TJDFT - 0712607-06.2022.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
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03/08/2025 04:45
Processo Desarquivado
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02/08/2025 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 18:30
Juntada de guia de recolhimento
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25/07/2025 15:26
Juntada de Certidão
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25/07/2025 15:23
Juntada de Certidão
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25/07/2025 15:20
Juntada de carta de guia
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25/07/2025 15:02
Expedição de Carta.
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24/07/2025 19:49
Recebidos os autos
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24/07/2025 19:49
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
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22/07/2025 08:31
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2025 08:31
Desentranhado o documento
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22/07/2025 08:31
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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22/07/2025 08:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/07/2025 08:24
Juntada de Certidão
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19/07/2025 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2025 23:59.
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15/07/2025 21:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/07/2025 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:36
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0712607-06.2022.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: DIEGO DOS REIS LOBO DESPACHO O acusado possui advogado constituído e por tal razão se considera intimado da sentença, nos termos do art. 392, II, CPP.
Ao cartório para certificar o trânsito em julgado, caso tenha ocorrido. Águas Claras/DF.
Data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito -
01/07/2025 10:49
Recebidos os autos
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01/07/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 07:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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01/07/2025 07:34
Juntada de Certidão
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01/07/2025 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:33
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:31
Juntada de Certidão
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09/06/2025 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/05/2025 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/05/2025 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 09:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:32
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0712607-06.2022.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: DIEGO DOS REIS LOBO SENTENÇA O Ministério Público em exercício neste Juízo denunciou DIEGO DOS REIS LOBO pelos seguintes fatos: “No dia 07/06/2022, aproximadamente, às 16h21, na Colônia Agrícola Vicente Pires, Rua 2, Quadra 2, Lote 6, CEP 720002106, DIEGO DOS REIS LOBO, de forma consciente e voluntária, valendo-se das relações domésticas e familiares, ameaçou Em segredo de justiça, sua ex-companheira.
Tais condutas consistiram em violência doméstica e familiar contra a mulher, eis que configuraram violência praticada por homem contra sua ex- companheira, fundada em questão de gênero (ilusão de superioridade de gênero masculino sobre o feminino).
Nas condições acima descritas, o ex-casal iniciou uma discussão por conta da venda de uma bicicleta pertencente à vítima.
DIEGO, por não concordar com a venda do objeto, ameaçou ELIANDRA, via áudio, com os seguintes dizeres “Hoje a gente vai se matar viu, hoje é melhor tu nem vir para casa”.
ELIANDRA, amedrontada, não voltou à sua residência, pois temia que DIEGO cumprisse sua promessa de morte.
Com essas condutas, DIEGO praticou o crime do artigo 147 do Código Penal, em contexto de violência doméstica.” O(s) fato(s) foi (foram) capitulado(s) como aquele(s) descrito(s) no artigo 147 do Código Penal Brasileiro, em contexto de violência doméstica.
Constam nos autos os seguintes documentos: - FAP do Acusado - ID 193304278 - Decisão de Deferimento de Medida Protetiva - ID 131257417 pag. 54 A denúncia foi recebida no dia 01/04/2024 (ID 191665156).
O acusado foi citado (ID 202788109) e apresentou resposta à acusação (ID 200040329).
Os autos foram saneados (ID 204691910) e foi realizada a audiência de instrução e julgamento.
As partes nada solicitaram nos termos do art. 402, CPP.
O MP pediu a condenação do acusado, nos termos da denúncia, e a defesa requereu a absolvição por insuficiência e/ou ausência de provas. É o relato.
Decido.
EXISTÊNCIA DO FATO/AUTORIA: A ocorrência do fato e a autoria são extraídas dos depoimentos colhidos perante a autoridade policial e em juízo, bem como das mídias juntadas aos autos, em especial as de IDs 131227256, 131226794 a 131227252 e 131227257 a 131227262, que comprovam que a vítima sofreu ameaças.
Perante a autoridade policial (IDs 131226787, 131227263 e 131227270), a vítima declarou que: “Narra que convive maritalmente com DIEGO DOS REIS LÔBO, por 05 (cinco) anos, possuindo 1 filha em comum: M.J.A.L., de 2 anos de idade e, no momento, encontra-se grávida de novo filho do casal.
