TJDFT - 0717575-68.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 16:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/09/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 03:23
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 02:49
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0717575-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: RAIMUNDO CAVALCANTI REIS, EVANDRO REIS DA SILVA FILHO, IAGO DO LAGO NOGUEIRA CAVALCANTE REIS, IANE DO LAGO NOGUEIRA CAVALCANTE REIS, IURI DO LAGO NOGUEIRA CAVALCANTE REIS, IGOR DE VASCONCELLOS CAVALCANTE REIS, PEDRO PAULO MIZAEL JUNIOR CAVALCANTE REIS INVENTARIADO(A): ZULEIDE CAVALCANTE LEMOS REIS DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por Zuleide Cavalcante Lemos Reis da Silva, tendo como inventariante Raimundo Cavalcanti Reis.
Os advogados do escritório Oliveira Santos Advogados Associados requereram o levantamento de valores para pagamento de honorários advocatícios (petição ID 233474736), apresentando contrato de prestação de serviços e respectivos termos aditivos (ID 233474738).
Os herdeiros Iane, Iuri e Pedro Paulo apresentaram petição (ID 234908758) requerendo a juntada de laudo de vistoria produzido por médico veterinário, intimação do inventariante para esclarecimentos sobre os poucos nascimentos de semoventes em 2024 e determinação de pagamento de aluguel pela utilização exclusiva da Fazenda Santa Luzia.
Foi realizada audiência de conciliação (ata ID 245456287), na qual as partes acordaram quanto à divisão antecipada dos semoventes, fundamentando-se no perecimento de bens, e comprometeram-se a apresentar esboço de partilha no prazo de 30 dias. É o relatório.
Decido.
Quanto ao pedido de levantamento de valores para pagamento de honorários advocatícios, a decisão anterior (ID 229571469) condicionou o deferimento à apresentação de contrato que demonstrasse a prestação de serviços em ações de interesse do espólio ou firmado pela falecida.
O contrato apresentado (ID 233474738) revela que a contratação ocorreu em 17 de outubro de 2017, firmado pelo inventariante Raimundo Cavalcanti Reis, e não pela falecida Zuleide.
O objeto contratual refere-se expressamente ao acompanhamento de demandas judiciais específicas relacionadas à interdição e curatela da Sra.
Zuleide, não ao espólio.
Os termos aditivos posteriores, embora tentem alterar a finalidade dos serviços para incluir o inventário, não podem modificar retroativamente a natureza original da contratação, que se deu para atender interesses pessoais do inventariante em ações de curatela, alvarás e execução.
A extensão da lista de ações apresentadas demonstra que a atuação advocatícia ocorreu predominantemente durante o período de curatela, em favor da curatelada, e não do espólio constituído após o falecimento.
INDEFIRO o pedido de levantamento de valores para pagamento dos honorários advocatícios pleiteados, uma vez que não restou comprovado que os serviços foram prestados em benefício direto do espólio ou mediante contratação pela falecida.
Relativamente aos pedidos formulados pelos herdeiros Iane, Iuri e Pedro Paulo, concernentes à juntada do laudo veterinário, esclarecimentos sobre nascimentos de semoventes e pagamento de aluguel pela utilização da propriedade rural, observo que tais questões ultrapassam os limites do procedimento de inventário.
O pedido de arbitramento de aluguel pela utilização exclusiva da Fazenda Santa Luzia constitui matéria que demanda dilação probatória específica, envolvendo questões de fato que não se encontram adequadamente documentadas nos autos.
Conforme entendimento jurisprudencial consolidado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ARBITRAMENTO DE ALUGUEL.
PRELIMINAR.
COMPETÊNCIA.
JUÍZO INVENTÁRIO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
REMESSA A JUÍZO CÍVEL. 1.
Estabelece o art. 612 Código de Processo Civil que: "O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas". 2.
Nas ações de arbitramento de aluguel perante cônjuge sobrevivente, é patente a necessidade de dilação probatória para o deslinde da controvérsia, visto que depende de outras provas alheias ao processo do inventário, bem como pela complexidade do quesito e ausência de consenso entre as partes. 3. “Conforme se infere do artigo 28, da Lei 11.697/2001, verifica-se que a ação de arbitramento de aluguel ajuizada não guarda nenhuma relação com as matérias afetas à Vara de Órfãos e Sucessões, o que exclui sua competência para julgamento do feito, já que versa sobre temas específicos e, por consequência, atrai o julgamento pela Vara Cível, que possui competência residual” (Acórdão n.1097923, 07169420720178070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 22/05/2018, Publicado no PJe: 28/05/2018). 4.
