TJDFT - 0708728-26.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 05:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/01/2025 05:00
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2025 19:04
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 13:11
Recebidos os autos
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14/01/2025 13:10
Outras decisões
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13/01/2025 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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13/01/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:34
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708728-26.2024.8.07.0018 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assunto: Liminar (9196) Requerente: ANA CRISTINA CASTELO BRANCO AZEVEDO Requerido: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Geraldo Elcio Machado de Azevedo, cônjuge da autora, e seus filhos, Frederico Castelo Branco Azevedo e Camilla Castelo Branco Rodrigues, noticiaram o falecimento daquela em 15/9/2024, pleiteando sua habilitação como sucessores.
Contudo, observa-se que na certidão de óbito de ID 211630914, consta a informação de que a autora deixou bens a inventariar.
Diante disso, a fim de regularizar o polo ativo da demanda, devem os interessados informar se há inventário em curso, hipótese em que a substituição deverá ocorrer pelo espólio da autora e não por seus herdeiros, devendo apresentar, ainda, o termo de nomeação do respectivo inventariante.
Em caso de ausência de inventário, forma-se o condomínio de herdeiros, que serão parte legítima para figurar no polo ativo.
Assim, concedo aos interessados o prazo de 5 (cinco) dias para informar se há inventário em curso.
Em caso positivo, a substituição deverá ocorrer pelo espólio da autora e não por seus herdeiros, devendo apresentar, ainda, o termo de nomeação do respectivo inventariante.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 13 de Dezembro de 2024.
Bianca Fernandes Pieratti Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
13/12/2024 19:14
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 18:50
Recebidos os autos
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13/12/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ANA CRISTINA CASTELO BRANCO AZEVEDO em 11/12/2024 23:59.
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29/11/2024 04:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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28/11/2024 16:29
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ANA CRISTINA CASTELO BRANCO AZEVEDO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:26
Publicado Despacho em 27/11/2024.
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28/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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27/11/2024 02:27
Publicado Despacho em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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22/11/2024 14:52
Recebidos os autos
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22/11/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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05/11/2024 08:54
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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05/11/2024 08:51
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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04/11/2024 01:27
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 07:55
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 17:22
Juntada de Petição de apelação
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24/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708728-26.2024.8.07.0018 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assunto: Liminar (9196) Requerente: ANA CRISTINA CASTELO BRANCO AZEVEDO Requerido: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Geraldo Elcio Machado de Azevedo, cônjuge da autora, noticiou o falecimento dessa em 15/9/2024, pleiteando sua habilitação como sucessor e a citação pessoal dos interessados.
O direito a reparação por danos morais se transmite aos sucessores e o pedido de habilitação pode ser decidido de pronto pelo Juiz, nos termos do artigo 691 do Código de Processo Civil.
Da analise da certidão de óbito anexada (ID 211630914) verifica-se que a autora deixou dois filhos Camila Castelo Branco Rodrigues e Frederico Castelo Branco Azevedo, mas o peticionante não indicou seu endereço, o que impossibilita a citação.
Assim, concedo o prazo de 10 (dez) dias para a autora indicar o endereço de todos os herdeiros, que caso queiram, poderão voluntariamente requerer a substituição processual, devendo anexar procuração eventualmente outorgada.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 21 de Outubro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
21/10/2024 17:29
Recebidos os autos
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21/10/2024 17:29
Outras decisões
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04/10/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ANA CRISTINA CASTELO BRANCO AZEVEDO em 03/10/2024 23:59.
