TJDFT - 0708522-51.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 18:44
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 15:17
Juntada de comunicação
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22/04/2025 14:25
Juntada de carta de guia
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14/04/2025 14:40
Expedição de Carta.
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10/04/2025 15:00
Recebidos os autos
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10/04/2025 15:00
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
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04/04/2025 09:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/04/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:03
Juntada de Certidão
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04/04/2025 09:03
Juntada de comunicações
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03/04/2025 10:09
Recebidos os autos
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01/10/2024 21:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/10/2024 20:59
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 20:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/10/2024 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/09/2024 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/09/2024 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/09/2024 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/09/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 19:11
Juntada de Certidão
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19/09/2024 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/09/2024 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/09/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 17:02
Juntada de Certidão
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17/09/2024 13:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/09/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:28
Recebidos os autos
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05/09/2024 14:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/09/2024 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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02/09/2024 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:14
Juntada de Certidão
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02/09/2024 14:11
Juntada de Certidão
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2024 23:59.
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28/08/2024 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2024 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/08/2024 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/08/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 11:09
Recebidos os autos
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26/08/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 11:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/08/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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24/08/2024 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/08/2024 23:59.
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22/08/2024 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2024 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2024 02:34
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0708522-51.2024.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANTONIO LUCIANO ALVES SENTENÇA I.
Relatório.
Cuida-se de ação penal pública, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em desfavor de ANTONIO LUCIANO ALVES, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 150, §1º, do Código Penal, c/c art.5º e 7º da Lei nº 11.340/2006, por duas vezes (conforme denúncia de ID 194532564).
Em audiência de custódia, a prisão em flagrante do réu, ocorrida em 11 de junho de 2024 (ID 199830429), foi convertida em prisão preventiva (ID 200026509).
A exordial acusatória foi recebida em 24/06/2024, ocasião em que, entre outras providências, foi determinada a citação do acusado (decisão de ID 201666708).
O réu foi pessoalmente citado (ID nº 202737821) e apresentou, por intermédio de Defesa técnica constituída, a correspondente resposta à acusação (ID nº 202860557).
O feito foi saneado (ID nº 203953485).
A audiência una de instrução e julgamento ocorreu na forma atermada na ata de ID nº 207435271, ocasião em que ouvidas a vítima Em segredo de justiça e as testemunhas Rodrigo Carvalho Guimarães e Willian da Silva Freitas.
As partes desistiram da oitiva das testemunhas V.A.V. e V.A.V..
Em seguida, o réu foi interrogado.
A prisão preventiva do acusado foi revogada, com fixação de medida cautelar de monitoração eletrônica do acusado.
O Ministério Público, em alegações finais apresentadas em audiência, requereu a procedência da pretensão punitiva estatal com a condenação do réu nos termos da denúncia.
A Defesa, em memoriais finais escritos, arguiu, preliminarmente, a não incidência da Lei nº 11.340/06 ao presente caso com o declínio dos autos ao Juizado Especial Criminal com a aplicação dos institutos despenalizadores.
Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea ‘c’, do Código Penal, a aplicação do regime aberto.
Requereu, ainda, a distinção do caso em análise com os precedentes invocados sob pena de nulidade da futura decisão.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
O processo não ostenta vícios, restando concluído sem que tivesse sido verificada, até o momento, qualquer eiva de nulidade ou de ilegalidade que pudesse obstar o desfecho válido da questão submetida ao crivo jurisdicional.
Preliminarmente, a Defesa arguiu a inexistência de violência baseada no gênero em relação à vítima.
Em 19 de abril de 2023, a Lei nº 14.550/2023 procedeu a alterações normativas na Lei Maria da Penha, dentre elas, houve a inclusão do art. 40-A, que dispõe que “esta lei será aplicada a todas as situações previstas no seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos e violência e da condição do ofensor ou da ofendida”.
No presente caso, a vítima e o réu informaram que se relacionaram amorosamente e que estavam separados há 2 anos.
Os dois afirmaram que possuíam conflito em razão do imóvel em comum.
A vítima informou que já sofreu diversos atos de violência por parte do acusado, não sendo a primeira ação penal envolvendo as partes.
O fato de os conflitos, em tese, terem sido originados em razão da discussão quanto à partilha do imóvel comum não afasta a aplicação da Lei nº 11.340, conforme disposto no art. 40-A do referido diploma legal.
Há histórico de violência imposto pelo acusado à vítima.
No dia dos fatos, o réu ainda estaria embriagado e invadiu a residência da vítima.
Ainda que haja conflito envolvendo o imóvel em comum, o réu não residia mais no bem e não pode impor a resolução de conflitos com o uso de violência e ainda quando se encontra embriagado.
Há meios legais para solução da contenda que não foram utilizados pelo acusado.
A vítima ainda mencionou que o réu dizia que não queria ver homem algum no imóvel que ele teria construído, além de chamá-la de vagabunda e piranha, o que aponta no sentido de que a violência envolvia sim motivação de gênero.
Os precedentes mencionados pela Defesa em alegações finais foram proferidos antes da Lei nº 14.550/2023, que veio para afastar a jurisprudência restritiva de aplicação da Lei Maria da Penha.
Portanto, deve ser aplicada ao caso a Lei Maria da Penha, sobretudo diante do histórico de violência sofrido pela vítima.
As provas encontram-se judicializadas, tendo sido colhidas com a observância de todos os princípios norteadores do devido processo legal, e sob as luzes do princípio constitucional da ampla defesa.
Destarte, presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos, e não havendo questões prefaciais ou prejudiciais arguidas, avanço ao exame do mérito. 1.
MATERIALIDADE.
A materialidade dos fatos encontra-se robustamente comprovada nos autos, conforme se verifica pelos seguintes documentos: termos de declarações prestadas na delegacia de polícia (ID nº 199830425 – Pág. 1, 2 e 3), ocorrência policial nº 5.51/2024-0 – 16ª DP (ID nº 199830442), bem como pelas provas orais colhidas no transcorrer do processo. 2.
AUTORIA.
Relativamente à autoria, vislumbra-se que as provas colhidas na instrução processual, as quais são seguras e robustas e colocam o réu em situação de protagonismo na cena delitiva.
A vítima Em segredo de justiça, ao ser ouvida na fase inquisitorial, narrou que: “conviveu maritalmente com ANTONIO LUCIANO ALVES por 15 anos.
Por muitos anos foi humilhada e agredida fisicamente por ele, que sempre foi uma pessoa agressiva.
Por diversas vezes, denunciou-o, e mesmo com o estabelecimento de medidas protetivas, ANTONIO continuou lhe ameaçando, injuriando.
ANTONIO foi preso em flagrante e, por duas vezes, as prisões foram transformadas em prisões preventivas.
Ademais, ele foi monitorado eletronicamente, e condenado, entretanto, continuou descumprindo a decisão judicial.
Há 1 ano e 6 meses, ANTONIO desapareceu, o que trouxe paz para a declarante.
Porém, há um mês, ele retornou a sua residência, e sob ameaças de alguns moradores da região, afastou-se do local.
Na data de hoje, 11/06/2024, por volta das 15h00, a declarante foi comunicada pelas filhas (V.A.V. e V.A.V) ambas com 15 anos, que ANTONIO havia tirado o portão do local e invadido a residência, de onde se recusava a sair.
