TJDFT - 0713612-34.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRITAG 1ª Vara Criminal de Taguatinga Número do processo: 0713612-34.2024.8.07.0007 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: LEIDYANE CHRISTINA SANTOS AMARANTE FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO Cuida-se de pedidos de revogação e de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, formulados por LEIDYANE CHRISTINA SANTOS AMARANTE, cuja constrição cautelar de liberdade fora decretada nos autos da medida cautelar 0710340-32.2024.8.07.0007 pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.
Sustenta a requerente, em síntese, que não estão satisfeitos os pressupostos da prisão cautelar, pois possui residência fixa e trabalho lícito, de modo não apresenta risco à ordem pública, à ordem econômica ou aplicação da lei penal.
Requereu, ainda, a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares e por prisão domiciliar, ao argumento de que é mãe de duas crianças menores de 12 (doze) anos de idade.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos (ID 201488460). É o relatório.
Decido.
A revogação do decreto de prisão preventiva só é possível diante de fatos relevantes que infirmem os seus fundamentos.
Assim, inviável a revogação quando o panorama fático-jurídico é o mesmo já apreciado pela decisão atacada.
No caso em tela, o decreto de prisão emanou da necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do crime apurado aliada à forma de agir da requerente e de seus comparsas, que demonstraram elevada periculosidade, além das anotações criminais em seu desfavor.
A decisão que decretou a constrição cautelar da requerente está solidamente fundamentada nos termos do art. 312 do CPP, e tem como base prova da materialidade do delito aliado aos indícios de autoria.
Confira-se: “Trata-se de representação policial pela prisão preventiva de MARCELO BRUNO SANTOS, JOSIANE COELHO DOS SANTOS e LEIDYANE CHRISTINA SANTOS AMARANTE, investigados pelo crime de roubo majorado.
Segundo consta dos autos, na data de 5/9/2023, por volta das 14h50, no interior das Lojas Americanas, situada na QNE 6 Lotes 8/9, em Taguatinga/DF, um homem e duas mulheres subtraíram, mediante grave ameaça, cinco aparelhos celulares.
Conforme narrado na representação, na referida data três pessoas, sendo uma do sexo masculino e duas do feminino, ingressaram na loja e, próximo ao setor de tecnologia, o indivíduo se aproximou e anunciou o assalto, colocando a mão na cintura como se portasse uma arma de fogo, ocasião em que subtraiu os telefones e se evadiu do local na companhia das mulheres.
Após o início das investigações, foi possível identificar o adquirente de um dos aparelhos, que indicou MARCELO BRUNO SANTOS como a pessoa que lhe vendeu o telefone.
Verificou-se, ainda, que MARCELO foi preso em 10/10/2023, na companhia de LEIDYANE CHRISTINA SANTOS AMARANTE e JOSIANE COELHO DOS SANTOS, após praticarem furto a estabelecimento comercial situado no JK Shopping.
Nesse contexto, os funcionários das Lojas Americanas compareceram à delegacia de polícia e reconheceram por fotografia MARCELO, LEIDYANE e JOSIANE como autores do delito.
A autoridade policial afirmou que os representados possuem antecedentes por crimes patrimoniais praticados contra estabelecimentos comerciais e que foram os autores do crime objeto dos autos, o qual foi praticado com grave ameaça contra a vítima, razão pela qual existe grave risco a ordem pública, sendo necessária a decretação da prisão preventiva.
O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento dos pedidos (ID 195657265). É o breve relatório.
Decido.
A restrição da liberdade do indivíduo, ainda que cautelarmente, é medida de exceção dentro de um Estado Democrático de Direito, somente sendo admissível quando presentes os requisitos indispensáveis, quais sejam, fumus comissi delicti e periculum libertatis.
O fumus comissi delicti é entendido como a prova da materialidade delitiva aliada aos indícios de autoria.
Analisando os autos, é inquestionável a materialidade do crime imputado aos representados, que resta demonstrada pela documentação juntada aos autos, destacando-se a Ocorrência Policiai nº 5.5310/2023-17ªDP, que deu origem à instauração do IP 471/2024/17ªDP (PJE 0710338-62.2024.8.07.0007).
No que se refere à autoria, são bastantes fortes os indícios em relação aos representados.
Veja-se que Josiel confirmou ter adquirido um dos aparelhos subtraídos de MARCELO (ID 195538773), o qual também foi reconhecido por fotografia pela vítima Vinícius como um dos autores do delito (ID 195538768).
No mesmo sentido, a funcionária Rayssa reconheceu por fotografia LEIDYANE e JOSIANE como as coautoras do roubo e responsáveis por sua distração, enquanto MARCELO ameaçava Vinícius.
O periculum libertatis, por seu turno, resta evidenciado pelo modo como foi praticado o crime de roubo objeto do inquérito em trâmite nesta Vara Criminal, que foi executado em concurso de pessoas e mediante a ameaça de estar armado.
Ademais, há informação da prisão em flagrante dos representados por crime de furto qualificado, praticado poucos dias ao delito objeto deste feito (ID 195538773).
