TJDFT - 0726454-67.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 13:56
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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11/09/2024 02:15
Decorrido prazo de SONIA ANTONIA FERREIRA em 10/09/2024 23:59.
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20/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0726454-67.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SONIA ANTONIA FERREIRA AGRAVADO: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO A agravante requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, que foi indeferido.
A agravante foi intimada para efetuar e comprovar o pagamento do preparo nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, mas o prazo transcorreu sem a sua manifestação.
Brevemente relatado, decido.
O presente recurso não ultrapassa a barreira da admissibilidade.
O benefício da gratuidade da justiça não foi concedido à agravante devido à demonstração insuficiente da hipossuficiência econômica alegada.
A agravante foi intimada para recolher o preparo na forma do art. 99, § 7°, do Código de Processo Civil, mas a determinação não foi atendida.
O recurso deve ser considerado deserto quando o recorrente deixa de efetuar o pagamento do preparo, apesar de intimado.
Confiram-se julgados deste Tribunal de Justiça sobre o tema: APELAÇÕES CÍVEIS.
PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
PREPARO.
FALTA DE RECOLHIMENTO E COMPROVAÇÃO.
PENA DE DESERÇÃO APLICADA NO RECURSO DOS RÉUS.
SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO.
TERMO DE ADESÃO.
CONTRATO DE INVESTIMENTO.
RESILIÇÃO UNILATERAL.
RESTITUIÇÃO DO CAPITAL INVESTIDO.
PREVISÃO CONTRATUAL.
DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE DIVIDENDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SUCUMBÊNCIA.
REDISTRIBUIÇÃO CONFORME O GRAU DE DERROTA.
RECURSO DOS RÉUS NÃO CONHECIDO.
APELAÇÃO DOS AUTORES CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Indeferida a gratuidade de justiça postulada pelos demandados e oportunizado o recolhimento do preparo, a inércia em recolher e comprová-lo nos autos enseja na aplicação da penalidade de deserção. (...) (Acórdão 1639622, 07235406620208070001, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2022, publicado no DJE: 24/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS.
INDEFERIMENTO.
DESERÇÃO.
I - É deserto o recurso quando o agravante, regularmente intimado para recolher o preparo do recurso após indeferida a gratuidade de justiça pleiteada, não atende a determinação no prazo legal.
II - Agravo de instrumento não conhecido. (Acórdão 1602256, 07143692020228070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 3/8/2022, publicado no DJE: 25/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento com fundamento no art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil em virtude da sua inadmissibilidade.
Intimem-se.
Brasília, 14 de agosto de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
16/08/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 15:49
Recebidos os autos
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16/08/2024 15:49
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de SONIA ANTONIA FERREIRA - CPF: *20.***.*11-40 (AGRAVANTE)
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13/08/2024 11:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de SONIA ANTONIA FERREIRA em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 14:33
Recebidos os autos
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01/08/2024 14:33
Gratuidade da Justiça não concedida a SONIA ANTONIA FERREIRA - CPF: *20.***.*11-40 (AGRAVANTE).
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26/07/2024 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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26/07/2024 02:16
Decorrido prazo de SONIA ANTONIA FERREIRA em 25/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0726454-67.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SONIA ANTONIA FERREIRA AGRAVADO: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO A agravante requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça e a dispensa do recolhimento do preparo recursal.
A agravante foi intimada para comprovar, efetivamente, o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, mas o prazo transcorreu sem manifestação.
Brevemente relatado, decido.
O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que é presumivelmente verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
O art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal dispõe que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Há divergências sobre o tema em debate, mas filio-me ao entendimento daqueles que defendem ser necessária a prova de hipossuficiência econômica para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, por se tratar de interpretação emanada da Constituição Federal. É necessário que a parte comprove sua hipossuficiência econômica, razão pela qual não se mostra suficiente a simples alegação.
O Juiz pode indeferir o benefício da gratuidade da justiça ou revogá-lo quando, no caso concreto, verificar a possibilidade da parte em arcar com o pagamento das verbas.
A concessão ou não do benefício da gratuidade da justiça deve ser resolvida diante da realidade apresentada em cada caso.
A declaração de hipossuficiência possui presunção juris tantum e cabe ao Magistrado averiguar, de ofício, a idoneidade da declaração de pobreza, a fim de deferir ou não o requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça à luz do princípio da livre convicção motivada, ante a análise dos documentos acostados.
O Superior Tribunal de Justiça ratifica esse entendimento: a declaração de hipossuficiência importa em presunção juris tantum, suscetível de ser elidida pelo magistrado em face de fundadas razões que o permitam concluir que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade anunciado.[1] Os documentos apresentados pela agravante não comprovam a sua hipossuficiência econômica.
Não foram apresentados extratos bancários ou declaração de imposto de renda que possam corroborar as alegações da agravante.
Tampouco foi demonstrada qualquer despesa suportada por ela.
A jurisprudência pátria não exige a condição de miserabilidade do requerente, mas incumbe a este comprovar a efetiva impossibilidade de arcar com o pagamento das verbas sucumbenciais, decorrente de elementos extraordinários e que são externos à sua vontade, como, por exemplo, altos custos com tratamento de saúde seu ou de um familiar.
Essa condição não foi demonstrada.
A agravante não logrou êxito em comprovar a absoluta impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
A demonstração insatisfatória da hipossuficiência econômica alegada enseja o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça.
Confiram-se julgados deste Tribunal de Justiça sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. 2.
Em que pese a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, impor ao Estado o dever de prestar assistência jurídica integral e gratuita, o mesmo dispositivo preconiza que tal benefício será concedido aos que comprovarem insuficiência de recursos. 3.
A mera declaração da parte interessada não pode estar dissociada das provas e circunstâncias que integram o feito, sob pena de desvirtuamento do propósito da gratuidade de justiça, que é corrigir a desigualdade material daquele que é carente de recursos. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1808226, 07410708120238070000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2024, publicado no DJE: 15/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 5.º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ART. 99 DO CPC.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
O magistrado poderá indeferir o pleito de gratuidade de justiça quando houver nos autos elementos que denotam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. 2.
A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência é relativa, podendo ser elidida se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. 3.
A assunção de obrigações acima da capacidade econômico-financeira não se confunde com o estado de pobreza. 4.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1806090, 07342054220238070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2024, publicado no DJE: 9/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro a concessão do benefício da gratuidade da justiça para a agravante.
Intime-se a agravante para efetuar e comprovar o pagamento do preparo nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
Prazo: cinco (5) dias.
Brasília, 15 de julho de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator [1] Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 1.834.711/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23.8.2021, DJe 26.8.2021. -
15/07/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 17:26
Recebidos os autos
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15/07/2024 17:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SONIA ANTONIA FERREIRA - CPF: *20.***.*11-40 (AGRAVANTE).
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15/07/2024 12:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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13/07/2024 02:18
Decorrido prazo de SONIA ANTONIA FERREIRA em 12/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0726454-67.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SONIA ANTONIA FERREIRA AGRAVADO: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DESPACHO Intime-se a agravante para que comprove, efetivamente, o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Prazo: cinco (5) dias.
Brasília, 2 de julho de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
02/07/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 16:29
Recebidos os autos
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27/06/2024 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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27/06/2024 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/06/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo • Arquivo
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