Imediatamente, dirigiu-se à sua residência, a fim de proteger as filhas e afastar ANTONIO do local.
Ao chegar no local, deparou-se com ANTONIO bastante embriagado, e de posse de uma foice.
Exigiu que ele deixasse o local, o que ele recusou de imediato.
Ademais, ele a injuriou com os seguintes dizeres: ‘vagabunda, prostituta’, e danificou (rasgou) o colchão de seu quarto, utilizando-se da foice.
A declarante pediu socorro para seus vizinhos, que o retiraram do local.
Por volta das 21h30, aparentemente embriagado, ANTONIO retornou, e invadiu o local novamente.
Momento em que a PMDF foi acionada e efetuou a sua prisão”.
Em juízo, a vítima confirmou ter tido o seu domicílio invadido por duas vezes.
Disse que, no dia dos fatos, estava no trabalho e suas filhas ligaram, avisando que ele já havia chegado mais cedo no local.
Quando chegou, pediu ao réu para ele ir embora, dizendo que não possuía nada para conversar com ele.
Morou por 15 anos juntos.
No dia dos fatos, já não moravam juntos, já estavam separados há anos.
O réu falou que não ia embora.
Saiu da casa com as filhas para dar uma volta, pensando que o réu iria embora.
Falou por várias vezes para ele ir embora, dizendo que estava cansada, que não tinha nada para conversar com ele.
Ele saiu da casa.
Depois, uma amiga ligou dizendo que o réu estava indo na casa da depoente.
Havia saído da casa.
Suas filhas acionaram a polícia porque disseram que o réu não lhe daria sossego.
Ficou dentro de casa.
O réu tinha a chave da casa e entrou no local por volta de 21/22 horas.
O réu abriu o portão e entrou.
Disse que possuem uma casa juntos e tem que resolver essa questão na justiça, dizendo que deve ser vendida.
O réu quer que ela arrume esse dinheiro para lhe dar.
Há muito tempo o réu mora em outro imóvel.
Não deu autorização para o réu entrar na casa nas duas vezes.
O problema do acusado é com a depoente e não com as filhas dela.
Disse que o réu empurrou o portão, que tem uma trave.
Quando o réu ingressou na casa, estava escondida com as filhas fora da residência.
Chamou a polícia.
Nesse segundo momento, não chegou a falar com o acusado.
Antes desses fatos, já havia registrado ocorrência policial anterior contra o réu e requerido medidas protetivas anteriormente.
O réu ficou seis meses sem aparecer.
Já está separada há mais de anos.
Nesse meio tempo, tentou retomar o relacionamento.
A casa chegou a ir a leilão.
Disse que o bem imóvel está no nome dele.
A casa está no nome dos dois.
No dia dos fatos, o réu estava muito embriagado e estava com uma foice.
Ele fala que não é para dormir outro homem na casa, pois ele que fez.
Disse que o réu usou a foice para cortar a cama para evitar que ela não dormisse com outro homem.
Acredita que dessa vez o réu vá seguir a vida dele caso seja colocado em soltura.
Está apenas aguardando a decisão judicial porque a casa já foi colocada a leilão.
Quer apenas a manutenção das medidas protetivas e não tem interesse no DMPP.
Não tem interesse na condenação do réu ao pagamento de danos morais.
Tinha conhecimento de que o réu estava com a chave da casa.
Ele já foi condenado por crimes praticados contra ela por descumprimento de medidas protetivas, violação de domicílio.
O réu descumpriu medidas protetivas há anos.
Acredita que o réu tenha ido para sua casa conversar sobre o imóvel.
Não quis conversar com o réu porque ele estava embriagado.
Disse que se relacionou com o réu por 15 anos.
O relacionamento terminou há dois anos.
Durante esses dois anos, o réu foi morar na Fercal.
O réu chegou a entrar na sua casa duas vezes no dia dos fatos, uma vez à tarde e a outra à noite. À tarde, o réu estava com a chave da casa dela.
Depois, dois colegas seus foram pedir a chave para o réu, o qual entregou. À noite, ele não estava mais com a chave e tirou o portão do trilho.
No presente caso, a vítima descreveu com detalhes a dinâmica dos fatos e o comportamento do réu, além de a sua narração estar em harmonia com o depoimento dado em sede inquisitorial.
Acrescente-se que, nos delitos praticados contra a mulher em situação de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial valor probatório, principalmente porque, na maioria dos casos, os crimes dessa natureza ocorrem à ausência de testemunhas.
Assim, deve-se conferir à palavra da vítima maior relevância, sempre que ela for firme e guardar correspondência com os demais elementos de convicção colhidos durante a instrução, como ocorreu no caso.
Nesse sentido: “2 A palavra da vítima tem grande relevo no esclarecimento de crimes praticados no âmbito familiar doméstico, justificando a condenação quando se apresenta lógica e coerente, sendo corroborada por outros elementos de convicção”. (Acórdão n.987523, 20140111912104APR, Relator: ROMÃO C.
OLIVEIRA, Relator Designado:GEORGE LOPES 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 09/12/2016, Publicado no DJE: 16/12/2016.
Pág.: 281/283) Não se olvide que a passagem da mulher vítima de violência doméstica no sistema de justiça criminal implica reviver toda uma cultura de discriminação, de humilhação e de estereotipia, que jamais deve ser fomentado pelos atores do sistema.
Como dispõe a Recomendação Geral nº. 33 da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação à Mulher, “as mulheres devem poder contar com um sistema de justiça livre de mitos e estereótipos, e com um judiciário cuja imparcialidade não seja comprometida por pressupostos tendenciosos.
Eliminar estereótipos no sistema de justiça é um passo crucial na garantia de igualdade e justiça para vítimas e sobreviventes." Na espécie, independentemente da relevância probatória dada à palavra da vítima, sua versão dos fatos não está isolada nos autos, tendo sido corroborada pelo depoimento dos policiais militares ouvidos em juízo e ainda pela própria confissão do acusado.
Sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, Rodrigo Carvalho Guimarães, condutor do flagrante, disse que se recorda dos fatos.
Narrou que estava em patrulhamento quando foram acionados para atender a uma situação de Maria da Penha.
Chegando ao local, fizeram o contato com a vítima, que estava em uma outra residência esperando a viatura chegar.
Com a autorização da vítima, ingressaram na residência e se depararam com o ex-marido dela, deitado ao chão, bastante embriagado.
Conduziu as partes à delegacia de polícia.
O réu estava muito embriagado e não precisou ser algemado.
A vítima relatou que o réu havia proferido xingamentos em desfavor dela.
Disse que a vítima relatou que as filhas contaram para ela que o réu estava em casa à tarde.
Quando a vítima compareceu ao local, viu que o réu havia ingressado dentro da casa e retirado o portão do trilho.
O portão estava fora do trilho e, junto com outro policial, colocou no trilho.
Lembra que as filhas da vítima estavam em outra residência.
As filhas ficaram com medo e ligaram para a mãe que estava no trabalho.
A mãe viu que o ex-marido estava deitado no chão.
Ela resolveu ir para casa da vizinha.
Ela falou que o réu trabalhava em um local distante e que às vezes tentava reaproximação com elas, mas sempre embriagado.
A vítima acionou a polícia à noite.
Entraram de serviço às 20 horas.
Acredita que a vítima teria recebido ligação das filhas às 15 horas.
