TJDFT - 0726309-08.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/11/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 18:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 17:26
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:26
Outras decisões
-
22/10/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
21/10/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 09:25
Juntada de Certidão
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ODALVO SANTANA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 14:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/09/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 16:34
Juntada de Petição de apelação
-
20/09/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
04/09/2024 19:47
Recebidos os autos
-
04/09/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 19:47
Julgado procedente o pedido
-
12/08/2024 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
12/08/2024 14:57
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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12/08/2024 11:40
Juntada de Petição de especificação de provas
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12/08/2024 11:39
Juntada de Petição de réplica
-
01/08/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:05
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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19/07/2024 12:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0726309-08.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Tratamento médico-hospitalar (12489) AUTOR: ODALVO SANTANA SILVA REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, especificando as provas que ainda pretende produzir.
Sem prejuízo, fica a parte requerida intimada para que, no mesmo prazo, apresente eventuais provas não especificadas em sede de contestação.
Brasília/DF, 17/07/2024.
MARIANA TRES JUNGES Servidor Geral -
17/07/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 19:55
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2024 15:49
Recebidos os autos
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15/07/2024 15:49
Outras decisões
-
14/07/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
12/07/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726309-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ODALVO SANTANA SILVA REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por ODALVO SANTANA SILVA em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE com pedido de tutela de urgência com vistas a determinar à requerida o custeio integral do implante de oclusor de apêndice atrial esquerdo, a dissecação da veia com colocação de cateter venoso, bem como todos os demais materiais e procedimentos apontados nos códigos do pedido médico inicial de 25/01/2024, inclusive o oclusor Watchman FLX, indicado especificamente para o autor.
Narra o autor que: i) é beneficiário de plano de saúde ofertado pela ré com as seguintes características: segmentação ambulatorial, hospitalar e odontológica, abrangência nacional, acomodação em apartamento; ii) tem histórico relevante de doenças: “cirurgia de revascularização miocárdica em 2019, implante de prótese biológica aórtica em 2012, úlcera duodenal recidivante, com múltiplos e graves episódios de sangramento gástrico e plaquetopenia; iii) Em 21/01/2024, o autor foi internado na Unidade de Terapia Intensiva do Hospital Santa Luzia “com quadro de insuficiência cardíaca descompensada e novo episódio de fibrilação atrial”, apresentando “aumento biatrial importante”; iv) a doença identificada (fibrilação atrial) leva à formação de trombos de tamanho expressivo, gerando possibilidade de acidente vascular encefálico ligado a ela; v) os riscos do desenvolvimento de trombo no apêndice atrial esquerdo são eventos embólicos sistêmicos como o AVE (acidente vascular encefálico), com prováveis sequelas motoras, de fala, visuais, bem como a possibilidade de eventos embólicos para circulação mesentérica, e de membros, complicações potencialmente fatais; vi) o tratamento convencional para a doença identificada é o uso de anticoagulantes orais; vii) esse tratamento, todavia, é contraindicado ao autor porque é portador de doença ulcerosa péptica (com risco de sangramento extremo), tem histórico de episódios graves de sangramento gástrico e é portador de plaquetopenia, o que também aumenta os riscos de sangramento; viii) no dia 24/01/2024, o autor submeteu-se a uma endoscopia, diante do histórico de várias internações para tratamento de sangramento de úlcera duodenal e restou constatada a presença de úlcera duodenal ainda em cicatrização, o que também desaconselha o uso de anticoagulantes; ix) o tratamento alternativo para o caso é o implante de oclusor de apêndice atrial esquerdo que impede a formação de coágulo, prevenindo a ocorrência de eventos embólicos possivelmente fatais; x) O fechamento (ou oclusão) do apêndice atrial se dá por meio de dispositivo chamado Watchman FLX; xi) e o tratamento deve ocorrer em caráter de urgência; xii) a requerida negou a cobertura do tratamento da dissecação de veia com colocação cateter venoso”sugerido pelo médico conveniado por ela própria; xiii) a requerida autorizou alguns procedimentos e materiais; xiv) a negativa fundamentou-se na ausência dos materiais requeridos pelo médico (em especial o oclusor Watchman FLX) no chamado “rol da ANS” (Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde que se encontra no Anexo I da Resolução Normativa n. 465/2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar); xv) em 02/06/2024, ele foi novamente internado e encaminhado para a UTI do Hospital Santa Luzia com quadro de insuficiência cardíaca e fibrilação atrial. É o relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A relação jurídica estabelecida entre a autora e a requerida está submetida à Lei nº 9656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde e, subsidiariamente, ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a requerente é destinatária final do serviço de saúde ofertado pela ré, em perfeita conformidade com as definições de fornecedor e consumidor esculpidas nos arts. 2ª e 3º do CDC.