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19/09/2024 10:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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12/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708728-26.2024.8.07.0018 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assunto: Liminar (9196) Requerente: ANA CRISTINA CASTELO BRANCO AZEVEDO Requerido: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA ANA CRISTINA CASTELO BRANCO AZEVEDO ajuizou ação de conhecimento em desfavor de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – INAS, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde oferecido pelo réu e apresenta um quadro de adenocarcinoma colorretal metastático; que lhe em razão da falha terapêutica da medicação anterior, foi prescrito tratamento oncológico com Lonsurf (Trifluridina – Tipiracil) via oral, porém a autorização foi negada sob a justificativa de que o tratamento estava fora das Diretrizes de Utilização - DUT; que não possui condições de suportar tratamento quimioterápico e a medicação contribui para a melhora na qualidade de vida; que as operadoras de planos de saúde possuem dever de cobertura de medicamentos antineoplásticos orais utilizados em tratamento contra o câncer, sendo irrelevante a natureza taxativa do rol da ANS no seu caso; que o medicamento possui registro na ANVISA, desde maio de 2020, atestando-se a eficácia e segurança do tratamento pleiteado; que faz jus à reparação moral pelos danos sofridos em razão da recusa injusta e abusiva do fornecimento do tratamento pleiteado.
Ao final requer a concessão de tutela de urgência para determinar ao réu que forneça o medicamento Lonsurf - Trifluridina – Tipiracil (TAS 102) 35 mg/m2, conforme prescrição médica; a citação e a procedência do pedido com a confirmação da tutela provisória, confirmação da tutela provisória e a condenação do réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Deferiu-se a tutela de urgência (ID 197166407).
A autora informou o descumprimento da liminar (ID 199863066).
Determinou-se a intimação do réu para cumprimento da decisão (ID 199947141).
A autora informou o cumprimento da tutela provisória (ID 200710186).
O réu anexou documentos informando o cumprimento da liminar (ID 201585650).
O réu apresentou contestação (ID 202676778) em que argumenta, resumidamente, que o pedido formulado inclui prestações de serviços expressamente excluídos do regulamento, conforme disposto no Anexo IV do Regulamento do Plano de Assistência Suplementar – Decreto Distrital nº 27.231/2006; que o serviço do plano de saúde é oferecido conforme parâmetros fixados na Resolução Normativa nº 82/2004 da ANS, em razão do disposto no artigo 19 do Decreto Distrital nº 27.231/2006, não se aplicando as novas resoluções da ANS nem as disposições da Lei nº 9.656/1998; que as operadoras de saúde não são obrigadas a cobrir procedimentos fora da bula; que proporciona um plano de assistência suplementar à saúde aos servidores do Distrito Federal sob o regime de autogestão, sem fins lucrativos; que para essa modalidade de plano de saúde é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor; que é necessário manter o equilíbrio atuarial do plano.
Ao final requer a improcedência dos pedidos ou, alternativamente, o pagamento da quota de coparticipação do valor total da despesa pela autora, na forma do regulamento.
Com a contestação vieram documentos.
Manifestou-se a autora acerca da contestação e documentos (ID 205012052).
Concedida a oportunidade para especificação de provas (ID 205034572), as partes informaram não haver provas a produzir (ID 206172889 e ID 207616744). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo mais nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se ao exame do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento em que a autora pleiteia autorização para o fornecimento de tratamento com a medicação Lonsurf - Trifluridina – Tipiracil (TAS 102) 35 mg/m2, conforme prescrição médica.
Para fundamentar o seu pedido afirma a autora que foi acometida por adenocarcinoma colorretal metastático (CID 10: C18), já em cenário metastático, com presença de lesões hepáticas, sendo-lhe prescrito tratamento oncológico com o uso do medicamento Lonsurf, porém o plano de saúde recusou indevidamente o fornecimento do fármaco, sob a justificativa de ausência de cobertura contratual, por estar fora da Diretriz de Utilização - DUT.
O réu, por sua vez, sustenta que recusa não é ilegal, pois não há cobertura contratual ou previsão em regulamento para o serviço.
No presente caso o contrato de plano de saúde é gerido por entidade de autogestão, logo, não incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça.
O regimento interno do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS aprovado pela Portaria nº 262, de 09 de novembro de 2006, indica, em seu artigo 4º, que o instituto tem por finalidade proporcionar, sem fins lucrativos, aos seus beneficiários titulares e dependentes, em regime de autogestão, o Plano de Assistência Suplementar à Saúde, denominado GDF-SAÚDE-DF.
