TJDFT - 0703896-56.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 11:58
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 11:58
Transitado em Julgado em 24/08/2024
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de GENILSON ALVES RODRIGUES em 23/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 13:48
Recebidos os autos
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31/07/2024 13:48
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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24/07/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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24/07/2024 12:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/07/2024 03:27
Publicado Despacho em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0703896-56.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENILSON ALVES RODRIGUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Trata-se de ação acidentária, em que o autor alega que seu quadro de saúde agravou-se, requerendo o restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário.
Sustenta que não há coisa julgada em relação ao processo nº 0705330-27.2017.8.07.0015, pois a reabilitação profissional restou infrutífera justamente pelo agravamento do estado de saúde e que o INSS cessou o benefício sem convertê-lo em aposentadoria ou em auxílio-acidente.
No entanto, dos documentos anexados à exordial, verifica-se que o processo de reabilitação profissional não foi concluído pelo abandono do segurado (ID 201941226 - Pág. 151), o que acarretou a suspensão do programa e do benefício.
Por outro lado, se pretende o autor o restabelecimento do auxílio-doença ou a implantação do auxílio-acidente, deveria ter formulado pedido de cumprimento de sentença nos autos de nº 0705330-27.2017.8.07.0015, uma vez que não exaurida a prestação jurisdicional concedida naquele processo.
Assim, intime-se o autor para que esclareça o motivo de ter abandonado o programa de reabilitação sem apresentar ao INSS justificativa.
Observo, ainda, que seu problema de saúde está relacionado a alergias a várias substâncias e que no programa de reabilitação estava sendo orientado a trabalhar em outras funções, que não requeiram a utilização de produtos químicos que lhe causam tais alergias.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Data e hora da assinatura digita Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
01/07/2024 14:59
Recebidos os autos
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01/07/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 15:26
Juntada de Certidão
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26/06/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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