TJDFT - 0710999-53.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 15:32
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 15:32
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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30/07/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 22/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de LUCIANO OLIVEIRA DE ASSIS em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de LUCIANO OLIVEIRA DE ASSIS em 18/07/2024 23:59.
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08/07/2024 03:14
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0710999-53.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANO OLIVEIRA DE ASSIS REQUERIDO: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A., BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
Preliminarmente as partes rés aduzem a ilegitimidade passiva para figurar na presente demanda, sob o fato de não terem sido elas quem praticaram o hipotético ato ilícito.
No tocante à legitimidade, a parte autora formula a sua pretensão com base em atos cuja prática é imputada às partes rés; logo, estas são legitimadas a resistir aos termos apresentados.
Rejeito a preliminar suscitada.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual passo à análise do mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação solidária das partes rés ao pagamento dos prejuízos materiais e morais experimentados, no importe de R$ 2280,00 e R$ 3000,00, respectivamente.
A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Acerca dos fatos, a parte autora afirma que no dia 27/3/2024 iniciou as tratativas para celebrar um contrato de aluguel de um automóvel, junto a uma pessoa chamada ISABELA.
Aduz que os documentos enviados por esta (contrato) foram assinados e remetidos e posteriormente recebeu uma ligação por vídeo de um terceiro (indicado por ISABELA), o qual solicitou a instalação de um aplicativo chamado "seguradora24hrs", em seu celular, o que foi realizado.
Acrescenta que, posteriormente, perdeu o acesso ao seu WhatsApp e aos aplicativos gerenciados pela parte ré e constatou que duas operações fraudulentas e não autorizadas (transferências, via PIX, nos valores de R$ 1300 e R$ 980,00) foram concluídas sem o seu consentimento.
As partes rés, de forma uníssona asseveram que a questão narrada na petição inicial foi causada exclusivamente pela parte autora, uma vez que esta, mesmo após receber mensagens de uma pessoa desconhecida, concordou em instalar em seu celular um aplicativo de origem duvidosa, o qual certamente possibilitou o controle remoto do aparelho, o que afasta a responsabilidade de ambas.
Ao analisar os documentos juntados aos autos, percebe-se que a ocorrência de fraude no caso concreto sequer pode ser confirmada.
Isso porque, a simples análise dos documentos produzidos (ids. 192829873, 192829874, 192829875, 192829876, 192829877, 192829879, 192829880 e 192829881), não revela que a parte autora foi induzida, por meio de algum tipo de engenharia social, a instalar um aplicativo em seu celular, contra a sua vontade.
O boletim de ocorrência constitui prova unilateralmente produzida e não se presta a comprovar a existência da hipotética negociação atinente ao aluguel de um carro, pela plataforma “OLX” (não foram anexados ao processo as tratativas das conversas, por exemplo).
Do mesmo modo, a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar que o ardil tenha sido concretizado em decorrência de um fortuito interno da instituição financeira; por conta de algum tipo de falha interna nos sistemas das instituições financeiras (artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil), uma vez que esta não demonstra que houve qualquer tipo de falha nos aplicativos disponibilizados por estas.
Destaca-se que o golpe narrado na peça inicial – considerando a sua ocorrência, o que não foi comprovado – é comum e de simples elucidação.
A simples negativa de instalação de aplicativo cujo link de download foi enviado por pessoa desconhecida certamente evitaria a ocorrência do resultado informado na petição inicial (decréscimo patrimonial); não obstante, verifica-se que tal diligência não foi adotada pelo consumidor.
Assim, em face dos argumentos expostos, diante da não comprovação da fraude e da impossibilidade de se estabelecer o nexo de causalidade entre o hipotético prejuízo experimentado pela parte autora e alguma conduta adotada pelos colaboradores das partes rés – o que atrai a aplicação do disposto no artigo 14, § 3.º, inciso II do Código de Defesa do Consumidor –, verifica-se que o pedido formulado na petição inicial não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 27 de junho de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
04/07/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 13:15
Juntada de Certidão
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27/06/2024 20:31
Recebidos os autos
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27/06/2024 20:31
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2024 16:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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26/06/2024 04:28
Decorrido prazo de LUCIANO OLIVEIRA DE ASSIS em 25/06/2024 23:59.
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18/06/2024 13:23
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 15:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/06/2024 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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11/06/2024 15:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/06/2024 13:15
Recebidos os autos
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07/06/2024 13:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/05/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 03:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/04/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 18:18
Juntada de Petição de certidão de juntada
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10/04/2024 17:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/04/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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