TJDFT - 0063471-40.2008.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 12:32
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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25/07/2024 05:57
Decorrido prazo de ELIAS DOS SANTOS FERREIRA em 24/07/2024 23:59.
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16/07/2024 04:54
Decorrido prazo de KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO em 15/07/2024 23:59.
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03/07/2024 07:44
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0063471-40.2008.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO EXECUTADO: ELIAS DOS SANTOS FERREIRA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO em face de ELIAS DOS SANTOS FERREIRA.
Em face da não localização de bens penhoráveis, o processo foi suspenso em 8/3/2017, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
O processo permaneceu suspenso por 1 (um) ano, durante o qual ficou suspenso o prazo da prescrição intercorrente (§ 1º do art. 921 do CPC).
Após o transcurso do prazo de 1 (um) ano da suspensão, começou a correr o prazo da prescrição intercorrente, sem que tenha ocorrido a constrição de bens até a presente data.
Conforme o enunciado da Súmula 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." Nesse sentido, considerando que o prazo prescricional da ação é de 5 anos (art. 206, § 5º, inciso I, do CC), somando, ainda, a suspensão da contagem do prazo por mais 140 dias, em razão do disposto no art. 3º da Lei, nº 14.010/20, a prescrição intercorrente operou-se em julho de 2023.
ANTE O EXPOSTO, reconheço a incidência da prescrição intercorrente.
Em consequência, extingo o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem custas finais e sem honorários advocatícios (art. 921, § 5º, CPC).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/06/2024 18:31
Recebidos os autos
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13/06/2024 18:31
Declarada decadência ou prescrição
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12/06/2024 12:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
11/06/2024 02:50
Decorrido prazo de KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO em 10/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:30
Decorrido prazo de ELIAS DOS SANTOS FERREIRA em 29/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 13:37
Recebidos os autos
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06/05/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 13:37
Outras decisões
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03/05/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
03/05/2024 18:49
Processo Desarquivado
-
29/07/2022 18:29
Arquivado Provisoramente
-
29/07/2022 18:28
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 18:03
Juntada de Certidão
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29/07/2022 18:00
Expedição de Ofício.
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27/07/2022 14:59
Juntada de Certidão
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25/07/2022 13:46
Recebidos os autos
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25/07/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 13:46
Decisão interlocutória - recebido
-
12/07/2022 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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09/07/2022 00:19
Decorrido prazo de KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO em 08/07/2022 23:59:59.
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21/06/2022 11:47
Recebidos os autos
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21/06/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 11:47
Decisão interlocutória - recebido
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08/06/2022 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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08/06/2022 16:00
Processo Desarquivado
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08/06/2022 15:59
Juntada de Certidão
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30/04/2020 20:28
Arquivado Provisoramente
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30/04/2020 20:27
Juntada de ficha de inspeção judicial
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30/04/2020 20:26
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2020 20:26
Expedição de Certidão.
-
17/04/2020 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2020
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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