Segundo a DECLARANTE, DIEGO sempre apresentou comportamento violento especialmente com palavras, já tendo agredido física e moralmente a OFENDIDA em ocasiões anteriores; A VÍTIMA, inclusive, já registrou 3 ocorrências policiais contra o companheiro, sob os números 2312/2021 - 8ª DP, 2346/2021 - DEAM-II e 6280/2021 - 6ª DP, não sabendo declinar o andamento dos referidos procedimentos.
Informa que DIEGO faz uso de álcool e de substâncias entorpecentes; Esclarece que no dia 07/06/2022, por volta das 13h, o casal iniciou uma discussão por conta da venda de uma bicicleta pertencente a DECLARANTE.
Assevera que , momentos depois, por não concordar com a venda do referido objeto, DIEGO, extremamente nervoso, passou a ofendê-la moralmente, por meio de áudios enviados via aplicativo de WhatsApp, nos seguintes termos: 'FODA-SE QUE TU MANDOU PARA MEU PAU.
FODA-SE QUE MANDOU PARA O TEU CÚ.
SUA DESGRAÇA.' Em seguida, em novo áudio, continuou: 'EI SUA ENDEMONIADA, HOJE A GENTE VAI SE MATAR VIU...
HOJE É MELHOR TU NEM VIR PARA CASA.
DESGRAÇA, DO DEMÔNIO, DO SATANÁS.
VAI SE FUDER DESGRAÇADA.
TU ESTÁ FAZENDO O INFERNO.
SUA DESGRAÇA'.
Aduz que, assustada, preferiu não retornar para casa, pois teme que o companheiro de fato lhe causae mal maior, inclusive concretize a ameaça de morte.” “foram deferidos medidas protetivas de urgência determinando o afastamento do lar de DIEGO DOS REIS LOBO, bem como a proibição de aproximar-se da DECLARANTE e de manter contado com ela por qualquer meio de comunicação, conforme decisão judicial de 08/06/2022; Narra, contudo, que na madrugada de hoje, 10 de junho de 2022, por volta das 5h, DIEGO passou a enviar mensagens eletrônicas à Vítima, via Aplicativo WhatsApp, proferindo ofensas morais e ameaças contra a sua pessoa, nos seguintes termos: "TA SENTANDO EM OUTRO NE SUA DESGRAÇADA.
VOU ATRÁS DE TU TU VAI VER SEU DEMONIO VAI ME PAGAR F************* DESGRAÇADA.
VAI FICAR SE ESCONDENDO NÉ? PORQUE TA DANDO PARA OUTRO NÉ NA CASA DE OUTRO TÁ BOM ENTÃO TU VAI VER QUE QUE EU VOU FAZER COM TUAS COISAS AGORA AGORA NÃO TÔ NEM AI VOU TOCAR FOGO NAS COISAS TUDO AQUI AGORA’.
Em seguida, DIEGO lhe enviou um vídeo em que aparece colocando fogo em uma mala de roupas da OFENDIDA; Afirma que não revidou às provocações, ressaltando estar com muito medo do ex-companheiro, pois DIEGO está totalmente descontrolados; Por fim, informa que foi cientificada da decisão judicial concessiva de medida protetiva na dada de ontem (09/06/2022) , ocasião em que o Oficial de Justiça lhe informou que de hoje para amanhã também cientificaria DIEGO, pois ainda não havia conseguido contatá-lo; Informada quanto à importância de apresentar o aparelho celular para encaminhamento à perícia, declarou não poder dispor do referido objeto, sendo, assim, orientada a preservar as mensagens acima citadas.
Indagada, não soube indicar o paradeiro de DIEGO” “horas após deixar essa delegacia na parte da manhã, tomou conhecimento que DIEGO teria sido visto na SQS 303, quando pediu ao seu patrão para contatar essa DEAM I, na tentativa de que o companheiro fosse cientificado da existência da decisão judicial concessiva de medidas protetivas de urgência; Relata que, por volta das 14h. recebeu uma mensagem de áudio enviada por DIEGO, na qual ele afirma que é a última vez que falava com a DECLARANTE, bem como nega ter feito qualquer coisa com ELIANDRA, alegando ‘nunca ter batido’ nela.
Em seguida, t:ambém recebeu um vídeo enviado pelo companheiro, onde ele queima a cópia da decisão judicial concessiva de medida protetiva entregue pelos policiais, esclarecendo que não tem noticias de que DIEGO foi notificado pelo Oficial de Justiça.