Preliminar acolhida.
Julgo prejudicado o apelo. (Acórdão 1184524, 0718246-04.2018.8.07.0001, Relator(a): MÁRIO-ZAM BELMIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/07/2019, publicado no DJe: 18/07/2019.) (grifo) A análise detalhada sobre a gestão dos semoventes, discrepâncias no número de nascimentos e condições da propriedade rural também requer instrução probatória incompatível com o rito do inventário.
INDEFIRO os pedidos de arbitramento de aluguel e DETERMINO a remessa das questões controvertidas sobre gestão da propriedade rural e semoventes às vias ordinárias (caso ainda persista), para apreciação pelo juízo competente.
No que concerne ao acordo homologado em audiência de conciliação, as partes consensualmente acordaram pela divisão antecipada dos semoventes, alegando perecimento dos bens e necessidade de preservação do patrimônio.
O fundamento apresentado - risco de deterioração e morte dos animais por falta de condições adequadas de pasto - constitui causa justificadora para a antecipação da partilha de bens específicos, conforme permite o ordenamento jurídico quando há risco de perecimento.
HOMOLOGO o acordo firmado entre os herdeiros para divisão antecipada dos semoventes bovinos e equinos, nos termos constantes da ata de audiência, devendo a divisão observar critérios equitativos entre todos os herdeiros.
Intime-se o inventariante para que, no prazo de 30(trinta) dias, proceda a apresentação do esboço de partilha dos demais bens do espólio, conforme compromisso assumido pelas partes em audiência, nos seguintes moldes: 1 - As últimas declarações (art. 627 do CPC), contendo: · A qualificação completa do autor da herança: o Nome completo, nacionalidade, estado civil, regime de bens, último domicílio (com endereço e CEP), data do falecimento e certidão de óbito. · A qualificação do inventariante e de todos os beneficiários, inclusive cônjuge/companheiro(a) e herdeiros, constando: nome, RG, CPF, nacionalidade, estado civil, endereço e grau de parentesco. 2 - O esboço de partilha, apresentado de forma técnica e detalhada, devendo conter: · Descrição minuciosa do espólio: o Relação de todos os bens, discriminando: a) Bens imóveis: matrícula/registro, endereço, valor de avaliação; b) Bens móveis: descrição, valor, local de guarda; c) Saldos bancários: banco, agência, conta, valor e extrato atualizado; d) Ações/quotas: empresa, CNPJ, quantidade, valor de avaliação; e) Veículos: marca, modelo, placa, RENAVAM, valor; f) Indicação expressa de eventuais dívidas do espólio, credores, valores e documentação respectiva.
Plano de partilha: · Indicação exata da divisão entre meeiro(a), herdeiros e eventuais legatários, discriminando: percentuais, bens atribuídos a cada parte, valores correspondentes. · Inserção de quadro-resumo (tabela), com indicação clara e organizada: o Nome completo do meeiro/herdeiro; o Qualidade (meeiro/herdeiro/legatário); o Bens/valores que lhe cabem; o Percentual ou valor atribuído a cada parte. · Folha de pagamento individual para cada herdeiro, contendo todos os dados bancários necessários para expedição de alvarás e transferência dos valores: o Banco, agência, número da conta, tipo de conta, CPF do titular e, preferencialmente, chave PIX (CPF). 3 - Determinações específicas para o processo digital, em observância ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC): Recomenda-se mencionar expressamente, nas próximas manifestações processuais, os identificadores processuais (ID da decisão de nomeação do inventariante, do termo de compromisso, bens móveis e imóveis), para fins de controle, conferência e vinculação das peças aos respectivos atos processuais.
Esta prática reveste-se de especial importância considerando que se trata de procedimento de homologação, no qual o documento apresentado deve ser único e conter todas as informações imprescindíveis para a análise judicial, evitando retificações desnecessárias e conferindo maior agilidade tanto à expedição quanto à análise das peças processuais.
Esta prática, em observância ao princípio da cooperação processual previsto no Código de Processo Civil, otimiza a atuação conjunta e transparente entre advogados, partes, secretaria e Juízo, conferindo maior celeridade e eficiência ao trâmite processual, facilitando a localização de documentos e permitindo análise mais ágil sobre o pedido de homologação.
Com a resposta, dê-se vista aos herdeiros para manifestação no prazo de 10(dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2025 02:13:53.
VÍVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta 05 -
01/09/2025 12:54
Recebidos os autos
-
01/09/2025 12:54
Outras decisões
-
14/08/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 04:15
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 03:43
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
07/08/2025 09:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/08/2025 15:30, 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
06/08/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 03:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO CAVALCANTI REIS em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:22
Decorrido prazo de ZULEIDE CAVALCANTE LEMOS REIS DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:22
Decorrido prazo de IGOR DE VASCONCELLOS CAVALCANTE REIS em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:22
Decorrido prazo de EVANDRO REIS DA SILVA FILHO em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO CAVALCANTI REIS em 18/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 03:37
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 03:33
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 02:58
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
12/07/2025 00:19
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 17:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2025 15:30, 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
18/06/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 03:25
Decorrido prazo de IGOR DE VASCONCELLOS CAVALCANTE REIS em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:25
Decorrido prazo de EVANDRO REIS DA SILVA FILHO em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO CAVALCANTI REIS em 08/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 12:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/04/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
09/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0717575-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: RAIMUNDO CAVALCANTI REIS, EVANDRO REIS DA SILVA FILHO, IAGO DO LAGO NOGUEIRA CAVALCANTE REIS, IANE DO LAGO NOGUEIRA CAVALCANTE REIS, IURI DO LAGO NOGUEIRA CAVALCANTE REIS, IGOR DE VASCONCELLOS CAVALCANTE REIS, PEDRO PAULO MIZAEL JUNIOR CAVALCANTE REIS INVENTARIADO(A): ZULEIDE CAVALCANTE LEMOS REIS DA SILVA DECISÃO Defiro o pedido formulado em ID.231119910.
Desse modo, fica designado que a verificação dos semoventes na Fazenda Santa Luzia será realizada entre os dias 9/4/2025 e 11/4/2025.
Assim, determino a intimação do inventariante para ciência e disponibilização do imóvel para visitação nas datas designadas acima.
Após, encaminhem os autos à Secretaria para designação de data para o referido ato que se dará na forma presencial.
I.
BRASÍLIA, DF, 7 de abril de 2025.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 8 -
07/04/2025 15:45
Recebidos os autos
-
07/04/2025 15:45
Outras decisões
-
04/04/2025 03:01
Decorrido prazo de IGOR DE VASCONCELLOS CAVALCANTE REIS em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:01
Decorrido prazo de IANE DO LAGO NOGUEIRA CAVALCANTE REIS em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:01
Decorrido prazo de IAGO DO LAGO NOGUEIRA CAVALCANTE REIS em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:01
Decorrido prazo de EVANDRO REIS DA SILVA FILHO em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO CAVALCANTI REIS em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
31/03/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
21/03/2025 14:28
Recebidos os autos
-
21/03/2025 14:28
Outras decisões
-
21/03/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
12/03/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 13:00
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
07/02/2025 09:40
Recebidos os autos
-
07/02/2025 09:40
Outras decisões
-
30/01/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 11:03
Expedição de Ofício.
-
02/12/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
28/11/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 15:15
Recebidos os autos
-
25/10/2024 15:15
Outras decisões
-
22/10/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
02/10/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de IGOR DE VASCONCELLOS CAVALCANTE REIS em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0717575-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: RAIMUNDO CAVALCANTI REIS, EVANDRO REIS DA SILVA FILHO, IAGO DO LAGO NOGUEIRA CAVALCANTE REIS, IANE DO LAGO NOGUEIRA CAVALCANTE REIS, IURI DO LAGO NOGUEIRA CAVALCANTE REIS, IGOR DE VASCONCELLOS CAVALCANTE REIS, PEDRO PAULO MIZAEL JUNIOR CAVALCANTE REIS INVENTARIADO(A): ZULEIDE CAVALCANTE LEMOS REIS DA SILVA DECISÃO 1.Trata-se de embargos de declaração, com pedido de tutela de urgência, opostos pelo inventariante RAIMUNDO CAVALCANTI REIS contra a decisão de ID.210073430.
Afirma que houve omissão e contradição na decisão nos seguintes termos "litteris": " Verifica-se, contudo, que a r. decisão foi contraditória e omissa, acabando por violar o artigo 1.022, incisoI e II, do CPC.
Inicialmente, cabe esclarecer que o pedido de homologação de acordo de ID. 208755577 está fundamentado no art. 647, § único do CPC, que permite a divisão antecipada de bens divisíveis, preenchendo os requisitos tanto da tutela da evidência, quando da urgência, eis que se encontra, presentes os requisitos de ambos.
