TJDFT - 0721966-66.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 08:49
Recebidos os autos
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27/08/2025 08:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/08/2025 08:49
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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27/08/2025 08:49
Deferido em parte o pedido de FABIO JOSE NUNES DE FRANCA - CPF: *33.***.*88-04 (EXEQUENTE)
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03/06/2025 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/05/2025 10:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/05/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:45
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721966-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FABIO JOSE NUNES DE FRANCA EXECUTADO: ALEX VAZ DA SILVA Despacho Intime-se o executado para repercutir a proposta retro.
Prazo: 15 dias.
No silêncio ou na recusa, conclusos para apreciação do ID 226329836.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
20/05/2025 03:00
Publicado Despacho em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 10:33
Recebidos os autos
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16/05/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 11:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/04/2025 14:13
Juntada de Certidão
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24/02/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/02/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:53
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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22/01/2025 15:55
Recebidos os autos
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22/01/2025 15:55
Acolhida a exceção de pré-executividade
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10/10/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/10/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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06/10/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 13:50
Juntada de Certidão
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25/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721966-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FABIO JOSE NUNES DE FRANCA EXECUTADO: ALEX VAZ DA SILVA Despacho Intime-se o exequente para falar da exceção de pré-executividade ID 210957394, inclusive da proposta de acordo nela versada.
Prazo: 15 dias.
Para todos os efeitos, fica mantida a diligência corporificada no mandado ID 211489242.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
23/09/2024 20:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/09/2024 10:17
Recebidos os autos
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22/09/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/09/2024 14:22
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 15:38
Juntada de Certidão
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12/09/2024 22:34
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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06/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721966-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FABIO JOSE NUNES DE FRANCA EXECUTADO: ALEX VAZ DA SILVA Decisão Defiro em parte o pedido retro, ante o transcurso de mais de 03 dias desde a citação sem a oferta de pagamento (ID 208510181).
Façam-se as pesquisas de bens receitadas na decisão de admissão da execução, à luz do valor atualizado pela petição retro, R$ 807.576,77, mas apenas em face do executado, ALEX VAZ DA SILVA, uma vez que o o HOSPITAL POPULAR BIOVIDAS LTDA, CNPJ 12.***.***/0001-49 é pessoa estranha ao feito.
Publique-se.
Brasília/DF, 3 de setembro de 2024. * documento assinado eletronicamente -
03/09/2024 19:40
Recebidos os autos
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03/09/2024 19:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/09/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/08/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2024 00:13
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 14:43
Expedição de Mandado.
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26/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721966-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FABIO JOSE NUNES DE FRANCA EXECUTADO: ALEX VAZ DA SILVA Decisão O exequente demonstrou nos embargos de declaração que opusera, ID 202577747, que não houve eleição aleatória de foro, uma vez que, a despeito de ter endereço profissional em Águas Claras/DF, está domiciliado na Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, conforme demonstra o próprio título executivo juntado com a inicial (ID 198833976).
Nesse quadrante, com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, acolho os embargos de declaração para firmar a competência territorial deste Juízo, sem prejuízo de eventual análise de exceção dessa matéria, acaso apresentada pelo executado.
Assim, defiro o processamento desta execução, pois, em uma análise preliminar, tem-se dos autos título líquido, certo e exigível (art. 783 c/c art. 784, ambos do CPC), bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798, do mesmo diploma legal.
Considerando que se trata de processo judicial eletrônico (PJe), e ainda o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento, ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor, ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo, sempre que requisitado.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade, caso haja integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (§1º).
Esta decisão tem força de certidão de admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC, caso em que o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias (§1º).
Confiro a esta decisão força de mandado para cumprimento no seguinte endereço: Nome: ALEX VAZ DA SILVA Endereço: Quadra 7, MR 06, MR 06, Lote 20/24, Setor Leste, PLANALTINA DE GOIÁS - GO - CEP: 73752-070 Valor da causa: R$ 505.249,93.
Tendo em vista a Resolução n.º 345, de 9.10.2020 do CNJ, bem como em observância à Portaria Conjunta 29, de 19.04.2021 do TJDFT, fica intimada a parte executada a se manifestar quanto à adesão o "Juízo 100% Digital", ocasião em que deverá informar seu endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel e o de seu advogado, além de apresentar autorização para a utilização dos dados no processo judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de silêncio, a opção será desmarcada no sistema informatizado - e as comunicações judiciais serão realizadas pelas vias ordinárias.
Ressalto que, com a adesão ao "Juízo 100% Digital", "os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores", nos termos do art. 3° da Portaria Conjunta 29 de 19.04.2021. À Secretaria: 1.