Afirma que o companheiro ainda lhe enviou uma outra mensagem de áudio, afirmando que 'bloquearia a DECLARANTE e não mais falaria com ela’, bem como que ‘deixaria a casa, mas que as coisas não ficariam como estavam’.
Assevera que em outras mensagens, dessa vez de texto, DIEGO cita ter ‘deixado o emprego para fazer ELIANDRA feliz’ e que não merecia isso.
A VITIMA assevera que poucos momentos antes do recebimento de tais mensagens, o companheiro já havia pedido ao porteiro do prédio onde ela trabalha, JOSE DE PAULA - telefone (61) 99194-8423, para que interfonasse ao apartamento onde a OFENDIDA se encontrava, alegando que queria falar com ela; Informa estar muito assustada temendo que o companheiro venha a Ihe fazer mal maior.” Em juízo, a vítima declarou, em síntese, o réu foi seu marido por dois anos e meio.
O relacionamento terminou em 2022.
Disse que se recorda de partes do ocorrido.
Informou que o réu a ameaçou por diversas vezes, a perseguia.
Sobre a questão da bicicleta, informou que saiu de casa e o réu pegou os pertences dela, dizendo que iria vende-las.
O réu tacou fogo em suas roupas, além de gravar a conduta.
O réu a ameaçou de morte, que ela não ficaria com ninguém, que sairia da prisão e a pegaria.
As ameaças foram feitas pessoalmente, por mensagens, tendo até apresentado algumas na delegacia de polícia.
Ficou com muito medo das ameaças.
O réu era muito ciumento, agressivo.
Informou que tinha que fazer o que Diego queria, se não era agredida.
Já registrou ocorrências policiais anteriores por agressões físicas sofridas.
Tem duas filhas com o réu.
Informou que o réu não tem contato com as filhas.
Disse que ele foi preso quando estava grávida.
Informou que ele permaneceu preso por oito meses.
Informou que sobre a venda dos pertences, ele a ameaçou dizendo, informando que não era para voltar para casa se não iria matá-la.
Em seu interrogatório judicial, o réu exerceu o seu direito constitucional ao silêncio.
Diante desses depoimentos, fica evidente que o acusado, na condição de ex-marido da vítima, no período indicado na denúncia, praticou os fatos narrados na denúncia.
Como é cediço, os casos de crimes praticados em situação de violência doméstica contra a mulher ocorrem em sua maioria às escondidas, pois dificilmente se consumariam caso ocorrem a vista de terceiros.
Seguem os precedentes: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL.
IMPOSSIBILIDADE. (...) 1. É de ser mantida a condenação pelo crime de estupro de vulnerável, com fundamento nas declarações seguras da vítima, que se revestem de especial importância para comprovação de delitos contra a dignidade sexual, especialmente quando corroboradas por outros elementos probatórios como o depoimento de testemunhas. (...) (Acórdão 1621122, 00014941320198070017, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 22/9/2022, publicado no PJe: 4/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
DUAS VÍTIMAS.
ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PALAVRA DAS VÍTIMAS.
RELATOS DAS TESTEMUNHAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. (...) 2.
Em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui inegável alcance, pois cometidos quase sempre sem a presença de testemunhas, mas desde que as declarações sejam seguras, coerentes e confirmadas por outras provas, como é o caso dos autos em as versões das duas vítimas foram coerentes e coesas em todas as oportunidades em que manifestadas, além de terem sido confirmadas pela genitora comum e por outros dois rapazes que também trabalharam para o réu e foram vítimas de tentativas de atos lascivos por parte dele. (...) (Acórdão 1617442, 00259667820148070009, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 15/9/2022, publicado no DJE: 28/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, a palavra da vítima ganha um relevo especial, mas não pode por si somente ser utilizada para a condenação.
Sempre é necessário a análise de tal depoimento em conjunto com as demais provas constantes do processo.
Nas mídias de IDs 131226794, 131227245, 131227249 e 131227258 constam áudios do réu xingando a vítima.
Nas mídia de ID 131227246, o réu afirma o seguinte: “Ei, sua endemoniada, hoje nós vai se matar, viu? Só isso que te falo.
Hoje...hoje, velho... hoje é melhor tu nem vir pra casa, viu, de rocha. É, não é, tu não pegou o dinheiro da desgraça do demônio do Satanás pra lá por causa de uma bicicleta.
Vai se foder desgraçada.
Vai pro demônio pros inferno pra lá.
Tu manda mensagem pro TJ pra onde o inferno que tu quiser, meu irmão.