No caso concreto, a partir dos depoimentos das vítimas, verifica-se que o crime foi praticado em clara divisão de tarefas, observando-se que MARCELO foi o responsável por ameaçar o funcionário Vinícius com a menção de estar armado, enquanto LEIDYANE e JOSIANE abordaram a funcionária Rayssa, passando a lhe fazer perguntas sobre os preços e distrair a atenção, tendo ambas saído correndo da loja, após a assenhoreamento dos aparelhos celulares.
Cumpre salientar que o roubo é, por sua natureza, delito grave, porquanto atenta contra o patrimônio e a incolumidade física ou psicológica das vítimas.
A conduta descrita representa comportamento extremamente reprovável e capaz de abalar a ordem pública, eis que revela a capacidade dos investigados de, valendo-se de ameaças praticadas com possível uso de arma e do concurso de agentes, para subtrair bens de propriedades do estabelecimento vítima.
Assevera-se, ainda, que MARCELO possui sete condenações por crimes de furtos, lesão corporal, desacato, embriaguez ao volante e ameaça (ID 195882100).
No mesmo sentido, LEIDYANE possui condenação pelo delito de furto qualificado e figura como indiciada em inquérito que apura crime da mesma natureza (ID 195882098).
Já JOSIANE possui condenações por crimes de tráfico de drogas e furto qualificado (ID 195882097) Nesse contexto, a reiteração criminosa é altamente provável ante a quantidade de crimes graves praticados pelos representados, em total desvalor às regras sociais básicas de respeito ao patrimônio e à incolumidade de outrem.
Seria omissão bastante reprovável do Estado permitir a livre circulação no meio social de pessoas que tomaram o crime como meio de vida, praticando seguidos crimes, e afrontando o ordenamento jurídico, prejudicando demasiadamente o convívio social harmônico e atemorizando a população do Distrito Federal. À luz do que dispõe o art. 313, inciso II, do CPP, é plenamente cabível a prisão preventiva no presente caso, eis que a pena privativa de liberdade máxima atribuída aos crimes é superior a 4 anos e está presente o risco concreto à ordem pública.
Pelos fundamentos da necessidade da segregação, evidencia-se que nenhuma das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal seria adequada ou suficiente para, com a mesma eficiência da prisão, evitar a prática de novos crimes e garantir a ordem pública. (...)” Observa-se, portanto, o perfeito atendimento aos requisitos legais da segregação cautelar, pois demonstrada a materialidade do crime e os fartos indícios de autoria, tratando-se de delito cuja pena privativa de liberdade é superior a quatro anos de reclusão (art. 313, inciso I, CPP).
Com efeito, o decreto de prisão expôs concreta e especificamente as razões que ensejaram a medida extrema, não sendo nenhuma delas especificamente atacada pela ré, que se limitou a argumentar quanto às hipóteses de cabimento da prisão preventiva.
Ressalte-se, que a invocação de circunstâncias pessoais, por si só, é inapta a determinar a revogação da prisão preventiva, quando há nos autos elementos concretos a recomendarem a medida cautelar extrema.
Assim manifestou-se este e.
TJDFT. "in verbis": “PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
CRIME DE FEMINICÍDIO.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
ORDEM DENEGADA. 1.
Comprovada a materialidade delitiva e presentes indícios veementes de autoria, não se verifica o alegado constrangimento ilegal se a segregação cautelar mostrar-se adequada e necessária para garantir a ordem pública, sobretudo em razão da gravidade concreta do fato. 2. É firme a jurisprudência no sentido de que primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa não bastam para concessão da liberdade, quando presentes os requisitos permissivos da custódia cautelar estampados nos artigos 312 e 313, do CPP. 3.
Ordem denegada.” (Acórdão n.911321, 20150020316380HBC, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 10/12/2015, Publicado no DJE: 15/12/2015.
Pág.: 124) Pelos fundamentos da necessidade da segregação, evidencia-se que nenhuma das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal seria adequada ou suficiente para, com a mesma eficiência da prisão, evitar a prática de novos crimes e garantir a ordem pública.
Por fim, indefiro o pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, porquanto a simples juntada de certidão de nascimento dos filhos não basta para a concessão do benefício.
Nesse sentido, leciona Guilherme de Souza Nucci[1] que: “o acusado que pretenda o benefício, haverá de demonstrar, claramente, o vínculo com a criança e, em particular, os cuidados especiais e imprescindíveis a ela destinados.
Não basta juntar aos autos a certidão de nascimento, provando a paternidade ou maternidade; há que se demonstrar a tutela existente”.
No mesmo sentido, o Colendo STJ firmou entendimento segundo o qual a prisão domiciliar no caso da pessoa com filho de até 12 (doze) anos incompletos, não possui caráter absoluto ou automático, podendo o Magistrado conceder ou não o benefício, após a análise, no caso concreto, da sua adequação, devendo ser avaliada tanto a situação da criança, inclusive acerca da prescindibilidade dos cuidados maternos ou paternos, como as condições que envolveram a prisão da mãe ou do pai.
