TJDFT - 0703695-73.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 12:40
Juntada de Certidão
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15/10/2024 14:51
Juntada de Certidão
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11/10/2024 14:04
Juntada de Certidão
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09/10/2024 15:07
Expedição de Carta.
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04/10/2024 19:18
Recebidos os autos
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04/10/2024 19:18
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
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02/10/2024 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/10/2024 16:29
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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11/09/2024 09:52
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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04/09/2024 15:16
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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04/09/2024 07:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSSB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião Número do processo: 0703695-73.2024.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS REU: ROGER MULLER NUNES MOTA SENTENÇA O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de ROGER MULLER NUNES MOTA, na qual lhe imputa a prática das infrações penais previstas nos arts. 129, §13 e 150, §1º, do Código Penal e artigo 24-A da Lei n.º 11.340/06, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, na forma dos arts. 5º e 7º da Lei n° 11.340/2006 (ID 197898739).
O procedimento iniciou-se pelo registro do APF 744/2024 e da ocorrência nº 4.058/2024, realizados perante a 30ª DP (ID 197266396).
Por decorrência desses fatos o autor foi preso em flagrante e, em 21/05/2024, teve a liberdade restituída, sem fiança, pela autoridade judicial do NAC, mediante a imposição de medidas protetivas de urgência e outras cautelares: "a) afastamento do lar, domicílio ou local em que convive com a vítima; b) proibição de contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação, inclusive com a utilização da rede mundial de computadores; c) proibição de se aproximar da vítima, devendo manter dela uma distância mínima de 300 (trezentos) metros; d) proibição de se aproximar do endereço residencial da vítima, devendo manter uma distância mínima de 300 (trezentos) metros", bem como a monitoração eletrônica, estabelecendo como área de exclusão o raio de 300 (trezentos) metros da residência da vítima (Quadra 36, Rua 1, Casa 48 - Zumbi Dos Palmares - Morro Do Cruz - São Sebastião/DF)”.
Determinada a monitoração eletrônica do réu (ata de ID 197449695).
Instalada a tornozeleira eletrônica em 21/05/2024, com previsão de retirada em 18/08/2024 (ID 197739149).
As medidas protetivas foram deferidas nos autos da cautelar nº 0706268-21.2023.8.07.0012, das quais o ofensor foi intimado em 01/09/2023 (ID 197265388, ID 197898741 e ID 197898744).
A denúncia foi recebida em 24/05/2024 (ID 197939385).
O CIME informou o descarregamento do dispositivo eletrônico de monitoração (ID 201219456) e o Ministério apresentou pedido de prisão preventiva no ID 201304964.
No dia 21/06/2024 foi decretada a prisão preventiva do réu, ROGER MULLER NUNES MOTA (decisão de ID 201340015), cumprida em 02/07/2024 (ID 202701065).
Realizada a audiência de custódia pelo NAC em 03/07/2024, não foi identificada qualquer irregularidade no cumprimento do mandado (ata de ID 202793812).
Ratificada a prisão preventiva (ID 202904519).
O denunciado foi citado pessoalmente em 08/07/2024 (ID 203839650) e apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (ID 203962692).
Decisão saneadora no ID 203990488, momento processual em que não se verificou nenhuma das hipóteses de absolvição sumária e determinou-se a designação de audiência de instrução.
A vítima solicitou a revogação das medidas protetivas de urgência, mas o Ministério Público se opôs e as medidas foram prorrogadas, conforme decisão de ID 204109296, e permanecem vigentes.
O réu constituiu advogado particular, Dr.
Rafael Grubert – OAB/DF 75.142, conforme procuração de ID 206412048.
Realizada audiência de instrução em 19/08/2024, foram colhidos os depoimentos da vítima e da testemunha HENVER TIBÉRIO DE LIMA, bem como realizado o interrogatório do réu.
Dispensada a oitiva da testemunha Em segredo de justiça.
O Ministério Público e a Defesa apresentaram alegações finais orais no ato, sendo gravadas e anexadas à ata (ID 208072029).
O Ministério Público, em alegações finais orais, relatou que o acusado foi preso em flagrante em razão de atos anteriores de violência contra a companheira, nos autos de nº 0706269-06.2023, e em audiência de custódia realizada em 29/08/2023, foi concedida a liberdade provisória, com monitoração eletrônica e aplicação de medidas protetivas, das quais o agressor foi intimado no ato.