Feitos tais esclarecimentos iniciais, data venia, nota-se que a decisão se mostrou contraditória, já que constou que o pedido de homologação de acordo assinado pelos herdeiros e seus procuradores 'não possui amparo legal' (...) Data venia, a decisão é omissa, eis que não foram empregadas as regras de hermenêutica, uma vez que é necessário se fazer interpretação sistemática, a fim de buscar a harmonia entre as normas, especialmente, porque o CPC/2015 trouxe inovação em detrimento ao que dispunha o CC/20202, sendo esta última norma anterior." (ID.210800992) O inventariante apresentou nova manifestação em ID.211000223, manifestando interesse na realização da audiência de conciliação e apresentando resposta à impugnação das primeiras declarações apresentada em ID. 210622099.
Logo após, o inventariante apresenta petição de ID. 211257444 pleiteando pela apreciação dos embargos de declaração com urgência. É o relato do necessário.
DECIDO.
O recurso foi interposto na forma e prazo legais.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Contudo, não assiste razão ao embargante.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão ou da sentença, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade (CPC, art. 1022).
No caso, em que pese os judiciosos fundamentos apresentados, nenhum destes defeitos verifiquei presente.
Não há contradição na decisão de ID.210073430.
Ressalto que a contradição a ensejar a oposição de embargos declaratórios é aquela contida na própria decisão embargada, ou seja, quando os próprios itens de argumentação da decisão afetarem sua racionalidade e coerência, o que não ocorreu no presente caso, conforme a jurisprudência do STJ: " A contradição que justifica o acolhimento dos embargos de declaração é a interna, que decorre de proposições inconciliáveis entre si, e não a suposta contrariedade do acórdão embargado em relação a dispositivos legais ou constitucionais. existentes no próprio acórdão embargado." (EDcl no REsp n. 1.935.910/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 19/4/2024.) Veja- se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
REINCLUSÃO EM PAUTA PARA PROLAÇÃO DE VOTO-VISTA EM SESSÃO SUBSEQUENTE SEM PUBLICAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
NULIDADE INEXISTENTE.
OMISSÃO SOBRE TEMPESTIVIDADE CONFIGURADA.
FERIADO LOCAL.
COMPROVAÇÃO ADEQUADA.
FERIADO FORENSE NACIONAL.
COMPROVAÇÃO DESNECESSÁRIA.
REQUISITOS DA UNIÃO ESTÁVEL.
OMISSÃO INEXISTENTE.
QUESTÃO AMPLAMENTE ENFRENTADA.
CONTRADIÇÃO INTERNA.
INOCORRÊNCIA.
CONTRARIEDADE COM DISPOSIÇÕES LEGAIS OU CONSTITUCIONAIS QUE NÃO IMPLICA EM ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1- Não há nulidade da continuação do julgamento com a prolação de voto-vista na sessão subsequente ao seu início se foram observadas todas as prescrições legais e regimentais relativas à desnecessidade de publicação da reinclusão do processo em pauta. 2- É admissível a comprovação da existência de feriado local com a juntada de documento extraído do sítio oficial do Tribunal recorrido.
Precedente. 3- É desnecessária a comprovação do feriado ocorrido em 08/12 (Dia da Justiça), por se tratar de feriado forense nacional.
Precedentes. 4- É inadmissível o exame de alegado fato novo suscitado após a interposição do recurso especial em virtude da falta de prequestionamento.
Precedentes. 5- Não há omissão no acórdão embargado que examina, de forma exauriente, todas as questões necessárias ao desfecho da controvérsia quanto aos pressupostos configuradores da união estável. 6- A contradição que justifica o acolhimento dos embargos de declaração é a interna, que decorre de proposições inconciliáveis entre si, e não a suposta contrariedade do acórdão embargado em relação a dispositivos legais ou constitucionais. existentes no próprio acórdão embargado. 7- Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no REsp n. 1.935.910/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 19/4/2024.) Além disso, ao contrário do que foi afirmado pelo embargante de que "(...) Feitos tais esclarecimentos iniciais, data venia, nota-se que a decisão se mostrou contraditória, já que constou que o pedido de homologação de acordo assinado pelos herdeiros e seus procuradores 'não possui amparo legal'"(ID.210800992, p.2), ressalto que a decisão embargada não mencionou impossibilidade de homologação de acordo nos autos.