A cópia da carteirinha (ID 202121496) e própria recusa do plano (ID 202121507, 202121508, 202121511 e 202121512) comprovam que o requerente é beneficiário do plano de saúde operado pela requerida.
O relatório médico (ID 202121514) indica que o requerente é um idoso frágil, em acompanhamento cardiológico desde 2012, com múltiplas comorbidades: doença isquêmica crônica, aortopatia, HAS, diabetes e, mais recentemente, insuficiência cardíaca com fração de ejeção preservada e fibrilação atrial paroxística não valvar.
Segundo o relatório do cardiologista que acompanha o autor “O Sr.
Odalvo é paciente com altíssimo risco para desenvolvimento de trombo em apêndice atrial esquerdo dada a fibrilação atrial e múltiplos fatores de risco como idade > 75 anos, hipertensão arterial, doença arterial coronariana, doença valvar (índice de Cha2ds2Vasc = 5 risco de 6,7% de AVE decorrente de fibrilação atrial ao ano).
O desenvolvimento de trombo no apêndice atrial esquerdo é fator de risco para eventos embólicos sistêmicos como o acidente vascular encefálico, com consequências que abrangem a sequelas motoras, de fala e visuais, bem como a possibilidade de eventos embólicos para circulação mesentérica, e de membros, complicações potencialmente fatais.” Diante desse quadro clínico de grande complexidade, não compete à operadora do plano de saúde definir o tipo de tratamento que o requerente deverá ser submetido, porquanto somente o profissional que o acompanha poderá decidir sobre essa questão técnica.
Ademais, há cobertura para a patologia que acomete o autor, de forma que a cobertura dos procedimentos médico-hospitalares torna-se obrigatória.
Logo, deve ser reconhecido, mesmo nesse juízo de cognição sumária, a plausibilidade do direito invocado pelo autor.
Ademais, há o requisito da reversibilidade, dado que, caso indeferido, em provimento definitivo, o pedido contido na inicial, a ré poderá cobrar da parte autora os valores gastos na internação e com os procedimentos que vierem a ser realizados.
O perigo de dano irreparável mostra-se evidente, uma vez que, nos termos do relatório médico apresentado, “As consequências da não realização do procedimento podem causar dano irreversível com o sequelas de derrame cerebral e até morte decorrente do insulto cerebral ou de situações gravíssimas como a isquemia mesentérica e isquemia em demais regiões arteriais como membros” (ID. 202121513).
Ante o exposto, defiro a tutela antecipa da urgência para obrigar a requerida a promover o custeio integral do implante de oclusor de apêndice atrial esquerdo, a dissecação da veia com colocação de cateter venoso, bem como todos os demais materiais e procedimentos apontados nos códigos do pedido médico inicial de 25/01/2024, inclusive o oclusor Watchman FLX, indicado especificamente para o autor, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação e mediação, por entender que o acordo nesta fase inicial é improvável.
Cite-se a requerida para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia.
Intimem-se.
Em razão da tutela de urgência, o mandado de citação deverá ser cumprido por oficial de justiça.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/06/2024 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2024 15:35
Recebidos os autos
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28/06/2024 15:35
Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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