TJDFT - 0700748-76.2024.8.07.0002
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri de Brazl Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 22:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 08:38
Recebidos os autos
-
26/09/2024 08:38
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
25/09/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
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03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:24
Publicado Ata em 27/08/2024.
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26/08/2024 12:25
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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26/08/2024 12:24
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJUBRZ Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Número do processo: 0700748-76.2024.8.07.0002 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: DANIEL EDUARDO DE SOUZA SILVA ATA DE AUDIÊNCIA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL Ao dia 21 do mês de agosto de 2024 às foi aberta a audiência por videoconferência por meio do sistema Microsoft Teams, nos termos autorizados pelo CNJ e em consonância com a Portaria Conjunta nº 52/2020 deste tribunal, nos autos do processo de nº 0700748-76.2024.8.07.0002, em que figura como investigado DANIEL EDUARDO DE SOUZA SILVA.
Presentes o MM.
Juiz de Direito, OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO, o(a) Promotor(a) de Justiça HERBERT YURI FIGUEIREDO, e o(a) investigado(a) acompanhado(a) do advogado JOAO PAULO DA SILVA – OAB/DF 70163.
Iniciado os trabalhos o MM.
Juiz explicou a razão da audiência e os requisitos necessários à celebração do acordo de não persecução penal, oportunizando ao Ministério Público, ao(à) investigado(a), e a seu defensor, os ajustes das cláusulas do acordo ora apresentado pelo MP.
Apresentadas as cláusulas, o(a) beneficiário(a) aceitou o acordo, nos seguintes termos: 1) O investigado renuncia à motocicleta apreendida, descrita no Auto de Apresentação e Apreensão nº 59/2024 (ID. 186897793), instrumento do crime, nos termos do art. 28-A, II, do CPP; 2) O investigado pagará prestação pecuniária, nos termos do art. 45 do Código Penal, no montante de um salário-mínimo a ser pago em parcelas mensais e consecutivas de R$ 100,00 (cem reais), em favor de entidade beneficente a ser indicada pelo SEMA/MPDFT; 3) O investigado prestará 425 (quatrocentos e vinte e cinco) horas de serviço à comunidade, pelo período de até 24 (vinte e quatro) meses, em entidade beneficente ou assistencial; 4) O(A) investigado(a) se compromete a entrar em contato com o SEMA/MPDFT através dos telefones (61) 99149-0116 (ligação ou Whatsapp), (61) 99278-4582 (ligação ou Whatsapp), (61) 3555-1141, e (61) 3666-1114, ou através dos e-mails [email protected], [email protected], ou [email protected], para obter as informações necessárias ao início do cumprimento do acordo; 5) É dever do(a) investigado(a) comunicar eventual mudança de endereço, número de telefone ou e-mail, e comprovar o cumprimento das condições, independentemente de notificação ou aviso prévio, devendo ele, quando for o caso, por iniciativa própria, apresentar imediatamente e de forma documentada eventual justificativa para o não cumprimento do acordo; 6) Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo, o negócio jurídico será considerado rescindido e a persecução penal retomará o seu curso regular; 7) Disposições finais: Após apreciação e homologação judicial do acordo, o MINISTÉRIO PÚBLICO fiscalizará sua execução.
O cumprimento integral acarretará a extinção da punibilidade pelo delito investigado.
Em seguida o MM.
Juiz colheu em gravação audiovisual a renúncia livre e espontânea ao direito ao silêncio bem como a confissão do fato criminoso apurado.
As partes foram cientificadas que o registro audiovisual substitui a assinatura da ata de celebração do acordo.
As partes requereram a homologação do acordo de não persecução penal, a fim de que produza os efeitos legalmente previstos, nos termos do art. 28-A, § 6º, do CPP.
Pelo MM.
Juiz foi proferida a seguinte decisão: “Cuida-se de acordo de não continuidade da persecução penal celebrado entre o Ministério Público e o(a) investigado(a) DANIEL EDUARDO DE SOUZA SILVA, autuado(a) pela prática dos crimes de adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311, §2º, III, do Código Penal), direção não habilitada (art. 309, da Lei nº 9.503/97), e desobediência (art. 330, do Código Penal), Em audiência foram verificadas a voluntariedade do investigado na celebração do acordo e a legalidade e proporcionalidade das condições negociadas.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo nas condições propostas pelo Ministério Público, salientando ao beneficiário que o descumprimento de quaisquer das condições impostas implicará no prosseguimento do feito, o que o faço com fundamento no artigo 28-A do CPP.
Suspendo o curso do processo até o cumprimento ou revogação do benefício, o que ocorrer primeiro.
Dê-se vista ao órgão ministerial para providências acerca deste acordo, se o caso.
Dê-se vista também à Defesa; registra-se que o beneficiário deverá entrar em contato com o Ministério Público para dar início ao cumprimento ao acordo celebrado.
Depois de cumprida as cláusulas do presente acordo façam-se os autos conclusos para extinção da punibilidade.
Intimados os presentes.” Nada mais havendo, encerrou-se o presente termo, que segue devidamente assinado.
Eu, Wyllamar Dutra, técnico judiciário, o digitei.
Olair Teixeira de Oliveira Sampaio Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE -
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 17:54
Audiência Transação Penal realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2024 09:30, Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia.
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22/08/2024 17:54
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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22/08/2024 17:54
Homologado o acordo parcial em execução ou em cumprimento de sentença
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22/08/2024 15:45
Expedição de Ata.
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13/08/2024 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2024 15:42
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 21:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2024 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 12:22
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 22:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2024 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 03:17
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJUBRZ Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Número do processo: 0700748-76.2024.8.07.0002 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL FLAGRANTEADO: DANIEL EDUARDO DE SOUZA SILVA DESPACHO Considerada a proximidade com a data designada, fica mantida a audiência, conforme requerido.
Intime-se.
Cumpra-se.
OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO Juiz de Direito Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual. -
02/07/2024 21:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2024 13:48
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 11:45
Recebidos os autos
-
02/07/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
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24/06/2024 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/06/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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27/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 14:29
Audiência Transação Penal designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2024 09:30, Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia.
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20/03/2024 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 18:37
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 18:37
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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23/02/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
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23/02/2024 16:18
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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23/02/2024 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 12:49
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
23/02/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 22:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/02/2024 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia
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21/02/2024 14:43
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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21/02/2024 10:42
Expedição de Alvará de Soltura .
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20/02/2024 22:49
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 22:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/02/2024 22:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/02/2024 16:07
Juntada de Certidão
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20/02/2024 15:59
Expedição de Ofício.
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20/02/2024 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/02/2024 12:59
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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20/02/2024 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/02/2024 11:03
Juntada de gravação de audiência
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20/02/2024 07:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2024 20:45
Juntada de Certidão
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19/02/2024 20:44
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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19/02/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2024 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2024 10:57
Juntada de laudo
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19/02/2024 04:45
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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19/02/2024 02:29
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 02:29
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 02:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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19/02/2024 02:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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