Na realidade, o embargante faz interpretação diversa do que está claramente disposto na decisão de ID. 210073430, a qual dispôs expressamente que, naquele momento processual, não seria possível acolher o pedido de partilha antecipada, considerando que o parágrafo único do art. 642 do CPC traz uma faculdade ao magistrado que poderá, ou não, ser concedida.
Veja-se: "647. (...) Parágrafo único.
O juiz poderá, em decisão fundamentada, deferir antecipadamente a qualquer dos herdeiros o exercício dos direitos de usar e de fruir de determinado bem, com a condição de que, ao término do inventário, tal bem integre a cota desse herdeiro, cabendo a este, desde o deferimento, todos os ônus e bônus decorrentes do exercício daqueles direitos." Do mesmo modo, entendo que não há omissão alegada.
Esclareço que, de acordo com a jurisprudência do STJ, " A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia."(EDcl n. 1.086.994-SP). "O Judiciário não é obrigado a responder a questionário nem examinar todas as alegações feitas pelas partes, mas tão-somente às questões necessárias ao deslinde da controvérsia”.(EDAGA 44275/SP.) Em outra assentada, a Corte Superior de Justiça aduziu que o STJ “não responde a questionário e não é obrigada a examinar todas as normas legais citadas e todos os argumentos utilizados pelas partes, e sim somente aqueles que julgar pertinentes para lastrear sua decisão”.(EDRESP 27261/MG).
Veja-se: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO ACÓRDÃO.
DESNECESSIDADE DE EXAME DE DISPOSITIVOS PERQUERIDOS.1.
Não ocorrência de irregularidades no acórdão quando a matéria que serviu de base à oposição do recurso foi devidamente apreciada, com fundamentos claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas ao longo da instrução, tudo em perfeita consonância com os ditames da legislação e jurisprudência consolidada.
O não acatamento das teses deduzidas no recurso não implica cerceamento de defesa.
Ao julgador cumpre apreciar o tema de acordo com o que reputar atinente à lide.
Não está obrigado a julgar a questão de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC) , utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso.
As funções dos embargos de declaração, por sua vez, são, somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão.2.
Enfrentamento de todos os pontos necessários ao julgamento da causa, sendo desnecessário o exame/indicação expressa dos dispositivos que arguiu nos aclaratórios.3.
Embargos rejeitados."(EDcl no RMS nº 21.800.
Relator Ministro José Delgado, DJ 14/12/2006, STJ, 1a.
Turma) No mesmo sentido é o entendimento do TJDFT: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DA CONTROVÉRSIA.
PRÉQUESTIONAMENTO. 1.
Os embargos de declaração apenas se prestam para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material contida na sentença ou no acórdão (artigo 1.022, CPC), não sendo permitido a pretensão de reexame de decisão anterior e, em consequência, a inversão do resultado final. 2.
A omissão a ser sanada por meio dos embargos de declaração ocorre quando o julgado deixa de apreciar questão fundamental ao desate da lide. 3.
Não há que se falar em omissão no julgado quando apreciadas as matérias de forma ampla, clara e coerente, constando a respectiva fundamentação, mesmo que contrária ao entendimento da parte. 4.
O Colegiado não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos aduzidos pelas partes, bastando que demonstre com clareza os fundamentos de sua convicção. 5.
Para fins de pré-questionamento, o artigo 1.025 do CPC/15 estabelece que os pontos suscitados pelo embargante passam a ser considerados pré-questionados, ainda que os embargos tenham sido inadmitidos ou rejeitados. 6.
Embargos de Declaração conhecidos e não providos.(Acórdão 1877056, 07108801220228070020, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2024, publicado no PJe: 21/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INTIMAÇÕES DEMOLITÓRIA E DE INTERDIÇÃO.
PODER DE POLÍCIA.
CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1 - O Código de Processo Civil autoriza a modificação do julgado mediante embargos de declaração, com o objetivo de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, bem como de corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). 2 - Contradição.
O que autoriza a oposição dos embargos de declaração é a contradição intrínseca, aquela estabelecida entre as premissas, fundamentos e conclusões do julgamento.
Fundamentado o acórdão no sentido de que não demonstradas ilegalidades nos autos de intimação demolitória e de interdição, deve ser mantida a sentença denegatória da ordem em mandado de segurança, não há contradição a ser sanada. 3 - Omissão.