A decisão foi ratificada e o agressor novamente intimado das medidas protetivas.
Posteriormente, a vítima pleiteou a revogação das protetivas, sendo parcialmente deferido o pedido para revogar somente a proibição de contato entre as partes, sendo mantidas as demais.
Mais uma vez o agressor foi intimado e tornou a descumpri-las.
Ainda que tenha reatado o relacionamento, tal circunstância não revoga as medidas protetivas de urgência, inclusive no caso concreto houve a manifestação expressa do juízo sobre sua manutenção em razão dos fatores de risco constatados os autos.
Ademais, a vítima relatou em audiência que não consentira com a aproximação do acusado, proibindo que ele entrasse no imóvel, tanto que ele precisou pular o muro, conforme confessado por ele próprio.
Já em relação ao crime de lesão corporal, plausível a alegação de legítima defesa.
Isso porque, não obstante os registros fotográficos indiquem as lesões na vítima, ela própria afirmou que iniciara o entrevero físico e o laudo de exame de corpo de delito 18.756/24 igualmente revela lesões no acusado, não se podendo afirmar que houve excesso por parte dele.
Assim, o Ministério Público pleiteia a procedência parcial da acusação, com a condenação do réu em relação aos crimes de invasão de domicílio e de descumprimento das medidas protetivas, e absolvendo-o em relação ao delito de lesão corporal, conforme art. 386, VI, do CPP (mídia anexada ao ID 208072040).
A Defesa, em seus memoriais, alegou que a própria vítima informou que ela foi atrás do réu e que eles haviam reatado, mesmo com medida protetiva.
Dessa forma a defesa cita o AgREsp 2.330.912, pugnando pelo reconhecimento da atipicidade da conduta, pois a própria vítima se aproximou do réu e já havia solicitado a revogação das medidas protetivas.
Assim, com princípio na autonomia da vontade, entende a defesa que a vítima não pode ficar sob a tutela estatal.
Entende a defesa pela absolvição do réu em relação ao crime de descumprimento de medida protetiva.
Quanto ao crime de lesão corporal, concorda com o parecer ministerial e pugna pela absolvição do réu naqueles termos (mídia anexada ao ID 208072040). É o relatório.
Decido.
O processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas que o possam invalidar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Em juízo, a ofendida ratificou em parte o depoimento prestado em sede policial.
A vítima Em segredo de justiça relatou que tiveram uma briga na data dos fatos; que houve ameaça; que a depoente chegou a pegar uma faca; que o acusado teria dito que ela o traiu; que eles estavam alcoolizados; que então brigaram; que ele ameaçou tirar a vida do rapaz e a vida da depoente também; confirmou que ele disse que iria tirar a vida de seu colega e a dela também; que a depoente pegou a faca e foi para cima dele; que antes de pegar a faca, ele ainda não tinha a agredido fisicamente; que depois que pegou é que ele a agrediu; que a faca quebrou; que ficou com lesão no rosto; que as agressões foram recíprocas; que ele pegou no seu pescoço e a derrubou; que ele a pegou por traz, com um mata-leão para impedir que ela continuasse com as agressões, perguntada se ele fez o mata-leão para contê-la ou para agredi-la e ela respondeu que as duas coisas; sobre os fatos de maio deste ano, tiveram uma discussão; que ele foi para uma festa no sábado e só chegou no domingo à tarde; que na hora que ele chegou, a depoente já tinha bebido e eles discutiram; que eles reataram o relacionamento um pouco antes de ele tirar a tornozeleira; que sabia que tinha medidas protetivas; que ele voltou para casa depois que tirou a tornozeleira; que em maio deste ano, a depoente foi para cima dele e eles se agrediram reciprocamente; que a depoente foi quem começou a agressão física; que na briga do dia anterior, antes de ele ir para a festa no sábado, a depoente falou que não queria que ele voltasse mais para casa, mas ele voltou no domingo e pulou o portão da casa. Às perguntas da defesa sobre os fatos de 2023, esclareceu que ele apenas foi para cima dela depois que ela foi para cima dele com a faca; que ambos estavam embriagados; que ficou com marca no rosto; que não sabe quais as marcas que ele ficou; que acha que a faca pegou de raspão na barriga dele; sobre os fatos de 2024, disse que não foi ao IML, que recusou-se a ir ao IML, mas deixou que os policiais tirassem fotografias das lesões; que ficou com machucado no braço; que quando foi para cima do réu, ele a empurrou e ela caiu sobre as madeiras que tinham no quintal, onde ela machucou o braço; em relação às protetivas, esclareceu que ambos quiseram reatar; que depois dos fatos de 2024, a depoente foi para Minas e eles se separaram, mas voltaram a se falar; que o réu foi para Minas e a convidou para ir para a casa da mãe dele; que depois ele voltou para Brasília e foi preso porque tinha saído do DF e estava monitorado; quando ele foi preso por descumprir as medidas protetivas, eles não estavam juntos; que estavam conversando novamente, mas a depoente estava na casa de sua avó em Minas Gerais (mídias anexadas aos IDs 208072032 a 208072034).
