TJDFT - 0723952-58.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 09:44
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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27/11/2024 02:15
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 26/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:15
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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25/10/2024 22:42
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/10/2024 20:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 17:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/09/2024 14:52
Recebidos os autos
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19/08/2024 14:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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19/08/2024 12:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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01/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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29/07/2024 16:43
Recebidos os autos
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29/07/2024 16:43
Outras Decisões
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24/07/2024 04:12
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 23/07/2024 23:59.
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23/07/2024 18:01
Juntada de Petição de agravo interno
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23/07/2024 17:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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23/07/2024 17:23
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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23/07/2024 17:19
Juntada de Petição de agravo interno
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04/07/2024 07:47
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0723952-58.2024.8.07.0000 DECISÃO A ré agrava da decisão da 12ª Vara Cível de Brasília (Proc. 0742150-77.2023.8.07.0001 – id 197356382) que em demanda de obrigação de fazer c/c indenizatória, procedeu ao bloqueio de valores, via Sisbajud, tendo em vista o não cumprimento da tutela de urgência deferida no AGI 07456574920238070000 – para que custeie a cirurgia pós-bariátrica, nos termos do relatório do médico assistente, no prazo de 20 dias.
Alega o caráter puramente estético dos procedimentos exigidos, pois ou assim foram considerados por junta médica, que avaliou a agravada, ou são excluídos/ressalvados pelo rol da ANS que analisou o caso, inexistindo, portanto, cobertura obrigatória pela operadora e indicação exclusivamente médica para proteção à saúde, razão pela qual “a ordem antecipada deferida em 1º GRAU há de ser revista revogada”.
Sustenta a inexistência de periculum in mora, tendo em vista não configurado o caráter de urgência ou emergência (art. 35-C, da Lei nº 9.656/98).
Argumenta a exorbitância do bloqueio e sua liberação em prol da agravada, sem garantia, configurar enriquecimento ilícito e capaz de gerar um desequilíbrio econômico-financeiro, ante a irreversibilidade da medida, considerando que a recorrida é beneficiária da gratuidade de justiça, o que reduz as chances de a operadora ver o valor dispendido recuperado.
Acrescenta que os atos expropriatórios tratam de execução provisória, exigindo caução, na forma do CPC 520, IV, considerando que a matéria ainda está em análise e pode obter desfecho oposto, defendendo que o valor do procedimento apontado pela agravada (R$ 95.328,00) de ser calculado com base na aplicação do valor de tabela utilizado pela operadora, conforme, art. 12, VI, da Lei 9.656/1998.
Requer o efeito suspensivo, até julgamento do AGI.
A agravada se manifestou espontaneamente no id 60207010, pleiteando o não conhecimento do recurso, alegando que a decisão agravada somente deu seguimento ao que foi determinado no AGI 07456574920238070000. 2.
A decisão que deferiu o pedido para que a agravante realize o procedimento cirúrgico foi proferida pela Turma, nos autos do AGI 07456574920238070000, oportunidade em que se previu o bloqueio de valores, independentemente de preclusão, conforme o acórdão 1.837.548, encontrando-se o recurso especial em análise de admissibilidade.
Confira-se (id 57779158 – daqueles autos): “Posto isso, provejo o agravo de instrumento para, confirmando a liminar, deferir a antecipação de tutela para que a agravada autorize o procedimento cirúrgico requisitado pelo médico assistente, bem como para deferir o bloqueio da verba necessário ao seu cumprimento, a ser efetivado no Juízo a quo, independentemente da preclusão desta decisão.” Portanto, a decisão agravada limitou-se a executar o acórdão.
Não cabe mais questionar nos próprios autos, a tutela antecipada pela Corte, sem prejuízo do que vier a ser decidido na sentença.
O recurso versa sobre matéria preclusa e, por isso, atrai juízo negativo de admissibilidade. 3.
Não conheço do agravo de instrumento.
Informe-se ao Juízo a quo.
Dê-se baixa.
Intimem-se.
Brasília, 30 de junho de 2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
30/06/2024 23:57
Recebidos os autos
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30/06/2024 23:57
Não recebido o recurso de #Não preenchido#.
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13/06/2024 10:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/06/2024 17:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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12/06/2024 17:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/06/2024 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/06/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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