TJDFT - 0724232-29.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 16:14
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 13:28
Transitado em Julgado em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:15
Decorrido prazo de RAYANNE DE JESUS SIQUERA em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 07:47
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0724232-29.2024.8.07.0000 DECISÃO 1.
A ré agrava da decisão da 1ª Vara Cível de Águas Claras (Proc. 0724326-48.2023.8.07.0020 – id 183237772) que, em ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança, deferiu tutela de urgência para determinarlhe a desocupação voluntária do imóvel comercial localizado na Avenida Pau Brasil, Lote 10, Sala 438, Ed.
Lê Quartier, Águas Claras/DF, no prazo de 15 dias, sob pena de despejo compulsório.
Suscita ilegitimidade ativa ad causam, pois a agravada não comprovou ser proprietária ou possuidora do bem, encontrando-se o boleto de condomínio em nome de terceiro - Alaor Rocha Silva -, afirmando que se ele for cônjuge da agravada, deve figurar no polo ativo da demanda.
Argui inépcia da inicial, considerando a inexistência do cálculo discriminado do valor do débito, na forma da LI 62.
Alega que a agravada utilizou da mesma notificação para ingressar com duas ações, uma fundada em denúncia vazia (Proc. 0720471-61.2023.8.07.0020) e a presente em denúncia cheia, entretanto não comprovou a entrega do documento, vindo a tomar conhecimento da ação ao pesquisar sobre processos em seu desfavor.
Assevera que o contrato está vigente.
Aponta perigo de dano na inexistência de tempo hábil para desocupar o imóvel e na irreversibilidade do ato judicial.
Requer a tutela de urgência para revogar a ordem de desocupação. 2.
A decisão (id 183237772) foi proferida em 10/01/24.
As quatro diligências para citação da agravante, restaram infrutíferas (ids 185687871; 190081530; 192042035; 195033746).
Entretanto, ela compareceu aos autos principais em 15/05/24 (id 196873189 – autos de origem), quando tomou ciência dos atos processuais até então praticados.
Logo, o termo o termo inicial do prazo para agravar da decisão id 183237772 recaiu no dia 15/05/24 (quarta-feira) e, o final, em 06/06/24 (quinta-feira).
Não obstante, o agravo de instrumento foi interposto somente no dia 13/06/24.
Assim, é inadmissível o presente recurso, pois a decisão agravada se encontra acobertada pela preclusão.
Portanto, o recurso é intempestivo. 3.
Não conheço do agravo de instrumento.
Informe-se ao Juízo a quo.
Preclusa, dê-se baixa.
Intimem-se.
Brasília, 30 de junho de 2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
30/06/2024 12:08
Recebidos os autos
-
30/06/2024 12:08
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de RAYANNE DE JESUS SIQUERA - CPF: *39.***.*34-93 (AGRAVANTE)
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19/06/2024 17:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/06/2024 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
14/06/2024 10:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/06/2024 20:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/06/2024 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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