatário do veículo, que supostamente estaria preso.
Tal fato é corroborado pela ocorrência de ID 62853084 - Pág. 5, que demonstra que terceiros levaram o veículo em alta velocidade no momento da apreensão do locatário.
A mera alegação de que a situação configura apropriação indébita, desprovida do mínimo suporte probatório, não é suficiente para afastar o dever de indenizar (art. 373, inciso II, do CPC), porquanto os documentos juntados aos autos indicam a efetiva ocorrência de furto cometido por terceiro, que não o locatário do bem. 8.
Presente a cobertura do evento danoso e, portanto, transferidas as consequências econômicas do risco, incumbe à recorrente o dever de indenizar, não merecendo reparo a sentença proferida. 9.
Quanto à obrigação de entregar a documentação do veículo antes do recebimento da indenização, com parcial razão a recorrente.
Conforme cláusula 10.3 do contrato estabelecido entre as partes, o ressarcimento dos danos fica condicionado à apresentação dos documentos necessários para a transferência do veículo, devendo ser observada a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC). 10.
Contudo, diante do não cumprimento voluntário, há condenação judicial a ser cumprida pela recorrente, razão pela qual apenas a liberação do montante a ser pago por esta deverá ser condicionada à apresentação da documentação, em sede de cumprimento de sentença, e não o efetivo pagamento. 11.
RECURSO CONHECIO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada apenas para condicionar a liberação da quantia paga à apresentação dos documentos necessários pelo recorrido.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios ante a ausência de recorrente integralmente vencido (art. 55 da Lei 9.099/95). 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
24/09/2024 12:17
Recebidos os autos
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20/09/2024 14:57
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO DE SOCORRO MUTUO DE DESPESAS OCORRIDAS - BAYPRO - CNPJ: 36.***.***/0001-57 (RECORRENTE) e provido em parte
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20/09/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE SOCORRO MUTUO DE DESPESAS OCORRIDAS - BAYPRO em 19/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701241-11.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ASSOCIACAO DE SOCORRO MUTUO DE DESPESAS OCORRIDAS - BAYPRO RECORRIDO: MICHEL PIERRE OLIVEIRA DOS SANTOS DESPACHO Diante da solicitação de sustentação oral a ser realizada em sessão por videoconferência (Id. 63986562), esclareço que, nos termos da Portaria GPR 1625, de 29/06/2023, as partes poderão inserir nos autos arquivo de áudio ou vídeo com sustentação oral de até cinco minutos.
Assim, considerando a inviabilidade técnica de realização de sessão por videoconferência nas Turmas Recursais, intime-se o recorrente para inserir o arquivo com a sustentação oral, caso queira, até o início do julgamento em ambiente virtual.
GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito -
16/09/2024 18:32
Recebidos os autos
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16/09/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 18:21
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Juiza de Direito Giselle Rocha Raposo
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16/09/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 16:47
Recebidos os autos
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13/09/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 14:26
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Juiza de Direito Giselle Rocha Raposo
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13/09/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2024 22:57
Recebidos os autos
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26/08/2024 14:28
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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14/08/2024 14:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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14/08/2024 14:28
Juntada de Certidão
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14/08/2024 14:04
Recebidos os autos
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14/08/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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