A testemunha HENVER TIBÉRIO DE LIMA, policial militar que atendeu à ocorrência, relatou que foram acionados para atender a ocorrência de violência doméstica; que encontraram a vítima e o réu; que a vítima mostrou umas escoriações no braço; que um vizinho também apresentava algumas escoriações, porque interveio para defender a vítima, mas ele não quis ir na delegacia; que havia muitas pessoas na frente da casa na ocasião; que a vítima informou que ele já tinha a agredido outras vezes, mas que ela tinha reatado o relacionamento com ele, mesmo com as medidas protetivas; que, pelo que entendeu, ele não forçou a entrada na residência, que ele entrou com a autorização dela; que não realizou nenhuma vistoria no réu, então não viu qualquer escoriação nele; que não observou se eles estavam embriagados; que a vítima estava ofegante e o réu estava tranquilo; que não se lembra exatamente como era o machucado apresentado pela vítima, mas se relatou na sua ocorrência, foi porque viu; que a vítima estava ofegante, porque estava nervosa com a situação; que os mandou imediatamente para a delegacia porque havia muitas pessoas no local e essas pessoas estavam visivelmente alcoolizadas; que não se recorda se foi necessário o uso de algemas no dia dos fatos, porque quando chegaram, o GTOP já estava no local; o GTOP foi como apoio e chegaram primeiro; que, quando chegou, não identificou a necessidade do uso de algemas, mas não sabe como ele estava quando o GTOP chegou (mídias anexadas aos IDs 208072035 e 208072036).
O acusado, ROGER MULLER NUNES MOTA, relatou, sobre os fatos do ano de 2023, que estavam em um clube e começaram a discutir; que foram para casa, onde continuaram a discutir; que a vítima foi com uma faca para cima dele; que estava tentando segurar a vítima; que o filho do casal assistiu à cena; que a faca pegou em sua mão e em seu peito; que estavam bebendo; que a todo momento pedia que ela parasse; que deu um mata leão para conseguir fazer com que ela parasse; que seu braço pode ter pegado no rosto da vítima no meio do entrevero, mas socos não deu; às perguntas da defesa respondeu que a vítima acertou uma facada, que ele colocou a mão na frente e cortou sua mão e acertou seu peito; que a vítima lhe pediu desculpa pelo telefone; que conversavam muito pelo telefone; que reataram; que estava em Minas; que voltou para Brasília e ficou na casa de seu patrão; que a vítima ia à casa de seu patrão para lhe visitar; que ele ainda estava com a tornozeleira e ela a visitava na casa de seu patrão.