Willian da Silva Freitas, policial militar, no curso da audiência de instrução, informou que se recorda dos fatos.
Estava em serviço e foram acionados via COPOM.
Chegando ao local, foram recebidos por Irene que estava na casa da vizinha com as filhas.
Irene falou que o réu havia tirado o portão do trilho e violado o domicílio dela.
Verificaram que o portão estava fora do trilho.
Adentrou na residência e reencontrou o réu dentro da casa, caído no chão, embriagado.
Não foi necessário o uso de algemas.
Ele não falava coisa com coisa, não sabia nem onde estava.
Irene falou que havia sido agredida verbalmente pelo réu e que havia retirado o portão do trilho.
Depois, recolocou o portão nos trilhos.
Os fatos ocorreram à noite.
Chegaram na delegacia de polícia por volta de 22 horas.
A vítima não mencionou o réu ter ido à casa dela mais cedo.
Não apreenderam objeto na residência.
Na delegacia de polícia (ID nº 199830425 – Pág. 4), não foi colhido o depoimento do acusado, pois se encontrava extremamente embriagado.
Em interrogatório judicial, o acusado admitiu as violações de domicílio.
Disse que se relacionou com Irene por 13 anos.
Quando foi morar com Irene, as filhas dela tinham 02 anos.
O término do relacionamento ocorreu há dois anos.
Depois do término do relacionamento, Irene ficou morando na casa localizada no Condomínio Nova Metropoles, onde os fatos teriam ocorrido.
Após o término do relacionamento, saiu da casa e foi morar de aluguel.
No dia dos fatos, havia chegado do serviço fora de Brasília.
Conversou com a vítima por telefone uns dias antes dos fatos e combinaram que um dia iria lá para conversar sobre a casa.
A vítima havia relatado que a casa estava na justiça.
No dia dos fatos, não ligou para a vítima avisando que ia.
Chegou na residência da vítima umas 14h30, 15 horas.
As filhas da vítima estavam no local e a vítima no serviço.
Entrou na casa com a chave e perguntou para as meninas se a mãe já havia chegado do serviço.
Quando chegou no local, já havia tomado cerveja, não se recordando quantas.
Saiu da residência e não tinha almoçado ainda.
Foi para padaria fazer um lanche.
Disse que depois a vítima chegou na casa.
Quando voltou na residência, umas 18h30, a vítima já estava no local.
Foi conversar com ela, mas ela não quis.
Nesse momento, já havia parado de beber.
A vítima não quis conversar, saiu para fora e ligou para uns amigos dela, que queriam agredi-lo, tirá-lo.
Entrou para falar com a vítima com a chave.
Devolveu a chave da casa para o policial.
Não estava na casa quando os policiais chegaram.
Disse que estava chegando na parada quando os policiais o abordaram.
Puxou o portão para abrir, mas não sabe se saiu do trilho, depois que saiu da padaria.
Abriu o portão com chave e puxou para abrir e pode ser que tenha saído o trilho.
A vítima sempre falava para ele ir embora, que não queria conversar com ele, que iria resolver a situação da casa.
Ela sempre escondeu essa questão da casa.
Queria resolver a questão da casa.
Não sabe dizer como está a situação da casa.
Foi procurar a vítima para resolver a questão tranquila.
Antes desses fatos, já teve medida protetiva em relação à vítima.
Caso seja colocado em liberdade, informou que vai cumprir as medidas protetivas.
Vai procurar advogado para resolver a situação do imóvel.
Quer cuidar do seu filho.
Caso seja colocado em liberdade, vai para Fercal.
Informou que não precisa frequentar Planaltina.
Da análise dos autos, verifica-se que o réu se dirigiu à casa da vítima, embriagado.
O réu já estava separado de fato da vítima há dois anos.
Ainda que possuísse a chave da residência, não poderia utilizá-la e ingressar no local sem a autorização expressa dela.
A primeira violação de domicílio ocorreu à tarde e a segunda à noite.
Em que pese a denúncia imputar duas condutas de violações de domicílio qualificadas, entendo que apenas uma delas deve ser assim capitulada.
Não se comprovou que a violência praticada durante à tarde ocorreu com emprego de violência.
O réu admitiu as violações de domicílio e foi claro ao mencionar que não avisou antes à vítima que iria até local no dia dos fatos.
Os policiais militares corroboraram o depoimento prestado pela vítima.
Constata-se, pois, que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, tornam-se plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade do acusado pela prática dos crimes.
As provas evidenciam que o réu, prevalecendo-se da relação íntima de afeto, adentrou sem autorização e permaneceu na residência da vítima, sua ex-companheira, por duas vezes, no mesmo dia, sendo uma delas ocorrido durante à noite.
A tipicidade e o iter criminis estão bem definidos, pois, conforme as provas acima elencadas, não há dúvida quanto à subsunção dos fatos às normas definidas no no art.150, §1º, e no art. 150, caput, ambos do Código Penal, combinados com art. 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006.
A antijuridicidade, como a contrariedade da conduta em relação ao ordenamento jurídico, também resta caracterizada, porque ausentes as excludentes de ilicitude previstas no artigo 23 do Código Penal.
A culpabilidade do réu também é patente, pois, ao tempo da prática delitiva, ele era imputável, tinha potencial consciência da ilicitude e lhe era exigível uma conduta diversa.
No presente caso, consta pedido expresso da acusação de indenização, a título de danos morais, de forma que foram respeitadas as garantias do contraditório e da ampla defesa.
A indenização mínima por danos morais em ações de violência doméstica e familiar contra a mulher é sempre exigível, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça definida sob o rito dos recursos repetitivos.
Quanto à instrução probatória, importante citar trechos do voto do Relator Ministro Rogério Schietti Cruz: “No âmbito da reparação dos danos morais – visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza –, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único – o criminal – possa decidir sobre uma importância que, relacionada à dor, ao sofrimento e à humilhação da vítima, incalculáveis sob o ponto de vista matemático e contábil, deriva da própria prática criminosa experimentada, esta, sim, carente de comprovação mediante o devido processo legal. (...)A humilhação, a dor moral, a mácula aos conceitos de dignidade, de valor perante a sociedade, são, de fato, de difícil ou impossível mensuração; todavia, decorrem, inequivocamente, da situação de quem é vítima de uma agressão, verbal, física ou psicológica, na condição de mulher. (...) O que se há de exigir como prova, mediante o respeito às regras do devido processo penal – notadamente as que derivam dos princípios do contraditório e da ampla defesa –, é a própria imputação criminosa – sob a regra, decorrente da presunção de inocência, de que o onus probandi é integralmente do órgão de acusação –, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela resultantes são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados.
A própria condenação pelo ilícito penal já denota o tratamento humilhante, vexatório e transgressor à liberdade suportado pela vítima.” Em seu voto, seguido à unanimidade pelos demais Ministros que compõem a Terceira Seção, o Ministro Relator foi categórico quanto à prescindibilidade de prova específica para aferição da profundidade e/ou extensão do dano, tratando-o como dano “in re ipsa”: “Diante desse quadro, entendo que a simples relevância de haver pedido expresso na denúncia, a fim de garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, ao meu ver, é bastante para que o Juiz sentenciante, a partir dos elementos de prova que o levaram à condenação, fixe o valor mínimo a título de reparação dos danos morais causados pela infração perpetrada, não sendo exigível produção de prova específica para aferição da profundidade e/ou extensão do dano.