Tu tá fazendo um inferno, desgraça.
Demônio.” As mídias de ID 131227247, 131227248, 131227251 demonstram a irresignação do réu com a venda da bicicleta e a conflituosidade entre as partes envolvidas.
Nos IDs 131227250, 131227251 e 131227252, há imagens gravadas pelo réu levando uma bicicleta para o telhado da residência.
Nos prints de mensagens juntados no ID 131227256, consta mensagens enviadas pelo telefone nº (61) 9174-0339 à vítima, contendo o seguinte texto: "Tá sentando em outro né sua desgraçada Vou atrás de tu tu vai ver seu demônio vai me pagar f************ desgraçada Tu vai me pagar tu tá no Paranoá não é sua f************ Chamada de vídeo perdida às 05:18 Vai Ficar se escondendo né porque tá dando para outro né na casa de outro tá bom então tu vai ver que que vou fazer com tuas coisas agora agora não tô nem aí Vou tocar fogo nas coisas tudo aqui agora (...)" No áudio de ID 131227260, o réu afirma que irá queimar os bens da vítima.
No áudio de ID 131227261, o réu afirma: “Some da minha vida, desgraça, some da minha vida.
Não deixa eu te achar não, desgraça.
E sai da...
Não deixa eu te achar não desgraçada, tu tá fodida” No áudio de ID 131227262, o réu afirma: “Vou acabar contigo, véio (inteligivel) Vou acabar com minha vida, mas vou acabar contigo, doido.
Roupa tu não tem mais, tô tirando tudo vou colocar é fogo” Nos vídeos juntados nos IDs 131227257 e 131227258, há imagens de roupas e bens amontoados em um jardim e o réu pondo fogo nesse material.
No vídeo de ID 131227265, há imagens do réu colocando fogo em um papel amassado.
O réu enviou essas imagens à vítima, conforme consta em print de mensagens de ID 131227266.
No áudio de ID 131227267, o réu nega que tenha praticado agressões contra a vítima, e no áudio de ID 131227268, o réu afirma que bloqueará a vítima.
A narrativa apresentada pela vítima perante a autoridade policial e em juízo é coerente e crível e fundamentada nas provas juntadas nos autos, especialmente nos vídeos e prints juntados aos autos.
A vítima é ex-companheira do réu no momento dos fatos, o que configura em violência doméstica e familiar contra a mulher.
Assim, a materialidade e a autoria foram comprovadas.
Pelo exposto, os fatos são aqueles descritos, portanto, no artigo 147 do Código Penal, na forma prevista nos artigos 5º e 7º, ambos da Lei nº 11.340/2006: Ameaça Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia e condeno DIEGO DOS REIS LOBO pela prática do crime descrito no artigo 147 do Código Penal, na forma prevista nos artigos 5º e 7º, ambos da Lei nº 11.340/2006.
Passo à dosimetria da pena.
DOSIMETRIA 1ª Fase: A culpabilidade é a comum do tipo.
Os antecedentes (histórico criminal) lhe prejudica, pois ostenta condenação pretérita transitado em julgado.
Em relação à conduta social (vida do acusado em comunidade), não há prova que milita contra o acusado.
A personalidade (índole) não prejudica o acusado, à míngua de provas em contrário.
Os motivos não o prejudicam, pois inerente ao contexto do tipo penal.
As consequências não militam contra o acusado, à míngua de provas sobre o desdobramento dos fatos.
As circunstâncias, aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução, NÃO PREJUDICAM o acusado, haja vista que a ação não extrapolou a normalidade do tipo penal.
Por fim, o comportamento da vítima em nada contribuiu para o fato.
Considerando as circunstâncias judiciais, que não devem ser avaliadas somente de forma quantitativa, mas também de forma qualitativa, o que leva à aplicação do raciocínio contido na súmula 443 do e.
STJ, fixo a pena-base em 2 (DOIS) meses de Detenção. 2ª e 3 ª Fases: Presente a agravante da Reincidência.
Ausentes atenuantes, causas de aumento ou de diminuição de pena.
Assim fixo a pena definitiva em 2 (DOIS) meses e 20 (VINTE DIAS) dias de Detenção.
REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA: O regime inicial de cumprimento de pena para o acusado será o SEMIABERTO, considerando a quantidade de pena aplicada e a reincidência.
