TJDFT - 0726456-37.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 17:33
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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06/10/2024 08:43
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de SUINOCOP SUINOCULTURA COPACABANA LTDA em 04/10/2024 23:59.
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16/09/2024 13:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0726456-37.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SUINOCOP SUINOCULTURA COPACABANA LTDA AGRAVADO: SUPERMERCADO BIG CEI LTDA DECISÃO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente Suinocop Suinocultura Copacabana LTDA contra decisão do Juiz da 2ª Vara Cível da Ceilândia, Dr.
Itamar Dias Noronha Filho, que, em execução de título extrajudicial, indeferiu o segundo pedido de expedição de mandado de remoção de duas motocicletas do executado, in verbis (ID 200935570): “(...) Removam-se restrições de penhora sobre os veículos de placa PAM8642 e PAM8643.
Quanto ao último pedido do autor, de expedição de novo mandado, deve ser indeferido, visto ausência de cooperação e interesse do mesmo quando da ocorrência da última diligência (o mandado anterior não foi cumprido visto que "o autor não forneceu os meios necessários à execução da medida" - id 198474343). (...)” Nas razões do agravo, o exequente alega que: 1) somente via RENAJUD foram encontrados bens penhoráveis; 2) a negativa do juízo em autorizar “a penhora e a remoção dos veículos implicará na inefetividade do direito creditício da Agravante, em detrimento da Agravada que será premiada com o inadimplemento”; 3) a decisão recorrida é “ilegal e causará prejuízo de difícil reparação” à exequente.
Requer a reforma da r. decisão, para prosseguimento do feito e a expedição de mandado de penhora e remoção dos veículos Marca/Modelo HONDA/CG 125 FAN KS, placas PAJ4998 e PAJ4997.
Indeferi a antecipação de tutela (ID 60945879).
Contrarrazões (ID 61460726).
Determinada a intimação do agravante/exequente se manifestar sobre eventual violação ao princípio da dialeticidade (ID 63065330).
Manifestação do agravante (ID 63171686). É o breve relato.
DA INOBSERVÂNCIA À DIALETICIDADE Em consulta aos autos de origem, verifico que a penhora das motocicletas, objeto do presente agravo, foi deferida na decisão ID 185653497.
Confira: Defiro a penhora dos veículos: a) Placa PAM8642 (...) Marca/Modelo FIAT/STRADA WORKING CE; b) Placa PAM8643 (...) Marca/Modelo FIAT/STRADA WORKING; c) Placa PAJ4998 (...) Marca/Modelo HONDA/CG 125 FAN KS; d) Placa PAJ4997 (...)HONDA/CG 125 FAN KS., (...) Desta feita, à Secretaria, para que expeça os mandados de remoção dos veículos para o endereço supra, devendo o credor fornecer os meios para tanto.
Faça constar como depositário o próprio exequente. (ID 185653497).
Na decisão aqui impugnada, o Magistrado retirou a constrição dos dois primeiros veículos, em virtude da informação, trazida pelo Banco Santander (terceiro interessado), de que os bens possuíam gravame de alienação fiduciária.
Contudo, manteve a penhora das motocicletas.
Assim, como a constrição não foi levantada pelo juízo a quo, não há interesse do agravante em relação à expedição de novo “mandado de penhora”.
Quanto à reiteração do mandado de remoção das motos penhoradas, o Magistrado entendeu que, diante do não fornecimento dos meios para a execução do mandado anterior, não havia interesse e cooperação do exequente, razão pela qual indeferiu a renovação da medida.
Note-se que, além da determinação de penhora contida na decisão ID 185653497, o exequente também deveria providenciar os meios para a remoção das motos (ID 185653497).
E, no despacho ID 194274407, havia expressa determinação para que o exequente contatasse o oficial de justiça.
Confira: Aliás, a ordem não é para citação do réu, para sim para remoção de veículos, ocasião em que o credor deverá contatar o Oficial de forma a dar o devido suporte que cabe ao depositário.
Sobreveio certidão da oficiala de justiça (ID 198474343), nos seguintes termos: Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. mandado, NÃO PROCEDI À REMOÇÃO em desfavor de SUPERMERCADO BIG CEI LTDA, CNPJ 20.***.***/0001-77, uma vez que, até a presente data, o autor não forneceu os meios necessários à execução da medida. (...). (ID 198474343) Ocorre que, nos fundamentos do agravo, o exequente não indicou os motivos pelos quais entende que a decisão recorrida deveria ser reformada.
