TJDFT - 0716474-19.2022.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/08/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de MUCIO ATHAYDE em 26/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
06/07/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0716474-19.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL ESPÓLIO DE: MUCIO ATHAYDE REPRESENTANTE LEGAL: STAEL MARIA ATHAYDE DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), havendo requerimento de consulta ao INFOJUD. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, INDEFIRO o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, via sistema SERASAJUD, tendo em vista que o próprio exequente poderá realizá-lo por via administrativa.
No mais, o princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Considerando a não localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC.
Ante o exposto, defiro a consulta à Receita Federal quanto à última declaração de bens da(s) parte(s) executada(s), via sistema INFOJUD.
Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora.
Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja 27/12/2023, e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS).
Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos à suspensão pelo art. 40 da LEF.
Havendo requerimento, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
03/07/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 19:15
Recebidos os autos
-
02/07/2024 19:14
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
08/03/2024 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:51
Decorrido prazo de MUCIO ATHAYDE em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:44
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
18/12/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 09:56
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
13/11/2023 14:11
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
26/09/2023 17:27
Recebidos os autos
-
26/09/2023 17:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/10/2022 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
21/06/2022 12:47
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/06/2022 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
-
21/06/2022 12:47
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2022 14:40, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/06/2022 00:26
Decorrido prazo de STAEL MARIA ATHAYDE em 08/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/05/2022 21:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/05/2022 19:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2022 19:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2022 17:41
Recebidos os autos
-
02/05/2022 17:41
Decisão interlocutória - recebido
-
02/05/2022 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
29/03/2022 06:23
Recebidos os autos
-
28/03/2022 19:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
28/03/2022 12:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2022 14:40, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/03/2022 12:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/03/2022 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
24/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726456-37.2024.8.07.0000
Suinocop Suinocultura Copacabana LTDA
Supermercado Big Cei LTDA
Advogado: Kleiton Nascimento Sabino e Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2024 16:24
Processo nº 0707065-65.2021.8.07.0012
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Priscila Cruz Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/01/2025 10:14
Processo nº 0707065-65.2021.8.07.0012
Cristiane Cardoso dos Santos
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Defensoria Publica do Distrito Federal
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2025 08:00
Processo nº 0707065-65.2021.8.07.0012
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Cristiane Cardoso dos Santos
Advogado: Priscila Cruz Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2021 15:36
Processo nº 0732591-38.2019.8.07.0001
Carmenio Cruz Gomes
Hospital Santa Lucia S/A
Advogado: Terence Zveiter
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2024 16:22