SUBSTITUIÇÃO DE PENA – SURSIS: Incabível a substituição da pena (art. 44, CP) para o acusado, haja vista que o fato foi praticado no âmbito de violência doméstica (Súmula 588: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos).
Incabível a suspensão da pena (art. 77, CP) para o acusado, em razão da reincidência (art. 77, I, do CP).
O condenado arcará com as custas (art. 804, CPP).
PRISÃO PREVENTIVA: Não há motivos para decretar a prisão preventiva, haja vista ausência de pedido dos legitimados e diante do fato do acusado ter respondido ao processo em liberdade.
Ocorrendo o trânsito em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 71, § 2º, do Código Eleitoral - para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88), lance-se o nome do acusado no Rol dos Culpados, façam-se as devidas anotações e comunicações, oficiando-se ao INI e à Distribuição, e expeça-se, ainda, a Carta de Sentença definitiva.
Intimem-se a vítima, acusado, defesa e o MP. Águas Claras/DF.
Data na assinatura digital.
Frederico Ernesto Cardoso Maciel Juiz de Direito -
28/04/2025 10:49
Recebidos os autos
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28/04/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:49
Julgado procedente o pedido
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01/04/2025 06:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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31/03/2025 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2025 02:40
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0712607-06.2022.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DIEGO DOS REIS LOBO DESPACHO Intime-se, novamente, a defesa para apresentação das suas alegações finais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de remoção do processo. Águas Claras/DF.
Data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito -
20/03/2025 19:26
Recebidos os autos
-
20/03/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 15:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:24
Publicado Certidão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0712607-06.2022.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DIEGO DOS REIS LOBO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem, abro vista à Defesa, para apresentação de alegações finais, por memoriais, no prazo legal.
AHMED MOHAMED WEGDAN ELMASRY Diretor de Secretaria -
26/02/2025 06:31
Juntada de Certidão
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25/02/2025 20:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 20:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/02/2025 19:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 19:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 12:43
Recebidos os autos
-
25/02/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 06:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 10:04
Recebidos os autos
-
17/02/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2025 07:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
15/02/2025 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 21:53
Recebidos os autos
-
28/01/2025 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 11:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
28/01/2025 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
15/01/2025 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 19:44
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 16:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2024 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2024 23:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 04:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2024 04:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 04:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0712607-06.2022.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DIEGO DOS REIS LOBO DESPACHO Diante do Programa Justiça pela Paz em Casa, redesigno a audiência para o dia 27/11/2024 às 14h – formato TELEPRESENCIAL – PAUTA DUPLA.
Requisitem-se/intimem-se. Águas Claras/DF.
Data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito -
21/08/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 10:17
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2024 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
20/08/2024 20:21
Recebidos os autos
-
20/08/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 19:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
19/08/2024 21:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 21:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 20:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 04:33
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:19
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0712607-06.2022.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DIEGO DOS REIS LOBO DECISÃO Réu denunciado pela prática do delito descrito no art. 147, CP.
Resposta à acusação ID 200040329.
As teses defensivas, diante dos depoimentos e documentos que acompanham a denúncia, necessitam da instrução processual para averiguação, em especial para saber se se aplica a teoria da ACTIO LIBERA IN CAUSA, ou não.
Defiro a produção da prova testemunhal.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27/03/2025 às 14h - formato TELEPRESENCIAL.
Intimem-se/requisitem-se partes e testemunhas. Águas Claras/DF.
Data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL JUIZ DE DIREITO -
22/07/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 13:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2025 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
22/07/2024 09:26
Recebidos os autos
-
22/07/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 09:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/07/2024 07:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
19/07/2024 07:41
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2024 07:41
Desentranhado o documento
-
18/07/2024 04:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:18
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0712607-06.2022.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DIEGO DOS REIS LOBO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem, abro vista à Defesa constituída, para apresentação de resposta à acusação, no prazo legal.
AHMED MOHAMED WEGDAN ELMASRY Diretor de Secretaria -
03/07/2024 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 04:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 08:00
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 14:52
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
11/04/2024 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 18:52
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 18:52
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
01/04/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
01/04/2024 18:09
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
01/04/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2023 04:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2023 23:59.
-
03/08/2023 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 21:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 12:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2023 01:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2023 23:59.
-
17/03/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2023 01:07
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
10/11/2022 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 20:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2022 22:21
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
21/10/2022 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 22:20
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 00:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/10/2022 23:59:59.
-
17/10/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 13:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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