TJDFT - 0707901-66.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 20:31
Recebidos os autos
-
29/08/2025 20:31
Julgado procedente o pedido
-
28/07/2025 20:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
08/04/2025 03:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:36
Publicado Despacho em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 10:26
Recebidos os autos
-
18/03/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
03/03/2025 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
09/01/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 12:11
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 16:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/11/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 15:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 17:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 23:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 15:37
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
23/10/2024 19:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 19:28
Juntada de Alvará de soltura
-
23/10/2024 18:35
Recebidos os autos
-
23/10/2024 18:35
Revogada a Prisão
-
23/10/2024 18:35
Detração/remissão revogada
-
14/10/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 16:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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09/10/2024 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
30/09/2024 19:16
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 17:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/09/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 16:05
Juntada de Ofício
-
05/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
30/07/2024 19:53
Recebidos os autos
-
30/07/2024 19:53
Mantida a prisão preventida
-
30/07/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
29/07/2024 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 17:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2024 17:50, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
11/07/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 02:58
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:58
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0707901-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUCAS RODRIGUES CARNEIRO, LEONARDO FELIPE RODRIGUES CARNEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de Relaxamento de prisão requerido por LUCAS RODRIGUES CARNEIRO, argumentando, em síntese, de que está configurado excesso de prazo para o encerramento do processo.
Alega que o Réu foi preso no dia 01/03/2024 e permanece preso até o momento sem que tenha sido encerrada a instrução.
Ressalta que o alongamento do feito se deu por culpa exclusiva do Poder Público, haja vista que, por equívoco deste Juízo, os policiais que participaram da ocorrência não foram requisitados para comparecer à audiência realizada no dia 01/07/2024 Instado, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido. É o breve relatório.
DECIDO.
De acordo com o contido nos autos, o Requerente foi preso no dia 01/03/2024 e, ao ser apresentado à audiência de custódia, teve a prisão em flagrante convertida em preventiva, sobretudo em razão da quantidade de droga apreendida e pelo fato de ser reincidente.
Em seguida, este Juízo, aos 25/03/2024, determinou a notificação dos Acusados, tendo em conta denúncia oferecida pelo Ministério Público.
Imperioso destacar que, embora Lucas Rodrigues tenha sido notificado da presente ação no dia 11/04/2024 e Leandro no dia 13/04/2024, as Defesas Prévias foram apresentadas somente em 09/05/2024.
Aliás, quanto ao termo em que se inicia a contagem do prazo da peça defensiva, de bom alvitre rememorar que, consoante previsto no art. 798, § 5º, do CPP, e sedimentado na Súmula nº 710 do Supremo Tribunal Federal, é iniciado no momento da intimação da parte, logo, embora mais de quinze dias intempestiva, foi prontamente recebida por este Juízo que, inclusive, analisou as petições e recebeu a denúncia no dia seguinte à manifestação da Defesa.
De todo modo, no dia 10/05/2024, foi a denúncia recebida e determinado o dia 01/07/2024, para a realização da audiência de instrução e julgamento Na assentada, conquanto, efetivamente, esta Serventia tenha se equivocado em relação à requisição das testemunhas policiais (ID n. 198527701), fato indubitável, foram empreendidos esforços para solucionar o erro, tanto é que o policial Hudson Pereira Campos compareceu à audiência e foi devidamente ouvido.
Na ocasião, conforme assinalado na ata, foi informada a possibilidade da continuação da audiência ocorrer em 15/07/2024, caso a testemunha de Defesa presente, Em segredo de justiça, fosse ouvida ainda nesta assentada, vez que a pauta do dia citado apenas comportaria uma audiência com no máximo três pessoas a serem ouvidas, sob pena de se inviabilizar as demais assentadas também de presos.
Ainda foi informada à Defesa que não havendo a inversão apenas seria possível a realização do ato em agosto.
Contudo, a Defesa não concordou com a inversão da ordem das testemunhas.
Ao final do ato, requereu o relaxamento da prisão, sustentado que o encerramento da instrução não se deu por desídia deste Juízo.
O argumento lançado pela Defesa, é possível adiantar, não merece acolhimento.
Em linhas gerais, a instrução nº 01 deste Tribunal de Justiça, o prazo razoável para o encerramento da instrução é de 148 dias.
Acrescente-se que conforme a Doutrina, esse prazo deve ser conferido segundo os parâmetros do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.
Todavia, o prazo de conclusão do processo que tramita sob o rito especial da lei de drogas, quando o Acusado está preso cautelarmente, é de 180 (cento e oitenta) dias, o qual é constituído pela soma de todos os prazos processuais previstos na Lei 11.343/2006.
Com efeito, a lei de drogas estabelece que a conclusão do inquérito policial deve ocorrer em 30 dias, podendo este prazo ser duplicado (art. 51, caput, e parágrafo único).
