TJDFT - 0704735-02.2024.8.07.0009
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 13:01
Juntada de Informações prestadas
-
02/09/2025 13:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/09/2025 18:14
Recebidos os autos
-
01/09/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 14:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
01/09/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 22:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSAM Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia Número do processo: 0704735-02.2024.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS REU: WEVERTON ROGERIO MESQUITA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de revogação das medidas protetivas de urgência formulado por WEVERTON ROGERIO MESQUITA PEREIRA.
Aduz, em síntese, que as medidas protetivas estão impactando diretamente na convivência do requerente com a sua filha.
O Ministério Público foi ouvido e oficiou pelo indeferimento do pedido de revogação das medidas protetivas de urgência. É o relato do necessário.
DECIDO.
Com razão o Ministério Público.
Na espécie, verifica-se que não há requerimento de revogação das medidas protetivas de urgência por parte da vítima.
Em verdade, verifica-se que, conforme certidão de Id 246451784, a vítima declarou que se sente em situação de risco e deseja a manutenção das medidas protetivas.
Ademais, as medidas protetivas referem-se apenas a vítima, não havendo qualquer restrição ou proibição em relação a filha comum, devendo apenas o contato ser intermediado por terceira pessoa de modo a assegurar o cumprimento das medidas protetivas.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação das medidas protetivas em desfavor de WEVERTON ROGERIO MESQUITA PEREIRA.
Fica o requerido advertido de que o descumprimento das medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima constitui crime, nos termos do artigo 24-A da Lei 11.340/06, bem como poderá ensejar a decretação de sua PRISÃO PREVENTIVA, consoante inteligência do artigo 20 do mesmo diploma legal e art. 313, III, do CPP.
Desnecessária intimação do ofensor uma vez que possui advogado constituído.
Publique-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
No mais, aguarde-se o cumprimento integral do sursis.
VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO Juíza de Direito -
20/08/2025 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 17:51
Recebidos os autos
-
19/08/2025 17:51
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
18/08/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
18/08/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 18:28
Recebidos os autos
-
13/08/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
12/08/2025 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/06/2025 12:28
Juntada de Informações prestadas
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07/03/2025 13:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2025 13:11
Juntada de Informações prestadas
-
28/01/2025 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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26/01/2025 01:14
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
24/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
-
24/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSAM Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia Número do processo: 0704735-02.2024.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS REU: WEVERTON ROGERIO MESQUITA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de revogação das medidas protetivas de urgência formulado por WEVERTON ROGERIO MESQUITA PEREIRA.
O Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido de revogação das medidas protetivas de urgência (Id 220779008). É o relato do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre esclarecer que os efeitos das medidas protetivas de urgência devem perdurar enquanto estiverem presentes os seus requisitos de existência e validade, ou até que sobrevenha provimento jurisdicional contrário.
Não há dúvidas de que, diante da natureza cautelar, as medidas podem ser modificadas, ampliadas ou revogadas.
Ocorre que, no presente caso, a vítima, em contato com o Ministério Público, pugnou pela manutenção das medidas protetivas, permanecendo inalterado o cenário fático avistado quando da prolação da decisão.
Sob tal ótica, em um juízo de cognição sumária, se faz prudente a manutenção das medidas protetivas de urgência a fim de evitar risco de reiteração de violências, enquanto perdurarem os fatores de risco.
Em que pese o réu afirmar que as medidas protetivas estão afetando a sua convivência com a filha, verifica-se que não há qualquer restrição por parte deste Juízo em relação a filha dos envolvidos.
Ressalte-se que as questões envolvendo a guarda e o direito de visitas devem ser tratadas na Vara de Família.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação das medidas protetivas em desfavor de WEVERTON ROGERIO MESQUITA PEREIRA.
Cientifique-se o Ministério Público e a Defesa.
Publique-se.
VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO Juíza de Direito -
18/12/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 15:58
Recebidos os autos
-
17/12/2024 15:58
Outras decisões
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14/12/2024 10:40
Juntada de Certidão
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13/12/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
13/12/2024 16:36
Juntada de Certidão
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13/12/2024 09:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 17:43
Audiência Suspensão Condicional do Processo realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2024 14:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia.
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11/12/2024 17:43
Suspensão Condicional do Processo
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11/12/2024 17:32
Juntada de Certidão
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11/12/2024 17:31
Juntada de ata
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11/12/2024 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/12/2024 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2024 02:26
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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24/07/2024 08:41
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2024 14:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia.
-
23/07/2024 20:53
Recebidos os autos
-
23/07/2024 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 14:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
22/07/2024 14:41
Juntada de Certidão
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22/07/2024 09:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2024 02:40
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704735-02.2024.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS REU: WEVERTON ROGERIO MESQUITA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios denunciou WEVERTON ROGERIO MESQUITA PEREIRA, atribuindo-lhe a autoria das condutas previstas no art. 147, caput, do Código Penal, na forma do art. 5º, inciso III, da Lei n.º 11.340/2006.
Após o recebimento da denúncia e a citação do(s) acusado(s) veio a resposta à acusação.
Compulsando as peças de acusação e defesa, nessa fase, não vislumbro nenhuma das hipóteses de absolvição sumária do(s) acusado(s), nos termos do art. 397 e seus incisos, do Código de Ritos Penais.
As argumentações defensivas adentraram prematuramente ao mérito, o que terá lugar em momento processual oportuno, feita em que a forma e conteúdo do acervo probante até aqui existente será apreciado.
Assim, ratifico o recebimento da peça exordial acusatória.
DEFIRO a oitiva da testemunha arrolada, casa haja a instrução do feito.
Para tanto, fica a Defesa intimada a informar o telefone da testemunha a fim de agilizar a sua intimação.
Não obstante, tendo em vista que o réu faz jus à suspensão condicional do processo uma vez que reúne todos os requisitos para o benefício, intime-se a Defesa para, no prazo de 10 dias, informar se o réu tem interesse no benefício.
Caso haja manifestação negativa, ao cartório para designar audiência de AIJ.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024.
VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO Juíza de Direito -
03/07/2024 18:51
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/07/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
02/07/2024 16:52
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
02/07/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 19:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 21:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 04:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 03:55
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 06:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 22:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 15:01
Expedição de Mandado.
-
12/05/2024 20:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 15:45
Juntada de Ofício
-
09/05/2024 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 15:24
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
09/05/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 14:42
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:42
Determinado o Arquivamento
-
09/05/2024 14:42
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
08/05/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
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08/05/2024 16:07
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
08/05/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 19:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/03/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/03/2024 13:49
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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22/03/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 13:48
Apensado ao processo #Oculto#
-
22/03/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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