Cite(m)-se para pagar, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, o valor de R$ 505.249,93, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). (a) o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais deverão ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), em autos apartados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). (b) no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução (acrescido de custas e de honorários de advogado), o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). (c) o executado deverá manter seu endereço atualizado nos autos, pois serão presumidas válidas todas as suas intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação (ou que for declinado nos autos), ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Não localizado o executado, serão realizadas pesquisas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL para encontrar seu endereço, devendo-se expedir carta AR/MP para citação, em todos os endereços não diligenciados. (e) Frustrada a diligência pelo motivo "ausente três vezes" ou semelhante, cuidando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação, a ser cumprido por oficial de justiça. (f) Se infrutíferas as diligências realizadas no âmbito do Distrito Federal, bem como das comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, intime-se o exequente para comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado e para indicar os documentos que deverão instruir a carta precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas, e indicados os documentos, expeça-se a carta precatória de citação, penhora, avaliação e intimação (cujo acompanhamento e distribuição perante o juízo deprecado ficarão a cargo da parte exequente). (g) Esgotadas as diligências nos endereços encontrados, intime-se o exequente para informar o local onde o devedor pode ser localizado para citação, ou para postular a citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. (h) Postulada a citação por edital, e esgotados os endereços do executado, desde já fica deferida a diligência, devendo ser expedido o edital (com prazo de 20 dias), com a publicação, na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, sem manifestação, desde já nomeio a Defensoria Pública para exercer a Curadora Especial do executado, para onde os autos deverão ser remetidos (art. 72, II do CPC). (i) Citada a parte executada por edital e havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. (j) Realizada a citação, e não havendo embargos recebidos com efeito suspensivo, tampouco requerimentos da Curadoria Especial, desde já defiro os atos constritivos que estão enumerados no tópico seguinte. (k) Ocorrida a citação com hora certa a Curadoria Especial deverá ser intimada, conforme inciso II do artigo 72 do CPC. 2.
Na forma do art. 835, I e §1º c/c art. 854, ambos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. (a) Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se o ocorrido. (b) Após, intime-se a parte executada (art. 841) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do bloqueio de valores efetuado em seus ativos financeiros, oportunidade em que deverá comprovar eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias. (c) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio de advogado, mediante a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, contudo, deverá o executado ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Decorrido o prazo da impugnação, sem qualquer manifestação da parte, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual, desde já determino a transferência da quantia bloqueada para conta judicial à disposição do juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (e) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. (f) Se encontrados valores ínfimos, em face do montante exequendo, proceda-se ao desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos seguintes. 3.
Não sendo frutífera a pesquisa de ativos financeiros, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a consulta de veículos em nome do devedor, via RENAJUD. (a) Havendo resultado positivo, imponha-se restrição de transferência do veículo. (b) Na sequência, se houver endereço conhecido da parte executada nos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do automóvel e intimação da parte.
Caso o endereço esteja fora do âmbito do Distrito Federal, expeça-se carta precatória, antes intimando-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento da ordem em horário especial, e a requisição de reforço policial e arrombamento.
Ressalto, neste ponto, que deverá a parte credora acompanhar a diligência, a fim de promover os meios necessários à remoção.
O contato com o oficial de justiça dar-se-á por e-mail institucional. (c) Não havendo endereço conhecido da parte executada nos autos, intime-se a exequente para informar o local onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. (d) Faça-se constar do mandado que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias, a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. (e) Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, e não havendo advogado do devedor constituído nos autos, deverá este ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (f) Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo da impugnação (item 'd').
Após, tornem os autos conclusos para decisão. 4.
Caso restem infrutíferas as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova-se a pesquisa da declaração de imposto de renda da parte executada, mediante o sistema INFOJUD.
Por se tratarem de dados sigilosos, restrinja-se o acesso somente às partes e a seus advogados.
Do resultado dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Infrutífera a diligência perante o INFOJUD, se for postulado, e ainda sendo a parte credora beneficiária da justiça gratuita, promova-se a pesquisa de imóveis em nome da parte executada, mediante o sistema SREI (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.
