TJDFT - 0721760-07.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 00:00
Intimação
þ O processo está em fase de cumprimento de sentença e, ante a satisfação da obrigação constituída, impõe-se reconhecer que o instrumento atendeu à finalidade legal.
Atente-se a parte Executada que o excesso já foi desbloqueado, conforme certidão de ID nº 222109821.
Assim, com fundamento nos artigos 771 e 924, II, do CPC, julgo extinto o processo, ficando desconstituídas constrições judiciais, caso determinadas, e dispensado o pagamento das verbas de sucumbência (art. 55, da lei n.º 9.099/95).
Determino a imediata expedição de alvará eletrônico em favor da parte Exequente, conforme requerido ao ID nº 222870727.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquive-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
11/11/2024 17:45
Baixa Definitiva
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11/11/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 17:44
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de ELIANDRO JOSE DE ARAUJO em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:17
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART 48 DA LEI 9099/95).
AUSENTES A CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte requerida, em face do acórdão exarado por esta Turma Recursal, que conheceu do Recurso Inominado e não proveu. 2.
Os Embargos de Declaração são modalidade recursal destinada a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir eventual omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1022 do CPC. 3.
Nos termos do art. 83 do Regimento Interno das Turmas Recursais deste TJDFT, bem como do art. 48 da Lei 9099/95, cabem Embargos de Declaração contra decisões monocráticas do relator ou do presidente de turma ou acórdãos.
Recurso conhecido. 4.
O embargante alegou omissão e contradição no acórdão prolatado, sob o fundamento de que o Termos de Reserva não se confunde com um contrato de promessa de compra e venda, nem o prazo ali estabelecido seria obrigação do fornecedor.
Destacou que o embargado realizou um cadastro prévio na CODHAB/DF, sendo indicado para realização de reserva habitacional.
Observou que havia, apenas, uma pretensão futura e incerta sobre a possibilidade de aquisição do imóvel.
Ressaltou que a alienação do imóvel se faz com a assinatura do contrato de compra e venda, não devendo ser considerado o prazo estipulado no Termo de Reserva.
Ao final, requereu o conhecimento do recurso e o seu acolhimento para sanar as omissões apontadas, reformando o acórdão embargado e dando provimento ao Recurso Inominado. 5.
O embargante pretende a rediscussão da matéria, o que não é permitido nesta via.
O mero inconformismo pelo entendimento diverso do pretendido não importa em omissão, contradição ou obscuridade.
Os itens 9 e 10 do referido acórdão esclarecem o entendimento de que o prazo de entrega é o que consta no Termo de Reserva Habitacional, estando, portanto, de acordo com o Tema Repetitivo 996/STJ.
O julgado invocado nos embargos não tem força vinculativa e se opõe ao entendimento desta Turma.
Ausentes a omissão e contradição apontadas. 6.
Recurso conhecido e não provido. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. -
14/10/2024 15:55
Recebidos os autos
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11/10/2024 13:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/10/2024 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ELIANDRO JOSE DE ARAUJO em 03/10/2024 23:59.
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25/09/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/09/2024 11:33
Recebidos os autos
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23/09/2024 09:33
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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21/09/2024 17:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2024 14:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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19/09/2024 18:03
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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19/09/2024 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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13/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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13/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 14:17
Recebidos os autos
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06/09/2024 18:23
Conhecido o recurso de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 11.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-66 (RECORRENTE) e não-provido
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06/09/2024 17:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 12:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/08/2024 11:16
Recebidos os autos
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22/07/2024 17:26
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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22/07/2024 14:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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22/07/2024 14:32
Juntada de Certidão
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22/07/2024 14:21
Recebidos os autos
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22/07/2024 14:21
Distribuído por sorteio
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05/07/2024 00:00
Intimação
þDispositivo Posto isso, nego provimento aos presentes embargos declaratórios.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito®
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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