Que, sobre os fatos do ano de 2024, confessou; que estava no sábado com seu tio e passou a noite fora de casa; que a vítima ficou nervosa; que tinha ido ao aniversário de uma amiga sua, e a vítima também iria; que o marido de sua tia pediu que a vítima não chamasse a tia, mas ela chamou e foram as duas para lá; que ao chegarem, a vítima viu o réu conversando com uma menina e se alterou, discutindo, derrubando a mesa com bebidas; que ela alterou com sua tia e as duas saíram para casa; que saiu com seu tio e só foi para casa no dia seguinte; que ficou bebendo a noite com seu tio; que foram para casa de sua tia; que chegou em casa por volta de duas da tarde; que entrou em casa e conversou com o filho; que a vítima não estava em casa, estava bebendo em um bar; que foi no bar e viu a vítima, mas voltou para frente de casa; que estava tendo um churrasco na casa de um colega seu, de nome Ronaldo; que quando foi entrar em casa o portão estava trancado; que pulou o muro porque seu filho estava sozinho com o outro filho da vítima; que quando a vítima o viu, abriu o portão de uma vez; que ela já começou a xingar o réu por ele ter passado a noite fora; que ela jogou um tijolo em sua cabeça; que sua testa ficou inchada; que ela foi para cima dele; que a empurrou e ela caiu e se machucou; que pegou sua bolsa e saiu; que nessa hora a vítima pegou um copo americano e jogou em sua direção, vindo a atingir e cortar outra pessoa; que não bebeu nesse dia; que tinha ciência das medidas protetivas que estavam fixadas; que voltou para casa antes das medidas protetivas serem revogadas; às perguntas da defesa, respondeu que já tinham reatado e a vítima pediu que ele voltasse para casa quando tirasse a tornozeleira; que estava com a tornozeleira e foi para Minas Gerais, para casa do seu pai; que quando estava em Minas a vítima lhe telefonou chorando, alegando que ela tinha sido mandada embora do serviço; que ela foi para Minas e ficou na casa do pai do réu; que voltou pra Brasília; que sabia da existência do mandado de prisão; que a vítima chegou em Minas em um sábado à tarde e ele voltou para Brasília no domingo à noite; que, sobre a briga, havia passado a noite fora quando chegou em casa e viu que ela estava em um bar; que chegou a ir no bar e pagar uma cerveja para ela; que quando foi entrar em casa e o portão estava trancado com o filho dentro; que estavam morando juntos nessa época; que a GTOP chegou e logo em seguida chegou a outra guarnição da polícia militar (mídias anexadas aos IDs 208072037 a 208072039).
Nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal, “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”.
Dentre os meios de prova idôneos admitidos na legislação processual, destinados à busca da verdade processual, as declarações do ofendido, de testemunhas e do acusado, colhidas em audiência de instrução, são as mais comuns no contraditório judicial.
Como não há hierarquia de provas, é correto afirmar que as declarações da vítima e do denunciado possuem o mesmo valor probante no sistema processual vigente.
No entanto, nos crimes envolvendo a violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da ofendida assume especial relevância probatória, dada a vulnerabilidade dela nesse cenário, onde o poder masculino é exercido através da violência.
Isso não conduz à falácia de que os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher se manifestam, como regra, com a unicidade de meio de prova consistente na palavra da vítima.
Em rigor, a ampla liberdade probatória de que dispõem os sujeitos processuais e que igualmente orienta a atividade cognitiva do julgador dele reclama a consideração sistemática e contextualizada de todas as provas produzidas ao longo do processo.
Não é correto afirmar que a narrativa da vítima, que minudencia razões de motivação, dinâmica dos fatos, contextualização e a própria exteriorização do fato criminoso, é a única prova em nenhum caso.
As declarações da vítima – no caso, a mulher nos casos de violência doméstica e familiar – podem substanciar o principal meio de prova, ou mesmo a prova que define o convencimento judicial, mas jamais será a única prova.
Até porque isso seria reduzir o conjunto probatório à prova oral colhida em audiência.
E, no mínimo, o próprio registro da notícia do fato criminoso e o iter investigatório e judicial fornecem importantes informações para a compreensão sobre o próprio processo de formalização do caso apresentado em juízo.
No caso, a versão acusatória se revelou parcialmente convergente com a prova documental (como o IP nº 744/2024 - 30ªDP e a OP nº 4.058 – 30ª DP – ID 197266396; as declarações extrajudiciais - IDs 197265379; as fotografias de ID 197265387) e oral (mídias anexadas aos IDs 208072032 a 208072039), haja vista a narrativa uniforme e coerente da vítima e a confissão parcial do denunciado.
A vítima afirmou que iniciara o entrevero físico, partindo para cima do réu, que a empurrou para se defender, vindo a vítima cair sobre algumas madeiras que existiam no quintal.
O laudo de exame de corpo de delito realizado no réu, nº 18.756/24 (ID 197304781) indica a existência de escoriações em seu corpo, condizentes com a dinâmica relatada pelas partes, sendo: -uma em arrasto em região frontal esquerda medindo aproximadamente 3 cm; -dezesseis lineares em dorso medindo aproximadamente entre 0, 5 cm e 2 cm; -três em arrasto na face posterior de cotovelo esquerdo medindo aproximadamente entre 1 cm e 4 cm; -uma linear em região torácica anterior medindo aproximadamente 3 cm.
Assim, acolho a alegação de legítima defesa apresentada pela defesa.
Ainda, sobre a violação de domicílio, também restou dúvida sobre a dinâmica dos fatos.