Por sua vez, o Decreto nº 27.231, de 11 de setembro de 2006, aprovou o regulamento do Plano de Assistência Suplementar à Saúde do Distrito Federal, GDF SAÚDE-DF e estabeleceu expressamente, em seu artigo 19, que os procedimentos sujeitos a cobertura, ambulatorial e internação hospitalar, são aqueles previstos no Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde – ANS, os quais constituem referência básica para cobertura assistencial à saúde, nos seguintes termos: Art. 19.
Os procedimentos relativos às coberturas de que tratam os Arts. 17 e 18 são aqueles previstos na Resolução Normativa nº 82, de 29/09/2004, da Agencia Nacional de Saúde - ANS, que estabelece o Rol de Procedimentos que constituem referência básica para cobertura assistencial à saúde.
Alega o réu que o serviço de plano de saúde é oferecido conforme parâmetros fixados na Resolução Normativa nº 82/2004, nos termos do dispositivo legal supra, e assim teria por referência tão somente esse rol, não estando obrigado a autorizar procedimentos em razão de novas resoluções da ANS.
Todavia, essa alegação não tem relevância, pois aquela era a norma que estava em vigor quando o regulamento do plano de saúde foi aprovado e notadamente a cobertura assistencial de referência básica é atualizada pelas resoluções normativas posteriores.
No que se refere a lista de tratamentos cobertos por planos de saúde, convém ressaltar que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde obrigatórios estabelecido pela Agência Nacional de Saúde – ANS, no julgamento dos EREsp nº 1886929 e EREsp nº 1889704, em 08/06/2022.
O colegiado ressalvou na decisão alguns parâmetros, para que, em situações excepcionais, os planos de saúde custeiem procedimentos não previstos na lista, a exemplo de terapias com recomendação médica, sem substituto terapêutico no rol, e que tenham comprovação de órgãos técnicos e aprovação de instituições que regulam o setor.
Todavia, o entendimento supra resta superado pela inovação normativa introduzida pela Lei nº 14.454/2022, que promoveu alterações normativas na Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, com o estabelecimento de critérios que permitem a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, incluindo os seguintes parágrafos em seu artigo 10: Art. 2º A Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
Assim, a legislação passou a prever que em caso de tratamento ou procedimento prescrito não previstos no rol em questão, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de saúde, desde que exista comprovação da eficácia ou recomendação da Conitec ou órgãos técnicos internacionais.
Feitas essas considerações sobre a matéria, verifica-se no caso que a recusa do tratamento ocorreu sob a justificativa de que o medicamento não foi autorizado por se encontrar fora da DUT GDF/Saúde, conforme indicado no documento de ID 197106632, pág. 4.
O relatório médico de ID 197106632, pág. 2 informa que e o tratamento inicialmente proposto com o medicamento Folfoxiri e Bevacizumab e posterior manutenção com 5 FU não obteve resultados, ocorrendo progressão das lesões hepáticas, razão pela qual fora prescrito novo tratamento à autora, baseado em dados do estudo Sunlight, que evidenciaram uma maior chance de sobrevida global e livre de progressão.
Os relatórios médicos acostados aos descrevem de forma minuciosa o quadro de saúde da autora, relatando que a paciente apresenta cenário metastático e possui indicação de tratamento com o fármaco pleiteado, tendo em vista a progressão da doença com as linhas prévias de tratamento, sendo prescrito em caráter de urgência.
O tratamento pleiteado pela autora consiste no uso da medicação Lonsurf - Trifluridina – Tipiracil (TAS 102) 35 mg/m2 e está expressamente previsto no Anexo II do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde 2021 da ANS, Resolução Normativa 465/2021, alterado pela Resolução Normativa ANS nº 536, de 2 de maio de 2022 no item 64 – Terapia antineoplásica oral para tratamento do câncer, a cobertura para o medicamento pleiteado pela autora, indicado nos casos de “tratamento de pacientes com câncer colorretal metastático que tenham sido tratados previamente com, ou não são considerados candidatos para, terapias disponíveis incluindo quimioterapia à base de fluoropirimidina, oxaliplatina e irinotecano, terapia antiVEGF e, se for RAS do tipo selvagem, uma terapia antiEGFR”, o que se amolda ao seu quadro clínico consoante o relatório de ID 197106631.
