TJDFT - 0717947-20.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Asiel Henrique de Sousa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 16:04
Transitado em Julgado em 08/07/2024
-
09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de THIAGO SILVA DOS SANTOS em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de FELIPE DAYAN DA CONCEICAO em 08/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS CRIMINAL.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. 1.
O fundamento da garantia de ordem pública está suficientemente justificado, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, decorrente do descumprimento de medida protetiva fixada em favor das vítimas, as quais foram surpreendidas com a visita do paciente em sua residência. 2.
As condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes, por si sós, para a concessão da liberdade provisória, se estão presentes os requisitos da prisão preventiva.
Além disso, a manutenção da prisão preventiva não objetiva antecipar a pena e não viola o princípio da presunção de inocência, pois tem caráter cautelar. 3.
Os prazos estabelecidos no art. 400, art. 404, parágrafo único, e art. 800, ambos do Código de Processo Penal, bem como a recomendação trazida na Instrução nº 01, de 21/02/2011, da Corregedoria do TJDFT, não são absolutos e podem ser flexibilizados, sendo que eventual demora na conclusão da instrução processual deve ser analisada de forma razoável e proporcional, podendo ou não afastar a alegação de constrangimento ilegal, diante da natureza e complexidade da causa. 4.
Ordem denegada. -
01/07/2024 20:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/07/2024 15:21
Expedição de Ofício.
-
01/07/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 14:06
Denegado o Habeas Corpus a THIAGO SILVA DOS SANTOS - CPF: *64.***.*68-08 (PACIENTE)
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28/06/2024 11:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/06/2024 02:22
Decorrido prazo de THIAGO SILVA DOS SANTOS em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 02:22
Decorrido prazo de FELIPE DAYAN DA CONCEICAO em 24/06/2024 23:59.
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21/06/2024 10:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/06/2024 02:29
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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20/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 13:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/06/2024 21:38
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
-
20/05/2024 22:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/05/2024 02:17
Decorrido prazo de THIAGO SILVA DOS SANTOS em 13/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 15:19
Recebidos os autos
-
06/05/2024 15:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/05/2024 18:50
Expedição de Ofício.
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03/05/2024 18:10
Recebidos os autos
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03/05/2024 18:10
Não Concedida a Medida Liminar
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03/05/2024 12:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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03/05/2024 12:07
Recebidos os autos
-
03/05/2024 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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03/05/2024 10:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/05/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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