A vítima relatou que haviam reatado o relacionamento e estavam juntos; o réu confessou que estava se relacionando com a vítima independentemente da existência de medidas protetivas de urgência e que morava com ela na época dos fatos e que só precisou pular o muro porque o portão estava trancado.
Dessa forma, considerando que ambos relataram que haviam reatado o relacionamento e que estavam juntos na data dos fatos, morando na mesma residência, tenho que o delito de violação de domicílio não se configurou.
A esfera criminal é regida pelo princípio constitucional da presunção da inocência, conforme elencado no artigo 5º, inciso LVII.
Outrossim, há de se pontuar que toda condenação penal deve ter a culpa plenamente comprovada e em caso de dúvida razoável, faz-se imperioso beneficiar o réu, em respeito ao princípio do in dubio pro reo.
Por outro lado, sobre o descumprimento das protetivas, ainda que tenham reatado o relacionamento, tal circunstância não revoga as medidas protetivas de urgência, inclusive no caso concreto houve a manifestação expressa o juízo sobre sua manutenção em razão dos fatores de risco constatados os autos.
Já o crime de descumprimento de medida protetiva é incontroverso.
As partes categoricamente afirmaram que sabiam das protetivas e que as ignoraram.
A vítima relatou que chegou a pedir a revogação, mas que essa foi negada.
O réu foi intimado da prorrogação das medidas protetivas e insistiu em descumpri-las, restando caracterizada a conduta tipificada no art. 24-A da Lei 11.340/2006.
Ressalte-se que o delito previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 é crime contra a Administração da Justiça, estando presente o interesse público no cumprimento da ordem.
Dessa forma, a alegação de se ter reatado o relacionamento e de eventual consentimento da vítima para aproximação do réu não revoga a decisão judicial que a proíbe e não afasta a tipicidade do fato.
A tipicidade e o iter criminis estão bem definidos, pois, conforme as provas acima elencadas, não há dúvida quanto à subsunção dos fatos às normas definidas no art. 24-A da Lei Maria da Penha, em contexto de violência doméstica contra a mulher, na forma dos arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006, uma vez que o denunciado descumpriu medida protetiva da qual já havia sido intimado, com a consciência do que fazia.
A antijuridicidade, como a contrariedade da conduta em relação ao ordenamento jurídico, resta caracterizada, porque ausente as excludentes de ilicitude previstas no artigo 23 do Código Penal.
A culpabilidade do denunciado também é patente, pois, ao tempo da prática delitiva, ele era imputável, tinha potencial consciência da ilicitude e lhe era exigível uma conduta diversa.
Destarte, o comportamento adotado pelo acusado é típico, antijurídico e culpável, na medida em que o ordenamento jurídico não legítima, tampouco abona a prática de violência contra a mulher, até mesmo porque tal ação enseja grande repulsa social, por decorrer de uma relação de poder de dominação do homem e subordinação da mulher, induzindo relações violentas entre os sexos.
Por fim, considerando os pontos acima destacados, tratando-se de briga com agressões mútuas e ânimos alterados inclusive pela utilização de bebidas alcóolicas, não resta configurada ofensa aos diretos da personalidade da vítima e, assim, não há condenação em danos morais.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido lançado na denúncia para CONDENAR o denunciado, ROGER MULLER NUNES MOTA, às normas definidas no artigo 24-A da Lei Maria da Penha, na forma dos artigos 5º e 7º da Lei 11.340/06, e ABSOLVER o réu das demais imputações, dos art. 129 § 13, e 150, § 1º, ambos do Código Penal, o que faço com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Passo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX, da Carta Magna.
Na primeira fase da dosimetria, quanto à análise da culpabilidade, é condizente com a natureza da infração, não há nenhum indicativo com relação ao juízo crítico de reprovação social.
O sentenciado não registra maus antecedentes, nos termos do enunciado 444 do STJ.
Quanto à conduta social e à personalidade do agente, observo que não foram colhidos dados para melhor aferi-las.
O motivo do crime se confunde com o elemento subjetivo do tipo.
As consequências da infração foram normais à espécie.
Nada a valorar quanto às circunstâncias do crime.
O comportamento da ofendida, por ocasião dos fatos em julgamento, não justifica ou atenua a ação do agente.
Desse modo, fixo-lhe a pena-base em 03 meses de detenção.
Na segunda fase, não verifico circunstância agravante.