Ao contrário do alegado pelo réu, não se trata de hipótese de ampliação de cobertura contratual, pois no caso o tratamento prescrito está expressamente elencado no rol de procedimentos de caráter obrigatório a ser garantido pelos planos de saúde, restando caracterizada a violação ao dever contratual de assistência à saúde e a abusividade na negativa do tratamento, razão pela qual o pedido de fornecimento do medicamento Lonsurf é procedente.
O réu requer alternativamente a cobrança de coparticipação sobre as despesas, na forma do Regulamento do Plano de Assistência Suplementar à Saúde – GDF-Saúde, a autora assevera que não há interesse processual, porque os valores vêm sendo cobrados.
No entanto, há interesse na manutenção da cobrança, sendo necessária a intervenção do Poder Judiciário para assegurar a coparticipação, portanto, não está afastado o pressuposto processual em questão.
Quanto ao mérito, não há óbice ao pedido, eis que há expressa previsão do custeio de coparticipação do beneficiário, com estipulação acerca dos percentuais, procedimentos e limitação de valores, observadas as regras contidas no Anexo V do referido regulamento e na Portaria nº 07, de 21 de dezembro de 2020, o que não foi impugnado pela autora.
Passa-se ao exame do pedido de dano moral.
No que tange ao dano moral é pertinente uma consideração inicial.
O dano moral consistente em lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, é aquele que atinge a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas.
Aqui se engloba o dano à imagem, o dano em razão da perda de um ente querido, enfim todo dano de natureza não patrimonial.
Segundo Sérgio Cavalieri Filho, “correto conceituar o dano como sendo lesão a um bem ou interesse juridicamente tutelado, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade.” (Programa de Responsabilidade Civil, 14ª edição, pag. 90).
Aguiar Dias, por sua vez, aduz que o "conceito de dano é único e corresponde a lesão de direito, de modo que, onde há lesão de direito, deve haver reparação do dano.
O dano moral deve ser compreendido em relação ao seu conteúdo, que não é o dinheiro, nem coisa comercialmente reduzida a dinheiro, mas a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral, em geral dolorosa sensação experimentada pela pessoa, atribuída à palavra dor o mais largo significado." (Da Responsabilidade Civil, 6ª edição, vol.
II, pág. 414).
Entretanto, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Vale dizer que a dor, o vexame, o sofrimento e a humilhação são consequências e não causas, caracterizando dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém alcançando de forma intensa, a ponto de atingir a sua própria essência.
Cumpre, ainda, ressaltar que a Constituição Federal de 1988 inseriu em seu artigo 5º, incisos V e X, a plena reparação do dano moral o que possibilita conceituar o dano moral por dois aspectos distintos, a saber: em sentido amplo como agressão a um bem ou atributo da personalidade e, em sentido estrito, como agressão à dignidade humana. (CAVALIERI FILHO, Sérgio, Programa de Responsabilidade Civil, 14ª edição, pag. 105).
Neste caso o prejuízo moral do autor decorre da recusa ilícita para autorização de tratamento médico com cobertura obrigatória pelo plano de saúde, sendo a autora privada do necessário medicamento de caráter urgente e exposta indevidamente a situação de risco de agravamento à saúde, o que viola o direito constitucional à saúde, a dignidade da pessoa humana, os direitos da personalidade e os deveres contratuais, o que configura um dano passível de reparação.
Releva notar que não se trata de procedimento excluído pelo regulamento do plano, como alegou o réu em sua contestação, pois já exposto em linhas volvidas tratar-se de procedimento com previsão regulamentar da ANS.
Feitas tais considerações, cabe enfrentar a questão do quantum da indenização por dano moral, uma vez que após a Constituição Federal/88 não há mais nenhum valor legal prefixado, nenhuma tabela ou tarifa a ser observada pelo juiz na tarefa de fixar o valor da indenização.
Segundo Sérgio Cavalieri Filho deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro (Programa de Responsabilidade Civil, 14ª edição, pag. 117).
Em doutrina, predomina o entendimento de que a fixação da reparação do dano moral deve ficar ao prudente arbítrio do juiz, adequando aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Segundo o mesmo doutrinador “a razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão(...).
Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido.” O bom senso dita que o juiz deve levar em conta para arbitrar o dano moral a condição pessoal do lesado, caracterizada pela diferença entre a situação pessoal da vítima sem referência a valor econômico ou posição social, antes e depois do fato e a extensão do dano, sem caráter punitivo.
Assim, o valor do dano deve ser fixado com equilíbrio e em parâmetros razoáveis, de molde a não ensejar uma fonte de enriquecimento da vítima, vedado pelo ordenamento pátrio, mas que igualmente não seja apenas simbólico.
Nesse contexto e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando, ainda, o breve intervalo entre a negativa e o deferimento da liminar e a extensão do dano fixo o valor da reparação em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Cumpre ressaltar que o valor fixado, apesar de não corresponder aquele pleiteado na peça inicial, atende aos parâmetros acima indicados.
No que tange aos encargos moratórios deve ser observado que em 9 de dezembro de 2021 foi publicada a Emenda Constitucional nº 113 estabelecendo em seu artigo 3º a taxa SELIC como único critério de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, que incidirá uma única vez até o efetivo pagamento.
Neste caso, o valor fixado deverá ser atualizado exclusivamente pela SELIC, a partir desta data quando a indenização está sendo fixada (Súmula 362 do STJ).
Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º, I do artigo 85 do Código de Processo Civil que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
A causa não apresenta complexidade, por isso a fixação será no mínimo legal.
A autora sucumbiu em parte mínima do pedido, apenas no que se refere a coparticipação das despesas do procedimento, que deverá observar as regras contidas no Anexo V do regulamento do plano de saúde e na Portaria nº 07, de 21 de dezembro de 2020, portanto, o réu responderá por inteiro pelos ônus da sucumbência, nos termos do parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil.
Considerando que os honorários advocatícios serão fixados em percentual sobre o valor da condenação não há incidência de encargos moratórios, posto que esses já estão incluídos no débito principal, pois do contrário poderia caracterizar uma dupla cobrança.
Por fim, registro que o autor pleiteou na petição inicial indenização em valor superior ao arbitrado, mas isso não implica em sucumbência parcial, consoante entendimento consolidado na Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça.
Em face das considerações alinhadas JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para confirmar a decisão de ID 197166407 e determinar ao réu que autorize a cobertura do medicamento Lonsurf - Trifluridina – Tipiracil (TAS 102) 35 mg/m2, conforme prescrição médica de ID 197106632, pág. 2, nos termos da prescrição médica, observada a contribuição de coparticipação da autora, e condenar o réu a reparar o dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com encargos moratórios pela SELIC a partir desta data e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 3º, I e parágrafo único do artigo 86, ambos do Código de Processo Civil e ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pela autora.
Após o trânsito aguarde-se por 30 (trinta) dias a manifestação do interessado, no silêncio dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 09 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
09/09/2024 18:12
Recebidos os autos
-
09/09/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 18:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/09/2024 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
30/08/2024 17:25
Recebidos os autos
-
15/08/2024 04:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
14/08/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 04:15
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0708728-26.2024.8.07.0018 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ANA CRISTINA CASTELO BRANCO AZEVEDO REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 13:44:53.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
23/07/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 11:54
Juntada de Petição de réplica
-
05/07/2024 04:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:23
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0708728-26.2024.8.07.0018 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Requerente: ANA CRISTINA CASTELO BRANCO AZEVEDO Requerido: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 11:48:47.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
03/07/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 14:36
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2024 03:14
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 11:21
Recebidos os autos
-
25/06/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 04:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
24/06/2024 04:28
Expedição de Certidão.
-
22/06/2024 03:59
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 03:58
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 21/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 02:43
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 18:20
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 17:01
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:01
Deferido o pedido de ANA CRISTINA CASTELO BRANCO AZEVEDO - CPF: *84.***.*69-04 (REQUERENTE).
-
12/06/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
11/06/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 12:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 18:53
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 15:35
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/05/2024 10:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
17/05/2024 10:11
Recebidos os autos
-
17/05/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
17/05/2024 10:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
17/05/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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