TJDFT - 0708861-13.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/10/2024 15:24 Arquivado Definitivamente 
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                                            21/10/2024 15:24 Transitado em Julgado em 18/10/2024 
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                                            19/10/2024 02:22 Decorrido prazo de ANA LUCIA DOS SANTOS CARVALHO em 18/10/2024 23:59. 
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                                            19/10/2024 02:22 Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL IDEALLE em 18/10/2024 23:59. 
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                                            01/10/2024 02:25 Decorrido prazo de ANA LUCIA DOS SANTOS CARVALHO em 30/09/2024 23:59. 
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                                            27/09/2024 02:22 Publicado Sentença em 27/09/2024. 
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                                            27/09/2024 02:22 Publicado Sentença em 27/09/2024. 
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                                            26/09/2024 02:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 
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                                            26/09/2024 02:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 
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                                            26/09/2024 00:00 Intimação Trata-se de ação de conhecimento pelo PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL IDEALLE em face de ANA LUCIA DOS SANTOS CARVALHO.
 
 As partes juntaram termo de composição do conflito - ID 211986945, onde noticiam o pagamento do débito com entrada e de forma parcelada, requerendo, portanto, a homologação judicial para produção de efeitos.
 
 Por se tratar de direito disponível das partes não há óbice para a homologação judicial.
 
 Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado, na forma do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
 
 Honorários conforme acordado.
 
 Sem custas, em virtude do disposto no art. 90, § 3º do CPC.
 
 Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
 
 Sentença publicada eletronicamente.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
 
 Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
 
 E
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                                            24/09/2024 17:59 Recebidos os autos 
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                                            24/09/2024 17:59 Homologada a Transação 
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                                            24/09/2024 16:42 Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES 
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                                            23/09/2024 14:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/09/2024 02:17 Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL IDEALLE em 10/09/2024 23:59. 
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                                            07/09/2024 02:07 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            21/08/2024 15:16 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            20/08/2024 02:26 Publicado Decisão em 20/08/2024. 
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                                            19/08/2024 04:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 
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                                            19/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708861-13.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL IDEALLE REU: ANA LUCIA DOS SANTOS CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emenda suprida.
 
 Recebo a inicial.
 
 Noutro giro, zelando pelo princípio da celeridade, economia processual e, ainda, a fim de alcançar a duração razoável e a efetividade do feito, princípios processuais que norteiam o novo Código de Processo Civil, bem como a flexibilização procedimental, prevista no art. 139, V e VI do referido Codex, deixo, neste momento, de realizar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
 
 Cite-se e intime-se do inteiro teor desta decisão e para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação (art. 231 do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344 do CPC).
 
 Advirta-se a ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
 
 Retornado o mandado sem cumprimento, ou seja, não sendo a parte requerida encontrada no endereço declinado na inicial, remetam-se os autos a este Juízo para que seja efetivada a consulta perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG) para que seja realizada a pesquisa de endereços.
 
 Não logrando êxito nas referidas pesquisas, intimem-se a parte autora para indicar o atual paradeiro da parte requerida (em diligências pessoais), sob pena de extinção do feito. lb Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
 
 Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
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                                            14/08/2024 16:06 Recebidos os autos 
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                                            14/08/2024 16:06 Outras decisões 
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                                            01/08/2024 15:37 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES 
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                                            31/07/2024 16:14 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            10/07/2024 02:52 Publicado Decisão em 10/07/2024. 
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                                            09/07/2024 04:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 
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                                            09/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708861-13.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL IDEALLE REU: ANA LUCIA DOS SANTOS CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) Acerca da inclusão de gastos com a emissão da certidão de matrícula em processos desta natureza, junto julgado que atribui tal responsabilidade ao autor: (Acórdão 1230761, 07022832920188070009, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no DJE: 4/3/2020.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dito isso, faculta-se retirar tal cobrança na planilha de débito (ID 203073506) da coluna intitulada " Certidão de Ônus " no valor de R$ 26,96. b) Juntar aos autos, comprovante de pagamento referente à guia de custas iniciais de ID 203073509, tendo em vista que o comprovante anexado (ID 203073512), refere-se a outra guia de custas; c) Juntar aos autos as atas de assembleias que validaram às cobranças na planilha de débito (ID 203073506) das colunas intituladas " Janeiro/2023, fevereiro/2023, março/2023, maio/2023, junho/2023, julho/2023, agosto/2023, setembro/2023, outubro/2023, novembro/2023, dezembro/2023, janeiro/2024, fevereiro/2024, março/2024"; Para tanto, apresente nova petição inicial, em peça única contendo todas as emendas e atualizações, condizente com os derradeiros cálculos, para fins de evitar tumulto processual e facilitar o exercício do contraditório.
 
 Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição/indeferimento da inicial.
 
 Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
 
 Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
 
 G
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                                            05/07/2024 17:29 Recebidos os autos 
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                                            05/07/2024 17:29 Determinada a emenda à inicial 
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                                            04/07/2024 22:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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