Verifico, contudo, a ocorrência da circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, “d”, do Código Penal.
Contudo, deixo de valorar a atenuante por já estar a pena em seu mínimo legal (STJ, SM 231).
Fixo a pena provisória em 03 meses de detenção.
Na terceira fase, não existem causas de aumento ou diminuição, de modo que fixo a pena em 03 meses de detenção.
Em face da quantidade das penas aplicadas e da inexistência circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, o que é necessário e adequado ao sentenciado (art. 33, § 2º, "c" c/c §3º, ambos do Código Penal).
Deixo de efetuar o cálculo para a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, uma vez que o regime não será modificado, não obstante o período de prisão preventiva do sentenciado.
Necessário ressaltar que se a detração não é hábil a modificar o regime, não haverá cômputo inferior de pena a ser realizado, sob pena de o juízo de conhecimento invadir a competência do juízo da execução, pois o art. 66, III, “c”, da LEP, não restou alterado pela Lei 12.736/12 nesse particular.
O condenado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça sumulado no enunciado nº 588: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”.
A execução da pena privativa de liberdade deverá ser suspensa pelo período de 2 (dois) anos, nos termos do artigo 77 do Código Penal.
As medidas serão determinadas pelo Juízo da execução com a obrigatoriedade do comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação, nos termos do parágrafo único do artigo 152 da Lei de Execuções Penais.
Por essa razão, dado que os fatos mais graves não restaram comprovados e considerando o relato das partes no sentido de que reataram o relacionamento, REVOGO as medidas protetivas de urgência vigentes, bem como REVOGO a prisão preventiva do acusado, com a ressalva lançada no caput do art. 316 do CPP, caso outras razões venham a ser noticiadas nestes autos.
Expeça-se alvará de soltura, para que o condenado, ROGER MULLER NUNES MOTA - CPF: *34.***.*28-73, nascido em18/04/1995, filho de ROSALINO LOPES DA MOTA e LEILA NUNES BARBOSA MOTA, RG nº 4468654/SSP/DF, acautelado no CDP - 6 - A – 13, determinando a sua imediata soltura, se por outro motivo não estiver preso, CONFIRO À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE ALVARÁ DE SOLTURA.
Custas pelo acusado, sendo que eventual causa de isenção deverá ser apreciada oportunamente pelo juízo da execução.
Não houve recolhimento de fiança.
Intimem-se.
Cumpra-se o determinado no art. 201, § 2º, do CPP e art. 21 da Lei 11.340/2006, remetendo cópia desta sentença à vítima, inclusive por carta precatória, se preciso.
Considerando a autorização de comunicação dos atos processuais por meio eletrônico (CISCO/WEBEX ou aplicativo de mensagem possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial), conforme art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 11.022, de 07 de julho de 2020, e Portaria GC 155, de 09 de setembro de 2020, e, por fim, com fundamento, também, no art. 8º da Resolução nº 354, de 19 de novembro de 2020, do CNJ, expeça-se mandado de intimação para a vítima e para o ofensor, com expressa autorização de realização da diligência por meio eletrônico, com as devidas cautelas e orientações estabelecidas na Portaria GC 155, de 09 de setembro de 2020 e no PA nº 16466/2020 – GC/TJDFT.
Não sendo possível a intimação pelo modo acima, caso não tenham domicílio no DF ou em comarca contígua, a intimação das partes far-se-á por carta precatória, cuja expedição, quando necessária, já fica autorizada, com o prazo de 30 dias para cumprimento.
Cadastre-se esta decisão no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, dispensando-se o envio de ofício ao INI (PGC, art. 5º, §1º).
Oficie-se o Juízo da Execução para que durante a execução da pena faça-se cumprir o disposto no art. 152, parágrafo único, da Lei de Execução Penal.
Transitada em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88), oficie-se ao INI, extraindo-se, incontinenti, a carta de sentença, remetendo-a ao digno Juízo da Execução, para cumprimento.
Em momento oportuno, arquive-se o feito com as cautelas de praxe.
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Circunscrição de São Sebastião/DF.
Ato registrado eletronicamente nesta data.
FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta -
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 06:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 19:42
Juntada de Alvará de soltura
-
20/08/2024 19:13
Recebidos os autos
-
20/08/2024 19:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/08/2024 18:55
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
-
20/08/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 09:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
20/08/2024 09:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/08/2024 17:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
-
20/08/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 08:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 21:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2024 22:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 16:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2024 17:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
-
15/07/2024 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 14:15
Recebidos os autos
-
15/07/2024 14:15
Prorrogada a medida protetiva de Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo a #{destinatario_da_medida_protetiva}
-
15/07/2024 14:15
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
15/07/2024 13:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
15/07/2024 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 17:50
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/07/2024 17:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
12/07/2024 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 07:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSSB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião Número do processo: 0703695-73.2024.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS REU: ROGER MULLER NUNES MOTA DECISÃO Em cumprimento à determinação prevista nos artigos 2º, §2º e 11, ambos da Portaria Conjunta nº 4 de 19 de janeiro de 2021, e do art. 13 da Resolução n. 213/2015 do CNJ, após a realização de audiência, empreende-se o reexame da necessidade de manutenção da prisão cautelar.
No dia 21/06/2024 foi decretada a prisão preventiva do réu, ROGER MULLER NUNES MOTA (ID 201340015), cumprida em 02/07/2024 (ID 202701065).
Realizada a audiência de custódia pelo NAC em 03/07/2024, não foi identificada qualquer irregularidade no cumprimento do mandado (ata de ID 202793812). É o relatório.
Decido.
Em cumprimento às determinações mencionadas, procedo ao reexame da necessidade de manutenção da prisão cautelar.
Inicialmente, tem-se que dispõem os artigos 316 do Código de Processo Penal e 20, parágrafo único, da Lei nº 11.340/2006 que o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
No caso em análise, o ofensor se encontra preso preventivamente desde o dia 02/07/2024, por força de decisão deste Juízo, fundamentada nos arts. 312 e 313, III, todos do Código de Processo Penal, e do art. 20 da Lei nº 11.340/2006, porquanto a análise dos elementos de informação trazidos aos autos revelou a gravidade em concreto dos fatos em apuração, além da reiteração criminosa com descumprimento de providências cautelares anteriores.
Da análise ao acervo processual, não se verifica qualquer circunstância fática e/ou jurídica superveniente que venha infirmar as razões de convicção externadas na decisão que decretou a prisão preventiva, restando, pois, seus fundamentos intactos, motivo pelo qual, de modo a evitar demasiada repetição, reitero a fundamentação discorrida na decisão de ID 201340015, na qual concluiu-se pela necessidade de manutenção da prisão cautelar. À vista desse quadro, não se vislumbram motivos hábeis a justificar a soltura do ofensor, motivo pelo qual, por reputar subsistentes as razões que legitimaram a adoção originária da providência, mantenho a prisão preventiva de ROGER MULLER NUNES MOTA.
Intime-se vítima, nos termos do que dispõe o artigo 21 da Lei 11.340/2006.
Adotem-se as diligências pertinentes.
Retire-se o sigilo sobre os documentos de IDs 201304964, 201340015, 201346118, 201369593, 201369593, 201616050 e 201829948, pois já cumprida a determinação.
Após, dê-se vista ao Ministério Público e à Defesa para ciência do cumprimento do mandado de prisão expedido nos autos.
Circunscrição de São Sebastião/DF.
MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital. -
04/07/2024 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 09:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 19:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 19:09
Recebidos os autos
-
03/07/2024 19:09
Mantida a prisão preventida
-
03/07/2024 18:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
03/07/2024 18:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião
-
03/07/2024 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 12:22
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
03/07/2024 12:22
Outras decisões
-
03/07/2024 10:06
Juntada de gravação de audiência
-
03/07/2024 07:24
Juntada de laudo
-
03/07/2024 05:56
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 05:55
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
02/07/2024 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
02/07/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 09:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 16:05
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:05
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo.
-
21/06/2024 13:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
21/06/2024 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 21:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 17:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2024 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 13:57
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
24/05/2024 12:30
Recebidos os autos
-
24/05/2024 12:30
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
24/05/2024 08:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
23/05/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 12:12
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
22/05/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 07:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião
-
22/05/2024 07:49
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
22/05/2024 07:49
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 13:02
Expedição de Alvará de Soltura .
-
21/05/2024 11:48
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
21/05/2024 11:48
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
21/05/2024 11:48
Homologada a Prisão em Flagrante
-
21/05/2024 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 09:37
Juntada de gravação de audiência
-
20/05/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 18:22
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
20/05/2024 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 12:28
Juntada de laudo
-
20/05/2024 08:36
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
19/05/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2024 19:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
19/05/2024 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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