TJDFT - 0718582-89.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 03:28
Decorrido prazo de SISBRACON CONSORCIO LTDA em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 03:28
Decorrido prazo de ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 02:55
Publicado Certidão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 17:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2025 16:40, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
30/07/2025 03:29
Decorrido prazo de SISBRACON CONSORCIO LTDA em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:29
Decorrido prazo de ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 29/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718582-89.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIENE SILVA DE AQUINO REU: ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, SISBRACON CONSORCIO LTDA DECISÃO Cuida-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais proposta por Luciene Silva de Aquino em face de Alpha Administradora de Consórcio Ltda e Consórcio Sisbracon Ltda.
A autora sustenta que buscava adquirir imóvel mediante compra de ágio, tendo sido, entretanto, induzida a firmar contrato de consórcio, sob a alegação de que havia carta de crédito pré-aprovada.
Afirma que, diante das informações prestadas pelas rés, realizou o pagamento de R$ 17.491,06 a título de entrada e R$ 509,00 referentes a serviço de contador para a suposta comprovação de renda, totalizando R$ 18.000,06.
Narra que somente após a assinatura digital do contrato e o recebimento do primeiro boleto no valor de R$ 3.400,00 percebeu que se tratava de contrato de consórcio, e não de compra e venda de imóvel com ágio, conforme havia sido prometido.
Afirma ainda que teve sua declaração de imposto de renda manipulada pelas rés, gerando débito indevido junto à Receita Federal no valor de R$ 1.496,67.
Alega, em síntese, prática comercial abusiva, publicidade enganosa e vício de consentimento, requerendo a rescisão do contrato, restituição integral dos valores pagos e indenização por danos morais.
Realizada audiência de conciliação somente com a presença da autora e da requerida Alpha, o acordo não se mostrou viável, conforme ata de Id. 220735412.
Citada, a requerida Alpha apresentou contestação (Id. 221736312), na qual impugna a justiça gratuita deferida à requerida, sob o fundamento de ausência de comprovação de hipossuficiência econômica.
Sustenta que a contratação foi regular, clara e precedida de esclarecimentos objetivos, inclusive por meio de ligação telefônica de pós-venda.
Requer a improcedência dos pedidos.
Já a requerida Sisbracon apesar de citada (Id. 223830379), não apresentou defesa.
A autora apresentou réplica, refutando os argumentos apresentados na defesa e reiterando os pedidos iniciais (Id. 230506115).
Em sede de dilação probatória, a parte autora indicou uma testemunha e requereu a oitiva desta, bem como para prestar depoimento pessoal, conforme petição juntada sob Id. 231377323.
Por sua vez, a ré Alpha manifestou interesse na oitiva da parte autora, conforme petição de Id. 233132202.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Conforme disposto no art. 98, caput, do CPC, a gratuidade de justiça será concedida à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Essa norma concretiza o direito de acesso à Justiça, a fim de que a hipossuficiência econômica não seja um obstáculo ao menos favorecido na busca da tutela Estatal para a proteção de seus direitos.
O § 3º do art. 99 do CPC confere presunção de veracidade à declaração de necessidade de gratuidade de justiça apresentada por pessoa natural.
No caso em apreço, o autor instruiu o seu requerimento com documentos que comprovam sua hipossuficiência financeira.
O art. 100, caput, do CPC assegura à parte contrária o direito de impugnar o benefício.
Contudo, a impugnação deve indicar elementos concretos que afastem a presunção legal de veracidade da necessidade do beneficiário.
Na hipótese dos autos, a requerida se opôs ao deferimento do benefício sob argumento de que a autora não comprovou a hipossuficiência alegada.
Sobre a questão, deve-se observar que não há um critério legal para determinação de hipossuficiência, uma vez que a análise deve se pautar no caso concreto, conforme as condições pessoais do beneficiário.
Nesse sentido, é ônus do impugnante apresentar os fundamentos fáticos que infirmam a declaração de necessidade do postulante do benefício.
Portanto, diante da inexistência de elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração do autor, REJEITO a preliminar.
Assim, superada a análise da preliminar deduzida, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito e passo à sua organização, conforme preceitua o art. 357, do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, diante da natureza do contrato firmado pelas partes.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
Em razão dessa natureza consumerista, aplica-se ao caso o princípio da facilitação da defesa do consumidor, previsto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, que possibilita a inversão do ônus da prova sempre que presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica ou econômica do consumidor.
Além disso, a complexidade técnica da matéria impõe dificuldades na comprovação dos vícios ocultos pelos consumidores, tornando necessária a inversão do ônus da prova em seu favor.