O merecimento à indenização é ínsito à própria condição de vítima de violência doméstica e familiar.
O dano, pois, é in re ipsa.” Tratando-se de hipótese de dano moral “in re ipsa”, dispensa-se a colheita de elementos acerca do dano propriamente dito e sua extensão, ou seja, uma vez configurado o ilícito, através do reconhecimento da prática da violência doméstica por sentença penal condenatória, como ocorre no presente caso, dele decorrerá o arbitramento de indenização mínima por dano moral.
O dano moral, no caso, exsurge da própria conduta típica que já foi devidamente apurada na instrução penal, não havendo necessidade de instrução específica para apuração de valores.
A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor e a prevenção de comportamentos futuros análogos (Funções preventivopedagógica-reparadora-punitiva).
Dados esses critérios, e havendo pedido expresso na denúncia, fixo indenização por danos morais no valor de R$ 500,00 (oitocentos reais) à vítima, corrigidos pelos índices oficiais a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data dos fatos (Súmula 54 STJ).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, para CONDENAR ANTONIO LUCIANO ALVES nas penas do art.150, §1º e art. 150, ‘caput (desclassificação da conduta qualificada para sua forma simples)’, ambos do Código Penal, c/c art. 5º e art. 7º, ambos da Lei nº 11.340/2006.
Outrossim, condeno o réu ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de danos morais causados à vítima, corrigidos pelos índices oficiais, a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data dos fatos (Súmula 54 STJ).
Passo à individualização da pena, fazendo-o de forma fundamentada, para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX, da Carta Magna.
Da Violação de domicílio qualificada Na primeira fase, com relação à culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta não extrapola a natureza do crime.
Quanto aos antecedentes, verifico que o réu ostenta sete condenações transitadas em julgado, por fatos anteriores aos ora apurados.
As condenações proferidas nos processos nº 2016.06.1.008725-3 pelo Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho, nº 2013.06.1.002793-6, nº 2013.06.1.017121-6, nº 2014.06.1.003407-6 e nº 2014.06.1.009431-3 pelo Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho.
As duas outras como reincidência.
Não há elementos nos autos para valorar a conduta social e a personalidade do réu.
Quanto às consequências, nada há nos autos a valorar.
As circunstâncias delitivas são desfavoráveis ao réu, uma vez que a prática delitiva ocorreu na presença das duas filhas da vítima de 15 anos de idade, adolescentes, o que demonstra maior reprovabilidade da conduta.
Os motivos são ínsitos ao tipo penal.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva.
Assim, considerando os maus antecedentes e as circunstâncias delitiva, aumento a reprimenda em 02 (dois) meses e 07 (sete) dias, fixando a pena-base em 10 (dez) meses e 14 (quatorze) dias de detenção.
Na segunda fase de aplicação da pena, o réu confessou a violação de domicílio.
De outro lado, constato a presença das agravantes previstas no art. 61, inciso I (reincidência) e inciso II, alínea “f”, do Código Penal (caso de violência doméstica contra a mulher na forma da Lei 11.340/06).
As condenações proferidas nos processos nº 0706054-22.2021.8.07.0005 neste Juízo e nº 0705645-77.2020.8.07.0006 – Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho servirão para caracterizar a reincidência.
Compenso a atenuante com a agravante prevista no inciso II, alínea f, do Código Penal.
Deixo de compensar com a reincidência, pois esta é caracterizada por duas condenações, sendo uma delas por fatos também no contexto de violência doméstica.
Assim, majoro a pena em razão da agravante da reincidência em 03 (três) meses de detenção, e assim fixo a pena intermediária em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 14 (quatorze) dias de detenção.
Sobre o quantum de aumento de pena, registra-se que afronta à individualização da pena e à lógica do sistema utilizar o critério de 1/6 sobre a pena-base e não sobre a diferença entre a pena mínima e máxima abstratamente cominada.
As agravantes devem ser apenadas com um rigor um pouco maior do que o critério utilizado para as circunstâncias judiciais à luz do princípio da individualização da pena e da lógica do sistema.
A título exemplificativo, pontuo que não é possível punir a reincidência com menor ou igual critério ao utilizado para os maus antecedentes.
Nesse contexto, dentre os vários critérios existentes, valho-me do parâmetro de 1/6 da margem de dosagem.
No mesmo sentido, cito o seguinte julgado do colendo TJDFT.
Confira-se:3.
O sistema trifásico de dosimetria da pena, adotado no nosso ordenamento jurídico penal, escalona-se em 3 (três) fases (pena base, pena provisória e pena definitiva) de forma hierarquizada, em razão da gravidade crescente de cada uma.
Assim, por uma questão de lógica jurídica, por ser a segunda fase da dosimetria da pena mais gravosa do que a primeira, a quantidade de pena encontrada, em face da presença de circunstância agravante ou atenuante, não deverá ser menor do que a quantidade de pena encontrada na fase antecedente, ou seja, o peso quantitativo de uma circunstância legal, atenuante ou agravante, não deverá ser menor do que o de uma circunstância judicial, na primeira fase, sob pena de ferir-se o sistema hierárquico de dosimetria da pena adotado pelo Código Penal. 4.
Recurso desprovido. (Acórdão n.1103580, 20170910068539APR, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Revisor: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 14/06/2018, Publicado no DJE: 19/06/2018.
Pág.: 152/171).
Na terceira fase da dosimetria, não verifico a existência de causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual fixo a pena concreta e definitiva em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 14 (quatorze) dias de detenção.
Da violação de domicílio simples Na primeira fase, com relação à culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta não extrapola a natureza do crime.
Quanto aos antecedentes, verifico que o réu ostenta sete condenações transitadas em julgado, por fatos anteriores aos ora apurados.
As condenações proferidas nos processos nº 2016.06.1.008725-3 pelo Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho, nº 2013.06.1.002793-6, nº 2013.06.1.017121-6, nº 2014.06.1.003407-6 e nº 2014.06.1.009431-3 pelo Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho.
As duas outras como reincidência.
Não há elementos nos autos para valorar a conduta social e a personalidade do réu.
Quanto às consequências, nada há nos autos a valorar.
As circunstâncias delitivas são desfavoráveis ao réu, uma vez que a prática delitiva ocorreu na presença das duas filhas da vítima de 15 anos de idade, adolescentes, o que demonstra maior reprovabilidade da conduta.
Os motivos são ínsitos ao tipo penal.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva.
Assim, considerando os maus antecedentes e as circunstâncias delitiva, aumento a reprimenda em 07 (sete) dias para cada uma das duas, fixando a pena-base em 01 (um) mês e 07 (sete) dias de detenção.
Na segunda fase de aplicação da pena, o réu confessou a violação de domicílio.
De outro lado, constato a presença das agravantes previstas no art. 61, inciso I (reincidência) e inciso II, alínea “f”, do Código Penal (caso de violência doméstica contra a mulher na forma da Lei 11.340/06).
As condenações proferidas nos processos nº 0706054-22.2021.8.07.0005 neste Juízo e nº 0705645-77.2020.8.07.0006 – Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho servirão para caracterizar a reincidência.
Compenso a atenuante com a agravante prevista no inciso II, alínea f, do Código Penal.