A omissão que autoriza a modificação do julgado por meio de embargos de declaração é a ausência de pronunciamento sobre pedido ou questão relevante, suscitada por qualquer das partes ou cognoscível de ofício, o que não se verifica quando indicados os fundamentos para denegação da ordem. 4 - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.(Acórdão 1875467, 07085501420238070018, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 6/6/2024, publicado no DJE: 21/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, considerando que não há omissão nem contradição na decisão atacada, a irresignação do embargante indica o mero inconformismo com o resultado do julgado desfavorável à sua pretensão, não havendo nenhum fundamento que justifique o acolhimento dos presentes embargos.
Não merece prosperar o argumento de que "Observa-se que a decisão embargada entendeu que o inventário estaria na fase inicial e que a autorização de levantamento de valores no curso do processo se dá de maneira excepcional para atender despesas urgentes e se houver interesse da massa hereditária"(ID.210800992).
Destaco que a decisão negou a partilha antecipada naquele momento processual, em que o patrimônio ainda não estava completamente definido nem havia esboço de partilha apresentado e o acordo apresentado não poderia ser homologado daquela forma, em que nem constava os valores dos semovente, por exemplo.
Ressalta-se, ainda, que, de fato, o processo está em sua fase inicial e, em nenhum momento, a decisão afirmou que o caso se tratava de pedido de levantamento de valores, como se pode ver "litteris": "(...)Nada a prover quanto ao pedido de partilha antecipada dos semoventes nesse momento processual, que não possui amparo legal.
Mister ressaltar que a herança é uma universalidade, sendo indivisível até a partilha, conforme inteligência do artigo 1.791 do Código Civil.
Esclareço que o procedimento de inventário se presta à definição do patrimônio do falecido, do rol de herdeiros e legatários, dos eventuais débitos e credores, para que, uma vez que estes sejam pagos, ocorra a partilha dos bens.
Além disso, o processo está em sua fase inicial em que o patrimônio ainda não está completamente definido nem consta esboço de partilha apresentado.
A regra quanto à partilha dos bens deixados pelo de cujus, após a abertura da sucessão mortis causa, é que a divisão do acervo hereditário entre os herdeiros se aperfeiçoa com a partilha e consequente expedição dos formais de partilha.
Excepcionalmente, pode ser autorizado levantamento de valores no curso do inventário, mas desde que comprovado o interesse da massa hereditária para atender a despesas urgentes no curso do processo, assegurando, a princípio, a indivisibilidade da universalidade patrimonial do espólio, que se caracteriza como um todo unitário até o desfecho do procedimento."(ID. 210073430) Portanto, conclui-se que a parte visa, na verdade, por meio de embargos de declaração, a modificação do julgado.
O que não é possível pela via eleita.
Ora, o mero inconformismo da parte não autoriza o manejo de embargos de declaração, se a decisão recorrida não padece do vício da omissão, obscuridade e/ou contradição.
No caso, nessa instância, obvia-se o implemento da preclusão consumativa a obstar a reanálise da questão.
Dessa forma, não subsiste nenhuma circunstância processual que justifique o acolhimento dos presentes embargos.
A suposta contradição ou omissão teria que constar na própria decisão embargada, o que não ocorreu.
A irresignação da parte embargante, se for o caso, deverá ser questionada através da via recursal adequada.
Por estas razões, REJEITO os embargos de declaração de ID.210800992.
Por oportuno, é importante destacar que os embargos de declaração devem trazer os fundamentos específicos exigidos pelo Código de Processo Civil, não podendo se distanciar de seus pressupostos.
Nessa toada, há de se ter como manifestamente protelatório o recurso de embargos de declaração em que a embargante não aponta, de modo concreto e consistente, qualquer dos defeitos previstos no art. 1.022 do CPC, deixando evidente sua pretensão de rediscutir a matéria já debatida e decidida por meio de recurso próprio.
Nesse contexto, fica a parte ADVERTIDA que ulteriores questionamentos sobre os mesmos temas poderão caracterizar a prática de atos protelatórios, atentatórios à dignidade da justiça, o que ensejará a aplicação de distintas sanções, tais como a multa de 1%(um por cento) do valor da causa, aplicada em caso de embargos de declaração protelatórios e a multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 77, inciso IV e §§ 1º e 2º, e do art. 1.026, §§ 3º e 4º, do CPC. 2.Por fim, verifica-se que o inventariante, em sede de embargos, formula pedido de tutela de urgência incabível em sede de embargos.
Todavia, para fins de apreciação do pedido de urgência, determino que o inventariante esclareça a quantidade e qualidade(tipo, raça, sexo e idade) dos semoventes, onde se localizam e a respectiva avaliação.