Portanto, INVERTO O ÔNUS DA PROVA.
A controvérsia fática dos autos envolve, notadamente, a existência ou não de vício de consentimento no momento da contratação, o eventual induzimento da autora em erro quanto à natureza do negócio jurídico celebrado, a suposta prática de atos abusivos pelas rés, inclusive a manipulação de dados fiscais, e as consequências decorrentes para fins de responsabilidade civil.
Nesse contexto, verifica-se a necessidade de instrução probatória para apuração adequada dos fatos controvertidos.
Considerando os requerimentos formulados, DEFIRO o pedido de produção de prova oral e DETERMINO a designação de audiência de instrução e julgamento para depoimento da parte autora e da testemunha Kelly Maria Cardoso Dias, indicada pela autora na petição de Id. 231377323.
Cumpre ressaltar que a intimação da testemunha deverá ser feita pela parte autora, nos termos do art. 455 do CPC.
Cientifique-se as partes na forma do art. 357, § 1º, do CPC/15.
Prazo: 15 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
04/07/2025 11:09
Recebidos os autos
-
04/07/2025 11:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/05/2025 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
06/05/2025 09:14
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:39
Decorrido prazo de SISBRACON CONSORCIO LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
20/04/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:50
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
29/03/2025 05:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/03/2025 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/03/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 16:01
Juntada de Petição de réplica
-
28/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0718582-89.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIENE SILVA DE AQUINO REU: ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, SISBRACON CONSORCIO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte ré SISBRACON CONSORCIO LTDA apresentar defesa.
Certifico ainda que a parte requerida ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, apresentou contestação no id. 221736312.
De ordem, procedo a intimação da parte autora para apresentação de Réplica.
TATIANA LOUZADA DA COSTA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
20/02/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de SISBRACON CONSORCIO LTDA em 18/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:49
Decorrido prazo de SISBRACON CONSORCIO LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/01/2025 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2025 15:27
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 11:36
Juntada de Certidão
-
27/12/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
23/12/2024 14:35
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2024 18:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/12/2024 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
12/12/2024 18:43
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/12/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/12/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 14:55
Recebidos os autos
-
10/12/2024 14:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/10/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 00:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 00:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 00:37
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 00:36
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 00:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 23:29
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718582-89.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIENE SILVA DE AQUINO REU: ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, SISBRACON CONSORCIO LTDA DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo rito comum por LUCIENE SILVA DE AQUINO em face de ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA e SISBRACON CONSÓRCIO LTDA A parte autora alega que foi enganada pela parte requerida que lhe assegurou realizar com ela contrato de compra e venda do ágio de um imóvel e, no entanto, redigiu contrato de consórcio para aquisição de imóvel.
Narra que ao perceber o equívoco, sem êxito em suas tentativas de obter a restituição do valor pago aos réus, registrou ocorrência policial.
Alega hipossuficiência financeira para arcar com os custos do processo e pede os benefícios da gratuidade de justiça.
Pede, ao final, o julgamento de procedência para que seja declarada a rescisão do contrato e restituída a importância de R$ 18.000,06, bem como sejam as requeridas condenadas a reparar-lhe danos morais sofridos.
Determinada a emenda à inicial para adequar o valor da causa ao proveito econômico pretendido (Id. 202433736), a parte autora cumpriu a determinação e apresentou emenda no Id. 203917281.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Preliminarmente, verifica-se que a decisão Id. 202433736 concedeu o benefício da justiça gratuita à autora, procedo a anotação do respectivo movimento processual.
Noutro giro, considerando a análise preliminar dos autos, verifico que a petição inicial apresentada pela parte autora preenche os requisitos legais dispostos no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).
Diante disso, RECEBO a petição inicial.
DETERMINAÇÕES À SECRETARIA: 1.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Designe-se audiência de conciliação, a ser realizada no NUVIMEC-Ceilândia, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil. 1.1 Caso o réu ainda não tenha sido citado em até 20 dias antes da audiência de conciliação, determino, desde logo, a redesignação da audiência de conciliação para nova data, respeitando os prazos estabelecidos no art. 334 do CPC. 1.2 Indefiro, desde logo, eventual pedido da parte ré de cancelamento da audiência de conciliação, com base no art. 334, §4º, I, do CPC, considerando que o autor manifestou interesse na realização da audiência. 2.
TRAMITAÇÃO DIGITAL: Determino, desde logo, que o processo tramite pelo Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Caso haja discordância, as partes poderão impugnar essa decisão até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, §§3º, 4º e 7º da referida Portaria.