Deixo de compensar com a reincidência, pois esta é caracterizada por duas condenações, sendo uma delas por fatos também no contexto de violência doméstica.
Assim, majoro a pena em razão da agravante da reincidência em 10 (dez) dias de detenção, e assim fixo a pena intermediária em 01 (um) mês e 17 (dezessete) dias de detenção.
Sobre o quantum de aumento de pena, registra-se que afronta à individualização da pena e à lógica do sistema utilizar o critério de 1/6 sobre a pena-base e não sobre a diferença entre a pena mínima e máxima abstratamente cominada.
As agravantes devem ser apenadas com um rigor um pouco maior do que o critério utilizado para as circunstâncias judiciais à luz do princípio da individualização da pena e da lógica do sistema.
A título exemplificativo, pontuo que não é possível punir a reincidência com menor ou igual critério ao utilizado para os maus antecedentes.
Nesse contexto, dentre os vários critérios existentes, valho-me do parâmetro de 1/6 da margem de dosagem.
No mesmo sentido, cito o seguinte julgado do colendo TJDFT.
Confira-se:3.
O sistema trifásico de dosimetria da pena, adotado no nosso ordenamento jurídico penal, escalona-se em 3 (três) fases (pena base, pena provisória e pena definitiva) de forma hierarquizada, em razão da gravidade crescente de cada uma.
Assim, por uma questão de lógica jurídica, por ser a segunda fase da dosimetria da pena mais gravosa do que a primeira, a quantidade de pena encontrada, em face da presença de circunstância agravante ou atenuante, não deverá ser menor do que a quantidade de pena encontrada na fase antecedente, ou seja, o peso quantitativo de uma circunstância legal, atenuante ou agravante, não deverá ser menor do que o de uma circunstância judicial, na primeira fase, sob pena de ferir-se o sistema hierárquico de dosimetria da pena adotado pelo Código Penal. 4.
Recurso desprovido. (Acórdão n.1103580, 20170910068539APR, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Revisor: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 14/06/2018, Publicado no DJE: 19/06/2018.
Pág.: 152/171).
Na terceira fase da dosimetria, não verifico a existência de causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual fixo a pena concreta e definitiva em 01 (um) mês e 17 (dezessete) dias de detenção.
Mantenho a sanção corporal, não optando pela aplicação da pena de multa, por: (1) não se apresentar adequada aos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, uma vez que a sanção deve punir o infrator de maneira exemplar e (2) por haver vedação ao se interpretar o artigo 17 da Lei Maria da Penha.
Concurso material Por se tratar de concurso material entre o crime de violação de domicílio qualificada e o simples, previsto no art. 69 do Código Penal, fica o réu definitivamente condenado em 01 (um) ano, 03 (três) meses e 01 (um) dia de detenção.
Considerando a quantidade de pena, os maus antecedentes e a reincidência do réu, o regime de pena será o inicialmente semiaberto (art. 33, § 2º, "b" combinado com o §3º, ambos do Código Penal).
No que se refere à detração, o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal deve ser interpretado de forma sistemática em consonância com as normas de execução penal.
Assim, o juiz sentenciante deve aplicá-lo, a rigor, somente quando aquela for a única condenação imposta ao réu, delegando-se ao juízo da execução penal quando houver mais de uma condenação por ser ele o mais habilitado a verificar a situação penal do réu de uma forma global e aplicar o benefício. [1] Na hipótese dos autos, o réu ostenta outras condenações pendentes de cumprimento, o que afasta a aplicação do § 2º do artigo 387 do Código de Processo Penal neste juízo de conhecimento.
O condenado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, pois é reincidente e ostenta maus antecedentes.
O réu não faz jus à suspensão condicional da pena, pois o acusado é reincidente em crime doloso (art. 77, incisos I, do Código Penal) e possui maus antecedentes.
Permito que o réu recorra desta sentença em liberdade, pois não verifico presentes as circunstâncias do art. 312 do CPP.
Custas pelo acusado.
Eventual pedido de isenção é de competência do juízo das execuções penais.
Diante do depoimento da vítima, MANTENHO as medidas protetivas anteriormente deferidas até 19/02/2024.
Não há bens e fiança vinculados a este processo.
Transitada em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Registre-se a sentença condenatória no INI.
Oficie-se ao Juízo de Execuções, para que, durante a execução da pena, faça-se cumprir o disposto no art. 152 da Lei de Execução Penal.
Cumpra-se o determinado no art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal e art. 21 da Lei 11.340/06, remetendo cópia desta sentença à vítima.
Nos termos da Portaria Conjunta n. 78 de 8 de setembro de 2016, caso não haja endereço atualizado, a intimação poderá ser feita por telefone, por e-mail ou por whatsapp.
Ademais, em sendo infrutíferas as diligências realizadas, não haverá necessidade de renovação destas e/ou novas determinações.
Após o trânsito em julgado, feitas as expedições necessárias, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. [1] Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal, verbis: “APELAÇÃO CRIMINAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DISPARO DE ARMA DE FOGO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COESO.
PALAVRA DE POLICIAIS.
VALIDADE.
MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA.
FIXAÇÃO DE PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
MULTIREINCIDÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
COMPENSAÇÃO INTEGRAL.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
RÉU REINCIDENTE E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
REGIME FECHADO.
DETRAÇÃO DA PENA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.1.
Depoimentos de policiais militares sobre o que observaram em serviço gozam da presunção de veracidade inerente aos atos administrativos em geral, mormente quando prestados em contraditório judicial de forma coerente e harmônica com os demais elementos de informação do processo.
Precedentes.2.
Assim, a prova testemunhal, aliada à confissão de um dos corréus, que bem detalha a conduta do outro, tudo em harmonia com a prova documental (auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão da arma de fogo) e pericial (arma apta ao fim específico) mostra-se mais do que suficiente como esteio à condenação nos termos do artigo 15 da Lei Federal 10.826/2003.3.
Fixação de regime inicial integra o processo de individualização da pena, devendo o julgador interpretar sistematicamente os artigos 33, § 2º, § 3º e 59, CPB.4.
Os maus antecedentes e a reincidência impedem, no caso, a fixação de regime menos gravoso para o início do cumprimento de pena.5.
Havendo mais de uma condenação, a detração deve ser analisada pelo juízo da execução penal, por ser ele o mais habilitado a avaliar, de maneira global, a situação penal do réu. 6.
Apelações conhecidas.
Recursos da Defesa desprovidos.
Recurso ministerial parcialmente provido.” (Acórdão n.1119772, 20160310026609APR, Relator: MARIA IVATÔNIA, Revisor: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 23/08/2018, Publicado no DJE: 29/08/2018.
Pág. 130-150) [grifos nossos] DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
19/08/2024 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:49
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:23
Publicado Ata em 16/08/2024.
-
15/08/2024 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
15/08/2024 14:18
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
15/08/2024 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE PLANALTINA-DF ATA DE AUDIÊNCIA Aos 13 de agosto do ano de 2024 (dois mil e vinte e quatro), às 17h06, por meio do sistema de videoconferência Microsoft Teams, presente na sala virtual a Dra.
GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTÃ, MMa.