Além disso, deverá especificar como será a divisão dos lotes entres os herdeiros(quantidade de animais).
Prazo de 5(cinco) dias.
I.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 8 -
23/09/2024 15:10
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:10
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de IGOR DE VASCONCELLOS CAVALCANTE REIS em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
13/09/2024 22:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 23:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/09/2024 18:24
Juntada de Petição de impugnação
-
10/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0717575-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: RAIMUNDO CAVALCANTI REIS, EVANDRO REIS DA SILVA FILHO, IAGO DO LAGO NOGUEIRA CAVALCANTE REIS, IANE DO LAGO NOGUEIRA CAVALCANTE REIS, IURI DO LAGO NOGUEIRA CAVALCANTE REIS, IGOR DE VASCONCELLOS CAVALCANTE REIS, PEDRO PAULO MIZAEL JUNIOR CAVALCANTE REIS INVENTARIADO(A): ZULEIDE CAVALCANTE LEMOS REIS DA SILVA DECISÃO RAIMUNDO CAVALCANTI REIS e outros herdeiros, apresentam petição de ID.208755577, solicitando "partilha antecipada dos semoventes", sob o argumento de que "demandam custos mensais elevados".
Nada a prover quanto ao pedido de partilha antecipada dos semoventes nesse momento processual, que não possui amparo legal.
Mister ressaltar que a herança é uma universalidade, sendo indivisível até a partilha, conforme inteligência do artigo 1.791 do Código Civil.
Esclareço que o procedimento de inventário se presta à definição do patrimônio do falecido, do rol de herdeiros e legatários, dos eventuais débitos e credores, para que, uma vez que estes sejam pagos, ocorra a partilha dos bens.
Além disso, o processo está em sua fase inicial em que o patrimônio ainda não está completamente definido nem consta esboço de partilha apresentado.
A regra quanto à partilha dos bens deixados pelo de cujus, após a abertura da sucessão mortis causa, é que a divisão do acervo hereditário entre os herdeiros se aperfeiçoa com a partilha e consequente expedição dos formais de partilha.
Excepcionalmente, pode ser autorizado levantamento de valores no curso do inventário, mas desde que comprovado o interesse da massa hereditária para atender a despesas urgentes no curso do processo, assegurando, a princípio, a indivisibilidade da universalidade patrimonial do espólio, que se caracteriza como um todo unitário até o desfecho do procedimento.
Repise-se que o objetivo inolvidável do procedimento de inventário é a quitação das dívidas do espólio, num primeiro momento, e dos herdeiros, naqueles débitos habilitados no processo, de modo que a divergência, entre os sucessores, a respeito de qual quinhão hereditário sairá o valor para adimplemento de débitos do espólio relatados nesse feito, não poderá prejudicar os credores que tenham título creditício constituído.
Portanto, intimem-se o inventariante e os demais herdeiros para que digam se têm interesse na realização de audiência de conciliação, no prazo de 15(quinze) dias.
I.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 14:43:00.
VÍVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA Juíza Substituta 8 -
06/09/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 19:41
Recebidos os autos
-
05/09/2024 19:41
Outras decisões
-
02/09/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
26/08/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
21/08/2024 21:22
Recebidos os autos
-
21/08/2024 21:22
Outras decisões
-
19/08/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO CAVALCANTI REIS em 12/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de IURI DO LAGO NOGUEIRA CAVALCANTE REIS em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 19:20
Juntada de Petição de impugnação
-
08/08/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:30
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0717575-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: RAIMUNDO CAVALCANTI REIS, EVANDRO REIS DA SILVA FILHO, IAGO DO LAGO NOGUEIRA CAVALCANTE REIS, IANE DO LAGO NOGUEIRA CAVALCANTE REIS, IURI DO LAGO NOGUEIRA CAVALCANTE REIS, IGOR DE VASCONCELLOS CAVALCANTE REIS, PEDRO PAULO MIZAEL JUNIOR CAVALCANTE REIS INVENTARIADO(A): ZULEIDE CAVALCANTE LEMOS REIS DA SILVA CERTIDÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, ficam os demais herdeiros intimados a se manifestarem acerca das petições de Ids 204787541e 204787517.
Prazo: 15 dias BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 14:59:14.