Nesse sentido: “PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
RECEPTAÇÃO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
PRISÃO DOMICILIAR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE.
RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. (...) IV - A Lei n. 13.257/16 acrescentou ao artigo 318, do Código de Processo Penal, o inciso V, o qual prevê que o juiz poderá realizar a substituição da prisão preventiva por domiciliar de "homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos".
V - Não obstante a novel modificação legislativa, permanece inalterado o verbo contido no caput do art. 318, que revela a possibilidade, não a obrigatoriedade, da concessão do benefício, que deve se revelar consentâneo com os parâmetros de necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais e adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado, tudo nos termos do art. 282, incisos I e II, do Código de Processo Penal (precedentes).
VI - Neste contexto, considerando que o recorrente está sendo acusado de crimes graves, bem como que o v. acórdão vergastado consignou que "não comprovou de plano a necessidade da concessão da prisão domiciliar", não é recomendável a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
Recurso ordinário não provido” (RHC 84.637/MG, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 10/08/2017).
No caso dos autos, a prisão preventiva foi decretada de forma adequada e baseada em fatos concretos aptos a justificar a medida mais gravosa, em face da gravidade concreta da imputação que recai sobre a acusada, a autorizar a segregação cautelar a fim de resguardar a ordem pública.
Destaca-se, por fim, que no julgamento do Habeas Corpus Coletivo nº 165704 o Excelso STF concedeu liminar para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar dos pais e responsáveis por crianças menores e pessoas com deficiência, desde que observadas as seguintes condicionantes: a) presença de prova dos requisitos do art. 318 do CPP; b) a demonstração de que se trata do único responsável pelos cuidados do menor de 12 (doze) anos; c) vedação da substituição da prisão preventiva pela segregação domiciliar em casos de crimes praticados mediante violência ou grave ameaça, ou contra os próprios filhos ou dependentes.
Nesse sentido: “A Turma, por votação unânime, conheceu e concedeu a ordem de habeas corpus coletivo, para determinar a substituição da prisão cautelar dos pais e responsáveis por crianças menores e pessoas com deficiência, desde que observadas as seguintes condicionantes: (i) presença de prova dos requisitos do art. 318 do CPP, o que poderá ser realizado inclusive através de audiência em caso de dúvida sobre a prova documental carreada aos autos; (ii) em caso de concessão da ordem para pais, que haja a demonstração de que se trata do único responsável pelos cuidados do menor de 12 (doze) anos ou de pessoa com deficiência, nos termos acima descritos; (iii) em caso de concessão para outros responsáveis que não sejam a mãe ou o pai, a comprovação de que se trata de pessoa imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (iv) a submissão aos mesmos condicionamentos enunciados no julgamento do HC nº 143.641/SP, especialmente no que se refere à vedação da substituição da prisão preventiva pela segregação domiciliar em casos de crimes praticados mediante violência ou grave ameaça, ou contra os próprios filhos ou dependentes; (v) a concessão da ordem, em caráter emergencial, nos casos elencados na Recomendação nº 62/2020 do CNJ, para substituição da prisão preventiva por domiciliar ou concessão de saída antecipada do regime fechado ou semiaberto, nos termos da Súmula Vinculante 56 desta Corte; (vi) a comunicação da ordem ao DMF para acompanhamento da execução; (vii) a expedição de ofício a todos os Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, com cópia desta decisão, para que comuniquem a esta Corte os casos de concessão de habeas corpus com base neste julgamento, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Prosseguindo, a Turma determinou que com a chegada das informações, haja a reavaliação das medidas de fiscalização e monitoramento necessárias ao cumprimento do acórdão, na forma acima descrita, nos termos do voto do Relator.
Falou, pelos pacientes, o Dr.
Gustavo de Almeida Ribeiro, Defensor Público da União e, pelo Ministério Público Federal, o Dr.
José Elaeres Marques Teixeira.
Presidência do Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 20.10.2020” Observa-se no presente caso que, embora tenha sido juntada a certidão de nascimento dos filhos menores de idade, não houve a comprovação dos requisitos do art. 318 do CPP, tampouco a demonstração de que a requerente é a única responsável pelos cuidados dos filhos menores de 12 (doze) anos.
Ademais o crime foi cometido mediante grave ameaça à pessoa, de modo que a requerente não preenche os requisitos especificados na decisão liminar proferida no Habeas Corpus Coletivo nº 165704 do Excelso STF para a substituição da prisão preventiva pelo domiciliar.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de revogação e substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares e por prisão domiciliar de LEIDYANE CHRISTINA SANTOS AMARANTE.
Publique-se e intimem-se. [1] NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal comentado. 14 ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015, p.748.
BRASÍLIA, 25 de junho de 2024, 18:03:57.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
01/07/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 18:09
Recebidos os autos
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25/06/2024 18:09
Indeferido o pedido de LEIDYANE CHRISTINA SANTOS AMARANTE - CPF: *51.***.*54-12 (REQUERENTE)
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24/06/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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24/06/2024 08:51
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305)
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23/06/2024 11:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/06/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 14:14
Recebidos os autos
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11/06/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 09:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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