Juíza de Direito Substituta, acompanhada da secretária de audiências Flaviane Canavez Alves, obedecendo às orientações contidas na Portaria Conjunta nº 52 do TJDFT de 08 de maio de 2020, a qual regula o procedimento de realização de audiências por videoconferência, foi aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO nos autos 0708522-51.2024.8.07.0005, em que é vítima I.A.P. e acusado ANTÔNIO LUCIANO ALVES, por infração ao art. 150, § 1º do Código Penal c/c o art. 61, II, “f” do mesmo Códex, nas circunstâncias dos artigos 5º e 7º, ambos da Lei 11.340/2006, por duas vezes.
FEITO O PREGÃO, a ele respondeu a Dra.
Daniella Beatriz Flores, Promotora de Justiça, o acusado assistido pelo Dr.
Carlos Alberto Coelho Virgolino, OAB/DF 64.994, bem como a vítima assistida pela colaboradora da Defensoria Pública, Dra.
Luiza Rejane da Rosa Prates, OAB/DF 57.958, e as testemunhas comuns V.A.V. e V.A.V., Rodrigo Carvalho Guimarães e Willian da Silva Freitas.
As vítimas de violência doméstica podem receber assistência e auxílio da Defensoria Pública por meio do contato telefônico (61) 99882-4085 e para as vítimas que se encontrem fora do Distrito Federal, os números de contato são o 129 e (61) 3465-8200.
O horário de funcionamento da Central de Relacionamento com o Cidadão é de segunda-feira a sexta-feira, das 9h às 12h25 e das 13h15 às 16h55.
Abertos os trabalhos, após a identificação dos presentes na sala virtual de audiência, foram colhidos os depoimentos da vítima e das testemunhas comuns Rodrigo Carvalho Guimarães e Willian da Silva Freitas, o que foi devidamente gravado no sistema de gravação Microsoft Teams.
A vítima, durante seu depoimento, informou que possui interesse na manutenção das medidas protetivas em seu favor e de suas filhas Vitória e Vanessa em face do denunciado e também em sua inclusão ao Programa Viva Flor.
As partes desistiram expressamente da oitiva das testemunhas V.A.V. e V.A.V., o que foi homologado pela MMa.
Juíza.
Após, foi garantido ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor, antes do interrogatório, bem como foi alertado quanto ao direito constitucional de permanecer em silêncio.
A seguir, procedeu-se ao interrogatório do réu, declarando-se encerrada a instrução criminal.
Após o interrogatório, as partes afirmaram que não possuem requerimentos de diligências complementares.
Ato contínuo, a Defesa requereu o relaxamento da prisão do réu, o que foi devidamente gravado pelo Microsoft Teams.
Na fase do artigo 403 do Código de Processo Penal, o Ministério Público apresentou suas alegações finais por memoriais, a seguir: “MM(a).
Juiz(íza), trata-se de denúncia oferecida em desfavor de ANTONIO LUCIANO ALVES, pela prática da infração penal descrita no artigo 150, §1º, c/c o art. 61, II, “f”, do Código Penal, na forma dos artigos 5º e 7º da Lei Maria da Penha.
Encerrada a instrução, verifica-se que processo transcorreu regularmente, com atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem qualquer vício que enseje nulidades, assim, sem a necessidade de diligências, o MPDFT apresenta suas alegações finais.
No mérito, tem-se que a pretensão condenatória formulada pelo Ministério Público merece guarida.
A materialidade dos delitos está devidamente comprovada pelos seguintes documentos: APF; OCORRÊNCIA Policial, RELATÓRIO FINAL DE PROCEDIMENTO POLICIAL, bem como pela prova oral produzida em audiência.
A autoria, por sua vez, restou devidamente comprovada tanto pelos citados documentos, como pela prova oral produzida na fase inquisitorial e em juízo.
A vítima Em segredo de justiça, em juízo, informou que estava no trabalho e as filhas ligaram falando que o denunciado havia comparecido mais cedo na residência; que viveram 15 anos juntos, mas estão separados há algum tempo; que chegou em casa e ele não quis sair; que foi saindo da casa e disse que não tinha nada para conversar com ele; que pediu para ele ir embora; que ele saiu, mas por volta de 21h ele voltou; que ele ficou dentro de casa e ficou até a polícia chegar; que ele tinha a chave da casa, que eles tem um bem juntos, a casa; que não deu autorização para ele entrar; que ele abiu o portão; que na segunda vez que ele entrou, ela já não estava mais na casa; ficou escondida do lado de fora da casa, junto com as filhas; e que na segunda vez ele tirou o portão do trilho; que a casa é no nome dele; que no dia dos fatos ele estava embriagado; que já havia registrado ocorrência contra ele; já teve medida protetiva deferidas em desfavor dele; que ele estava no dia com uma foice dizendo que não era para dormir outro homem na casa; que ele cortou a cama para ela não dormir com outro; que tem interesse nas medidas protetivas para ela e para as filhas; que ele já foi preso e condenado por outros fatos, inclusive por descumprimento de medidas protetivas.
A testemunha RODRIGO CARVALHO GUIMARÃES, policial militar, condutor do flagrante, relatou que sua guarnição foi acionada para averiguar situação de violência doméstica no endereço mencionado.
No local fizeram contato com IRENE, que informou que o seu ex-companheiro, teria invadido sua casa, tirando o portão do trilho, e ainda se encontrava no local.
Informou também que ele a havia agredido verbalmente, com xingamentos.
Assim que entraram, perceberam que o portão, de fato, estava modificado, conforme a versão que a vítima havia fornecido, e que foram eles que o colocaram no trilho.
Identificaram o autor deitado no chão da sala, com sinais visíveis de embriaguez.
Que não chegaram a ver o colchão do danificado que a vítima mencionou.
Que a vítima mencionou que o denunciado teria entrado na casa à tarde; que receberam o chamado a noite, por volta de 20h.
Em segredo de justiça, policial militar, relatou que estava em patrulhamento com sua guarnição, quando receberam chamado, via COPOM, para atender ocorrência de violência doméstica.
Chegando ao endereço indicado, foram recebidos pela vítima Em segredo de justiça que estava na casa da vizinha com as filhas, aguardando a chegada da equipe policial.
Ela confirmou que seu ex companheiro havia invadido sua residência, retirando o portão dos trilhos, e a agredido verbalmente e a ameaçado.
Que inclusive, de fato, o portão estava fora do trilho.
No interior da residência identificaram o autor deitado no chão da sala, com sinais de embriaguez.
Assim, observa-se que a prova produzida em contraditório judicial corroborou os elementos de informação colhidos no curso da investigação, as quais evidenciaram que o acusado entrou clandestinamente na residência da vítima, durante a noite.
Em seu interrogatório judicial, ANTONIO disse que falou com a vítima por telefone uns dias dos fatos e combinaram que um dia ia lá para conversarem sobre a casa.
Que resolveu ir até a casa para conversarem.
Que não ligou antes para conversarem.
Que chegou por volta de 15h.
Que no local estavam somente as meninas.
Que entrou na casa com as chaves e perguntou para as meninas se a mãe já havia chegado do serviço.
Que nesse momento já havia tomado umas cervejas.
Que saiu para fazer um lanche quando Irene chegou.
Que quando voltou à residência já era noite.
Que foi conversar com ela mas ela não queria e começou a xingá-lo.
Que nesse momento já tinha entrado na casa, que usou a chave.
Que depois devolveu a chave para o policial.
Que quando foi abordado não estava mais na casa, estava na parada esperando para ir embora.
Que não tirou o portão do trilho, mas ele pode ter saído.