FERNANDA MARTINS DE CASTRO Servidor Geral -
26/07/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 03:12
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de PEDRO PAULO MIZAEL JUNIOR CAVALCANTE REIS em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0717575-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: RAIMUNDO CAVALCANTI REIS, EVANDRO REIS DA SILVA FILHO, IAGO DO LAGO NOGUEIRA CAVALCANTE REIS, IANE DO LAGO NOGUEIRA CAVALCANTE REIS, IURI DO LAGO NOGUEIRA CAVALCANTE REIS, IGOR DE VASCONCELLOS CAVALCANTE REIS, PEDRO PAULO MIZAEL JUNIOR CAVALCANTE REIS INVENTARIADO(A): ZULEIDE CAVALCANTE LEMOS REIS DA SILVA CERTIDÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica o inventariante, RAIMUNDO CAVALCANTI REIS, INTIMADO a atualizar, no prazo de 15 (quinze) dias, o endereço dos herdeiros, IAGO DO LAGO NOGUEIRA CAVALCANTE REIS e IANE DO LAGO NOGUEIRA CAVALCANTE REIS, tendo em vista as DILIGÊNCIAS de ID 202400003 e ID 202400350, respectivamente.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 12:24:31.
CRISTINA MARIA DE CASTRO Servidor Geral -
18/07/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 03:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/07/2024 16:00
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
09/07/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:14
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0717575-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: RAIMUNDO CAVALCANTI REIS, EVANDRO REIS DA SILVA FILHO, IAGO DO LAGO NOGUEIRA CAVALCANTE REIS, IANE DO LAGO NOGUEIRA CAVALCANTE REIS, IURI DO LAGO NOGUEIRA CAVALCANTE REIS, IGOR DE VASCONCELLOS CAVALCANTE REIS, PEDRO PAULO MIZAEL JUNIOR CAVALCANTE REIS INVENTARIADO(A): ZULEIDE CAVALCANTE LEMOS REIS DA SILVA CERTIDÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica o inventariante, RAIMUNDO CAVALCANTI REIS, INTIMADO a atualizar, no prazo de 15 (quinze) dias, o endereço do herdeiro, IGOR DE VASCONCELOS CAVALCANTE REIS, tendo em vista a DILIGÊNCIA juntada no ID 202983876.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2024 14:21:03.
CRISTINA MARIA DE CASTRO Servidor Geral -
04/07/2024 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 03:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/07/2024 03:28
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0717575-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: RAIMUNDO CAVALCANTI REIS, EVANDRO REIS DA SILVA FILHO, IAGO DO LAGO NOGUEIRA CAVALCANTE REIS, IANE DO LAGO NOGUEIRA CAVALCANTE REIS, IURI DO LAGO NOGUEIRA CAVALCANTE REIS, IGOR DE VASCONCELLOS CAVALCANTE REIS, PEDRO PAULO MIZAEL JUNIOR CAVALCANTE REIS INVENTARIADO(A): ZULEIDE CAVALCANTE LEMOS REIS DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica o inventariante, RAIMUNDO CAVALCANTI REIS, INTIMADO a atualizar, no prazo de 15 (quinze) dias, o endereço dos herdeiros, IAGO DO LAGO NOGUEIRA CAVALCANTE REIS e IANE DO LAGO NOGUEIRA CAVALCANTE REIS, tendo em vista as DILIGÊNCIAS de ID 202400003 e ID 202400350, respectivamente.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 14:59:55.
CRISTINA MARIA DE CASTRO Servidor Geral -
01/07/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 02:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/06/2024 02:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/06/2024 05:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/06/2024 22:08
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:45
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 16:40
Desentranhado o documento
-
17/06/2024 16:40
Desentranhado o documento
-
17/06/2024 16:39
Desentranhado o documento
-
17/06/2024 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 19:29
Expedição de Termo.
-
10/06/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 16:28
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/05/2024 17:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/05/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0755863-40.2024.8.07.0016
Maralucia Lino Vieira
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2024 17:55
Processo nº 0713398-32.2022.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Silvana Martins
Advogado: Ataualpa Sousa das Chagas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2022 15:17
Processo nº 0703597-79.2024.8.07.0015
Lucas Silva do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social (Ins...
Advogado: Dayane Domingues da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2024 13:58
Processo nº 0705213-72.2022.8.07.0011
Maria Elisabeth Tjarnstrom
Ionara Rocha Vieira
Advogado: Carla de Alcantara de Abreu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2022 13:53
Processo nº 0755423-44.2024.8.07.0016
Distrito Federal
Viviane Barbosa de Brito
Advogado: Ronaldo Goncalves Abreu
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/10/2024 19:21