TJDFT - 0726647-82.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 18:24
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 16:29
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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29/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:15
Decorrido prazo de EVELYN CHRISTINA CARVALHO DA SILVA em 28/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 16:33
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:33
Prejudicado o recurso
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05/08/2024 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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03/08/2024 02:17
Decorrido prazo de EVELYN CHRISTINA CARVALHO DA SILVA em 02/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 15:58
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 18:38
Recebidos os autos
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26/07/2024 18:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/07/2024 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
24/07/2024 12:18
Juntada de Certidão
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23/07/2024 18:35
Recebidos os autos
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23/07/2024 18:35
Determinada Requisição de Informações
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23/07/2024 17:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
23/07/2024 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0726647-82.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EVELYN CHRISTINA CARVALHO DA SILVA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Agravo de Instrumento – Tutela Provisória de Urgência – Home Care – Negativa Não Demonstrada – Probabilidade de Provimento do Recurso – Ausente – Indeferimento.
Nos termos do parágrafo único do artigo 995, do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo dependem da cumulação dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Com efeito, o Juízo de origem indeferiu o pedido nos seguintes termos, in verbis: “Ademais, embora a parte autora tenha junto (I) prescrição médica atualizada, ID 198652262, com indicação de SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR para o caso clínico da parte autora; e (II) comprovante da solicitação da Defensoria Pública junto ao Distrito Federal, nos autos do processo SEI nº 00060-0053357/2023-24, porém não obteve resposta, IDs 198652261, 198652263,198652265 e 198652264; não consta nos autos efetiva negativa indevida/injusta da SES/DF quanto à solicitação de acesso ao PROGRAMA DE ATENÇÃO DOMICILIAR.
Além disso, a parte autora não comprovou que preencheu os formulários de solicitação administrativa do SADAC - Serviço de Atenção Domiciliar de Alta Complexidade, solicitando de admissão da paciente no Programa do Serviço de Atenção Domiciliar de Alta Complexidade.
Ou seja, não comprovou que _ assim como os demais usuários do serviço público de saúde que ajuizaram demandas semelhantes _ dirigiu-se à Secretaria de Saúde do Distrito Federal, apresentou a documentação exigida, realizou cadastro no setor competente, está na fila de regulação e/ou teve o seu pedido negado.
Acrescento que as orientações quanto ao procedimento poderão ser obtidas no site https://www.saude.df.gov.br/.
Não há, nos autos, elementos indicativos de que o seu caso clínico é mais grave ou emergencial do que os demais pacientes inscritos no Programa do Serviço de Atenção Domiciliar Modalidade 3 - AD3.” Apesar da necessidade de se verificar de forma mais aprofundada a questão, não vislumbro, de plano, erro evidente na Decisão agravada, a se concluir pela ausência de probabilidade de provimento do recurso da parte agravante.
A parte argumenta que a prescrição do médico assistente não deve ser questionada e que, portanto, o laudo acostado aos autos, por si só, já é capaz de demonstrar a probabilidade do direito da autora.
Ocorre que, a toda evidência, a recorrente não rebateu os fundamentos da decisão recorrida.
Embora o Juízo de Origem tenha afirmado a necessidade de correta gestão dos recursos públicos, o principal fundamento para a negativa, na verdade, foi a ausência de provas sobre a negativa ilícita do home care.
Não há, nos autos, qualquer prova de que a agravante tenha ao menos submetido o formulário de requerimento à Secretaria de Saúde.
Vale dizer que a ausência de provas nesse sentido se mantém, mesmo após a decisão proferida na primeira instância.
O Direito à Saúde tem força constitucional e deve ser observado pela Administração Pública.
Entretanto, o Princípio da Isonomia, o qual também está previsto na Constituição Federal, deve ser igualmente garantido a todos os administrados.
Como bem observado pelo Juízo de origem, “Não há, nos autos, elementos indicativos de que o seu caso clínico é mais grave ou emergencial do que os demais pacientes inscritos no Programa do Serviço de Atenção Domiciliar Modalidade 3 - AD3.”.
Todos os cidadãos em situação análoga devem ser submetidos ao mesmo procedimento, qual seja, a avaliação de critérios médicos e, também administrativos.
Somente assim será possível avaliar se o requerente faz jus do tratamento solicitado. É certo que o laudo médico não deve ser questionado por esse juízo.
Entretanto, a Administração Pública deve submeter todos aos mesmos critérios procedimentais, para garantir a isonomia de tratamento.
A ausência de provas da apresentação de requerimento à Secretaria de Saúde, bem como da negativa do pedido, impede a correta compreensão dos motivos pelos quais a recorrente não teve acesso ao home care.
Não é possível verificar se houve uma negativa incorreta, ou se não foram preenchidos os requisitos necessários para torná-la apto ao tratamento solicitado.
Desta forma, acertada a Decisão de origem, a qual indeferiu, por ora, a tutela provisória de urgência, oportunizando o contraditório à parte agravada.
A medida não representa risco de dano irreparável, considerando que a requerente será internada em um hospital, caso a empresa atualmente responsável pelo home care retire os aparelhos de sua residência, conforme afirmado nas razões do Agravo de Instrumento.
Diante do exposto, INDEFIRO a concessão do efeito suspensivo pleiteado e recebo o recurso somente em seu efeito devolutivo.
Intime-se o Agravado para Contrarrazões.
Comunique-se ao Juízo de origem, dispensando-o das informações.
Após, conclusos.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
29/06/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 19:30
Recebidos os autos
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28/06/2024 19:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/06/2024 17:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
28/06/2024 17:11
Recebidos os autos
-
28/06/2024 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
28/06/2024 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/06/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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