TJDFT - 0710455-47.2024.8.07.0009
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSAM Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia Número do processo: 0710455-47.2024.8.07.0009 Classe judicial: RELAXAMENTO DE PRISÃO (306) REQUERENTE: LUCAS GALVAO OLIVEIRA AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa de LUCAS GALVAO OLIVEIRA preso pela possível prática do crime descrito no art. 217-A, caput do Código Penal, e no art. 217-A, caput c/c art. 14, inciso II, ambos do Código.
A Defesa argumenta a inexistência de fundamentos para a manutenção da prisão do requerente, bem como o excesso de prazo da prisão.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (ID 202368654). É o relatório.
DECIDO.
A despeito da argumentação da Defesa, verifica-se que razão não lhe assiste.
Apesar de o Código de Processo Penal Brasileiro não ter estabelecido um prazo de duração da prisão preventiva, tem-se orientação jurisprudencial no sentido de que a prisão cautelar não pode perdurar além do tempo estabelecido para a instrução criminal.
No entanto, o prazo fixado na legislação para a instrução criminal é impróprio, admitindo a prorrogação, de modo que eventual excesso deve ser examinado de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração a complexidade do caso, o procedimento a ser seguido, o número de infrações penais e de réus, bem como se o prolongamento foi causado pelo órgão de acusação ou de defesa, ou ainda, pela própria autoridade judiciária.
Assim, o constrangimento ilegal da prisão cautelar não se demonstra apenas por meio da análise isolada do tempo de prisão, devendo ser observadas também as circunstâncias do caso em concreto.
No caso dos autos, por se tratar de suposto abuso contra menor impõe-se ao Estado o amparo integral e prioritário das vítimas, a fim de se buscar a solução que proporcione a maior proteção contra qualquer forma de violência, crueldade e opressão.
O requerente teve sua prisão preventiva decretada, por ter, em tese, praticado os crimes previstos no art. 217-A, caput do Código Penal, e no art. 217-A, caput c/c art. 14, inciso II, ambos do Código.
O decreto segregracional foi proferido em 26/02/2024 e, analisando as argumentações veiculadas no pedido contra cautelar em foco, vê-se que a Defesa não trouxe nenhuma argumentação jurídica ou qualquer fato novo que se mostre apto a sobrepujar o cenário fático avistado quando daquela decretação prisional.
A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria estão patenteados pelos elementos informativos constantes dos autos.
Desta forma, repiso, fazem-se presentes os requisitos objetivos e subjetivos autorizadores da prisão preventiva, a qual se revela neste momento a medida mais eficaz.
Destaque-se, ainda, que os fatos ora narrados afastam a possibilidade de aplicação de qualquer outra medida cautelar diversa da prisão, notadamente aquelas estipuladas no artigo 319 do Código de Processo Penal, por se tratar de medidas que não impedem que o requerente possa voltar a praticar os crimes em apreço.
Assim, pelo menos a priori, a manutenção da segregação do requerente se faz necessária, para garantia da ordem pública, evitando-se que a vítima e outras pessoas (notadamente crianças) estejam sujeitas a novas investidas do requerente, bem como para assegurar a aplicação da lei penal.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Publique-se.
Exaurida a utilidade deste feito, arquivem-se.
VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO Juíza de Direito -
08/07/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 15:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/07/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 11:39
Recebidos os autos
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04/07/2024 11:39
Mantida a prisão preventida
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04/07/2024 11:39
Indeferido o pedido de LUCAS GALVAO OLIVEIRA - CPF: *53.***.*15-92 (REQUERENTE)
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02/07/2024 22:30
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para RELAXAMENTO DE PRISÃO (306)
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01/07/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
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01/07/2024 19:05
Juntada de Certidão
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01/07/2024 18:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/07/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 16:57
Juntada de Certidão
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01/07/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 17:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/06/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 17:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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