O agravante não esclareceu os fatos relativos à primeira diligência, quando deixou de fornecer os meios ao oficial de justiça após a expedição do mandato anterior (ID 187897546), nem se manifestou sobre a possibilidade de prestar as informações e o auxílio necessários ao oficial de justiça em eventual futura diligência, o que poderia demonstrar interesse e cooperação, motivos apontados pelo magistrado para o indeferimento da medida.
Portanto, não impugnou especificadamente os fundamentos da decisão recorrida.
E, como se sabe, o recurso que não impugna especificamente os fundamentos do pronunciamento recorrido e não indica as razões para a sua reforma ou cassação viola o princípio da dialeticidade e não pode ser conhecido, por vício de regularidade formal (CPC/2015 932 III).
Ante o exposto, não conheço do apelo interposto pelos autores. (CPC/2015 932 III).
P.
I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
11/09/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 12:21
Recebidos os autos
-
11/09/2024 12:21
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de SUINOCOP SUINOCULTURA COPACABANA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE)
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26/08/2024 09:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/08/2024 13:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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22/08/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha Número do processo: 0726456-37.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SUINOCOP SUINOCULTURA COPACABANA LTDA AGRAVADO: SUPERMERCADO BIG CEI LTDA DESPACHO Intime-se o agravante, Suinocop Suinocultura Copacabana LTDA, para que se manifeste, no prazo de cinco dias, sobre eventual violação ao princípio da dialeticidade (CPC 10).
O Agravante deixou de enfrentar o argumento da r. decisão que ensejou o indeferimento do pedido de remoção dos bens, a saber, o não fornecimento de meios necessários ao oficial de justiça para cumprimento do mandado anterior, conduta considerada pelo Magistrado como “ausência de interesse e cooperação”.
P.
I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
21/08/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 17:12
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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26/07/2024 02:15
Decorrido prazo de SUINOCOP SUINOCULTURA COPACABANA LTDA em 25/07/2024 23:59.
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11/07/2024 21:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2024 07:47
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0726456-37.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SUINOCOP SUINOCULTURA COPACABANA LTDA AGRAVADO: SUPERMERCADO BIG CEI LTDA DECISÃO INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de penhora e remoção de motocicletas do executado.
A exequente/agravante alega, em síntese, que: 1) foi pleiteada a penhora dos veículos, todavia, embora a pesquisa Renajud tenha informado não haver restrição em nenhum deles, o Banco Santander (terceiro interessado) ingressou nos autos, informando que dois automóveis possuem gravame de alienação fiduciária, razão pela qual o Juízo a quo retirou a penhora que recaia sobre esses; 2) ainda que conste gravame sobre os veículos, também foram penhoradas duas motocicletas, razão pela qual requereu a penhora e remoção delas; 3) o Juízo a quo indeferiu o pedido ao fundamento de que a ordem anterior de remoção não foi cumprida porque a exequente não forneceu os meios necessários para remoção dos bens.
Requer, em antecipação da tutela recursal, seja determinado o “prosseguimento do feito e a expedição de mandado de penhora e remoção dos seguintes veículos: - Placa PAJ4998, Ano Fabricação 2015, Chassi 9C2JC4110FR208087, Marca/Modelo HONDA/CG 125 FAN KS, Ano Modelo 2015; - Placa PAJ4997, Ano Fabricação 2015, Chassi 9C2JC4110FR206113, Marca/Modelo HONDA/CG 125 FAN KS, Ano Modelo 2015” Sem razão, inicialmente, a agravante.
Não vislumbro a probabilidade do direito alegado, ao menos nesta sede de cognição sumária.
De início, a agravante não traz qualquer informação quanto à possibilidade de fornecimento dos meios necessários para a remoção das motocicletas, o que poderá levar a que a diligência novamente seja frustrada.
Além disso, não está demonstrado o risco de dano iminente à agravante que não possa aguardar ao menos o julgamento do presente agravo.
Eventual conclusão em sentido contrário demanda uma análise mais detida da questão e recomenda a instauração do prévio contraditório.
Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Comunique-se o Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
P.
I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
01/07/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 12:26
Recebidos os autos
-
01/07/2024 12:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2024 19:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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27/06/2024 18:54
Recebidos os autos
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27/06/2024 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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27/06/2024 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/06/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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