As partes e seus advogados deverão fornecer, desde já, endereço eletrônico e número de telefone celular, a fim de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais subsequentes, aderindo às citações por meio eletrônico, conforme a Lei n.º 11.419/2006. 3.
CITAÇÃO: Cite-se e intime-se a parte requerida. 3.1 Caso a diligência de citação seja frustrada, intime-se o autor para que adote as providências necessárias para viabilizar a citação, no prazo de 10 dias, conforme art. 240, §1º do CPC, sob pena de extinção.
Em caso de inércia, retornem os autos conclusos para extinção. 3.2 Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, expeça-se carta precatória e intime-se o autor para providenciar o encaminhamento e distribuição do referido documento ao Juízo deprecado, no prazo de 15 dias, sob pena de se interpretar pela desistência da diligência.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 3.3 Em caso de requerimento da parte autora, promova-se a pesquisa de endereços para localização da parte requerida por meio dos sistemas SIEL e SNIPER.
Em caso de eventual indisponibilidade destes sistemas, fica autorizada a consulta aos demais sistemas disponíveis ao Juízo (INFOSEG e Sisbajud).
Fica indeferido, desde logo, eventual pedido de reiteração de consulta a esses ou outros sistemas para a localização da parte ré. 3.4 Feitas as pesquisas nos sistemas disponíveis a este Juízo para localização do requerido e esgotados os endereços diligenciáveis, em havendo requerimento, fica desde já DEFERIDA a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, prazo de 20 dias, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Transcorrido o prazo do edital, CERTIFIQUE-SE.
Fica nomeada Curadora Especial a Defensoria Pública (artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil).
Havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. 4.
CONTESTAÇÃO: O prazo para apresentar contestação deve ser contado na forma do art. 335 do CPC. 4.1 Caso a Defensoria Pública requeira habilitação nos autos para representar a parte ré, promova-se a contagem do prazo em dobro, conforme art. 186, §1º do CPC. 4.2 Caso a parte ré não apresente contestação no prazo legal, certifique-se nos autos e intime-se o autor para especificar as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado, no prazo de 15 dias, na forma do art. 348 do CPC.
Caso o autor requeira a produção de provas, retornem os autos conclusos para decisão.
Caso o autor não requeira a produção de novas provas ou permaneça inerte, anote-se conclusão para sentença. 5.
RÉPLICA: Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias, na forma do art. 350 do CPC. 6.
RECONVENÇÃO: Caso seja proposta reconvenção, retornem os autos conclusos para decisão. 7.
PROVAS: Com a apresentação da réplica, intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, conforme dispõe o artigo 369 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, conforme o artigo 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Portanto, as partes devem justificar a relevância e a pertinência das provas requeridas para o deslinde da controvérsia. 7.1 Findo o prazo, em caso de pedido de produção de provas pelas partes, retorne os autos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento. 8.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Caso as partes não requeiram produção de provas, anote-se conclusão para sentença. 9.
Cientifique-se a parte autora do recebimento da inicial: Prazo: 2 dias.
Cumpra-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
11/10/2024 23:32
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2024 13:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
10/10/2024 19:14
Recebidos os autos
-
10/10/2024 19:14
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIENE SILVA DE AQUINO - CPF: *68.***.*87-15 (AUTOR).
-
22/07/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
12/07/2024 11:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718582-89.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIENE SILVA DE AQUINO REU: ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, SISBRACON CONSORCIO LTDA DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo rito comum por LUCIENE SILVA DE AQUINO em face de ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA e SISBRACON CONSÓRCIO LTDA A parte autora alega que foi enganada pela parte requerida que lhe assegurou realizar com ela contrato de compra e venda do ágio de um imóvel e, no entanto, redigiu contrato de consórcio para aquisição de imóvel.
Narra que ao perceber o equívoco, sem êxito em suas tentativas de obter a restituição do valor pago aos réus, registrou ocorrência policial.
Alega hipossuficiência financeira para arcar com os custos do processo e pede os benefícios da gratuidade de justiça.
Pede, ao final, o julgamento de procedência para que seja declarada a rescisão do contrato e restituída a importância de R$ 18.000,06, bem como sejam as requeridas condenadas a reparar-lhe danos morais sofridos.
Deu à causa o valor de R$ 225.000,00.
DECIDO Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Emende-se a petição inicial para ajustar o valor da causa ao proveito econômico pretendido.
Para tanto, no prazo de 15 dias, a parte autora deverá apresentar nova petição inicial, substitutiva da primeira com a correção apontada, sob pena de indeferimento.
Intime-se.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. 0 -
30/06/2024 22:06
Recebidos os autos
-
30/06/2024 22:06
Determinada a emenda à inicial
-
14/06/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
14/06/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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