Por fim, caso todas as diligências para a localização de patrimônio do devedor forem frustradas, a execução será suspensa por 1 (um) ano, a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ou seja, após as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD), hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, na forma do artigo 921, III do CPC (sem necessidade de nova conclusão). (a) Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora nos termos dos §§ 2º e 4º também do artigo 921 do CPC. (b) A reiteração das pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, fica condicionada à demonstração, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da parte executada. (c) Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação (art. 921, §5º do CPC) e, após, façam-se os autos conclusos para extinção.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 198833964 Petição Inicial Petição Inicial 24060318423497100000181662871 198833974 Anexo 1 - Procuracao_Fabio_-_Mutuo (1) Procuração/Substabelecimento 24060318423781000000181662880 198833976 Anexo 2 - Contrato - Mútuo e Comprovantes prévios a assinatura (1) Anexos da petição inicial 24060318423956000000181662882 198834953 Anexo 3 - Comprovante de transferência - Mutuo (2) Anexos da petição inicial 24060318424256800000181664007 198834954 Anexo 4 - Memória de Cálculo (1) Anexos da petição inicial 24060318424421300000181664008 198834957 Anexo 5 - Bens do Devedor - Contrato social Hospital (1) Anexos da petição inicial 24060318424672000000181664010 198836621 Comprovante de pagamento - Custas Comprovante de Pagamento de Custas 24060318424900200000181665260 198836623 Guia de Pagamento - Custas Guia 24060318425080500000181665262 200881662 Decisão Decisão 24061918152499500000183507948 200881662 Decisão Decisão 24061918152499500000183507948 201247410 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24062103400351400000183838351 201336450 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24062115473288400000183916620 201336461 Anexo 1 - Procuracao_Fabio_-_Mutuo (2) Anexos da petição inicial 24062115473510000000183916631 201336465 Anexo 2 - Contrato - Mútuo e Comprovantes prévios a assinatura (2) Anexos da petição inicial 24062115473697100000183916635 201336466 Anexo 3 - Comprovante de transferência - Mutuo (3) Anexos da petição inicial 24062115473873700000183919886 201336468 Anexo 4 - Memória de Cálculo - INPC Anexos da petição inicial 24062115474021600000183919888 201336471 Anexo 5 - Bens do Devedor - Contrato social Hospital (2) Anexos da petição inicial 24062115474315400000183919891 201336472 Anexo 6 - Comprovante de residência - Exequente Anexos da petição inicial 24062115474552000000183919892 201336476 Anexo 7 - Endereço profissional - Executado Anexos da petição inicial 24062115474731700000183919895 201336480 GuiaInicial0101919090 (1) Guia 24062115474914600000183919899 201336482 Comprovante de pagamento - mutuo (1) Comprovante de Pagamento de Custas 24062115475063500000183919901 202475641 Decisão Decisão 24070115383303000000184949323 202475641 Decisão Decisão 24070115383303000000184949323 202577747 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24070118321163200000185034283 -
24/07/2024 11:31
Recebidos os autos
-
24/07/2024 11:31
Outras decisões
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10/07/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721966-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FABIO JOSE NUNES DE FRANCA EXECUTADO: ALEX VAZ DA SILVA Decisão Na Decisão ID 200881662, declinou-se da competência em virtude da eleição aleatória do foro, anotando-se que o exequente estava domiciliado em Águas Claras - DF; e o executado, em Planaltina - GO. À guisa de emenda, facultou-se ao exequente manifestar se pretendia o processamento da causa em Águas Claras - DF ou Planaltina - GO.
Eis que, em resposta, defende a permanência do feito em Brasília - DF, aduzindo que o exequente reside, sim, nesta Circunscrição, na SQN 307, Bloco J, Apartamento 507, CEP: 70746-100.
Para isso, alterou a sua qualificação no preâmbulo da petição inicial.
Destaca, ainda, que o executado atende profissionalmente no SGAS, 708/907 - Asa Sul, Brasília - DF, 70390-079 (Anexo 7), Hospital Biovidas Brasília.
Pontua, por fim, que o título foi firmado em Brasília - DF, atraindo a regra do art. 781, V, CPC.
Sucintamente relatados, decido.
Ao propor a execução, o exequente declarou, no preâmbulo da sua petição inicial, residir em Águas Claras - DF (ID 198833964), de modo que não lhe pode ser exortado modificar a sua própria qualificação depois da distribuição, dizendo-se convenientemente domiciliado em Brasília - DF, com o especial fim de manipular a escolha do juízo competente, forte no art. 43 do CPC, que reza: "Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta." O fato do executado exercer atividade profissional em Brasília - DF também é indiferente à delimitação da competência, porquanto é fixada pelo domicílio do executado (Planaltina - GO) e este não está sendo demandado por nada concernente à sua profissão, na forma do art. 72, Código Civil.
Por sua vez, o art. 781, V, CPC, enuncia a regra de que a execução pode ser proposta no foro de onde se deu o ato ou fato originador do título executivo.
Sucede que o ato que deu origem ao título em execução foi o mútuo concedido ao réu, operacionalizado mediante depósito em conta mantida na Agência 4338 do Banco Itaú, situada também em Planaltina - GO (ID 198833976, cláusula primeira, parágrafo segundo).
Por derradeiro, estabelece o § 5º do art. 63 do CPC: "§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício".
Posto isso, mantenho a declinação da competência, ID 200881662, e renovo a quinzena para o exequente dizer se pretende o processamento da causa em Águas Claras - DF ou Planaltina - GO.
Se o prazo decorrer em branco, a inicial será interceptada.
Manifestada a opção, autorizo a redistribuição, conforme requerido, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Brasília/DF, 1 de julho de 2024. * documento assinado eletronicamente -
01/07/2024 18:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2024 15:38
Recebidos os autos
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01/07/2024 15:38
Determinada a emenda à inicial
-
01/07/2024 15:38
Indeferido o pedido de FABIO JOSE NUNES DE FRANCA - CPF: *33.***.*88-04 (EXEQUENTE)
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25/06/2024 13:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/06/2024 15:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 18:15
Recebidos os autos
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19/06/2024 18:15
Determinada a emenda à inicial
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19/06/2024 18:15
Declarada incompetência
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10/06/2024 12:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/06/2024 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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