O Ministério Público deve oferecer denúncia em 10 dias (art. 54, III), e o Acusado, defesa prévia em igual prazo (art. 55).
Após o recebimento da denúncia, a audiência de instrução deve ocorrer em 30 ou 90 dias (art. 56, § 2º), e a sentença proferida em no máximo 10 dias (art. 58).
Além disso, ainda que fosse aplicado o prazo de 148 dias, ao compulsar os autos, nota-se que o Acusado está preso desde o dia 01 de março de 2024, portanto, há 123 dias, logo, forçoso reconhecer que na presente data ainda não houve o excesso de prazo alegado pela Defesa.
Ainda que não fosse este o caso, não se pode olvidar que, ao revés do apregoado pela Defesa, a maior parte do alongamento do feito, pode-se vaticinar, será provocado pela própria Defesa, pois, coincidentemente, os mesmos quinze dias de atraso provocados pela apresentação intempestiva das Defesas Prévias, poderiam ter sido praticamente compensados, caso a Defesa tivesse aceitado a oitiva de uma das suas testemunhas na primeira assentada, o que possibilitaria a continuação da audiência no dia 15/07/2024, ou seja, em quatorze dias.
De todo o processado nos autos, insta consignar este Juízo se esforça diariamente para, com rapidez, atender o jurisdicionado.
A ocorrência de eventuais equívocos é inevitável se considerada a quantidade de processos que aqui tramitam e das diligências exigidas para o seu processamento, mas, como se vê, ao ser identificado o erro, imediatamente são executadas medidas para mitigá-lo.
Por outro lado, do que se extrai da postura da Defesa, ao demonstrar que já havia percebido o equívoco cartorário e aguardou pela realização do ato para, só então, apontar o erro nas requisições, em atitude claramente não cooperativa, não se adequa à visão moderna do Direito Penal que, cada vez mais, assinala que os todos participantes do processo devem colaborar para o esclarecimento dos fatos e regular processamento do feito.
Todavia, alheia qualquer censurabilidade ou não da postura adotada pelo patrono dos Réus, a fim de conferir celeridade ao feito, antes mesmo de decidir sobre o pedido lançado pela Defesa, a despeito das audiências deste Juízo de Réus detidos, e regra serem realizadas por videoconferência, foi determinada que fosse certificada se havia a disponibilidade de vagas na escolta PRESENCIAL para que o feito seja encaixado na pauta de audiências presenciais, tendo sido verificada a disponibilidade da escolta para o dia 10/07/2024.
Desse modo, será designada a assentada para o referido dia, a ser realizada após as audiências já designadas.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de relaxamento e mantenho a prisão de LUCAS RODRIGUES CARNEIRO.
Designo ainda o dia 10 de julho de 2024, às 17h50, para realização da continuação da assentada a ser realizada na forma PRESENCIAL.
Promova-se o necessário.
Requisitem-se o Réu detido e a testemunha policial e intimem-se o Réu que responde em liberdade e a testemunha da Defesa, todos comparecimento na sede deste Juízo.
Intime-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 3 de julho de 2024 15:28:42.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
03/07/2024 19:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 18:54
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 18:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2024 17:50, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
03/07/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 18:48
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:48
Mantida a prisão preventida
-
03/07/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
03/07/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 17:20
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
02/07/2024 13:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/07/2024 17:00, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
02/07/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 02:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 03:06
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
22/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 15:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2024 17:00, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
20/05/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 16:53
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
10/05/2024 20:35
Recebidos os autos
-
10/05/2024 20:35
Mantida a prisão preventida
-
10/05/2024 20:35
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
09/05/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
09/05/2024 08:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 08:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 02:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2024 21:27
Recebidos os autos
-
28/04/2024 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
18/04/2024 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
29/03/2024 12:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 16:25
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:25
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
26/03/2024 16:25
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
26/03/2024 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
15/03/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
-
07/03/2024 13:31
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
07/03/2024 11:58
Expedição de Alvará de Soltura .
-
06/03/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 13:25
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
04/03/2024 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2024 16:10
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
03/03/2024 16:09
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
03/03/2024 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2024 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2024 09:14
Juntada de gravação de audiência
-
02/03/2024 21:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2024 19:15
Juntada de Certidão
-
02/03/2024 17:04
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
02/03/2024 12:15
Juntada de laudo
-
02/03/2024 12:14
Cancelada a movimentação processual
-
02/03/2024 12:14
Desentranhado o documento
-
02/03/2024 10:11
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
02/03/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2024 08:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2024 08:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2024 05:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2024 05:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2024 05:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2024 05:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
02/03/2024 05:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
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02/03/2024 05:51
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280)
-
02/03/2024 04:02
Recebidos os autos
-
02/03/2024 04:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2024 03:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
02/03/2024 02:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
02/03/2024 02:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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