TJDFT - 0717681-33.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Arnaldo Correa Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 09:10
Recebidos os autos
-
05/09/2024 09:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2ª Turma Criminal
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05/09/2024 09:09
Transitado em Julgado em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de RAFAEL NUNES CARVALHEDO BARROS em 04/09/2024 23:59.
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20/08/2024 19:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0717681-33.2024.8.07.0000 RECORRENTE: RAFAEL NUNES CARVALHEDO BARROS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: TURMA CRIMINAL.
DIREITO PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
REMIÇÃO DA PENA POR ESTUDO.
APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DE JOVENS E ADULTOS (ENCCEJA – ENSINO FUNDAMENTAL).
NÍVEL DE ESCOLARIDADE ANTERIOR AO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA.
INVIABILIDADE.
ESTUDO REALIZADO ANTES DO INÍCIO DA EXECUÇÃO PENAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O desempenho de atividades intelectuais durante o cumprimento da pena privativa de liberdade, antes de se destinar apenas à redução do período de segregação, demonstra a autodisciplina do reeducando e o seu compromisso com o propósito de reinserção social. 2.
A remição de pena pelo estudo não prescinde da verificação de acréscimo intelectual por parte do reeducando, o que não se vislumbra quando ele obtém aprovação em exame de certificação relativo à escolaridade que já possuía anteriormente ao início do cumprimento da pena. 3.
O direito a remir pena pressupõe o exercício de atividades ressocializadoras durante o cumprimento do cárcere (art. 126, caput, da LEP). 3.1.
Verificado que o estudo e a conclusão do ensino fundamental ocorreram antes do início da execução penal, há fato impeditivo ao reconhecimento da remição, porquanto o conhecimento empregado para atingir o êxito no exame nacional não foi obtido durante o período de privação da liberdade, o que, no limite, subverteria a lógica premial destinada a agraciar aquele preso que, por conta própria e sem estar vinculado a atividades escolares regulares, conquista a certificação. 4.
Constatado que o apenado já possuía o grau de ensino relativo ao exame no qual logrou aprovação antes do início do cumprimento da pena (ENCCEJA ou ENEM), conclui-se que não tem direito à remição. 5.
Recurso conhecido e provido.
O recorrente alega violação ao artigo 126 da Lei 7.210/1984, sustentando atendidos os requisitos para a remição da pena, tendo em vista a aprovação no ENCCEJA – Ensino Fundamental.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O especial não merece trânsito, quanto à apontada violação ao artigo 126 da Lei 7.210/1984.
Com efeito, a turma julgadora, com lastro nos elementos fático-probatórios dos autos, assentou pelo desatendimento aos requisitos para a remição pleiteada, fazendo constar, verbis: “Verificado que o estudo e a conclusão do ensino fundamental ocorreram antes do início da execução penal, há fato impeditivo ao reconhecimento da remição, porquanto o conhecimento empregado para atingir o êxito no exame nacional não foi obtido durante o período de privação da liberdade, o que, no limite, subverteria a lógica premial destinada a agraciar aquele preso que, por conta própria e sem estar vinculado a atividades escolares regulares, conquista a certificação.” (vide item 3.1 da ementa acima).
Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que demanda o reexame de tais elementos de fato e de prova, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012 -
16/08/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:20
Recebidos os autos
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15/08/2024 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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15/08/2024 15:20
Recebidos os autos
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15/08/2024 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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15/08/2024 15:20
Recurso Especial não admitido
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15/08/2024 11:02
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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15/08/2024 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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15/08/2024 07:29
Recebidos os autos
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15/08/2024 07:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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12/08/2024 19:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/07/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 20:51
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 20:51
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 20:50
Classe retificada de AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) para RECURSO ESPECIAL (213)
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17/07/2024 12:28
Recebidos os autos
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17/07/2024 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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17/07/2024 12:26
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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16/07/2024 20:55
Juntada de Petição de recurso especial
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16/07/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 07:46
Publicado Ementa em 03/07/2024.
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03/07/2024 16:20
Juntada de Certidão
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02/07/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
TURMA CRIMINAL.
DIREITO PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
REMIÇÃO DA PENA POR ESTUDO.
APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DE JOVENS E ADULTOS (ENCCEJA – ENSINO FUNDAMENTAL).
NÍVEL DE ESCOLARIDADE ANTERIOR AO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA.
INVIABILIDADE.
ESTUDO REALIZADO ANTES DO INÍCIO DA EXECUÇÃO PENAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O desempenho de atividades intelectuais durante o cumprimento da pena privativa de liberdade, antes de se destinar apenas à redução do período de segregação, demonstra a autodisciplina do reeducando e o seu compromisso com o propósito de reinserção social. 2.
A remição de pena pelo estudo não prescinde da verificação de acréscimo intelectual por parte do reeducando, o que não se vislumbra quando ele obtém aprovação em exame de certificação relativo à escolaridade que já possuía anteriormente ao início do cumprimento da pena. 3.
O direito a remir pena pressupõe o exercício de atividades ressocializadoras durante o cumprimento do cárcere (art. 126, caput, da LEP). 3.1.
Verificado que o estudo e a conclusão do ensino fundamental ocorreram antes do início da execução penal, há fato impeditivo ao reconhecimento da remição, porquanto o conhecimento empregado para atingir o êxito no exame nacional não foi obtido durante o período de privação da liberdade, o que, no limite, subverteria a lógica premial destinada a agraciar aquele preso que, por conta própria e sem estar vinculado a atividades escolares regulares, conquista a certificação. 4.
Constatado que o apenado já possuía o grau de ensino relativo ao exame no qual logrou aprovação antes do início do cumprimento da pena (ENCCEJA ou ENEM), conclui-se que não tem direito à remição. 5.
Recurso conhecido e provido. -
01/07/2024 17:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/06/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 18:17
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (AGRAVANTE) e provido
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27/06/2024 17:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 01:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/06/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2024 17:10
Recebidos os autos
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20/05/2024 15:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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20/05/2024 15:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/05/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 14:03
Juntada de Certidão
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06/05/2024 12:35
Recebidos os autos
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06/05/2024 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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02/05/2024 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/05/2024 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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