A vítima falou que não queria ele no local, que não tinha nada para conversar. omo se observa, a versão apresentada pela vítima é coerente com o seu depoimento prestado na Delegacia de Polícia.
Não há nada que indique que ela esteja faltando com a verdade.
Ao invés, as versões estão corroboradas pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo.
Ao contrário, a versão do denunciado é destoante das demais provas acostadas aos autos.
Verifica-se que, ao contrário do alegado pelo denunciado, quando abordado ele encontrava-se dentro da casa da vítima.
Ademais, em certo momento do interrogatório, o próprio denunciado confirmou que estaria na casa sem o consentimento da vítima. É pacífico o entendimento do STJ e do TJDFT de que a palavra da vítima tem especial relevância nos delitos envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, sobretudo quando corroborada por outros elementos de prova, como é o presente caso, já que sua versão em sede policial, foi confirmada em juízo e corroborada pela prova testemunhal.
Destarte, considerando que a conduta do acusado é típica e, igualmente, antijurídica, porquanto não agiu sob o manto de qualquer excludente de ilicitude prevista no sistema penal, e que seu comportamento é culpável, por ser imputável e ter consciência de sua ilicitude, além de lhe ser exigível conduta diversa, o Ministério Público requer seja julgada procedente a pretensão estatal punitiva deduzida na denúncia (por duas vezes).
Ademais, com relação ao pedido de revogação de prisão preventiva, requerido pela defesa de ANTONIO LUCIANO ALVES, o Ministério Público entende, diversamente do alegado pela defesa, a necessidade da manutenção da prisão preventiva, uma vez que continuam presentes os requisitos exigidos pelo artigo 312 do CPP para a sua decretação, de modo que o requerimento deve ser indeferido.
Nesse sentido, tem-se que o substrato fático do decreto prisional se mantém hígido, mormente porque a defesa não trouxe aos autos elementos capazes de afastar os fundamentos do anterior pronunciamento judicial.
No caso dos autos, a segregação cautelar do acusado foi devidamente fundamentada, pois os elementos informativos apontaram a insuficiências das medidas cautelares diversas.
Os fatos que ensejaram a prisão do acusado são concretamente graves.
A manutenção da prisão cautelar do requerente se mostra necessária para a garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta dos fatos e a caracterização da periculosidade do requerente uma vez que já descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em favor da sua ex-companheira, além de oturos crime praticados em desfavor dela.
Outrossim, observa-se pela FAP do acusado que se trata de réu reincidente no crime de descumprimento de medida protetiva de urgência e com histórico de violência contra a mesma vítima.
Assim sendo, sua conduta revela a necessidade de acautelar a ordem pública e também evidencia a insuficiência da aplicação de medidas alternativas diversas da prisão.
Na análise do caso em concreto, diante dos elementos colhidos, da gravidade das condutas praticadas e da suposta reiteração delitiva em desfavor da mesma mulher, a prisão preventiva mostra-se a única medida apta a resguardar suas integridades.
Ademais, a vítima, ouvida em juízo na data de hoje, informou que possui interesse nas medidas protetivas de urgência para ela e para as filhas.
Os elementos indicam que a vítima está inserida em ciclo de violência doméstica.
São diversos fatores de risco presentes neste caso, conforme formulário de risco.
Portanto, o Ministério Público manifesta-se contrariamente ao pedido defensivo.”.
A Defesa, por sua vez, requereu prazo para apresentação de suas alegações finais por memoriais.
Por fim, a MMa.
Juíza proferiu a seguinte decisão: “Cumpre ser pontuado que o decreto de segregação cautelar fora proferido de acordo com o legalmente estabelecido, bem como observara os parâmetros de necessidade e proporcionalidade da medida excepcional de prisão cautelar.
Contudo, em que pese a legalidade e necessidade do decreto de prisão preventiva quando fora proferido, cuja revogação ora se requer novamente, verifico que atualmente a medida tornou-se desproporcional, uma vez que, neste processo, o acusado responde pela prática dos crimes de violação de domicílio.
A prisão cautelar, por ser medida excepcional, não deve se alongar no tempo além do estritamente necessário.
Diante desse contexto e da informação no sentido de que o ofensor fora efetivamente preso em 12 de junho de 2024, mais de dois meses, tenho que, aparentemente, a medida extrema da prisão não se afigura mais necessária.
A vítima, em juízo, afirmou que não tem medo de que o acusado seja colocado em liberdade e que o conflito com ele envolvia apenas a questão do imóvel que adquiriram juntos, mas que, atualmente, a questão já está resolvida.
Disse que tem interesse na manutenção das medidas protetivas e no encaminhamento para o Viva-Flor.
Indagada, informou que não deseja ser inserida no DMPP.
Isto posto, por entender que falta, por ora, motivo para que subsista, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado, que deverá ser imediatamente posto em liberdade, mediante termo de compromisso, se por outro motivo não estiver preso, com fixação de medida cautelar consistente na sua monitoração eletrônica do acusado.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA.
Outrossim, com relação a medida cautelar de MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, verifico que, in casu, a medida afigura-se apropriada, considerando os antecedentes do acusado e o fato dele já ter sido condenado por crime de descumprimento de medida protetiva. É que, o Código de Processo Penal, em seu art. 319, conforme redação dada pela Lei nº 12.403/2011, prevê a monitoração eletrônica como medida cautelar diversa da prisão.
A Portaria GC 141/2017 regulamenta a aplicação do Programa de Monitoração Eletrônica de Pessoas no âmbito do primeiro grau de jurisdição da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Nos termos do art. 2º, §3º, “a concessão da monitoração eletrônica, como providência cautelar diversa da prisão, é medida excepcional, recomendada quando não se mostrar adequada ou suficiente a aplicação, de forma isolada ou cumulada, das demais medidas alternativas à prisão, previstas no art. 319 (incisos I a VIII) do CPP”, o que ocorre no presente caso.
Fixo como área de exclusão TODA A REGIÃO ADMINISTRATIVA DE PLANALTINA/DF.
O réu, em interrogatório judicial, informou que mora na Fercal e que não frequenta Planaltina.
A concessão da monitoração eletrônica deverá respeitar o prazo de 90 (noventa) dias, contados da instalação do equipamento.
Esclareço, outrossim, os direitos e os deveres do monitorado, dos quais se destacam: a) apor assinatura e manifestar concordância com as regras para o recebimento do Termo de Monitoramento do CIME; b) recarregar o equipamento de forma correta, diariamente, mantendo-o ativo ininterruptamente; c) receber visitas do agente responsável pela monitoração eletrônica, respondendo a seus contatos e cumprindo as obrigações que lhe foram impostas; d) abster-se de qualquer comportamento que possa afetar o normal funcionamento da monitoração eletrônica, especialmente os atos tendentes a remover o equipamento, violá-lo, modificá-lo ou danificá-lo, de qualquer forma, ou permitir que outros o façam; e) informar ao CIME, imediatamente, qualquer falha no equipamento de monitoração; f) manter atualizada a informação de seu endereço residencial e profissional, bem como dos números de contato telefônico fornecidos; g) entrar em contato com ao CIME, imediatamente, pelos telefones indicados no Termo de Monitoramento Eletrônico, caso tenha que sair do perímetro estipulado pelo juiz, em virtude de doença, ameaça de morte, inundação, incêndio ou outra situação imprevisível e inevitável; h) obedecer aos horários de permanência em locais permitidos; i) abster-se de praticar ato definido como crime; j) dirigir-se ao CIME para retirada do equipamento, quando decorrido o prazo de monitoração, salvo decisão judicial em sentido contrário.
Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso, com a instalação da monitoração eletrônica, uma vez que a segregação se tornou desproporcional em razão da duração que a medida alcançou.
Intime-se a vítima da soltura do acusado.
O acusado se comprometeu a cumprir as medidas protetivas de urgência deferidas em seu desfavor e foi advertido que as questões relativas ao imóvel deverão ser resolvidas por intermédio de advogado.
As medidas protetivas de urgência em favor da vítima permanecem em vigor.
DEFIRO em favor das menores V.A.V. e V.A.V. as mesmas medidas vigentes em relação à sua genitora (a) Proibição de aproximação da vítima, restando fixado o limite mínimo de 300 (trezentos) metros de distância; b) Proibição de contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação, tais como ligação telefônica, WhatsApp, e-mail, Facebook, Instagram e outros).
Certifique-se nos autos do expediente correlato e intimem-se as menores na pessoa de sua genitora, bem como o ofensor.
Encaminhe-se o expediente, com urgência, ao PROGRAMA VIVA FLOR, via Pje, com os dados pessoais atualizados da ofendida e do ofensor (telefone de contato, endereço completo, CPF, filiação), para adequada migração de dados, cadastramento no Programa, e adoção dos procedimentos necessários e subsequentes.
Dê-se vista dos autos à Defesa, pelo prazo de 5 dias, para apresentação de alegações finais por memoriais.
Ato contínuo, façam-se os autos conclusos para sentença.” Intimados os presentes.
Os presentes manifestaram oralmente sua concordância com a presente ata de audiência, após ser realizado o upload do documento, permitindo aos presentes a leitura da ata.
A assinatura desta ata será realizada de forma digital pela secretária de audiências, em nome de todos, através de certificação digital.
Nada mais havendo, encerrou-se o presente às 18h19.
Eu, Flaviane Canavez Alves, Secretária de Audiências, o digitei.
MMª.
Juíza de Direito Substituta: Dra.
GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTÃ Ministério Público: Dra.
Daniella Beatriz Flores Defesa: Dr.
Carlos Alberto Coelho Virgolino, OAB/DF 64.994 INTERROGATÓRIO DO ACUSADO PROCESSO: 0708522-51.2024.8.07.0005 Aos 16 de agosto do ano de 2024 (dois mil e vinte e quatro), nesta cidade de Planaltina/DF, na sala de audiência virtual, Microsoft Teams, do Juízo de Direito do Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Circunscrição Judiciária de Planaltina/DF, onde se encontra a Dra.
GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTÃ, MMa.
Juíza de Direito Substituta, cientificada a Promotoria Pública, pela MMa.
Juíza procedeu-se ao interrogatório, na forma do art. 185 e seguintes, do CPP, tendo o acusado sido qualificado e interrogado na forma abaixo: Qual o seu nome? Antônio Luciano Alves De onde é natural? Tiros/MG Qual o seu estado civil? Solteiro Qual a sua idade? 14/06/1980 De quem é filho? José Carlos Alves da Silva e Vicença Paula da Silva Qual a sua residência? QD 3, CS 27, Fercal Telefone? (61) 99586-8420 Quais os meios de vida ou profissão e qual o lugar onde exerce a sua atividade? Pedreiro Qual a renda? R$ 2.000,00 a R$ 3.000,00 Estudou até qual série? 8º ano Já foi preso ou processado? Sim, Tem filhos? Algum é menor de 12 anos? Sim, 1 filho (15 anos) Possui alguma deficiência? Não, somente possui dificuldade de andar, uma vez que já quebrou a perna Às perguntas, respondeu conforme mídia juntada aos autos.
Em seguida, lida a denúncia passou a MMA.
JUÍZA A INTERROGAR O ACUSADO.
O interrogatório do acusado foi devidamente gravado no sistema de gravação Microsoft Teams.
Nada mais.
MMª.
Juíza de Direito Substituta: Dra.
GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTÃ Ministério Público: Dra.
Daniella Beatriz Flores Defesa: Dr.
Carlos Alberto Coelho Virgolino, OAB/DF 64.994 -
14/08/2024 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 20:20
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 19:16
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 19:00
Desentranhado o documento
-
13/08/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 18:48
Juntada de Alvará de soltura
-
13/08/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 18:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/08/2024 17:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
13/08/2024 18:39
Concedida medida protetiva de Sob sigilo e Sob sigilo para Sob sigilo
-
13/08/2024 18:39
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
-
13/08/2024 18:39
Revogada a Prisão
-
13/08/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2024 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 22:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 02:59
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:00
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Processo n.º 0708522-51.2024.8.07.0005 Número do processo: 0708522-51.2024.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANTONIO LUCIANO ALVES CERTIDÃO Fica a Defesa Técnica intimada quanto à audiência designada neste feito (Tipo: Instrução e Julgamento (videoconferência); Data: 13/08/2024 Hora: 17:00).
ELIETE SOUSA AGUIAR Servidor Geral -
17/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0708522-51.2024.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANTONIO LUCIANO ALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que designei audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência) a ser realizada no dia 13/08/2024 às 17:00.
Certifico, ainda, que requisitei o réu preso junto ao Sistema PPDFWEB.
Para ingressar na audiência, utilize o link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2YxMDA4YzItMjFiOS00MjU2LWI5OTYtYzgyZGIxNzg1ZmU2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22282c8261-3998-474f-bbd7-e149c89b7d50%22%7d FLAVIANE CANAVEZ ALVES Servidor Geral -
16/07/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 05:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 19:02
Expedição de Ofício.
-
15/07/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 18:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2024 17:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
12/07/2024 17:35
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/07/2024 03:27
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Processo n.º 0708522-51.2024.8.07.0005 Número do processo: 0708522-51.2024.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANTONIO LUCIANO ALVES CERTIDÃO Fica a Defesa Técnica intimada para apresentar resposta escrita à acusação, no prazo legal.
MARTA GEANE DE MOURA PIRES Servidor Geral -
03/07/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
03/07/2024 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 09:42
Juntada de comunicações
-
24/06/2024 19:46
Recebidos os autos
-
24/06/2024 19:46
Mantida a prisão preventida
-
24/06/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
24/06/2024 18:51
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
24/06/2024 18:26
Recebidos os autos
-
24/06/2024 18:26
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
24/06/2024 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
21/06/2024 12:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 22:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 19:17
Recebidos os autos
-
17/06/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
17/06/2024 08:46
Cancelada a movimentação processual
-
17/06/2024 08:46
Desentranhado o documento
-
17/06/2024 08:45
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
17/06/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 05:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
-
14/06/2024 05:24
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
13/06/2024 15:55
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
13/06/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 13:22
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
13/06/2024 13:22
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
13/06/2024 13:22
Homologada a Prisão em Flagrante
-
13/06/2024 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 09:40
Juntada de gravação de audiência
-
12/06/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 21:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 21:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 17:34
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
12/06/2024 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 11:16
Juntada de laudo
-
12/06/2024 04:31
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
12/06/2024 00:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 00:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 00:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
12/06/2024 00:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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